Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806285-03.2021.4.05.8200
AUTOR: J. P.
C. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA - PE27075 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO PAULO CARVALHO SALVADOR, representado por sua genitora Cíntia Carvalho Correia Costa, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento do medicamento TRANSLARNA® (ATALUREN), conforme prescrição médica, por ser portador de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0). Sentença proferida em 06/06/2022 confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO e o ESTADO DA PARAÍBA, solidariamente, ao fornecimento do medicamento ATALUREN (TRANSLARNA), nos termos da prescrição médica e enquanto perdurar sua necessidade terapêutica (id. 183218681).
Acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, no exercício do juízo de retratação, anulou o acórdão anteriormente proferido e, em novo julgamento, anulou a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual, com a manutenção da tutela de urgência (id. 183219019). No Despacho de id. 185998528, proferido em 08/09/2026, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar se persiste o interesse processual no prosseguimento deste feito, tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida em 09/06/2021 (id. 183218614) e não houve alegação de descumprimento ou qualquer manifestação da parte autora.
No entanto, apesar de intimada (id. 186016379), a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, constata-se a ausência superveniente de interesse processual da parte autora. Conforme determinado no despacho de id. 185998528, o autor foi expressamente intimado a se manifestar acerca da subsistência do interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista o transcurso de mais de 05 anos desde o deferimento da tutela de urgência em 09/06/2021 (id. 183218614), consignando-se que o silêncio seria interpretado como desinteresse superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não obstante regularmente intimada (id. 186016379), a parte autora permaneceu inerte, deixando de comprovar a necessidade atual do tratamento postulado ou de demonstrar a persistência do interesse processual. Ademais, conforme se observa do acórdão do eg. TRF5 nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0804925-96.2022.4.05.8200, a parte autora, em janeiro de 2023, requereu o reconhecimento da perda do objeto, pois, "diante do descumprimento da sentença pela União e pelo atraso na entrega do remédio pela distribuidora, infelizmente perdeu a marcha, não sendo mais elegível ao uso do fármaco".
Ressalte-se que o interesse de agir deve subsistir até a prolação da sentença, podendo ser aferido a qualquer tempo, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Assim, a ausência de manifestação da parte autora caracteriza desinteresse superveniente no prosseguimento da ação, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e reconheço, de ofício, a perda superveniente do objeto desta ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI e §3º, do CPC). Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 4.º, II, da Lei n.º 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios. Interposta apelação pela parte autora contra esta sentença, venham-me os autos conclusos para análise do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Não havendo retratação ou interposta apelação pela parte ré, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 331, § 1 c/c art. 1.010, §§1.º, do CPC). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. João Pessoa/PB, data da validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806285-03.2021.4.05.8200
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL, J. P.
C. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA - PE27075 REU: J. P.
C. S., ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA - PE27075
DESPACHO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO PAULO CARVALHO SALVADOR, representado por sua genitora Cíntia Carvalho Correia Costa, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento do medicamento TRANSLARNA® (ATALUREN), conforme prescrição médica, por ser portador de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0). Sentença proferida em 06/06/2022 confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO e o ESTADO DA PARAÍBA, solidariamente, ao fornecimento do medicamento ATALUREN (TRANSLARNA), nos termos da prescrição médica e enquanto perdurar sua necessidade terapêutica (id. 183218681).
Acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, no exercício do juízo de retratação, anulou o acórdão anteriormente proferido e, em novo julgamento, anulou a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual, com a manutenção da tutela de urgência (id. 183219019). Vieram-me conclusos os autos. Recebo o processo no estado em que se encontra, redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública desta Seção Judiciária a partir de 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 6° da Resolução TRF5 n. 34/2025, combinado com o Ato CR-TRF5 n. 41/2026.
Considerando que foi deferida tutela de urgência em 09/06/2021 (id. 183218614), faz-se necessária a verificação da subsistência do interesse processual da parte autora. As demandas de saúde frequentemente postulam medicamentos para tratamentos temporários ou limitados, sujeitas a alterações conforme a evolução do quadro clínico do paciente, podendo ocorrer, durante a tramitação processual: (i) cumprimento voluntário da obrigação pelo ente público; (ii) alteração da prescrição médica; (iii) evolução clínica que tornou desnecessário ou contraindicado o tratamento postulado; (iv) atendimento administrativo que supriu a necessidade; (v) óbito do autor; ou (vi) desinteresse superveniente.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806285-03.2021.4.05.8200
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL, J. P.
C. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA
APELADO: J. P.
C. S., ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. CID 10-G71.0. TRANSLARNA (ATALURENO). FÁRMACO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 6 E SÚMULA VINCULANTE 61 DO STF.
DECISÃO
COLEGIADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
PROLATADOS ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES. ANULAÇÃO DA
. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806285-03.2021.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/04/2026 às 00:00 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 12:01 Recife, 25 de abril de 2026
O interesse processual deve subsistir até o momento da prolação da sentença, podendo ser aferido a qualquer tempo (art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC/15). A ausência de manifestação da parte, quando instada a se pronunciar sobre a atualidade de sua pretensão, caracteriza desinteresse superveniente no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a manutenção do interesse no prosseguimento da ação, esclarecendo se o objeto da ação já foi alcançado por qualquer meio (judicial, administrativo ou particular) ou se houve alteração da prescrição médica ou do quadro clínico que torne desnecessário o tratamento postulado. Caso ainda subsista o interesse, deverá juntar receituário e relatório médico atualizado (emitido há no máximo 90 dias), fundamentado e circunstanciado que comprove a necessidade atual do tratamento, descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como as razões da ineficácia ou inadequação da medicação utilizada), explicando a impossibilidade de substituição por outros medicamentos disponibilizados pelo SUS para a(s) doenças(s) da parte autora e demonstrando que a opinião do médico assistente sobre a segurança e eficácia do medicamento prescrito tem respaldo em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), podendo essas evidências ser informadas no próprio laudo ou em outros documentos que a elas se refiram e que tratem especificamente do caso da parte autora e ou de caso semelhante (notas técnicas, estudos clínicos, laudo médico de terceiro utilizado como prova emprestada e outros), devendo, nesta última hipótese, juntar documentos que permitam concluir pela existência de semelhança entre os casos.
CONSIGNE-SE que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse superveniente, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Após, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
1. Como ensaiado no relatório, os autos foram encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040, II, do CPC, para realizar eventual juízo de retratação ante a tese fixada pelo Tema 6 de repercussão geral, bem como da Súmula Vinculante 61 do STF: Tema 6
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Súmula Vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
2. Da leitura dos referidos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que, nos casos em que o medicamento pleiteado tenha sido objeto de avaliação formal pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e rejeitado, ou sequer incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, parte-se do pressuposto de que o ato administrativo de não incorporação encontra respaldo em critérios técnico-científicos, tais como eficácia, acurácia, efetividade, segurança e custo-efetividade.
3. Trata-se de decisão inserida no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, sujeita a critérios de racionalidade científica, orçamentária e de priorização, cuja legalidade, em regra, goza de presunção de legitimidade.
4. Nessas hipóteses, compete ao demandante comprovar, por meio de documentação idônea: (i) a imprescindibilidade clínica do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS ou dos PCDTs; (iv) a incapacidade financeira do demandante para custear o medicamento; (v) e a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada exclusivamente por evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises).
5. Assim, de acordo com o que restou fixado pelo STF, para que seja deferido o fornecimento de medicamento, não basta apenas a prescrição médica individual: exige-se a demonstração de que o fármaco em questão supera, em termos de efetividade terapêutica, as alternativas já previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), instrumentos que consolidam a medicina baseada em evidências e servem como parâmetro oficial para a dispensação no SUS.
6. Na ausência de tal comprovação documental seja quanto à ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, seja quanto à robustez das evidências científicas de eficácia e segurança, a decisão judicial que determina o fornecimento do medicamento afasta-se dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
7. No caso concreto, o medicamento Translarna (Atalureno), a despeito de possuir registro na ANVISA (nº 1.5770.0001), não integra as listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicado pelo Ministério da Saúde que contemple o referido fármaco para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), doença que acomete a parte autora.
8. Nesse cenário e considerando as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra-se em confronto com a tese supracitada, tendo em vista a ausência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível.
9. Faz-se necessário, portanto a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Contudo, na hipótese em questão, tanto a prolação da sentença como o julgamento da apelação ocorreram em momento anterior à fixação das teses vinculantes pelos Temas 6 e 1234, razão pela qual não foram observados os critérios agora exigidos.
11. Em casos semelhantes, precedentes da 4ª Turma do TRF5 orientam no sentido da anulação da sentença, permitindo a reabertura da instrução processual para a análise técnica dos requisitos fixados pelo STF, de modo a garantir o devido processo legal e a segurança jurídica das decisões judiciais sobre políticas públicas de saúde. (PROCESSO: 08074551420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025).
12. Nesse sentido, este órgão julgador entendeu que a adoção de regime de transição revela-se necessária para evitar a aplicação retroativa dos novos entendimentos, sendo legítima a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, como medida de proteção à saúde e integridade física da parte autora, até que haja novo pronunciamento judicial após a instrução. (PROCESSO: 08108783220224058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025)
13. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo STF no Tema 6 e Súmula Vinculante 61, para anular o acórdão anteriormente proferido e, em novo julgamento, anular a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual, com a manutenção da tutela de urgência. Apelações prejudicadas. LN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806285-03.2021.4.05.8200
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL, J. P.
C. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA
APELADO: J. P.
C. S., ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA
RELATÓRIO
Os autos retornam da Vice-Presidência para exercício de eventual juízo de retratação na forma do art. 1.040, II, do CPC em face do possível confronto entre o acórdão proferido por esta Quarta Turma e o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento dos Tema 6 de repercussão geral, bem como da Súmula Vinculante
61. Confira-se o teor do julgado desta corte regional: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. CID 10-G71.0. REGISTRO NA ANVISA. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO CONFIGURADO.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União, Estado da Paraíba e pelo particular contra sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a UNIÃO e o ESTADO DA PARAÍBA, solidariamente, a fornecer gratuitamente o medicamento denominado ATALUREN (Translarna), a ser ministrado na forma da prescrição médica, durante o tempo necessário ao tratamento da saúde do promovente.
2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida do apelado, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever.
3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento.
4. In casu, a parte autora foi diagnosticada com a doença Distrofia Muscular de Duchenne (CID 10-G71.0), doença rara, confirmada por exame de genética por sequenciamento de DNA, possui característica degenerativa de progressão regressiva com acometimento neuromuscular evoluindo de forma fatal.
5. Nessa toada, encontrando-se o medicamento em questão devidamente registrado na ANVISA, estão patentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência. Sendo, portanto, acertada a decisão agravada.
6. Em se tratando de obrigação do poder público de fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, devem ser observados os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 106), os quais, na hipótese, foram efetivamente preenchidos, eis que o medicamento, cuja eficácia tem amparo em estudos científicos, é imprescindível ao tratamento do autor e não existe fármaco que possa ser utilizado como sucedâneo.
7. No que se refere à adoção de medidas de contracautela, revestem-se de razoabilidade os pleitos da União para que: a) aquisição, armazenamento e dispensação a serem realizadas por instituição pública ou privada de saúde, vinculada ao SUS; b) dispensação periódica e fracionada, condicionada à apresentação de laudo médico atualizado, a cada período não superior a três meses; e c) estabelecimento de obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação da necessidade.
8. Quanto à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e à aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) para aquisição do fármaco, apesar de relevantes instrumentos de racionalização de custos para os entes públicos, não pode ser óbice ao fornecimento do tratamento, menos ainda se deve impor ao autor providência de exclusiva competência dos réus, a quem incumbe comprar e entregar o fármaco.
9. É importante destacar que esta Corte Regional possui o entendimento de que "o laudo médico juntado aos autos é suficiente para comprovar a enfermidade do autor e a necessidade do uso do medicamento vindicado, sendo desnecessária a realização de perícia judicial assim como a exigência de que o medicamento seja indicado por médico conveniado ao SUS". Assim, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
Precedente: (PROCESSO: 08122920720184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2020).
10. Relativamente à verba honorária sucumbencial, esta egrégia Corte Regional fixou entendimento no sentido de que as demandas relativas a tratamento de saúde têm conteúdo econômico inestimável. Sendo assim, deve a sentença ser mantida para que a condenação seja fixada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tem-se como razoável a manutenção dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser dividido entre os réus.
Indeferido, portanto, o pleito da parte autora para majoração da verba honorária sucumbencial.
11. Apelações do Estado da Paraíba e do particular improvidas; Apelação da União parcialmente provida, no que diz respeito à adoção de medidas de contracautela. Honorários recursais em desfavor do Estado da Paraíba fixados em 1% acrescidos sobre o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É o necessário a relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806285-03.2021.4.05.8200
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL, J. P.
C. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA
APELADO: J. P.
C. S., ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA
VOTO
Como ensaiado no relatório, os autos foram encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040, II, do CPC, para realizar eventual juízo de retratação ante a tese fixada pelo Tema 6 de repercussão geral, bem como da Súmula Vinculante 61 do STF: Tema 6
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Súmula Vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Da leitura das referidas manifestações uniformizadoras do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que, nos casos em que o medicamento pleiteado tenha sido objeto de avaliação formal pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e rejeitado, ou sequer incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde, parte-se do pressuposto de que o ato administrativo de não incorporação encontra respaldo em critérios técnico-científicos, tais como eficácia, acurácia, efetividade, segurança e custo-efetividade.
Trata-se de decisão inserida no âmbito da formulação de políticas públicas de saúde, sujeita a critérios de racionalidade científica, orçamentária e de priorização, cuja legalidade, em regra, goza de presunção de legitimidade. Nessas hipóteses, compete ao demandante comprovar, por meio de documentação idônea: (i) a imprescindibilidade clínica do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS ou dos PCDTs; (iv) a incapacidade financeira do demandante para custear o medicamento; (v) e a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada exclusivamente por evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises).
Assim, de acordo com o que restou fixado pelo STF, para que seja deferido o fornecimento de medicamento, não basta apenas a prescrição médica individual: exige-se a demonstração de que o fármaco em questão supera, em termos de efetividade terapêutica, as alternativas já previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), instrumentos que consolidam a medicina baseada em evidências e servem como parâmetro oficial para a dispensação no SUS.
Na ausência de tal comprovação documental seja quanto à ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, seja quanto à robustez das evidências científicas de eficácia e segurança, a decisão judicial que determina o fornecimento do medicamento afasta-se dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. No caso concreto, o medicamento Translarna (Atalureno), a despeito de possuir registro na ANVISA (nº 1.5770.0001), não integra as listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicado pelo Ministério da Saúde que contemple o referido fármaco para o tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), doença que acomete a parte autora.
Nesse cenário, considerando as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão ora analisado se encontra em confronto com a tese supracitada, tendo em vista a ausência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível. Faz-se necessário, portanto a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, na hipótese em questão, tanto a prolação da sentença como o julgamento da apelação ocorreram em momento anterior à fixação das teses vinculantes pelos Temas 6 e 1234, razão pela qual não foram observados os critérios agora exigidos. Em casos semelhantes, precedentes da 4ª Turma do TRF5 orientam no sentido da anulação da sentença, permitindo a reabertura da instrução processual para a análise técnica dos requisitos fixados pelo STF, de modo a garantir o devido processo legal e a segurança jurídica das decisões judiciais sobre políticas públicas de saúde. (PROCESSO: 08074551420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025).
Nesse sentido, este órgão julgador entendeu que a adoção de regime de transição revela-se necessária para evitar a aplicação retroativa dos novos entendimentos, sendo legítima a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, como medida de proteção à saúde e integridade física da parte autora, até que haja novo pronunciamento judicial após a instrução. (PROCESSO: 08108783220224058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025) Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo STF no Tema 6 e Súmula Vinculante 61, para anular o acórdão anteriormente proferido e, em novo julgamento, anular a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual, com a manutenção da tutela de urgência.
Apelações prejudicadas. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806285-03.2021.4.05.8200
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL, J. P.
C. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA
APELADO: J. P.
C. S., ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: CINTIA CARVALHO CORREIA E SILVA
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para anular a sentença de primeiro grau e julgar prejudicadas as Apelações nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 16 de junho de 2026. (data do julgamento ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator