Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806326-72.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ACADEMIA DE COMERCIO EPITACIO PESSOA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO JOSE GOES DE MENDONCA - PB12544 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA - PB23055
SENTENÇA
Relatório A consulta ao Portal Inscreve Fácil, gerenciado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstra que a dívida aqui cobrada se encontra extinta por prescrição intercorrente, conforme segue: Fundamentação Em face da informação acima referida, obtida a partir do próprio portal de gerenciamento da dívida ativa da União, nada mais resta a este Juízo senão reconhecer a prescrição do crédito fiscal cobrado nesta execução fiscal.
Dispositivo
Diante do exposto:
1. Reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II; 924, V, e 925 do novo Código de Processo Civil.
2. Incabível a condenação em honorários de sucumbência, já que a prescrição foi reconhecida de ofício. Mesmo com a provocação da parte executada, não é razoável que a Fazenda Pública, que não se opôs ao reconhecimento da prescrição, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenada ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa a ação fiscal foi a parte devedora (AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016).
3. Não há custas para a parte exequente.
4. Por outro lado, dispensada a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que tal procedimento revelar-se-ia uma medida manifestamente inútil, tendente a acarretar desnecessários ônus aos cofres públicos, que superariam, em muito, o valor a ser cobrado, sobretudo diante da prescrição da própria dívida objeto desta execução fiscal.
5. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a extinção do executivo fiscal por reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente não está abrangida pelas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Sobre o tema, fazendo referência ao similar preceito do CPC/73 (art. 475), confiram-se os seguintes precedentes do TRF5: processos 200182000059124 e 200182000061520.
6. Levantem-se eventuais penhoras remanescentes, bem como outras restrições porventura ainda ativas junto a convênios (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, dentre outros). Tratando-se de constrições incidentes sobre bens móveis, ficam os depositários destituídos dos respectivos encargos, presumindo-se as suas ciências após a validação da assinatura digital nesta sentença e lançamento das consequentes intimações automáticas pelo Sistema PJe.
Em seguida, dê-se baixa, obedecidas as cautelas legais.
7. Inexistindo penhora, considerando que as informações que levaram à extinção desta execução foram extraídas dos bancos de dados gerenciados pela própria exequente, proceda-se à imediata baixa do feito, independentemente do decurso do prazo de intimação da presente sentença. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806326-72.2018.4.05.8200 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 17:22 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:09 , 10 de setembro de 2025