Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806333-37.2018.4.05.8500
APELANTE: CARMELIA VIEIRA GARCIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA GOIS PEREIRA - SE005534
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de retorno dos autos, por determinação da Vice-presidência desta Corte, para ajustar o acórdão constante no Id. 9008961 à decisão do STF, proferida sob o regime do art. 1.040, II, do CPC, nos RE 1.776.977 (Tema 1102), no sentido de que: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". É o que havia de relevante para relatar.
Decido. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, publicado o paradigma nos casos de recurso repetitivo ou repercussão geral, o julgador reexaminará o acórdão recorrido que contrariar a orientação do tribunal superior. Ressalta-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, não sendo, portanto, necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, vez que são dotados de caráter vinculante e obrigatório.
Ademais, percebe-se que a solução do caso recorrido enseja a atuação do Relator, que pode, pela sistemática do Código de Processo Civil (art. 932, IV, alínea b, V, alínea b), julgar diretamente, negando provimento ao recurso que for contrário ao entendimento firmado em recursos repetitivos e/ou dando provimento quando a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em sede de repetitivo. Essa sistemática também deve ser aplicada ao juízo de adequação, por tratar-se de reapreciação do que foi anteriormente ventilado em sede recursal.
No julgamento originário, esta 3ª Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do particular, para julgar procedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário, mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período de contribuição, e não apenas a contar de julho/1994, excluindo a aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei n. 9.876/99. (Id 9008961).
O processo foi sobrestado para aguardar julgamento definitivo pela Corte Suprema. O Supremo Tribunal Federal concluiu definitivamente, em 25/11/2025, o julgamento dos embargos de declaração tanto no Tema 1.102 quanto nas ADIs 2.110 e 2.111. Com o encerramento da prestação jurisdicional pela Corte, a matéria restou definitivamente pacificada, o STF expressamente reconheceu a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Ainda, como bem acentuado pela Vice-Presidência desta Corte, "a Suprema Corte, em análise de novos embargos de declaração opostos pela CNTM na ADI 2.111, acolheu-os em parte, para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF".
Também ficou estabelecida a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que, por meio de ações judiciais ainda pendentes de conclusão até a referida data, buscavam a revisão da vida toda. Dessa forma, inexiste direito subjetivo do segurado à aplicação da regra definitiva em detrimento da regra de transição. O acórdão questionado está em desconformidade com a orientação final do STF.
Assim, uma vez que o acórdão anteriormente proferido diverge da orientação firmada pelo Egrégio STF, impõe-se a adequação do julgado, exercendo-se o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, do CPC, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTICULAR, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC/2015, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, pelo reconhecimento de que o autor não faz jus à revisão pretendida.
Sem condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e outras despesas processuais, conforme a decisão do STF. Intimem-se as partes. Não havendo insurgência, certifique-se o transcurso do prazo recursal e devolvam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Recife, 26 de maio de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806333-37.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/05/2026 às 08:38 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 09:39 Recife, 9 de maio de 2026