Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806316-63.2025.4.05.8400 APELANTE: HIDROGLASS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, intimado/a da decisão/acórdão de id. 10855409, proferido nos presentes autos, HIDROGLASS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA opôs, tempestivamente, embargos de declaração (id: 11895156).
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para apresentar impugnação, no prazo legal.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806316-63.2025.4.05.8400
APELANTE: HIDROGLASS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). TEMA 1.067/STF SEM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO PROCESSUAL APTA A IMPOR SUSPENSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por HIDROGLASS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que denegou a segurança em mandado de segurança ajuizado com o objetivo de afastar a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como reconhecer o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos no prazo não fulminado pela prescrição.
2. A parte impetrante sustenta violação ao conceito constitucional de receita ou faturamento (art. 195, I, "b", da CF), ao art. 110 do CTN e à ratio decidendi do RE 574.706/PR, postulando, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.067/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806316-63.2025.4.05.8400 APELANTE: HIDROGLASS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído em pauta para julgamento na SESSÃO VIRTUAL da 5ª Turma, com início no dia 21/07/2026, às 14:00 h, e encerramento no dia 28/07/2026, às 14:00 h.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, ficando cientes de que pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806316-63.2025.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/09/2025 às 11:35 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 11:01 Natal, 14 de outubro de 2025
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legal e constitucional a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, à luz do conceito de receita bruta previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal e no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR (Tema
69) autoriza, por extensão ou analogia, a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo; e (iii) verificar se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067/STF impõe o sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 195, I, "b", da Constituição Federal estabelece que as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento da empresa.
5. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, dispõe expressamente que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram sua composição, abrangendo o próprio PIS e a própria COFINS.
6. A incidência das contribuições sobre suas próprias bases de cálculo não viola o princípio da capacidade contributiva, pois as exações não incidem sobre o lucro ou a receita líquida, mas sobre o faturamento definido pela legislação tributária.
7. A tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR limita-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não abrangendo a exclusão das próprias contribuições sociais de suas bases de cálculo.
8. A interpretação ampliativa do precedente do Tema 69/STF não se admite, especialmente em matéria tributária, na qual prevalece interpretação restritiva das hipóteses de exclusão tributária, nos termos do art. 111 do CTN.
9. O reconhecimento da repercussão geral no RE 1.233.096 (Tema 1.067/STF) não implica suspensão automática dos processos em curso, diante da ausência de determinação expressa de sobrestamento pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Além disso, a simples alegação de convenção das partes, sem que tenha havido efetivo ajuste bilateral documentalmente comprovado nos autos, tampouco autoriza o sobrestamento na forma do art. 313, II, do CPC.
10. A jurisprudência do STJ reconhece que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional e insere-se na competência do STF, devendo prevalecer, até pronunciamento definitivo, a presunção de constitucionalidade das normas de regência.
11. Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 150, I, 195, I, "b", e 102, III; CPC, arts. 313, II, e 1.035, § 5º; CTN, arts. 110 e 111; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, III, e 5º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.542, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.837.933/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.02.2020; STF, RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017, DJe 02.10.2017; STF, RE nº 1.233.096, Tribunal Pleno, j. 17.10.2019 (repercussão geral -- Tema 1.067); TRF5, AC nº 0800543-23.2019.4.05.8311, Rel.
Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), 4ª Turma, j. 26.11.2019; TRF5, AC nº 0804206-96.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 12.12.2022. GabCB05.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806316-63.2025.4.05.8400
APELANTE: HIDROGLASS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por HIDROGLASS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante busca o reconhecimento do direito de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sem que os valores dessas mesmas contribuições fossem incluídos em suas próprias bases de cálculo.
Postulou, ainda, o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição do indébito dos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos pela impetrante e filiais no prazo não fulminado pela prescrição. A sentença indeferiu o pedido de liminar e, no mérito, denegou a segurança, por entender: (i) inaplicável, ao caso, a tese fixada no RE 574.706/PR (Tema 69/STF), que cuidou especificamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estendendo a outras espécies tributárias; (ii) legítima, à luz da presunção de constitucionalidade das normas de regência (em especial o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação da Lei nº 12.973/2014), a incidência das contribuições sobre o conceito legal de receita bruta, que as abarca expressamente; e (iii) vedado o uso da analogia em matéria tributária para fins de exclusão ou extinção de crédito tributário (art. 111 do CTN).
Em suas razões de apelação, a parte recorrente sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.067/STF, em razão do reconhecimento da repercussão geral e por convenção das partes (art. 313, II, e art. 1.035, § 5º, do CPC); b) no mérito, que o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR deve ser aplicado ao caso, pois o PIS e a COFINS, à semelhança do ICMS, não integram definitivamente o patrimônio do contribuinte, configurando mero ingresso financeiro destinado à União; c) que a Lei nº 12.973/2014, ao incluir os tributos na receita bruta, viola o art. 195, I, "b", da CF e o art. 110 do CTN, porquanto a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF decorre da interpretação da própria Constituição Federal; d) que o conceito constitucional de "receita ou faturamento" não alcança valores que não se incorporem definitivamente ao patrimônio da empresa.
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 7176380).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806316-63.2025.4.05.8400
APELANTE: HIDROGLASS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A questão central posta em juízo diz respeito à legalidade e à constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como à pretensão de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE nº 1.233.096 (Tema 1.067/STF). As contribuições em questão estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, que elege a receita ou o faturamento como grandeza tributável.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A Lei nº 12.973/2014, ao alterar o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabeleceu que a receita bruta compreende os valores provenientes da atividade empresarial do contribuinte, sendo certo que o seu § 5º expressamente dispõe que na receita bruta se incluem os tributos sobre ela incidentes.
Os tributos incidentes sobre a receita bruta, entre os quais o PIS e a COFINS, somente são dela deduzidos para fins de apuração da receita líquida, nos termos do § 1º, III, do mesmo dispositivo. Inexiste, portanto, qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva posto no art. 145, § 1º, da CF, pois as contribuições não incidem sobre o lucro da empresa ou sua receita líquida, e sim sobre o seu faturamento, conceito que deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. MÉRITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O deslinde da questão se deu preponderantemente sob a luz dos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva - previstos, respectivamente, nos arts. 150, I, e 145, §1º, da Lei Magna.
2. Consta o seguinte no voto condutor (fl. 387, e-STJ): "Não resta dúvida, portanto, que o legislador previu expressamente que os tributos - dentre os quais se incluem o PIS e a COFINS - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições. Ou seja, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da CF.
O simples fato de os valores despendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária. Não vislumbro, assim, qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF)".
3. Diante disso, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível analisar a tese recursal.
4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP 1826542, Min. Herman Benjamin - Segunda Turma, DJE DATA:06/11/2019) No que se refere à pretensão de aplicação extensiva da tese firmada no RE 574.706/PR, a jurisprudência da 4ª Turma deste Tribunal afastou esse entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DESSES TRIBUTOS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI 1.598/77. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 85, §2º, CPC/2015. APELAÇÃO DAS PARTES PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pelo contribuinte contra a sentença que, confirmando a tutela anteriormente deferida, julgou procedente a pretensão, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão valor do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, declarando o direito à compensabilidade dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Restou, ainda, a União condenada ao pagamento da verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC/2015.
2. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003 e art. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/2014, é claro ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS.
É certo que o § 4º do mesmo art. 12 do Decreto-lei 1.598/77 exclui do conceito de receita bruta os tributos não cumulativos, não sendo essa, porém, a matéria discutida no caso concreto.
3. Não se aplica ao caso em apreço a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJE 02/10/2017), uma vez não ter sido analisada essa pretensão (exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo) naquele paradigma.
4. Hipótese em que deve ser reformada a sentença, para fins de julgar improcedente a pretensão, mantendo-se hígida a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, e para fins de estabelecer a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, perfazendo, desse modo, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Apelação da União e do particular providas. (PROCESSO: 08005432320194058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2019) No mesmo sentido, esta Quinta Turma, acerca da inaplicabilidade do RE 574.706/PR: RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL. TRIBUTOS INCLUÍDOS NA RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DO ICMS - TEMA 69/STF. EXTENSÃO AO ICMS-ST. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de recursos de apelação em face de sentença responsável por conceder parcialmente a segurança pleiteada pela parte impetrante, consubstanciada na exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo desses mesmos tributos, bem como do IRPJ, CSLL e do ICMS ST.
2. A respeito da incidência das contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as próprias contribuições, verifica-se que a matéria sub judice teve a sua repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos do RE nº 1.233.096 (TEMA 1067), sem determinação de sobrestamento nacional.
3. Com efeito, os artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998 e o art.12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 estão de acordo com a previsão do art. 195, I da Carta Magna, e por isso possuem presunção de constitucionalidade até que sobrevenha decisão em contrário do STF. Esse normativo define a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS como o faturamento, e, como tal, o preço do produto integra a receita bruta, abarcando o custo das próprias contribuições.
Portanto, há aparente constitucionalidade na incidência.
4. Em relação à pretensão de expurgo do IRPJ e da CSLL da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, também não há precedente vinculante das instâncias superiores.
5. A base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS é a receita bruta, não sendo excluídos outros tributos incidentes. Anote-se que não se permite aplicar analogia no direito tributário para afastar tributação. Impõe-se, assim, a interpretação restritiva à luz do artigo 111 do CTN.
6. Considerando que no preço de (re)venda dos bens e/ou serviços estão embutidos os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e COFINS, não há direito do contribuinte em expurgar tais valores da base de cálculo das contribuições.
7. Pretende, ademais, a parte impetrante estender os efeitos do precedente do RE 574.706 para o presente caso concreto. Contudo, o paradigma cuidou da exclusão do ICMS (da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS) e, por essa diferença, não se aplicará ao caso presente. Não há vinculatividade entre o referido precedente e os demais tributos incidentes na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
Por isso, deixa-se de aplicá-lo de forma ampliativa.
8. Diante da legalidade das exações, não há que se falar em direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição referente a PIS e COFINS, o IRPJ e a CSLL, com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil
9. Ato contínuo, não merece ser conhecida a fundamentação recursal do impetrante relacionada ao ICMS-ST, posto ter sido o pleito já atendido no ato sentencial.
10. "O Superior Tribunal de Justiça entende que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo substituído, uma vez que jamais esteve formalmente incluído na aludida base de cálculo, por não ser receita bruta. Precedentes: AgInt no REsp 1.910.679/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no REsp 1.905.040/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021. (AgInt no REsp 1910294/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 13/10/2021)."
11. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo do particular e deu-se provimento ao apelo da Fazenda Nacional. (TRF5, AC 0804206-96.2022.4.05.8400, 5ª Turma, relatora JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, j. 12/12/2022). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece que a apreciação da tese é de competência exclusiva do STF, e que, enquanto não sobrevier pronunciamento definitivo do Supremo, há de se prestigiar a presunção de constitucionalidade das normas de regência (STJ, REsp 1.826.542, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 06/11/2019; AgInt no REsp 1.837.933/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27/02/2020). Quanto ao pedido de sobrestamento, registro que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia no RE 1.233.096 (Tema 1.067), não há determinação de suspensão dos processos em curso, o que afasta a incidência do art. 1.035, § 5º, do CPC. Além disso, a simples alegação de convenção das partes, sem que tenha havido efetivo ajuste bilateral documentalmente comprovado nos autos, tampouco autoriza o sobrestamento na forma do art. 313, II, do CPC.
Diante de todo o exposto, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806316-63.2025.4.05.8400
APELANTE: HIDROGLASS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do Relatório, Ementa e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data do julgamento. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora