Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806314-20.2016.4.05.8300 AUTOR: JANAINNA MELO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) REU: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, fica(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à apelação interposta (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para a DPU, a Fazenda Pública e o MPF).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806314-20.2016.4.05.8300 AUTOR: JANAINNA MELO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. A parte embargante alega a existência de um dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (erro material, contradição, omissão e obscuridade). É o breve relato.
Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, não se constatou a existência de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Considerando, pois, que o real objetivo da parte embargante é a modificação do julgado, deve ela interpor o recurso adequado para tanto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Recife, data da validação. ffc
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806314-20.2016.4.05.8300 AUTOR: JANAINNA MELO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JANAINNA MELO MONTEIRO, em que requer a reparação civil ante a inconclusão, no prazo ajustado em promessa de compra e venda com alienação fiduciária, de unidade residencial no Edifício Sítio Jardins, na rua Oliveira Fonseca, s/n, Campo Grande, Recife/PE, cuja construção estava a cargo da Saint Enton. Em sede de tutela de urgência, requereu que se determinasse à ré o pagamento mensal dos lucros cessantes até a entrega definitiva do imóvel correspondente ao custo do aluguel mensal de R$ 1.600,00, via depósito judicial, a ser fixado desde a data do atraso ou, sucessivamente, a partir da distribuição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Sucessivamente, requereu a fixação do valor do aluguel no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor venal atualizado do imóvel. No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, quer:
1) seja declarada a responsabilidade solidária da Caixa pelo atraso e danos decorrentes;
2) a fixação, para fins de estipulação do termo inicial do atraso, da data da entrega (31.3.2013), ou, sucessivamente, da data da entrega veiculada no contrato individual da autora (30.4.2014) ou, ainda, do cronograma original, com termo final em 19.12.2014;
3) a condenação da empresa pública ré ao pagamento a título de multa moratória de 2% em razão do descumprimento contratual e mora na entrega do imóvel, além de juros de 1% por mês de atraso até a entrega das chaves e imissão de posse, e
4) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de . Argumenta que: a) em 29.02.2012, firmou com a Construtora Saint Entôn Ltda. contrato de promessa de compra e venda para aquisição do referido imóvel na planta, e, em 19.6.2012, celebrou com a Caixa, com a interveniência da Construtora, pacto de financiamento para a construção da unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, tombado sob o número 155552052212; b) o contrato prevê que à Caixa cabe a obrigação de fiscalizar o cumprimento do cronograma de construção e o andamento da obra, impondo à empresa pública ré a liberação de créditos vinculada a evolução do serviço por maio de medições de engenharia; c) cabe, ainda, à Caixa a obrigação de atestar o atraso no andamento da obra, superior à trinta dias, e notificar a seguradora para que tome as providencias necessárias ao cumprimento dos prazos, inclusive com a substituição da construtora (Cláusula Vigésima Segunda, Parágrafo Terceiro); d) o prazo original de conclusão da obra foi fixado em 31.3.2013, mas o contrato individual da autora, entre outros, registra a data de entrega em 30.4.2014; e) vem cumprindo com suas obrigações, mas a ré não cumpriu com sua parte na avença, posto que não honrou com os prazos de entrega do imóvel fixados no contrato, permanecendo em atraso; f) a pendência resta comprovada no Inquérito Civil 010/14-17, em trâmite no Ministério Público Estadual; g) o quadro de atraso da obra apresentado pela construtora levou o Ministério Público Estadual a conduzir Termo de Ajustamento de Conduta em 20.2.2015, em que a construtora comprometeu-se a entregar a obra no prazo de 8 meses; h) ao tempo do TAC, que adicionou mais 8 meses aos trinta anteriores previstos para a entrega do imóvel, a construtora havia concluído apenas 83,49% da obra; i) o TAC jamais foi cumprido, o que suscitou a possibilidade de substituição da construtora em audiência realizada em 9.10.2015, rejeitada pela empresa pública ré, sob o argumento de que a troca da construtora importaria em novo atraso na conclusão da obra; j) o agir da Caixa provocaria novo revés a condução da obra, vez que a construtora ingressou com pedido de recuperação judicial em 14.12.2015, em trâmite na 7ª Vara da Capital, a inviabilizar a continuidade da prestação do serviço; l) o atraso na obra, além do sofrimento causado na esfera moral, tem desdobramentos de ordem financeira, vez que comprou o imóvel para fins de moradia, e, assim, está ainda arcando com o custo do aluguel, e m) nos termos do do Código Civil, é a empresa pública demandada solidariamente responsável pela paralisação das obras, devendo, por esse motivo arcar com os ônus do atraso e paralisação das obras em reparação por danos morais, alugueres e multa correspondente ao custo atual do aluguel no importe de 2% sobre o valor do imóvel até a entrega das chaves.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806314-20.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 18:26 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 13:26 Recife, 25 de setembro de 2025
Foi proferida sentença extinguindo o processo sem exame do mérito em razão da ilegitimidade da parte ré. Sentença em embargos de declaração anulou a sentença de extinção sem exame do mérito antes proferida e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial para incluir a Berkley International do Brasil Seguros S/A no polo passivo da demanda. Citada, a Caixa apresentou contestação levantando as preliminares de inépcia da inicial em razão de pedido genérico, ausência de interesse processual, ilegitimidade ad causam passiva da Caixa e litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Saint Entôn Ltda.
No mérito, sustentou que: a) a autora não está suportando os custos decorrentes da evolução da obra, vez que formam repassados, nos termo de ajustamento de conduta à construtora, de modo que não há prejuízo a ser alegado; b) à Caixa coube respeitar a vontade das partes pactuadas em TAC, por esse motivo não se pode imputar omissão à empresa pública ré; c) não há previsão contratual para pagamento de aluguel ou lucro cessante nos termos pretendidos pela demandante (0,5% sobre o valor venal da propriedade), tão pouco pagamento de multa ou juros que obrigue à Caixa, e d) é incabível a cumulação da multa moratória (cláusula penal) e lucros cessantes.
A Berkley International do Brasil Seguros S/A apresentou contestação arguindo, de início, as preliminares a impossibilidade de inclusão da ré no polo passivo de ofício e a ilegitimidade ad causam passiva da Berkley. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) emitiu apólice na modalidade seguro garantia, regulamentada pela Circular SUSEP nº 477/2013, com o escopo unicamente de garantir o segurado, que é a Caixa, contra descumprimento das obrigações do tomador, que é a Construtora Saint Entôn Ltda.; b) há, ainda, outra apólice de Seguro Garantia Executante Construtor, cujo beneficiário é igualmente à Caixa, tal apólice tem como finalidade precípua garantir a retomada da obra sinistrada e a contratação de um construtor substituto, a fim de que este conclua as obras do empreendimento habitacional, conforme a disposição expressa do item "Objeto", previsto nas Condições Particulares e das Condições Especiais da apólice de seguro garantia; c) Os riscos e prejuízos cobertos estão expressamente delimitados no item 4 das Condições Especiais da apólice, albergando exclusivamente as despesas para retomada da obra e contratação de construtor substituto, e eventual sobrecusto, e d) não estão elencadas entre as obrigações eventuais prejuízos decorrentes de lucros cessantes, perdas e danos e responsabilidade civil.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar tão somente o pagamento mensal, pela Caixa, a título de reembolso de aluguel, no valor de R$ 1.800,00, a contar de 8.11.2016 (início do contrato atual de locação: id. 3487287), mediante depósito em conta, cujo levantamento será feito independente de alvará até o deslinde do feito. A parte autora apresentou réplica. Instados a requerer a produção de provas, a Caixa não requereu a produção de novas provas e a autora respondeu não ter outras provas a produzir.
A Berkley requereu prova técnico pericial com vistas a aferir a extensão da cobertura securitária e a regularidade de seus atos. Juntado Termo de compromisso firmado entre Caixa e Berkeley para continuidade da obra (id. 17191613). Houve decisão de declínio de competência. Desafiada por agravo de instrumento, a decisão foi reformada, voltando os autos para sentença.
É o relatório.
Decido. A CEF suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de haver atuado apenas como agente financeiro, não podendo, por essa razão, ser responsabilizada pelos danos ocasionados pelo atraso na conclusão da obra. Contudo, no caso específico, imputa-se à CEF o descumprimento de cláusulas contratuais específicas, pelas quais estaria obrigada a substituir a construtora e a acionar o seguro garantia, em caso de atraso da obra, decorrendo, de tal circunstância, a sua legitimidade passiva para a causa.
Desse modo, considerando que a CEF assumiu deveres que vão além da simples concessão do financiamento, cabendo-lhe, inclusive, a fiscalização do empreendimento, com a possibilidade de substituição da construtora, em caso de atraso na obra, resta patente sua legitimidade passiva. Suscitou a CEF, ainda, a necessidade de a Construtora Saint Enton integrar o polo passivo da lide, sob o fundamento de se tratar de litisconsórcio passivo necessário, em decorrência de sua condição de responsável pela construção da obra.
Entretanto, é de se observar não ter a demandante formulado qualquer pretensão em face da referida Construtora. Ao contrário, pretende, na realidade, que a CEF seja responsabilizada pelos danos provocados pela demora na substituição da aludida construtora. Acolho o pedido de ilegitimidade passiva da seguradora, já que o pedido da parte autora foi contra a CEF e decorre exatamente da alegada demora no acionamento do seguro, não havendo conduta imputada à seguradora.
Deixo, contudo, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, porquanto a inclusão da seguradora se deu em cumprimento a determinação deste Juízo. Entendo que não é caso de inépcia da inicial, porquanto o pedido é certo e determinado, não havendo que se cogitar de pedido genérico, uma vez que houve formulação de pedido certo de indenização por danos morais. Em relação à arguição de ausência de interesse processual do demandante, tendo em vista o andamento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre mutuários e a construtora, tenho que a fixação de novo prazo para conclusão da obra, conquanto de fato existente, não possui o condão de alterar o que convencionado entre as partes no que diz respeito à pretensão da autora.
No mérito, independentemente da existência de outros contratos pertinentes ao mesmo conjunto habitacional, o julgamento deve seguir o ajuste em comento, pois os demais negócios jurídicos não vinculam as partes deste feito. Quanto à responsabilidade da CEF pela reparação civil decorrente do atraso da obra, nas situações em que a instituição não atua apenas como mero agente financeiro - como se verifica no presente processo - ela pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel financiado.
Verifico do contrato firmado entre as partes em 19/06/2012 que a cláusula quarta estabelece como prazo para término da construção do empreendimento o que previsto em sua letra C6, que, por sua vez, aponta o prazo de 25 meses. Assim, o prazo venceu em 19/07/2014. A demora na entrega da obra enseja inadimplência contratual, a obrigar o agente executor do programa social a providenciar a substituição da construtora e, se for o caso, para o fito de custeio das etapas faltantes, o acionamento do seguro-garantia.
Razoável o entendimento de que tais providências não precisam ser imediatas, sendo plausível supor que a tentativa de ajustes com a construtora, readequando-se o calendário da obra, possa produzir resultados mais efetivos que uma açodada substituição da empresa. Ocorre que, transcorridos vários meses sem que a obra fosse concluída (nem substituída a construtora, nem acionado o seguro garantia), resta caracterizada a negligência da CEF e, assim, sua responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso.
Tendo em conta que o atraso na entrega da obra impede a fruição do bem, é devida a indenização pelos lucros cessantes, em valor compatível com aquele que seria pago pela locação de um imóvel com as mesmas características daquele estabelecido como objeto do contrato. Seguindo os parâmetros do mercado, reputo devido o pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do bem, assim considerado o valor previsto contratualmente, devidamente atualizado pelo IPCA-E, em favor da parte autora, desde o término do prazo para a conclusão da obra.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, por apresentar a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, não se mostra devida a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes (STJ - RESP's 1.635.428/SC e 1.498.484/DF), de modo que, acolhido o pedido condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, não se sustenta a pretensão de reconhecimento de direito à penalidade contratual pelo atraso da entrega do imóvel.
No tocante aos danos morais, não se ignora que o mero descumprimento contratual, nas hipóteses em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, tomado como fato isolado, não acarreta indenização por danos morais, porquanto é necessária a comprovação de situação excepcional que acarrete significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Entretanto, no caso dos autos, o atraso é longo e irrazoável, ultrapassa a esfera do mero dissabor e frustra a expectativa legítima da autora de receber o imóvel na forma originalmente avençada. Fixo o montante da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente e razoável ao cumprimento do caráter punitivo e pedagógico .
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à Berkley International do Brasil Seguros S/A julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF: a) ao pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do bem, assim considerado o valor previsto contratualmente, devidamente atualizado pelo IPCA-E, a título de lucros cessantes, tendo como termo inicial 20/07/2014 (um dia após o término do prazo para a conclusão da obra) e termo final a data da efetiva entrega das chaves; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas na forma da lei. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, o grau de zelo dos patronos, a causa não apresentar grande complexidade e o seu valor se mostrar capaz de servir como base de cálculo adequada às partes, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da demanda, para cada polo da relação processual, devendo ser rateado no caso das partes rés (art. 86, CPC).
Em homenagem ao art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806314-20.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 18:26 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 13:26 Recife, 25 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806314-20.2016.4.05.8300 AUTOR: JANAINNA MELO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc