Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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SE / Aracaju 4ª Vara Federal SE PROCESSO: 0806324-07.2020.4.05.8500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 POLO PASSIVO:J A MENDONCA REPRESENTACOES LTDA e outros TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
ARACAJU, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806324-07.2020.4.05.8500 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 EXECUTADO: J A MENDONCA REPRESENTACOES LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
1. A parte executada aduz impenhorabilidade e reitera pedido de desbloqueio após conversão de valores (R$ 421,08 e R$ 92,77), indicando ao a um só tempo pretender parcelar a dívida (Id 136574762).
2. De partida, o pedido de desbloqueio não pode ser conhecido. A penhora de valores ocorreu em 10.2024 e 11.2024 (Id 88707491) e a parte executada foi regularmente intimada (Id 88707293) mas não comprovou no momento oportuno a impenhorabilidade (Id 88706127, 88705973 e 88706264), o que ensejou a determinação para conversão/transformação em renda em favor da exequente (providência já adotada, Id 131093176).
3. Destarte, não é mais possível rediscutir a matéria: para além de preclusão, há ato jurídico perfeito quanto aos valores cuja conversão em renda já fora ordenada e/ou consumada.
4. Não se olvida as naturais dificuldades do múnus da curadoria quanto à obtenção de elementos necessários à defesa dos interesses de seu representado. Contudo, passados mais de um ano após o bloqueio não se mostra razoável revolver a matéria alcançada pela preclusão.
5. Quanto à pretensão de parcelamento é dizer de todas as causas de suspensão de exigibilidade que se encerram completa e exclusivamente na esfera administrativa - o Judiciário não só carece de ingerência, como não deve pretendê-la em nenhum aspecto, sob pena de violação dos poderes. Não é o Judiciário a conceder, gerir ou desfazer atos administrativos, mas controlar-lhes a legalidade.
6. Se o que pretende a parte executada é transacionar com a parte exequente, deve buscar os meios administrativos, submetendo eventual acordo oportunamente à homologação judicial.
7.
Ante o exposto, prosseguir conforme determinado no despacho de Id 131102976.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806324-07.2020.4.05.8500 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 EXECUTADO: J A MENDONCA REPRESENTACOES LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
1. Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a parte exequente promova a imputação de pagamento havido no presente feito, apresentando aqui, no referido lapso, todos os dados necessários aos seus ulteriores desdobramentos.
2. Nesses termos e obedecido o referido prazo, caso pretenda dar prosseguimento ao feito, a parte exequente deverá no mesmo prazo indicar em caráter exaustivo todas as providências que pretende ver adotadas para o prosseguimento da execução, cabendo-lhe, também sob advertência de preclusão, fazer acompanhar sua manifestação de todos os dados necessários à viabilidade de sua materialização.
3. Ultrapassado o prazo sem pleno atendimento do quanto gizado supra, como o valor em questão, se comparado à última atualização do crédito exequendo, NÃO seria suficiente à sua integral satisfação, se ausentes os dados necessários ao andamento do feito, havendo mera devolução dos autos, com ou sem indicação de determinada medida, acompanhada ou não de mero pedido de concessão de prazo, será realizado de plano e independentemente de nova intimação a suspensão e arquivamento de que tratam o art. 40 e parágrafos da LEF.
4. Outrossim, havendo comprovação suficiente de que foram realizados pagamentos relativos às CDA(s) aqui objeto de cobrança, bem como de que foi protocolado pedido de imputação de pagamento de tais valores junto à parte exequente, entendo que cabe a esta, tanto por ser detentora das ferramentas administrativas suficientes e necessárias tanto por ser a maior interessada na satisfação do crédito, providenciar a retificação de códigos de receita/pagamento objeto de eventuais incorreções ou inexatidões.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0806324-07.2020.4.05.8500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 06:30 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 07:50 Aracaju, 10 de setembro de 2025