Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
APELANTE: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ALEGADO ERRO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por FLÁVIO FRUGIS contra acórdão da 5ª Turma que, em ação indenizatória movida em face da União, deu parcial provimento à apelação apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantida a improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais, morais e existenciais decorrentes de persecução penal posteriormente desconstituída. Sustenta o embargante omissão quanto à incidência do art. 37, § 6º, da Constituição, quanto ao dano existencial e à sua condição de cidadão estrangeiro, quanto à prisão preventiva e às medidas cautelares e quanto aos danos materiais correspondentes às prestações pecuniárias, além de contradição interna entre o reconhecimento da extensão dos efeitos absolutórios e a conclusão de inexistência de erro judiciário.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou se as alegações do embargante veiculam inconformismo com a solução de mérito adotada.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão. O acórdão enfrentou a tese de responsabilidade estatal e concluiu, de forma motivada, pela ausência de ato antijurídico indenizável, ao fundamento de que a absolvição alcançada em grau recursal decorreu de divergência interpretativa inerente ao sistema recursal, e não de erro judiciário caracterizado por erro grosseiro, dolo ou culpa grave. Esse fundamento resolve, na origem, tanto a pretensão apoiada no art. 5º, inciso LXXV, quanto a apoiada no art. 37, § 6º, da Constituição, pois ambas pressupõem conduta estatal antijurídica, afastada no julgado.
4. Afastado o dever de indenizar pela ausência de ato ilícito, fica prejudicado o exame individualizado das espécies de dano invocadas. A apreciação do dano existencial, da condição de cidadão estrangeiro, da prisão preventiva, do monitoramento eletrônico e das demais restrições cautelares supõe premissa que o acórdão rejeitou, a de que a atuação estatal foi ilícita ou injusta. O julgado registrou esses fatos e os situou no exercício regular da função jurisdicional, o que basta à fundamentação.
5. Quanto aos danos materiais relativos às prestações pecuniárias, o acórdão não se omitiu. Registrou que a restituição dos valores pagos na execução penal pode ser postulada perante o juízo da execução e assentou que a pretensão indenizatória autônoma pressupõe ato ilícito imputável ao Estado, elemento ausente na hipótese. A causa de pedir foi enfrentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.
6. Não há contradição interna. O acórdão esclareceu que a extensão dos efeitos absolutórios aos corréus, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, atende a princípio de coerência e economia processual e não equivale à declaração de que a condenação inicial era intrinsecamente errônea ou injusta. A compatibilidade lógica entre a desconstituição dos efeitos da condenação e a inexistência de erro judiciário indenizável foi expressamente estabelecida no voto.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a impor novo julgamento da causa. A pretensão de reforma, sob a alegação de vício, revela inconformismo com as conclusões adotadas. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.
8. Para fim de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos normativos suscitados, independentemente do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXV, e art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II, e art. 1.025; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
98.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
APELANTE: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO FRUGIS contra acórdão desta 5ª Turma que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face da União Federal. A ação de origem tem por objeto a reparação de danos materiais, morais e existenciais que o autor atribui à persecução penal a que respondeu, da qual resultaram prisão preventiva, medidas cautelares restritivas, retenção de passaporte, cumprimento de pena restritiva de direitos e pagamento de prestações pecuniárias, sobrevindo absolvição em grau recursal por extensão dos efeitos reconhecidos aos corréus, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
O acórdão embargado, ao apreciar a apelação, afastou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, manteve a improcedência, ao fundamento de que a absolvição posterior decorreu de divergência interpretativa própria do sistema recursal, sem erro grosseiro, dolo ou culpa grave dos agentes estatais, não configurando erro judiciário indenizável. Nas razões dos embargos, sustenta o embargante omissão quanto à incidência do art. 37, § 6º, da Constituição e à responsabilidade objetiva do Estado, quanto ao dano existencial e à sua condição de cidadão estrangeiro impedido de retornar ao país de origem, quanto à prisão preventiva, ao monitoramento eletrônico e às restrições concretas à liberdade, e quanto aos danos materiais correspondentes às prestações pecuniárias.
Aponta, ainda, contradição interna entre o reconhecimento da extensão dos efeitos absolutórios e a conclusão de inexistência de erro judiciário. Pretende a atribuição de efeitos infringentes para que a ação seja julgada procedente. Intimada, a União Federal apresentou resposta pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões postas e de que a via declaratória não se presta à rediscussão do mérito.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
APELANTE: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia pronunciar-se o órgão julgador ou corrigir erro material. Não constituem via para novo julgamento da causa nem para a revisão do entendimento adotado por simples inconformismo da parte.
No caso, não se verifica a omissão apontada quanto ao art. 37, § 6º, da Constituição. O acórdão examinou a tese de responsabilidade civil do Estado e concluiu, de forma motivada, pela ausência de ato antijurídico apto a ensejar o dever de indenizar. Assentou que a absolvição obtida em grau recursal decorreu de divergência interpretativa inerente ao sistema recursal, e não de erro judiciário caracterizado por erro grosseiro, dolo ou culpa grave.
Esse fundamento é suficiente para resolver as duas bases normativas invocadas na apelação. Tanto a pretensão apoiada no art. 5º, inciso LXXV, quanto a apoiada na cláusula geral do art. 37, § 6º, da Constituição pressupõem conduta estatal antijurídica e nexo de causalidade com o dano. Reconhecido que a persecução penal se deu no exercício regular da função jurisdicional, com base nas provas dos autos e na legislação vigente à época, resta afastada a premissa comum às duas teses, sem que disso decorra vício de integração do julgado.
Pela mesma razão, não há omissão quanto ao dano existencial, à condição de cidadão estrangeiro do embargante, à prisão preventiva, ao monitoramento eletrônico e às restrições cautelares. Afastado o dever de indenizar na origem, pela ausência de ato ilícito imputável ao Estado, fica prejudicado o exame individualizado de cada espécie de dano. O acórdão registrou a ocorrência desses fatos e os situou no exercício regular da jurisdição, o que é bastante para a fundamentação exigida.
A pretensão de que o julgado examinasse a intensidade, a duração e a repercussão de cada restrição, para daí extrair dano indenizável, supõe premissa que o acórdão rejeitou. Não se trata de ponto sobre o qual o Tribunal tenha deixado de se pronunciar, mas de consequência lógica do fundamento adotado, com o qual o embargante não se conforma. Também não há omissão quanto aos danos materiais correspondentes às prestações pecuniárias.
O acórdão consignou que a restituição dos valores pagos na execução penal pode ser postulada perante o juízo da execução, via mais adequada e direta, e assentou que a pretensão indenizatória autônoma pressupõe ato ilícito estatal, elemento ausente na hipótese. A causa de pedir foi enfrentada, ainda que a solução tenha sido contrária ao interesse da parte. Não subsiste a contradição interna suscitada.
O voto esclareceu que a extensão dos efeitos absolutórios aos corréus, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, atende a princípio de coerência e economia processual, destinado a evitar decisões contraditórias entre corréus em idêntica situação, e não equivale à declaração de que a condenação inicial era intrinsecamente errônea ou injusta. A convivência entre a desconstituição dos efeitos da condenação e a inexistência de erro judiciário indenizável foi expressamente demonstrada no julgado.
A reforma de decisão por instância superior, ainda que relevante para o réu, não se confunde com o erro judiciário de que trata o texto constitucional, quando a decisão reformada foi proferida no exercício regular da função jurisdicional. A ausência de contradição, portanto, foi objeto de pronunciamento próprio, não de silêncio. O que se percebe, sob a alegação de vício, é o intuito de rediscutir a solução de mérito e obter a reforma do julgado, o que refoge à finalidade dos embargos de declaração.
O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a decisão encontra fundamento suficiente para a conclusão, como se dá na espécie. Registro, por fim, que os elementos normativos suscitados nos embargos consideram-se prequestionados, independentemente do acolhimento do recurso, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos manejados para esse fim não têm caráter protelatório, na forma da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes a omissão e a contradição apontadas, não se acolhem os efeitos infringentes pretendidos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
APELANTE: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806324-67.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO FRUGIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/09/2026), designada para o dia 01/09/2026, às 14:00, na sala 2º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE. 13 de agosto de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
APELANTE: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. ERRO JUDICIÁRIO. ABSOLVIÇÃO POR EXTENSÃO EM SEDE RECURSAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da União, fundada em alegado erro judiciário decorrente de condenação penal posteriormente afastada por acórdão que, ao julgar recurso de corréus, os absolveu e estendeu os efeitos ao autor, que não havia recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal e dos danos alegados; (ii) estabelecer se a absolvição por extensão, fundada em divergência interpretativa e reavaliação jurídica, configura erro judiciário indenizável; (iii) determinar se são devidos danos materiais e morais em razão da prisão cautelar, cumprimento de pena e medidas restritivas impostas no processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, analisa o regime constitucional do erro judiciário e aprecia os pedidos indenizatórios, inexistindo omissão ou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O erro judiciário indenizável, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, exige erro manifesto, inequívoco ou atuação jurisdicional anômala, não se configurando pela simples reforma da decisão em grau recursal.
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100 APELANTE: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento virtual da 5ª Turma a ser realizada no dia 05/05/2026 a 12/05/2026, iniciando às 14 horas.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
APELANTE: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por FLÁVIO FRUGIS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido autoral. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, sob o fundamento de ter sido indevidamente submetido à persecução penal nos autos da Ação Penal nº 0000303-89.2017.4.05.8100, na qual figurou como réu por fatos posteriormente reconhecidos como atípicos, tendo, supostamente, suportado prisão preventiva, monitoramento eletrônico, imposição de medidas cautelares diversas, restrições ao direito de locomoção, abalo à honra e à imagem, além de alegados prejuízos materiais decorrentes da condenação criminal posteriormente desconstituída.
No processo originário, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. O Juízo de origem, contudo, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de juntar declaração de hipossuficiência e documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou de exigência do recolhimento das custas processuais (Id. 6731173).
Em atendimento à determinação judicial, FLÁVIO FRUGIS requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais (Id. 6731182). Posteriormente, ao interpor a presente apelação, o recorrente deixou de recolher o preparo recursal e requereu novamente a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica "a ser demonstrada por documentos que serão juntados oportunamente" (Id. 6731553).
Todavia, não apresentou qualquer documentação comprobatória.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
AUTOR: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
O autor interpôs embargos de declaração em face de supostas omissões, contradições e obscuridades quanto à análise, na sentença proferida nos autos, dos danos materiais, morais e existenciais, do nexo causal e da responsabilidade objetiva do Estado pelo erro judiciário. Requer a reforma da sentença embargada para reconhecer a responsabilidade civil da União Federal pelos danos comprovados nos autos ou, subsidiariamente, que sejam supridos os vícios mediante a devida apreciação dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Analisando detidamente a decisão embargada, constato não restar configurada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na mesma. As razões recursais esposadas pela parte embargante demonstram que esta se vale do presente recurso para, por via oblíqua, provocar este órgão jurisdicional a manifestar posicionamento diverso ao formulado nos autos. Não se pode acusar a decisão de ser omissa, contraditória ou obscura apenas porque a conclusão a que chegou o juiz é diversa da defendida pela parte.
O magistrado pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater exaustivamente cada uma das teses levantadas pela parte recorrente, mormente quando são incapazes de infirmar suas ilações. Assim, o julgador não está adstrito à argumentação trazida pela promovente, se outros foram os fundamentos nos quais restou assente a decisão. Portanto, o que se vê é que a pretensão recursal reflete apenas o inconformismo da embargante com o julgado.
A modificação da sentença, que é o verdadeiro objetivo almejado pela embargante, não tem nos embargos de declaração a via adequada. Para tanto, existe a apelação no sistema de recursos civis. A omissão, contradição ou obscuridade que os embargos visam espancar é defeito que insta residir nas palavras e conteúdo significativos do ato sentencial. Não se confunde com a suposta falta ou precariedade de subsídio jurídico ou fático que formou o convencimento do juiz.
A condenação penal decorre de regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, baseada em interpretação juridicamente plausível da legislação e das provas. A absolvição posterior resulta de divergência interpretativa entre instâncias quanto à tipicidade da conduta à luz de alteração legislativa, o que se insere na dinâmica ordinária do sistema recursal. A extensão dos efeitos da absolvição ao réu não apelante, com fundamento no art. 580 do CPP, constitui técnica de coerência decisória e não implica reconhecimento de erro jurisdicional originário.
A ausência de interposição de recurso pelo autor consolida a coisa julgada penal, não podendo a ação indenizatória servir como sucedâneo recursal. Inexiste nexo de causalidade entre a atuação jurisdicional regular e os danos alegados, afastando o dever de indenizar. A restituição de valores pagos na execução penal deve ser pleiteada no próprio juízo da execução, sendo inadequada a via indenizatória autônoma para tal finalidade.
Presentes os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência e na renda demonstrada.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CPP, art. 580; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. GS13
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
APELANTE: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Flávio Frugis contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da União Federal. O autor narrou ter sido processado criminalmente no âmbito da denominada "Operação Marguerita", inserido no polo passivo da ação penal n.º 0000303-89.2017.4.05.8100, instaurada pelo Ministério Público Federal em razão de suposta participação em esquema de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual.
Relatou ter sido preso preventivamente em 15 de fevereiro de 2017, assim permanecendo até 8 de junho de 2017, quando foi posto em liberdade e submetido a monitoramento eletrônico e a diversas medidas cautelares até 5 de outubro de 2018, com restrições que incluíam comparecimento mensal ao juízo, proibição de frequentar determinados estabelecimentos, vedação de contato com os demais acusados, proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte.
Acrescentou que, embora não tenha recorrido da sentença condenatória proferida em 12 de setembro de 2019, a qual o condenou pelo crime de favorecimento à prostituição (art. 228 do Código Penal, c/c arts. 29, § 2º, e 71 do mesmo diploma), com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cumpriu integralmente as penas impostas, perfazendo 1.302 horas de serviços comunitários ao longo de 3 anos, 6 meses e 27 dias, além de prestações pecuniárias.
Informou que, em sede de apelação interposta pelos corréus Tine Motoh e Emanuella Andrade Bernardo, a Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso, absolvendo-os com fundamento na atipicidade das condutas à luz da nova redação do art. 149-A do Código Penal introduzida pela Lei n.º 13.344/2016, e estendeu os efeitos da absolvição a Flávio Frugis, não apelante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Com base em tais fatos, postulou indenização por danos materiais correspondente à restituição dos valores pagos a título de prestação pecuniária (R$ 1.621,37) e indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, em razão da prisão preventiva, do monitoramento eletrônico, das restrições de locomoção e do impedimento de retornar ao seu país de origem, considerando tratar-se de cidadão italiano. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Assentou que a absolvição do autor não decorreu de erro judiciário manifesto, crasso ou inequívoco, mas de simples divergência interpretativa entre o juízo de primeiro grau e o órgão recursal quanto à configuração do tipo penal diante da sucessão de leis, situação que não dá ensejo à responsabilização civil do Estado por atos jurisdicionais. Destacou que a sentença condenatória foi proferida após regular instrução processual, com observância do devido processo legal e da ampla defesa, e que o apelante optou por não recorrer, deixando transitar em julgado a condenação contra si.
Consignou, ainda, que o acórdão penal absolutório reconheceu inclusive que a extensão dos efeitos ao corréu não recorrente demandou do Tribunal a reclassificação da conduta de Flávio Frugis para o art. 149-A do Código Penal, pois a ele havia sido aplicado tipo penal autônomo e diverso, o que demonstra que o próprio Tribunal buscou a solução mais favorável possível ao réu não apelante para viabilizar a extensão.
Concluiu que inexiste nexo de causalidade entre a atuação jurisdicional e os danos alegados, e que a restituição dos valores pagos na execução penal poderia ser postulada incidentalmente perante o juízo penal que formou coisa julgada com a desconstituição da sentença, não se prestando a ação indenizatória autônoma para esse fim. O autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios.
Irresignado, interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar especificamente a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, bem como os danos materiais e morais individualmente considerados e a condição de estrangeiro impedido de retornar ao seu país por cerca de oito anos.
No mérito, defendeu que o caso se enquadra exatamente na hipótese constitucional do erro judiciário indenizável, independentemente de culpa do magistrado, uma vez que o Estado, por força da legislação então vigente e de sua posterior modificação, fez cumprir pena por fato que ao final não se manteve como crime. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, a reforma integral do julgado, com a procedência dos pedidos de indenização.
Renovou o pedido de gratuidade da justiça. A União Federal apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu improvimento, sustentando que não há erro judiciário indenizável na espécie, que inexistem dolo ou culpa grave do magistrado e que a absolvição do apelante decorreu exclusivamente da extensão de benefício a não apelante e da superveniência de fenômeno próximo à abolitio criminis, circunstâncias que não configuram ato ilícito imputável ao Estado.
Requereu a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
APELANTE: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O apelante arguiu nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o julgado não enfrentou especificamente o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, os danos materiais decorrentes dos valores pagos na execução penal, os danos morais e existenciais individualmente considerados e a interpretação do acórdão penal proferido por esta Corte. Ao contrário do que alega o recorrente, a sentença recorrida abordou de forma analítica todos os elementos centrais da controvérsia.
O juiz a quo examinou o conteúdo da ação penal originária e do respectivo acórdão absolutório, reproduziu os fundamentos da contestação, analisou os requisitos para a configuração do erro judiciário indenizável à luz do ordenamento constitucional e infraconstitucional, distinguiu as duas interpretações jurídicas antagônicas que dividiram o juízo monocrático penal e o órgão recursal, e concluiu, de forma motivada, pela ausência de erro grosseiro ou de ato doloso ou culposo do magistrado.
Enfrentou também a questão dos danos materiais, afirmando expressamente que a restituição dos valores pagos na execução penal poderia ser postulada perante o juízo penal competente, não se prestando a ação indenizatória autônoma para esse desiderato. O fato de o apelante discordar das conclusões alcançadas não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração nem nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A preliminar fica, portanto, rejeitada. Passo ao exame do mérito. A questão central deste recurso consiste em definir se a absolvição do apelante pelo acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, proferido em sede de apelação criminal interposta pelos corréus e com extensão dos efeitos ao réu não recorrente nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, configura erro judiciário indenizável capaz de gerar para a União Federal o dever de reparar os danos materiais e morais alegados.
Pois bem. O art. 5º, LXXV, da Constituição Federal estabelece que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Trata-se de norma constitucional de excepcional incidência, que pressupõe erro crasso, manifesto e inequívoco, em regra verificável mediante revisão criminal que desconstituía a sentença condenatória. A mera reforma de decisão por instância superior, ainda que relevante para o réu, não se confunde com o erro judiciário indenizável de que trata o texto constitucional, sobretudo quando a decisão reformada foi proferida dentro do exercício regular da função jurisdicional, com base nas provas dos autos e na legislação vigente à época dos fatos.
No caso em exame, o juízo monocrático penal conduziu instrução processual ampla no âmbito da Ação Penal n.º 0000303-89.2017.4.05.8100, assegurou ao apelante o contraditório e a ampla defesa, e proferiu sentença minuciosamente fundamentada, na qual analisou com rigor a evolução legislativa do crime de tráfico de pessoas, identificou dois momentos distintos na conduta dos réus durante o período dos fatos, aplicou retroativamente o art. 149-A do Código Penal como norma mais benéfica, e concluiu pela configuração do delito no primeiro período, correspondente ao funcionamento da Boate Margerita em Nova Goriza, em razão de as mulheres ali serem submetidas a condições de trabalho abusivas, jornadas extenuantes e cobrança de comissões e taxas extorsivas, elementos que configurariam as elementares de fraude e abuso exigidas pelo novo tipo penal.
Quanto ao segundo período, após o fechamento da boate Margerita, o próprio juiz sentenciante reconheceu a atipicidade das condutas, coincidindo, nesse ponto, com o entendimento que viria a ser adotado pelo Tribunal. O acórdão desta Corte chegou à conclusão diversa no que diz respeito ao primeiro período, entendendo que, à luz dos depoimentos prestados em juízo pelas próprias mulheres, que afirmaram ter conhecimento do que as aguardava no exterior e que após retornar ao Brasil voltaram espontaneamente à Eslovênia para continuar as atividades de prostituição, não havia elementos suficientes para caracterizar fraude, coação ou abuso no consentimento das supostas vítimas, de modo a descaracterizar o tipo do art. 149-A, V, do Código Penal.
Não se tratou, portanto, de reconhecimento de que a sentença condenatória havia sido proferida com erro grosseiro ou em desconformidade com os elementos de prova. Tratou-se de avaliação probatória e jurídica divergente, perfeitamente possível dentro do sistema recursal e da dinâmica natural da jurisdição em múltiplas instâncias. Essa divergência interpretativa, por mais relevante que seja para o réu que suportou a condenação, é insuficiente para caracterizar o erro judiciário indenizável.
O ordenamento jurídico admite que dois órgãos distintos, diante dos mesmos fatos e da mesma prova, cheguem a conclusões diferentes sem que isso implique necessariamente que o primeiro errou de modo censurável. A exigência de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado para a configuração da responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais não é criação pretoriana arbitrária, mas decorre da necessidade de preservar a independência funcional do juiz e a segurança do exercício da jurisdição.
Condicionar a responsabilização estatal à mera existência de reforma em instância superior seria tornar o Estado segurador universal das decisões judiciais, com consequências incompatíveis com o funcionamento regular do sistema de justiça. Acrescente-se que a absolvição do apelante em sede recursal foi operada por extensão dos efeitos do acórdão que beneficiou os corréus apelantes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Essa extensão, como bem anotou a sentença recorrida, não equivale à declaração de que a condenação inicial era intrinsecamente errada ou injusta. Representa aplicação de um princípio de coerência e economia processual destinado a evitar decisões contraditórias entre corréus em idêntica situação. Note-se, ainda, que o próprio acórdão absolutório reconheceu a complexidade da situação jurídica de Flávio Frugis: como a sentença condenatória havia classificado sua conduta no tipo autônomo do art. 228 do Código Penal, e não no art. 149-A, a extensão dos efeitos absolutórios pelo fundamento da ausência das elementares de fraude, coação ou abuso exigidas pelo art. 149-A seria, em tese, inaplicável.
Para superar esse obstáculo, o Tribunal reclassificou a conduta do apelante para o art. 149-A e, com base nessa reclassificação, aplicou o art. 580 do Código de Processo Penal. Cuida-se, portanto, de solução favorável ao réu não recorrente, adotada pela Turma no exercício de seu poder jurisdicional, e não de reconhecimento de falha ou equívoco da sentença condenatória. O apelante sustentou que não recorreu por falta de condições financeiras para custear defesa técnica, o que tornaria inadequado presumir aquiescência com a condenação.
O argumento não logra alterar o raciocínio exposto. Independentemente das razões que levaram à ausência de recurso, o fato objetivo é que a condenação transitou em julgado com o não exercício do direito de recorrer. Além disso, o pedido de reparação civil não pode ser visto como substitutivo das vias recursais disponíveis, cujo não uso, qualquer que seja o motivo, não cria um caminho alternativo de desconstituição dos efeitos da coisa julgada formada em desfavor do réu.
Quanto aos danos materiais consistentes nos valores pagos a título de prestação pecuniária na execução penal, a sentença recorrida apontou corretamente que a restituição pode ser postulada incidentalmente perante o juízo da execução penal, que formou coisa julgada ao homologar a extinção da pena com fundamento na absolvição estendida ao apelante. Esse caminho, mais adequado e direto, não foi demonstrado como inviável pelo apelante.
A ação indenizatória autônoma pressupõe a existência de ato ilícito imputável ao Estado, elemento que, como demonstrado, está ausente. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o apelante, intimado por decisão de 17 de março de 2026, juntou declaração de hipossuficiência econômica e contracheque referente à competência de fevereiro de 2026, do qual consta renda líquida mensal de R$ 2.964,38. A renda demonstrada, aliada à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o deferimento do benefício.
Defiro, pois, a gratuidade da justiça ao apelante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para conceder a justiça gratuita requerida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, caso deferida a gratuidade. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
APELANTE: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
É o relatório.
Decido. A gratuidade de justiça, disciplinada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a qual somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, sendo indispensável, para o indeferimento do benefício, motivação específica e individualizada. Durante largo período, a prática judicial valeu-se de critérios exclusivamente objetivos, notadamente o patamar remuneratório, para a aferição do direito à gratuidade de justiça.
Todavia, tal compreensão foi definitivamente superada com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 17/09/2025, ocasião em que se fixou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Assim, a concessão da gratuidade de justiça passou a exigir análise casuística, mediante o cotejo das condições econômico-financeiras do requerente com suas despesas ordinárias, indispensáveis à preservação do sustento próprio e de sua família. Mesmo antes do julgamento do Tema 1.178/STJ, esta 5ª Turma e outras Turmas deste Tribunal Regional Federal já vinham se orientando no sentido de que o indeferimento da gratuidade não pode se fundar exclusivamente na remuneração percebida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular, exigindo-se a análise conjunta das receitas e despesas do requerente.
Nesse sentido: TRF5, AI nº 0811527-65.2022.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 13/03/2023; TRF5, AI nº 0813042-43.2019.4.05.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, j. 28/11/2019. No caso concreto, observa-se que, na origem, o Juízo de primeiro grau oportunizou ao autor a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, determinando expressamente a juntada de declaração de hipossuficiência e de documentos aptos a demonstrar sua condição econômico-financeira, tais como contracheques, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos.
Apesar de devidamente intimado, o demandante optou por recolher as custas processuais iniciais, abstendo-se de apresentar qualquer documentação destinada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Posteriormente, ao interpor o presente recurso de apelação, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo e limitou-se a reiterar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, afirmando que sua situação de hipossuficiência seria comprovada por documentos a serem juntados oportunamente.
Todavia, além de não apresentar qualquer documento comprobatório de sua situação financeira, o recorrente sequer juntou declaração de hipossuficiência econômica, instrumento mínimo exigido para a análise do pleito. Tal circunstância revela que o recorrente não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar a plausibilidade de sua alegação de hipossuficiência econômica, limitando-se a formular afirmação genérica desacompanhada de qualquer suporte probatório.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos capazes de evidenciar a incapacidade financeira da parte recorrente para arcar com as despesas processuais, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça no presente momento. Ressalte-se, ademais, que o recolhimento das custas iniciais na origem constitui elemento adicional a afastar, no caso concreto, a presunção de hipossuficiência econômica invocada pelo recorrente.
Todavia, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural, deve-se oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, antes da análise definitiva do pedido de gratuidade de justiça, mostra-se necessário oportunizar à parte recorrente a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos.
Diante disso, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica e documentos aptos a demonstrar sua condição financeira (tais como contracheques, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos), ou, alternativamente, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e de não conhecimento da apelação por deserção, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora GS11
Tal pecha, repito, encontra remédio em outros recursos que não os embargos declaratórios.
Ante o exposto, desacolho os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
AUTOR: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização de danos morais promovida pelo autor em epígrafe contra a União Federal, por uma suposta acusação criminal indevida. Foi processado criminalmente por delito em flagrante e incluído de maneira pretensamente injusta no polo passivo da ação penal nº 0000303-89.2017.4.05.8100, instaurada pelo Ministério Público Federal relativamente a conduta reputada de atípica. Durante a tramitação do feito, submeteram-no a medidas restritivas de liberdade, com o nome reiteradamente exposto em intimações, certidões e demais atos processuais.
Em 15 de fevereiro foi preso preventivamente, assim permanecendo até 08 de junho de 2017. Como também foi monitorado eletronicamente a partir de 08 de junho de 2017 até 05 de outubro de 2018, com medidas cautelares como comparecimento mensal obrigatório ao Juízo penal, proibição de frequentar bares, boates e clubes em que houvesse exploração sexual, proibição de manter contato com outros acusados, proibição de se ausentar do Brasil, e retenção do passaporte.
Chegou a cumprir a pena fixada em sua totalidade, 1302 horas de prestação de serviços comunitários, no período de 3 anos, 6 meses e 27 dias, com pagamento de prestações pecuniárias. As condutas a ele imputadas se baseariam em elementos frágeis e insuficientes. O processo se estendeu por mais de 8 anos, o que evidenciaria a morosidade e ineficiência da persecução penal. Teria havido erro judiciário, pois, apesar de condenado em primeira instância, foi absolvido em grau de recurso.
O artigo 5º, LXXV estabelece que "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Invoca o art. 37, § 6º, da Carta Magna, pelo qual "As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O único fato apresentado pelo autor para sustentar que teria direito a indenização foi a própria absolvição posterior pelo órgão recursal penal, nada mais acrescentando. Junta várias peças do processo penal, entre elas a apelação criminal que o absolveu. No seu bojo, vê-se que o parecer da Procuradoria Regional da República foi no sentido da manutenção da sentença condenatória. A denúncia tratava de um esquema de tráfico de pessoal que envolvia diversas pessoas, entre elas o autor, por meio de aliciamento de prostitutas em bares e boates de Fortaleza, especialmente na Praia de Iracema, desde maio de 2008 até fevereiro de 2017.
Um dos apelantes, Tine Motoh, agia como líder, aliciando vítimas e coordenando a atuação dos demais membros da organização criminosa, conversando com as prostitutas sobre a possibilidade de trabalharem na Eslovênia, oferecendo-lhes uma série de facilidades para induzi-las a aceitar a proposta. Para providenciar as viagens, Tine Motoh contava com Flávio Fruggis, o ora requerente, que emitia passagens aéreas e cartas-convites em nome de diversos homens italianos, os quais não eram conhecidos das vítimas, como narrado tanto em juízo pelas testemunhas de acusação, como pelo próprio FLÁVIO FRUGGIS em sua reinquirição na Polícia Federal.
Acertados os detalhes, FLÁVIO acompanhava as moças até o Embarque Internacional do Aeroporto de Fortaleza, conforme apurado no trabalho de campo da Polícia Federal - em geral, as passagens só eram entregues na ocasião da viagem -, de onde elas viajavam para Milão. Chegando lá, eram recebidas por taxistas eslovenos já de prévio acordo com os criminosos, que as conduziam de carro até Nova Goriza, na Eslovênia.
Também há relatos de vítimas que foram recebidas por TINE MOTOH e por STJEPAN PAVUSO, conhecido como "PISTA". Ainda de acordo com a inicial, todas as mulheres já tinham um lugar certo para ficar, providenciado por TINE MOTOH e seus parceiros de crime na Eslovênia, notadamente o seu amigo, também denunciado e residente naquele país, IGOR SCHWARZ, que era dono da boate Villa Margerita. Também participava do arranjo a brasileira EMANUELLA ANDRADE BERNARDO, que atuava como aliciadora no Brasil.
Como já era prostituta, EMANUELLA identificava possíveis vítimas e, assim como TINE MOTOH, contava-lhes das supostas maravilhas de trabalharem na Eslovênia, onde a prostituição seria mais lucrativa. Quando alguém aceitava a oferta, EMANUELLA fazia contato com TINE e/ou com FLÁVIO, para tratar dos preparativos da viagem. Em outras ocasiões, ela também apresentava suas aliciadas para que TINE as convencesse de fato, como aconteceu com ANDRESSA GONÇALVES MAGALHÃES.
Relata a peça acusatória que todas as mulheres eram obrigadas a comparecer diariamente à boate, das 18h até 01h ou 02h, a depender do dia, sob pena de pagarem multa de EUR 50,00(cinquenta euros), caso faltassem. Além disso, os programas feitos fora só poderiam ocorrer em locais pré-estabelecidos pelos criminosos, como era o caso do hotel e cassino La Perlla e da boate Faraon. Parte do valor recebido por esses programas deveria ser entregue a PISTA, constituindo o chamado "café".
Todas as vítimas que testemunharam em juízo confirmaram o apurado no inquérito de que as vítimas repassavam EUR 100,00 (cem euros), por cada programa que faziam fora da Margerita, a título de "café". No dia a dia, as vítimas eram sempre vigiadas por PISTA, fato confirmado por todas as declarantes em sede inquisitorial e por todas as testemunhas em juízo. SÓ poderiam sair para passeios ou outras atividades quando estivessem acompanhadas dele e era também a ele que pagavam a quantia referente ao aluguel.
HÁ relatos no inquérito policial de que PISTA era agressivo, chegando a cuspir e gritar com as mulheres que supervisionava. O autor foi condenado com TINE MOTOH, ao qual se aplicaram as penas de 9 anos e 2 meses de reclusão e 234 dias-multa, pelo crime do artigo 149-A, V, § 1º, IV e § 2º, do Código Penal. O voto em questão entendeu que a sentença condenatória merecia reforma em razão de a tipificação do delito do tráfico de pessoas, promovida pela Lei nº 13.344/2016, que revogou o art. 231, do Código Penal, passou a prever essa infração no art. 149-A, do mesmo diploma, com redação mais benéfica aos réus.
A seguir transcrevo os trechos que fundamentaram a absolvição: "O consentimento da vítima era, na redação anterior, irrelevante, não sendo suficiente para afastar o crime, uma vez que o emprego de violência, grave ameaça ou fraude atraíam a forma qualificada, então prevista no § 2º, do art. 231. Com a revogação desse dispositivo, a Lei nº 13.344/2016 trouxe uma nova redação para o crime de tráfico de pessoas, agora previsto no art. 149-A, o qual exige, em seu caput , para a sua configuração, a ocorrência de " grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso ".
Ou seja, tais elementos, que antes qualificavam o delito, passaram a ser suas elementares. E, por ser mais benéfica, operando algo parecido com uma abolitio criminis , tal redação há que retroagir para beneficiar os réus (art. 2º, CP). Conforme já decidido pelo col. STJ, após o advento da Lei nº 13344/16, " somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual ".
No mesmo julgado, o Tribunal da Cidadania ressaltou que a " prostituição, nem sempre, é uma modalidade de exploração, tendo em vista a liberdade sexual das pessoas, quando adultas e praticantes de atos sexuais consentidos. No Brasil, a prostituição individualizada não é crime e muitas pessoas seguem para o exterior justamente com esse propósito, sem que sejam vítimas de traficante algum. " (5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1625279/TO, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2020). Nesse contexto, quando se evidencia que as pessoas foram recrutadas, transportadas e alojadas eram maiores de idade e aceitaram se prostituir, ciente e de acordo com tal condição, não há que se falar no crime em apreço. Foi exatamente que sucedeu no caso dos autos, no qual resta claro que todas as pessoas transportadas para a Eslovênia já exerciam a profissão de prostituta e sabiam que iriam continuar a fazê-lo quando lá chegassem.
A despeito do esforço do MPF, não há respaldo à tese de que houve fraude ao consentimento das pretensas vítimas, pelo fato de que as condições de trabalho que as aguardavam eram diferentes daquelas que os aliciadores afirmavam quando dos convites. Várias das pessoas que aceitaram o convite reconheceram, em juízo, que sabiam exatamente o que iriam fazer no país estrangeiro. Disseram, ainda, que o apelante TINE MOTOH jamais exigiu dinheiro delas, sendo ele provavelmente pago pelos donos da boate.
Também negaram que tinham os passaportes retidos: disseram que tinham liberdade de voltar ao Brasil quando quisessem, desde que custeassem a passagem de volta. Demais disso, fica difícil acreditar na ocorrência de fraude, quando várias dessas pessoas afirmaram, ao depor em juízo, que, após a volta ao Brasil, retornaram mais algumas vezes à Eslovênia para continuar naquelas atividades de prostituição, não raro levando alguma amiga ou irmã para fazer o mesmo.
Trata-se, pois, de cenário no qual se percebe que as supostas vítimas saíram voluntariamente do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade (violência, grave ameaça, fraude, coação e abuso), a descaracterizar o tipo previsto no art. 149-A, V, do Código Penal. Sendo assim, a absolvição dos apelantes que se impõe, com a extensão do resultado ao réu FLÁVIO FRUGGIS, que, embora não tenha recorrido, deve ser beneficiado, por se encontrar em idêntica condição, a teor do que preceitua o art. 580 do CPP." Intimada a parte autora para em 15 dias emendar a inicial anexando aos autos declaração de hipossuficiência, assim como documentos que comprovassem sua condição de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da justiça gratuita requerida.
O autor não apresentou tal prova, pagando as custas iniciais. Custas pagas, determinada a citação da parte ré, foi oferecida contestação tempestiva. A União alega que o autor sequer apelou da sentença condenatória, não se valendo do recurso a ele disponível, e que sua absolvição decorreu da extensão do acórdão que beneficiou os corréus que praticaram com ele as condutas denunciadas. O erro judiciário indenizável seria aquele manifesto, crasso e inequívoco, geralmente aferível por revisão criminal que rescinda sentença condenatória, não se tratando de mera divergência da interpretação legal ou reanálise de provas que conduza a um resultado diverso.
E reproduzo o cerne dos argumentos da contestação: "Por construção lógica e técnico-jurídica, eventual pretensão a indenização por dano somente pode, em tese, advir, se constatada, como primeiro pressuposto, uma conduta (ação ou omissão) ilegal e lesiva da União. A redação do art. 186, do atual Código Civil não deixa dúvidas sobre a necessidade de um ato, que seja ilegal e lesivo: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Posto isso, já não se identifica, no caso vertente, o primeiro pressuposto para a imputação de responsabilidade civil à União. De início, verifica-se que a parte autora não comprova nenhum ato ou omissão lesiva e ilegal da União. Com efeito, na hipótese dos autos, a sentença condenatória de Flávio Frugis foi proferida após regular processamento e instrução, com pleno exercício dos direitos ao devido processo legal e à ampla defesa.
A decisão judicial foi devidamente fundamentada nas provas e na legislação vigentes à época. É relevante destacar o fato de que o Requerente, Flávio Frugis, optou por não interpor recurso contra a sentença condenatória. Tal conduta, de aquiescência com os termos da condenação, fez com que a sentença transitasse em julgado. A ausência de recurso por parte do Requerente demonstra que, àquele momento, ele aceitou a decisão judicial, não havendo que se falar em "erro judiciário" que ensejasse a sua insurgência pelos meios recursais próprios.
O sistema jurídico brasileiro oferece vias para a correção de eventuais erros, e o não uso dessas vias por livre e espontânea vontade do interessado afasta a possibilidade de, a posteriori, vir a pleitear indenização com base em um suposto erro que ele mesmo não se preocupou em impugnar no momento oportuno. A posterior absolvição do Requerente não decorreu de um reconhecimento de erro na decisão de primeiro grau, mas sim de dois fatores distintos, a saber: - Extensão de benefício a não apelante (art. 580 do CPP): A absolvição de Flávio Frugis foi uma consequência lógica e legal da absolvição de corréus que interpuseram recurso.
O art. 580 do CPP visa a evitar decisões contraditórias quando os fundamentos da absolvição de um acusado aproveitam aos demais. Não se trata, em absoluto, de uma declaração de que a condenação inicial do Requerente foi intrinsecamente errada ou injusta, mas sim da aplicação de um princípio de economia e coerência processual. - Abolitio criminis: A decisão do TRF5 que beneficiou o Requerente expressamente mencionou a abolitio criminis.
A abolitio criminis ocorre quando uma conduta anteriormente tipificada como crime deixa de sê-lo em razão de lei posterior. Isso significa que, no momento da condenação de Flávio Frugis, a conduta ainda era considerada criminosa. A absolvição por abolitio criminis é um efeito da aplicação da lei penal no tempo, e não um reconhecimento de que o juiz de primeira instância cometeu um erro ao aplicar a lei então vigente.
A decisão inicial era correta à luz do ordenamento jurídico da época. Assim, não se pode imputar à União a responsabilidade por um suposto "erro judiciário" quando a própria condenação do Requerente transitou em julgado por sua inércia em recorrer, e sua posterior absolvição decorreu de uma extensão de benefício a corréus e da superveniência de abolitio criminis, e não de uma falha ou equívoco na prestação jurisdicional de primeiro grau.
Mesmo que se admita, para fins de argumentação, a possibilidade de responsabilização do Estado por atos jurisdicionais sem a revisão criminal, a jurisprudência pátria exige, em regra, a demonstração de dolo ou culpa grave do magistrado para configurar a responsabilidade por erro judiciário. No caso em tela, não há qualquer indício ou prova de que o magistrado que proferiu a sentença condenatória agiu com dolo, fraude, má-fé ou culpa grave.
A decisão foi proferida com base na análise das provas e da legislação aplicável ao tempo dos fatos e da prolação da sentença. A reforma posterior da decisão por instância superior, baseada em argumentos que não eram necessariamente evidentes no momento da condenação inicial ou em modificações legislativas (abolitio criminis), não caracteriza culpa ou dolo do julgador". A União teve o cuidado de juntar a sentença condenatória, que já levava em consideração toda a discussão jurídica que levou à absolvição dos réus, mantendo, no entanto, com respeitáveis razões, entendimento contrário.
Faço um resumo. O juiz de primeiro grau, com relação à evolução legislativa do delito do tráfico de pessoas, entendeu que, durante o período em que se deram os fatos descritos na denúncia, entre maio de 2008 a fevereiro de 2017, a Lei nº 11.106/05 alterou a redação do art. 231, do CP, quanto ao nome do tipo, que passou a ser "tráfico internacional de pessoas", alargando o rol de possíveis vítimas e acrescentando o núcleo da conduta "intermediar", mantidos os demais "promover" e "facilitar".
Agregou-se também a cominação da pena de multa. O parágrafo terceiro foi revogado. A Lei nº 12.015/09, por seu turno, trouxe outras modificações, alterando o nomen juris, retirando a multa das condutas previstas no caput e parágrafos 1º e 2º, sendo cominada apenas para as descritas no parágrafo 3º, sendo afastada a revogação deste parágrafo, que havia sido levada a efeito pela Lei nº 11.106/05. Incluiu-se o aumento de pena em metade nas hipóteses do parágrafo segundo.
Com o advento da Lei nº 13.344/16 o referido dispositivo foi revogado, incorporando-se ao novo art. 149-A, do CP, com o que se vê que o juiz que condenou o réu pelas mesmas condutas que o TRF da 5ª Região teve como atípicas levou em consideração todas as modificações legislativas havidas, não lhes dando no entanto a interpretação adotada no órgão ad quem. E continua dissertando que a Lei nº 13.444, que incluiu o art. 149-A, do CP estabeleceu aumento das penas aplicáveis, dispensa da condição do fim de lucro para a incidência da multa, definição dos tráfico interno e externo sem diferenciação no tipo, com a estipulação de causa de aumento de pena para o internacional, inclusão do núcleo "recrutar", previsão expressa dos meios executórios ("mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso"), que não é de forma livre, sendo que coação e abuso não estavam na legislação anterior.
A causa especial de aumento do § 1º seria mais benéfica, porque iria de um terço até metade, enquanto a redação da Lei nº 12.015/09 ia automaticamente à metade. O novel § 2º seria evidentemente mais benéfico. Prossegue dizendo que, no tocante ao conflito intertemporal de leis, há diversas mudanças da Lei nº 13.344/16 mais favoráveis ao agente, mas que a norma mais favorável só é suscetível de ser encontrada na análise do caso concreto, vedada a combinação das partes mais favoráveis de cada lei, pois, de acordo com a jurisprudência remansosa do STF e do STJ, não é admissível a conjugação de partes de distintas normas, a fim de se criar uma terceira, ressalvada a possibilidade de se avaliar no caso concreto qual das distintas leis é mais favorável como um todo ao réu.
Esse cotejo, o juiz prudentemente deixou para momento posterior, depois de examinado o caso concreto. Registrou que a imputação foi de tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual mediante fraude na obtenção do consentimento das vítimas, e com o objetivo de obtenção de lucro. E aqui ressaltou o julgador que era perceptível pelo teor da denúncia que os atos relacionados à violência, grave ameaça, coação, abusos, privação de liberdade, dentre outras circunstâncias, não se verificaram ao tempo do aliciamento, agenciamento e transporte, mas sim após a retirada das mulheres do território nacional, já por ocasião do acolhimento e do alojamento em Nova Goriza e, notadamente, no curso da exploração sexual.
Anotou que para a redação do art. 231, do CP, era indiferente o consentimento ou não da vítima, que não era suficiente para afastar o crime. A irrelevância desse fato ficava clara, tendo em vista que o emprego de violência, grave ameaça ou fraude, atraía a forma qualificada do § 2º, desse tipo penal. A sentença já reconhecia que o art. 231, do CP, fora revogado e substituído pelo atual art. 149-A, que, desenhado pela Lei nº 13.344/16, exigia para consumação do tipo, agora como elementares, a grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
E asseverava que, caso as pessoas recrutadas, transportadas e alojadas, fossem maiores de idade e tivessem interesse em se prostituir, estando cientes e de acordo com isso, já não haveria mais a configuração do crime. E cita a lição de Leandro Paulsen, de que esta se trata de hipótese de abolitio criminis, exatamente como o acórdão da apelação subsumiu o caso, chamando a atenção, no entanto, para o fato de que a lei atual (art. 149, do CP) pode ou não ser mais gravosa que a lei revogada (art. 231, do CP), segundo a própria opinião, também reproduzida, do penalista mencionado.
E explica: olhando-se apenas para as penas cominadas no caput, atualmente a pena é de quatro a oito anos e multa, enquanto a anterior era de três a oito anos. Na atual, contudo, a causa de aumento de pena pela suscetibilidade da vítima, por exemplo, menor de idade, implica acréscimo de um terço até metade, enquanto que no tipo revogado era sempre de metade. Na redação atual, por outro lado, o fato de o agente ser primário e não integrar organização criminosa implica diminuição de um a dois terços de pena, o que não existia na redação anterior, de modo que a lei atual pode ser em alguns casos mais benéfica para o agente, não em todos, e só em parte deles deverá retroagir para beneficiar o réu.
Tendo todas estas dificuldades conhecidas, o juiz prosseguiu verificando se o consentimento das supostas vítimas tinha sido viciado, pois isso foi corretamente tido como fundamental para se saber se, sendo o novo tipo do art. 149, do CP, aplicável, por mais benéfico em tese ao réu, as condutas seriam típicas mesmo sob a égide do tipo mais recente. Em seguida, esmerou-se em individualizar a exata dinâmica das condutas denunciadas, firmando que Tine Motoh, auxiliado por Emanuella Andrade, e na condição de uma espécie de líder, aliciava as vítimas e coordenava a atuação dos demais membros da organização, conversando com as prostitutas sobre a possibilidade de trabalharem na Eslovênia, oferecendo-lhes uma série de facilidades para que concordassem em ser agenciadas por ele.
Remontam os primeiros relatos aos anos de 2008 e 2009, quando as vítimas Rosana Bezerra Paixão, Josilene Freire de Brito e Antônia Maria Araújo de Souza foram abordadas por Tine no Café del Mar e na boate Mambo, ambos na Praia de Iracema, ocasião em que lhes contou sobre a possibilidade de serem prostitutas na Eslovênia, onde teriam grandes lucros e trabalhariam legalmente na boate Villa Margerita.
A sentença deixa claro que há fartas provas de que houve aliciamento de prostitutas na forma como acima descrita. E não ficam dúvidas de que as mulheres aliciadas e induzidas deslocaram-se para Nova Goriza para exploração da prostituição. Do acervo probatório, concluiu que Tine Motoh cometeu dolosamente o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual previsto no revogado art. 231, do CP e no art. 149-A, do CP.
Quanto a Flávio Fruggis, atribuiu nova definição jurídica aos fatos, para considerar suas condutas como adequadas ao tipo penal previsto no art. 228, do CP, incluindo o disposto no art. 29, § 2º, do CP. Entendeu que os fatos criminosos relacionados ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual verificaram-se entre 2008 e o início de 2013, quando ainda em vigor o art. 231, do CP, somente revogado com a Lei nº 13.344/16.
Até este momento as mulheres eram traficadas para Nova Goriza para fins de exploração sexual, mediante fraude, coação, grave ameaça, violência ou abuso. Com o fechamento da boate Margerita, quando passaram a trabalhar só no Hotel Cassino Perla, não tendo mais que dar satisfação a ninguém, as próprias mulheres eram responsáveis livremente por controlar e cobrar os valores devidos pelos serviços de prostituição que prestavam, não sendo obrigadas a pagar valores abusivos a terceiros, não se verificando mais a obrigatoriedade de uma carga horária exaustiva de 08 a 12 horas diárias.
As condutas posteriores a 2013 foram expressamente ressalvadas como atípicas pelo juiz de primeiro grau. Mesmo com as outras, em que subsumida a conduta ao art. 231, do CP, e configurada a prática do crime mediante fraude, com o objetivo de obtenção de lucro, procedeu à aplicação retroativa do art. 149-A, do CP, impondo o tipo e as penas previstas nesse dispositivo. Em sede de réplica, a parte autora, para demonstrar que houve erro judiciário indenizável, se apega à circunstância de que o TRF da 5ª Região teria decretado a atipicidade da conduta por abolitio criminis.
Pela primeira vez, de forma inovadora, afirma ter sofrido cumulativamente danos materiais, consistentes nos valores pagos a título de sanção pecuniária. Requereu o julgamento antecipado da lide, fase na qual prossigo, por se tratar apenas de matéria de direito. FUNDAMENTOS. A demanda renova o tema clássico e tortuoso da responsabilidade objetiva do Estado por sentença condenatória transitada em julgado, posteriormente desconstituída por extensão ao corréu não recorrente do acórdão proferido em apelação penal, que absolveu na ação penal em questão a parte apelante.
O autor, como foi dito, não recorreu, deixando contra si transitar em julgado a sentença condenatória de primeiro grau. Não obstante tal circunstância, defende que a decisão do TRF da 5ª Região que o favoreceu, mesmo não sendo apelante, teria deixado claro que a sentença que o condenou teria sido maculada por erro judiciário manifesto, em virtude de a conduta dos réus ter sido caracterizada como atípica no acórdão que a desconstituiu, por ter havido abolitio criminis, resultado de aplicação retroativa de lei penal benigna.
Penso ser a pretensão deduzida completamente infundada e eivada de equívoco. A sentença condenatória exarada num processo penal consiste em ato típico do Estado-juiz, praticado no exercício constitucional da função pública da persecução estatal, não gerando indenização civil por seu conteúdo desfavorável ao réu, se a ele foram oportunizados a ampla defesa e o contraditório durante a tramitação do devido processo legal.
Os princípios da independência funcional e do livre convencimento motivado conferem ao juiz a prerrogativa de livre avaliação das provas produzidas no processo e da livre formação de sua convicção sobre as acusações dirigidas aos réus, sendo perfeitamente válido seu posicionamento se externado com razões e fundamentos que sustentam suas conclusões, e se estão calcados nos elementos de prova contidos nos autos.
A eventual divergência sobre se o mérito de tal decisão é ou não o mais justo ou adequado à correta subsunção dos fatos não é suscetível de gerar responsabilização objetiva do Estado. Para a correção de decisões judiciais equivocadas, o único meio cabível são os recursos legais previstos, quer dizer, a apelação, a revisão criminal ou outros recursos penais previstos especificamente, não se prestando a ação indenizatória civil para esse desiderato.
Excepcionalmente, o ato judicial teratológico, marcado por erro judiciário crasso, dolo ou culpa grave do magistrado, admite indenização. Não sendo este o caso, não há que se falar em ressarcimento pela produção de sentença condenatória do réu, mesmo que posteriormente venha a ser desconstituída, como foi, por órgão jurisdicional de segundo grau. Não é qualquer sentença condenatória que provoca o dever de indenizar, mas apenas a que extrapole os limites do exercício regular da função jurisdicional, e se caracterize pelo dolo, fraude, erro grosseiro ou injustificável por parte do magistrado, da qual resulte dano patrimonial e extrapatrimonial ao condenado.
O simples fato de uma interpretação divergente da sentença condenatória ter prevalecido no órgão jurisdicional superior não é suficiente para ser tido como erro de julgamento passível de indenização. Foi o que ocorreu no caso em tela, como ficará evidenciado a seguir. A tese da abolitio criminis, e da atipicidade das condutas dos réus, que acabou por predominar no acórdão cujos efeitos absolutórios foram estendidos à parte ora requerente, não é indiscutível e uníssona, diante das substanciosas e perfeitamente plausíveis razões que fulcraram a sentença do juiz de primeiro grau, que inclusive foram objeto de expressa refutação no aresto que absolveu o corréu, para ensejarem a ampliação da absolvição ao terceiro que não era parte.
E não vai aí qualquer crítica à reforma dessa decisão, que adotou também razões a princípio aceitáveis. Tanto a sentença quanto o acórdão admitiram a premissa de que as condutas incriminadas se enquadrariam no momento de seu cometimento no art. 231, do Código Penal, que ao depois foi revogado e substituído pelo artigo 149-A. A diferença entre as duas decisões se cifra em que a sucessão de leis não foi tida para o julgador de primeiro grau como fenômeno suficiente no sentido de fazer cessar por completo a tipicidade das condutas praticadas.
O juízo monocrático teve o cuidado de afastar o dispositivo revogado- o art. 231, do CP-, embora os fatos tenham ocorrido quando o mesmo ainda estava em vigor- aplicando o princípio da retroatividade da lei mais benigna, o artigo 149-A, do Código Penal. Mesmo reconhecendo essa possibilidade, ponderou que os atos de exploração sexual (inciso V, do art. 149-A, do CP) consumados mediante as elementares de fraude, coação ou abuso, não se verificaram ao tempo do aliciamento, mas durante o alojamento das mulheres recrutadas e transportadas para a Eslovênia, em Nova Goriza.
E que os atos típicos, com a subsunção da situação examinada ao novo artigo 149-A, não abarcavam mais toda a cadeia de condutas incriminadas, como seria de se esperar se o artigo 231, do CP ainda estivesse em vigor, já que no regime legal afastado o consentimento na prostituição não teria o efeito de excluir a ilicitude da exploração. Durante a permanência das mulheres recrutadas no exterior, o juiz federal distinguiu dois momentos:
1) a prostituição nos moldes como era explorada na boate Margerita, quando estavam as vítimas sob as ordens e jugo do réu Tine Motoh, que oferecia "proteção" e lhes dava ordens, cobrando-lhes taxas de serviço e comissões, preços abusivos por supostos produtos e serviços de terceiros pelos quais as prostitutas tinham de pagar para trabalhar, além de serem compelidas a jornadas de trabalho extenuantes, de 08 a 12 horas diárias;
2) depois do fechamento da boate Margerita, quando passaram a trabalhar apenas no Cassino Perla, sem dar satisfação a ninguém, podendo determinar livremente as condições em que se prostituíam, os preços que cobravam por programa, não sendo mais obrigadas a pagar comissões ou taxas abusivas a terceiros exploradores, nem tendo mais uma carga de trabalho exaustiva. Separando as duas cadeias de atos, e aplicando a ambas o artigo 149-A, do Código Penal, reconhecendo a revogação do art. 231, do CP, o juiz, no entanto, teve como atípico somente o segundo conjunto de comportamentos, impondo a condenação pelo primeiro, por aferir que nele a exploração sexual tinha sido realizada mediante fraude ou abuso da condição fragilizada dessas mulheres em território estrangeiro, por dependerem em tudo dos recrutadores, que as obrigavam a condições de trabalho claramente desvantajosas e abusivas, com jornadas desumanas, contrárias às que as seduziram para concordarem com a viagem para o exterior.
E mesmo pela jurisprudência do STJ favorável à abolitio criminis do tipo do art. 231, do CP, e sua substituição pelo do art. 149-A, do CP, a conduta incriminada não se torna automaticamente atípica pela aplicação retroativa do novo crime, permanecendo a tipicidade das condutas de exploração sexual, quando, com base na avaliação da prova dos autos, o juiz compreender que houve fraude, coação e abuso no modo como se deu a prostituição, a configurar todo um contexto de exploração abusiva do trabalho sexual.
E foi exatamente esta a compreensão do caso que o juiz teve, aquilatando como atípico apenas o momento em que a exploração sexual passou a ser livre e plenamente consentida pelas mulheres recrutadas, quando não mais se subjugavam às imposições e ameaças de terceiros em Nova Goriza, passando a exercer livremente a prostituição na Boate Perla. Sendo estas as razões e provas sopesadas expressamente no julgamento, o julgador não tinha como se esquivar do dispositivo condenatório a que foi legítima e logicamente conduzido, não existindo qualquer erro grosseiro ou violação dolosa ou culposa pela qual possa ser repreendido e, por outro lado, tenha causado um erro judiciário apto à excepcional fixação de indenização por danos morais ou materiais por atos jurisdicionais.
A conclusão diversa tomada pelo órgão recursal não se explica pela existência de erro grosseiro cometido pelo juiz de primeiro grau, e sim por simples diferença de opinião e divergência na interpretação jurídica e na avaliação das provas dos autos. Ao contrário da sentença, o acórdão entendeu que a diferença na maneira como a prostituição foi exercida no exterior, na comparação entre as vantagens expostas na proposta aliciadora e as condições de trabalho e vida que efetivamente esperavam as mulheres persuadidas, não configuraria um fator relevante para ocasionar a fraude, coação ou abuso no consentimento dado pelas vítimas.
E apoiou esse entendimento apenas em parte dos depoimentos tomados, de algumas pessoas que aceitaram o convite e reconheceram em juízo que sabiam o que as esperava no estrangeiro. Mais adiante, frisa que "fica difícil acreditar na ocorrência de fraude, quando várias dessas pessoas afirmaram, ao depor em juízo, que, após a volta ao Brasil, retornaram mais algumas vezes à Eslovênia para continuar naquelas atividades de prostituição, não raro levando alguma amiga ou irmã para fazer o mesmo".
E remata, dizendo que "Trata-se, pois, de cenário no qual se percebe que as supostas vítimas saíram voluntariamente do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade (violência, grave ameaça, fraude, coação e abuso), a descaracterizar o tipo previsto no art. 149-A, do Código Penal". A sentença contém trechos que rebatem claramente esse raciocínio, pois expressa que de fato as vítimas saíram voluntariamente do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão e abuso, em relação às promessas que lhe foram feitas de aliciamento.
Isso, no entanto, segundo o juiz sentenciante, não descaracterizaria o tipo previsto no art. 149-A, mais benéfico aos réus, porquanto na Eslovênia, ao menos pelo período laborado na Boate Margerita, houve prostituição marcada por abuso, fraude e coação, na medida em que as vítimas eram submetidas a um regime de trabalho estritamente fiscalizado, em condições extremamente desvantajosas, pagando comissões e taxas exorbitantes a terceiros para poderem trabalhar, e se esfalfando em jornadas de 8 a 12 horas diárias.
O acórdão não deu fé à prática de tais excessos, tendo em conta parte dos depoimentos em que algumas mulheres asseguravam saber o que as esperava no exterior, esclarecendo que "fica difícil acreditar na ocorrência de fraude, quando várias dessas pessoas afirmaram, ao depor em juízo, que, após a volta ao Brasil, retornaram mais algumas vezes à Eslovênia para continuar naquelas atividades de prostituição, não raro levando alguma amiga ou irmã para fazer o mesmo".
O juiz a quo, contudo, valorou outros elementos de prova e depoimentos existentes nos autos para se convencer de que em verdade houve abuso, fraude e coação, não quando do aliciamento, em que o consentimento foi livre, mas no período de prostituição exercido na Boate Margerita, no qual as condições em que a prostituição era exercida, abusivamente destoantes das promessas iniciais, sob forma vigiada, e de forma a obrigar as vítimas a pagarem comissões extorsivas e se submeterem a jornadas exaustivas, desencadeava as elementares do novo tipo do art. 149-A, do CP, de forma a não lhe excluir a tipicidade, mesmo com a revogação do art. 231, do CP, havendo um contexto claro de exploração sexual fraudada e abusiva.
A decisão desconstituída também teve como atípica, por outro lado, tal como o TRF da 5ª Região, a prostituição livremente exercida depois do fechamento do boate. Tal ponto de vista é perfeitamente defensável, apesar de não ter prevalecido no acórdão, que contra ele adotou exegese e avaliação das provas divergentes, também plenamente razoáveis e bem fundamentadas. Em consequência, não se deu na hipótese trazida a exame qualquer erro judiciário grosseiro na sentença reformada, e muito menos um ato doloso ou culposo do magistrado, e sim julgamentos diferentes no exercício normal e legítimo da jurisdição de órgãos também distintos.
As interpretações antinômicas decorreram de avaliações das provas dos autos não coincidentes por parte dos órgãos competentes, o que não constitui fato inesperado ou anormal na atuação das várias instâncias judiciárias. Não há, outrossim, nexo de causalidade entre a sentença e os supostos danos dela resultantes, uma vez que a condenação transitou em julgado única e exclusivamente por deliberada opção do autor, que dela preferiu não recorrer, concordando em pagar as prestações pecuniárias ou de serviços em que se converteu a pena privativa de liberdade.
Por outro viés, a sentença, se em tese era injusta, foi reparada pelas próprias vias institucionais previstas em lei, com a extensão da absolvição recursal obtida por corréu ao autor, mesmo tendo ele se resignado com sua condenação. Não se justifica a resolução da questão pela estreita e excepcional senda da responsabilização civil, já que o suposto erro da primeira sentença foi corrigido pelo recurso ao segundo grau, que beneficiou o autor mesmo não tendo ele manejado o recurso cabível.
Havia uma exegese alternativa do artigo 580, do Código de Processo Penal, mais restritiva, da qual se deduziria que a absolvição nem mesmo pudesse ser estendida ao requerente. Pelo art. 580, do CPP, "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Ocorre que a sentença atribuiu uma nova definição jurídica aos fatos atribuídos ao réu Flávio Fruggis, condenando-o pelo artigo 228, combinado com o art. 29, § 2º, ambos do Código Penal.
O tipo em questão é o de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual, definido como "Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone". O juiz aplicou a regra do art. 29, §2º, do CP, ao ora requerente, entendendo que "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste".
Ao fazer isso, no entanto, tendo a sentença mudado o tipo aplicável à conduta de Flávio Fruggis para o de favorecimento à prostituição, autônomo e distinto do tipo de tráfico de pessoas do art. 149-A, do CP, a pretensa ausência de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, na conduta do apelante, perderia relevância no tocante ao tipo autônomo de favorecimento à prostituição pelo qual o partícipe foi condenado, a princípio não sendo mais justificável a extensão dos efeitos da absolvição ao corréu não recorrente, já que a este se aplicou tipo penal diverso, no qual o favorecimento à prostituição não é desconstituído pela eventual inexistência das elementares de fraude, abuso, coação ou grave ameaça, que só são exigidas no tipo do art. 149-A, do CP.
O acórdão adotou então o posicionamento mais favorável possível ao réu não apelante, reclassificando a conduta do ora autor de novo para a do art. 149-A, do CP, de modo a poder aplicar o art. 580, do CPP. Com isso, concluo que o peticionante em nenhuma circunstância pode ser considerado como lesionado em seus direitos pela atuação do Poder Judiciário contra a qual se volta; ao contrário, foi absolvido de todas as acusações a ele dirigidas, mesmo não tendo recorrido, e a despeito de a ampliação do artigo 580, do CPP não lhe ser, dentro de uma ótica mais restritiva, aplicável.
Por último, penso que a devolução das quantias que pagou a título de multa não tem como ser procedida se fulcrada no reconhecimento de dano material, conforme pedido na exordial, porque inexiste ato reprovável ou ilegal da União a indenizar. A simples desconstituição da sentença condenatória formou perante o juiz penal coisa julgada, da qual o autor pode incidentalmente requerer a execução, formulando requerimento para que lhe sejam restituídos os valores pagos.
À luz do exposto, julgo improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data de publicação da sentença. JOSÉ VIDAL SILVA NETO. Juiz Federal da 4ª Vara.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806324-67.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 02:59 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 12:45 Fortaleza, 1 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806324-67.2025.4.05.8100
AUTOR: FLAVIO FRUGIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Os requerimentos genéricos de prova, sem a devida fundamentação, ficam desde logo indeferidos.