Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806283-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIS LOPES LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA CAROSO SOUZA - SE6539 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA
QUE NÃO CONHECEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE
SENTENÇA
QUE DENEGOU A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO INESCUSÁVEL. O RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento interposto por particular contra sentença nos embargos de declaração opostos contra sentença no Mandado de Segurança nº 0805818-89.2024.4.05.8500S da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: definir se é admissível a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que não conheceu embargos de declaração, mantendo sentença que denegou a segurança e extinguiu a ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 203, § 1º, do CPC, estabelece que "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". O artigo 1.015 do mesmo diploma legal, por sua vez, traz as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
4. A sentença agravada não conheceu os embargos de declaração, passando a integrar a sentença extintiva, com a mesma natureza jurídica, ao manter o julgamento de mérito com efeitos terminativos.
5. O autor interpôs agravo de instrumento contra a sentença dos embargos de declaração, quando o recurso cabível seria apelação, nos termos do artigo 1009 do CPC.
6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a decisão que extingue o feito deve ser impugnada por apelação, sendo inadmissível o agravo de instrumento. Assim tem julgado a Sexta Turma do TRF5: AI nº: 0812617-40.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª T., assinado em 05/02/2025. De igual modo, as 1ª, 3ª e 4ª Turmas deste TRF5: AI nº 0809570-58.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª T., 17/03/2025; AI nº 080066535-2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal André Luís Maia Tobias Granja, 4ª T., julg. 06/06/2023; AI nº 080541694-2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª T., julg. 22/10/2024; AI nº 0809656-68.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª T., j. em 26/10/2023.
7. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro inescusável, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
8. Por isso, não há falar-se em reforma da decisão monocrática recorrida, que não conheceu o agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade (artigo 932, III, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: O recurso adequado contra sentença que não conheceu os embargos de declaração é a apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 203, § 1º; 932, III; 1009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI nº: 0812617-40.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª T., assinado 05/02/2025; AI nº 0809570-58.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª T., 17/03/2025; AI nº 080066535-2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal André Luís Maia Tobias Granja, 4ª T., julg.: 06/06/2023; AI nº 080541694-2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª T., julg. 22/10/2024; AI nº 0809656-68.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª T., j. em 26/10/2023. nfgt
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806283-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIS LOPES LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA CAROSO SOUZA - SE6539 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
RELATÓRIO
JOSÉ LUÍS LOPES LIMA interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática da então Relatora, Desembargadora Federal Roberta Walmsley S.
C. Porto de Barros (Convocada), que não conheceu Agravo de Instrumento interposto contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que é inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que não conheceu embargos de declaração e manteve sentença denegatória de segurança, extinguindo a ação. O agravante alega que a sentença dos embargos de declaração não complementou a sentença embargada em termos subjetivos (de conteúdo), possuindo caráter de decisão autônoma e natureza interlocutória.
Por esse motivo, sustenta a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a justificar a interposição do agravo, conforme o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806283-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIS LOPES LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA CAROSO SOUZA - SE6539 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
VOTO
O objeto da controvérsia consiste em analisar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto pelo particular, não conhecido por decisão monocrática, a qual negou seguimento ao recurso com base no artigo 932, III, do CPC, por ser incabível o manejo desta espécie recursal contra sentença e considerou inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, vez que configurado erro grosseiro. Nos autos originários, o agravante interpôs embargos de declaração contra sentença que denegou a segurança pleiteada.
Na sentença de mérito proferida no Mandado de Segurança nº 0805818-89.2024.4.05.8500S, reconheceu-se que "os limites normativos e os prazos expressamente previstos no edital para as convocações dos candidatos excedentes para o curso de Medicina foram devidamente observados pela UFS.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada". Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram julgados da seguinte forma: "No caso, este Juízo decidiu a lide de forma fundamentada. A sentença foi clara ao afirmar: O impetrante busca garantir sua matrícula no curso de Medicina da UFS, em Lagarto/SE, pela cota L1_PCD, alegando falhas na convocação da lista de espera. Afirma ter sido aprovado em 4º lugar para 2 vagas, mas não convocado devido ao descumprimento dos prazos estabelecidos no edital, apesar da desistência de candidatos melhor classificados, o que inviabilizou sua matrícula.
O Edital nº 04/2024/PROGRAD/UFS fixou: 4.5 - Os candidatos não classificados na Chamada Regular deverão aguardar publicação pela PROGRAD/UFS de edital de convocação para vagas não ocupadas na Chamada Regular, a partir da Lista de Espera disponibilizada pelo MEC. No entanto, o item 5.4 do Edital nº 10/2024/PROGRAD/UFS previu: 5.4 - Decorridos 21 (vinte e um) dias úteis do início do período letivo correspondente ao ingresso no curso, não haverá nova convocação de candidatos para ocupar vagas remanescentes.
VÊ-se, pois, que o edital delimitou expressamente o prazo para preenchimento das vagas remanescentes, impedindo a UFS de convocar novos candidatos após seu término. Além disso, o impetrado esclareceu:
5. O Edital citado, repise-se, é a normativa interna que rege o Processo Seletivo SISU/2024 - Lista de Espera. O limite temporal estipulado no referido Edital se baseia nas Normas Acadêmicas vigentes (Resolução 14/2015/CONEPE/UFS), que estabelecem a obrigatoriedade de assiduidade mínima de 75% do total de aulas e atividades no período letivo (vide art. 116).
6. Portando, a 5ª Relação de candidatos que passaram da condição de excedentes para aprovados no processo seletivo SISU/UFS 2024 (disponível em: https://sisu.ufs.br/conteudo/74731-5-relacao-de-candidatos - que-passaram -da-condicao- de-excedentes -para-aprovados-no-processo- eletivo-sisu-ufs-2024), publicada em 05/08/2024, foi a ÚLTIMA convocação do SISU/2024 do Campus de Lagarto/UFS, considerando que o início do ano letivo no pós-greve ocorreu em 09/07/2024, ao que contabilizou 21 dias úteis em 06/08/2024.
7. Sendo assim, ao atingir o limite previamente e publicamente estabelecido (06/08/2024), não há que se falar em novas convocações, migrando as vagas porventura não preenchidas para outros processos seletivos de ingresso nesta Instituição de Ensino Superior, sob pena de macular a lisura e a impessoalidade do processo seletivo.
8. Ademais, acrescentamos que o limite estabelecido para as convocações permite que o ingresso do último convocado, nos dias subsequentes à última convocação, seja feito sem que haja prejuízo acadêmico. Do contrário, não estipular limites para uma nova convocação, seria irresponsável por parte da UFS, permitindo o ingresso irregular e prejudicial aos discentes que ingressassem com o período/ano letivo em adiantado andamento.
9. O fato é que o processo seletivo prevê o processo de matrícula, que é complexo pois depende da concessão de prazo regular e recursal, para todos os que se enquadrem na mesma situação, e para todos os cursos que possuem vagas não preenchidas, com a arregimentação e dedicação de mão de obra especializada. Sendo assim, não se trata somente de convocar o impetrante, que insiste em dizer que tem direito à vaga, trata-se de respeitar todo um processo rigoroso e burocrático, que garante a igualdade de condições, de direitos e de deveres aos convocados.
10. Por isso, reforçamos que o fato de algum convocado não efetuar a sua pré-matrícula no prazo estipulado, não classifica ou convoca automaticamente o excedente para a vaga. Novas classificações e convocações são efetuadas e publicadas pela UFS, seguindo os limites normativos e de acordo com os prazos previamente estabelecidos. Verifico, assim, que os limites normativos e os prazos expressamente previstos no edital para as convocações dos candidatos excedentes para o curso de Medicina foram devidamente observados pela UFS.
Cumpre ressaltar que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017; RESP 1801128, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. Outrossim, observo que a omissão que deve ser sanada em sede de Embargos de Declaração é a existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado. Em se tratando de confronto entre as razões de decidir e o entendimento da parte, o que configura em verdade pretensão de modificação do conteúdo decisório, a alteração deve ser buscada pela via adequada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço os Embargos de Declaração" (id 4058500.9010558). A sentença proferida nos embargos de declaração passou a integrar a sentença embargada, com a mesma natureza jurídica, ao manter o julgamento com resolução do mérito com efeitos terminativos. O autor interpôs agravo de instrumento contra a sentença que não conheceu os embargos, quando o recurso adequado seria a apelação, nos termos do que dispõe o artigo 1009 do CPC.
A apelação é o recurso cabível contra sentença, assim considerado o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, como é o caso dos autos. O artigo 1.015 do mesmo diploma legal, por sua vez, traz as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Diferente do que sustenta o agravante, não se tratou de mera decisão que resolveu uma questão incidental no curso do processo, sem encerrar a lide ou a fase processual, com natureza interlocutória e não terminativa, caso em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Trata-se, a toda evidência, de hipótese de erro inescusável, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso adequado à espécie encontra sua hipótese de cabimento claramente delineada no Código de Processo Civil (CPC). A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que a decisão que extingue o feito deve ser impugnada por apelação, sendo inadmissível o agravo de instrumento.
Nesse sentido, transcreve-se, abaixo, ementa de decisão desta Sexta Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisum que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0825212-37.2023.4.05.8300, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
2. Existe óbice ao processamento do recurso visto que ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, consubstanciado no cabimento.
3. A decisão que julga os aclaratórios possui a mesma natureza jurídica do pronunciamento embargado.
4. No caso em tela, a parte opôs embargos contra a sentença que extinguira o feito sem resolução de mérito. Logo, o decisum que julga os embargos de declaração, mesmo não os conhecendo, passa a integrar a sentença. Cabível, assim, o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal uma vez que se trata de erro grosseiro e inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Precedentes do TRF 5ª Região (Processo: 08054169420244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 22/10/2024).
6. Agravo de instrumento não conhecido". (Processo nº: 0812617-40.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª T., assinado em 05.02.2025). De igual modo, as 1ª, 3ª e 4ª Turmas deste TRF5 vem decidindo, conforme se lê abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE
SENTENÇA
DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
1. Agravo interno interposto pela empresa impetrante contra decisão monocrática do Relator que não conheceu, pela sua manifesta inadmissibilidade, do agravo de instrumento por ela manejado em face de ato judicial que recebeu, sem efeito suspensivo, os embargos de declaração opostos pela referida empresa em face da sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos da ação mandamental originária, rejeitando-os em seguida.
2. A tese sustentada pela recorrente é no sentido de que se deveria aplicar, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, pois seria escusável o erro cometido pela empresa ao manejar o agravo de instrumento referenciado, pois além de o julgador monocrático ter nominado de "decisão" o ato judicial contra o qual interpôs o aludido recurso, o juízo a quo, de forma não usual, afirmou que os aclaratórios foram recebidos "sem efeito suspensivo", o que teria levado à conclusão de que os embargos não tinham sido sequer conhecidos, inviabilizando, assim, o manejo do recurso de apelação pelo transcurso do prazo não interrompido pelos declaratórios.
3. A eg. Quarta Turma desta Corte Regional tem feito distinção, a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, nas hipóteses em que o juiz denomina, equivocadamente, seu pronunciamento judicial como "decisão", quando, na verdade, deveria tê-lo designado como "sentença", ou vice-versa. É que, nessas situações, tem-se entendido que a parte não pode ser prejudicada em razão de ter sido induzida em erro pelo Judiciário na eleição do recurso cabível.
4. Na espécie, porém, nada obstante o julgador monocrático tenha denominado o ato judicial agravado de "decisão", não se mostra viável a aplicação do princípio da fungibilidade. É que não há dúvida objetiva sobre qual recurso cabível in casu, pois como os embargos de declaração apenas têm o condão de integrar o ato judicial contra o qual foram opostos, o recurso cabível em face da decisão que os aprecia é o mesmo que seria intentado para se insurgir contra o decisum embargado, sobretudo porque, por seu intermédio, busca-se a própria reforma do ato judicial embargado.
5. Assim, como a decisão agravada in casu foi aquela que rejeitou os aclaratórios opostos em face do comando sentencial que denegou a segurança requestada, o ato judicial que examinou os aludidos aclaratórios detém a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, desafiável pelo recurso de apelação e não por agravo de instrumento, haja vista o que preceituam as disposições contidas nos arts. 203, § 1º, c/c 1.009, ambos do CPC.
6.
Registre-se, ademais, que o agravo de instrumento em referência objetivou a reforma do ato judicial que rejeitou os aclaratórios interpostos no 1º grau e, por via reflexa, a própria sentença que denegou a segurança requestada, o que reforça o argumento de que efetivamente inexiste, no caso concreto, dúvida objetiva acerca do recurso cabível, hábil a ensejar a aplicação, ao caso, do princípio da fungibilidade recursal.
7. Agravo interno improvido". (Processo: 080541694-2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª T., julg.: 22/10/2024). "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
TERMINATIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Particular contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0816376-98.2020.4.05.8100, extinguiu a demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por verificar que há inadequação da via processual eleita, pois, conforme constatado, não se trata de procedimento de mera reexpedição de requisitório, portanto, a pretensão da autora demanda dedução de valores e oportunização de um contraditório amplo.
2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a sentença que extingue execução de julgado tem natureza terminativa e não de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento.
3. Caracterizado o erro grosseiro e inescusável, ante a inexistência de dúvida na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível nesses casos, é descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos, motivo pelo qual se afigura imperioso o não conhecimento do presente agravo de instrumento.
4. Precedente desta egrégia Corte (TRF5, Processo nº 080016367-2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª T., julg.: 09/06/2020).
5. Agravo de instrumento não conhecido". (Processo nº 080066535-2022.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal André Luís Maia Tobias Granja, 4ª T., julg.: 06/06/2023). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E REJEITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos por CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA ante o acórdão que negou provimento ao agravo interno que manejara em face de decisão desta Relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento que interpusera contra sentença que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito e determinou o seu arquivamento imediato.
2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que o recurso cabível seria exatamente o agravo de instrumento, pois "dúvidas não restam de que, diferentemente do que restou julgado, a decisão proferida pela MM. Juíza singular não tem natureza de sentença, haja vista que aquela não pôs fim à fase cognitiva do processo judicial, tampouco resolveu a lide existente, mas apenas indeferiu o pedido de desarquivamento, sob o entendimento de que este sequer deveria ter sido processado".
Demais disso, afirma que o acórdão não se manifestou quanto ao cabimento da incidência da fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de má-fé e a existência de dúvida razoável quanto ao recurso efetivamente cabível para impugnar a decisão de primeira instância.
3. O acórdão foi claro ao adotar o entendimento segundo o qual a interposição de agravo de instrumento contra sentença que determina o arquivamento e extingue o processo com julgamento de mérito (nos limites daquilo em que instigado a fazer) consiste em erro inescusável, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos". (AI nº 0809570-58.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª T., 17/03/2025). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença de desapropriação (Ação Expropriatória nº 0024162-38.1900.4.05.8100, ajuizada em 05/02/1986), extinguiu o feito por reconhecer nada mais ser devido aos exequentes e tampouco ter havido qualquer pagamento em excesso da parte dos executados.
2. A apelação é o recurso cabível contra sentença, assim considerada o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º).
3. In casu, embora o Juízo a quo tenha denominado sua determinação de 'decisão', o fato é que ele pôs fim à execução, do que decorre sua carga sentencial e, por decorrência, a adequação do manejo da apelação (200983000071265, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 04/07/2013) [TRF5 - Processo nº 08029105320194058300 - AC - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. Roberto Machado - Data do Julgamento: 27/05/2021].
4. "Dito de outra forma, a decisão que põe fim integralmente à fase de cumprimento de sentença, com ou sem julgamento do mérito, tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe recurso de apelação. Cabe destacar, ademais, que não é possível a utilização do princípio da fungibilidade, tendo em vista que tal cânone pressupõe a existência de dúvida razoável quanto ao instrumento recursal a ser lançado, o que, entretanto, não ocorrera no presente caso.
Ora, em verdade é possível constatar a existência de erro grosseiro, como qualifica a boa doutrina." (TRF5, 2ª T., PJE 0816000-36.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 31/10/2019).
5. Precedentes.
6. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado". (AI nº 0809656-68.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. em 26/10/2023). Por conseguinte, não há falar-se em reforma da decisão monocrática recorrida, que não conheceu o agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível (artigo 932, III, do CPC). Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806283-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIS LOPES LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELA CAROSO SOUZA - SE6539 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0806283-53.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:42 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 17:19 , 13 de agosto de 2025