Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806344-45.2024.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF39179 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MARINS TORRES FILHO - CE24044 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS - CE30114
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. DEFINIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Agravo interno interposto pela União e embargos de declaração opostos pelo particular em face de decisão monocrática, que extinguiu, pelo reconhecimento da decadência, a ação rescisória ajuizada pelo ente público, em que buscava desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte, que condenou o ente público ao reajuste da Tabela SUS e ao ressarcimento atualizado de quantias não recebidas em face de serviços prestados pela ré, em regime complementar; Alega a agravante que a decisão deve ser reformada por ter considerado data equivocada como sendo a do trânsito em julgado (23/5/2022), sendo certo que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória apenas ocorre quando escoado todos os prazos disponíveis para recurso, para todas as partes.
Dessa forma, o trânsito em julgado teria ocorrido em 28/5/2022, razão pela qual a ação rescisória, ajuizada em 27/5/2024, não estaria atingida pela decadência; A empresa ré, por sua vez, opôs embargos de declaração em face da decisão extintiva, alegando que a mesma teria sido omissa quanto ao valor da causa da ação rescisória, que deveria corresponder ao valor da execução iniciada antes do seu ajuizamento; A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior.
De fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado - requisito para o cabimento de ação rescisória - somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC).
Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. O trânsito em julgado que autoriza o ajuizamento da rescisória não se aperfeiçoa por capítulos, sendo único para todas as partes, independentemente de terem recorrido ou não.
Precedente: REsp 879.734-RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 5/10/2010; Na hipótese, o prazo recursal, na ação originária, decorreu, para a última parte, em 27/5/2022, tendo sido certificado nos autos em 28/5/2022. A ação rescisória foi ajuizada em 27/5/2024, dentro, portanto, do biênio estabelecido pela lei processual para tanto; No que respeita ao valor da causa atribuído à ação revisional, trata-se de matéria de ordem pública que merece, de fato, apreciação por parte do juízo.
A orientação do STJ é no sentido de que "O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que sabe-se o montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último." (AgInt no AREsp n. 1.270.210/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019); No caso concreto, o real benefício econômico a ser obtido com eventual procedência da ação rescisória importa no montante derivado do título executivo, definido em sede de cumprimento de sentença em momento anterior ao ajuizamento da rescisória.
Entretanto, o valor declinado pela empresa embargante com o homologado pelo juízo (R$ 836.278.709,19) sofreu alteração, sendo reconhecido erro material pelo juízo da execução e determinada a retificação para fins de expedição de precatório. Com efeito, consultando-se os autos do Cumprimento de Sentença, verifica-se que o valor final definido e homologado judicialmente para fins de expedição de precatório foi a cifra de R$ 568.669.521,14 (R$ 399.858.756,41 principal + R$ 168.810.765,83 juros); Sendo conhecido o conteúdo econômico da demanda, é de se corrigir o valor da causa, fixando-lhe o valor de R$ 568.669.521,14; Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e receber a ação rescisória, a fim de que a mesma seja processada regularmente até o seu julgamento de mérito; Embargos de declaração parcialmente providos, para corrigir o valor da causa rescisória, nos termos acima explicitados. (sta)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806344-45.2024.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF39179 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MARINS TORRES FILHO - CE24044 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS - CE30114
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO e de embargos de declaração opostos pelo SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, em face de decisão proferida por esta relatoria, em que restou extinta a ação rescisória ajuizada pelo ente público, em que buscava desconstituir acórdão da egrégia Primeira Turma desta Corte, que condenou a UNIÃO ao reajuste da Tabela SUS e ao ressarcimento atualizado de quantias não recebidas em face de serviços prestados pela ré, em regime complementar.
A decisão ora atacada foi proferida monocraticamente pelo relator titular, nos seguintes termos: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO em face de SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, buscando desconstituir acórdão da egrégia Primeira Turma desta Corte, que deu provimento ao apelo interposto pela empresa ora ré, nos autos da ação de nº 0000863-58.2012.4.05.8201 (AC570575-PB), reconhecendo a legitimidade passiva da União para a causa, condenando-a ao reajuste da Tabela SUS e ao ressarcimento atualizado de quantias não recebidas em face de serviços prestados pela ré, em regime complementar.
A União ajuíza a presente ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão rescindendo teria violado os artigos 16, 17, 18, 24 e 26 da Lei nº 8.080/1990 e o art. 195 da Constituição Federal, aplicando indevidamente o Tema 793 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois seria clara a inexistência de sua responsabilidade solidária em sede de contratualização da saúde, destacando que não haveria no rol de competências da União obrigações de execução dos serviços públicos de saúde e, menos ainda, de contratação de prestadoras de serviços privados de saúde ou fixação e reavaliação do teto financeiro contratado, tratando-se de competência dos gestores locais do SUS.
Daí por que defende que, na hipótese de o teto financeiro contratado eventualmente não comportar o pagamento de todos os serviços que vêm sendo executados mediante provocação dos gestores municipal e estadual, a gestão adequada do tema exigirá medidas do gestor responsável, e não da União, para reduzir as solicitações de serviço ou para prever o aumento do serviço contratado e assumir as correspondentes obrigações remuneratórias.
É o breve relatório. Passo a decidir. Do exame dos autos, tenho que não há como prosperar a pretensão da autora. A última decisão proferida nos autos de origem foi a emitida pela Primeira Turma em 1/4/2022, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos réus (União e Município de Campina Grande) e deu provimento aos embargos de declaração do SAS, para suprir a omissão do julgado anterior, e, assim, condenar os réus em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, mantidos todos os termos do julgamento de mérito, então embargado (id. 4050000.30812768 dos autos de nº 0000863-58.2012.4.05.8201).
Pois bem. O julgamento turmário teve lugar em 1/4/2022 e o trânsito em julgado foi certificado em 31/5/2022 (id. 4050000.31632487 dos autos originários). Baseou-se a autora na data da certificação do trânsito, razão pela qual ajuizou a presente rescisória no dia 27/5/2024. Não andou bem, porém. É que não deve ser confundida a data da certificação do trânsito em julgado com a data mesma em que tal trânsito se operou.
A primeira apenas registra o momento em que praticado o ato processual da certidão que deve constar dos autos. Todavia, para a contagem dos prazos processuais há de se considerar a data a partir da qual a parte, intimada da decisão judicial, dispôs do tempo auferido por disposição legal para, querendo, impugná-la. Na hipótese, é possível observar, através da consulta eletrônica aos autos de origem, que a União confirmou a leitura do acórdão e, portanto, foi intimada, em 5/4/2022.
Assim, considerando a contagem de dias úteis, já sob a égide do atual CPC, bem como os feriados ocorridos de 13 a 15/4/2022 (Semana Santa) e 21/4/2022 (Tiradentes), o termo final do prazo recursal para a parte autora (art. 183 CPC) deu-se em 23/5/2022 - data, portanto, em que se operou o trânsito em julgado nos autos de origem. Ajuizada a presente rescisória em 27/5/2024, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão deduzida pela autora restou fulminada pela decadência, nos termos do art. 975 do CPC.
Por tudo quanto exposto, julgo extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Porque já contestada a ação, condeno a União em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I do diploma processual civil. Atualize-se a representação processual da ora ré na autuação do feito. Intimações e providências necessárias.
A UNIÃO, autora da ação revisional, interpôs agravo interno contra a aludida decisão, alegando que o julgador teria sido induzido a erro, porque considerou que o trânsito em julgado do acórdão objeto da presente ação rescisória teria ocorrido em 23/5/2022 e, consequentemente, o prazo para o ajuizamento do pedido rescisório teria escoado em 23/5/2024. Contudo, defende que, ainda que uma das partes sequer possua interesse recursal, o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória apenas ocorre quando escoado todos os prazos disponíveis para recurso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o trânsito em julgado teria ocorrido em 28/5/2022, razão pela qual a ação rescisória, ajuizada em 27/5/2024, não estaria atingida pela decadência. A empresa ré, por sua vez, opôs embargos de declaração em face da decisão extintiva, alegando que a mesma teria sido omissa quanto ao valor da causa da ação rescisória, que deve corresponder ao valor da execução iniciada antes do seu ajuizamento.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806344-45.2024.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF39179 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MARINS TORRES FILHO - CE24044 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS - CE30114
VOTO
No caso presente, a decisão em tela concluiu pela decadência da rescisória considerando o fim do prazo recursal para a União, autora da ação revisional, que ocorreu em 23/5/2022. Assim, tendo ajuizado a presente ação em 27/5/2024, teria ultrapassado o prazo bienal da decadência. Entretanto, penso que tal raciocínio merece ser revisto. É que a contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior.
De fato, a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado - requisito para o cabimento de ação rescisória - somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC).
Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. O trânsito em julgado que autoriza o ajuizamento da rescisória não se aperfeiçoa por capítulos, sendo único para todas as partes, independentemente de terem recorrido ou não.
Tal é o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes: REsp 879.734-RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 5/10/2010. Na hipótese dos autos, o prazo recursal, na ação originária, decorreu, para a última parte, em 27/5/2022, tendo sido certificado nos autos em 28/5/2022. A presente ação rescisória foi ajuizada em 27/5/2024, dentro, portanto, do biênio estabelecido pela lei processual para tanto.
No que respeita às alegações trazidas em embargos de declaração pela empresa ré, quanto ao valor da causa atribuído na inicial da ação revisional, trata-se de matéria de ordem pública que merece, de fato, apreciação por parte do juízo. A orientação do STJ é no sentido de que "O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que sabe-se o montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último." (AgInt no AREsp n. 1.270.210/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
No caso concreto, o real benefício econômico a ser obtido com eventual procedência da ação rescisória importa no montante derivado do título executivo, definido em sede de cumprimento de sentença em momento anterior ao ajuizamento da rescisória. Entretanto, o valor declinado pela empresa embargante com o homologado pelo juízo (R$ 836.278.709,19) sofreu alteração, sendo reconhecido erro material pelo juízo da execução e determinada a retificação para fins de expedição de precatório.
Com efeito, consultando-se os autos do Cumprimento de Sentença nº 1046138-22.2023.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, verifica-se que o valor final definido e homologado judicialmente para fins de expedição de precatório foi a cifra de R$ 568.669.521,14 (R$ 399.858.756,41 principal + R$ 168.810.765,83 juros). Sendo conhecido o conteúdo econômico da demanda, é de se corrigir o valor da causa, fixando-lhe o valor de R$ 568.669.521,14 (quinhentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e quatorze centavos).
Por tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela UNIÃO, para reformar a decisão agravada e receber a ação rescisória, a fim de que a mesma seja processada regularmente até o seu julgamento de mérito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, para corrigir o valor da causa rescisória, nos termos explicitados acima. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806344-45.2024.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF39179 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MARINS TORRES FILHO - CE24044 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS - CE30114
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração da ré, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargador Federal RUBENS CANUTO Relator
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806344-45.2024.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF39179 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MARINS TORRES FILHO - CE24044 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS - CE30114
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. DEFINIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Agravo interno interposto pela União e embargos de declaração opostos pelo particular em face de decisão monocrática, que extinguiu, pelo reconhecimento da decadência, a ação rescisória ajuizada pelo ente público, em que buscava desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte, que condenou o ente público ao reajuste da Tabela SUS e ao ressarcimento atualizado de quantias não recebidas em face de serviços prestados pela ré, em regime complementar; Alega a agravante que a decisão deve ser reformada por ter considerado data equivocada como sendo a do trânsito em julgado (23/5/2022), sendo certo que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória apenas ocorre quando escoado todos os prazos disponíveis para recurso, para todas as partes.
Dessa forma, o trânsito em julgado teria ocorrido em 28/5/2022, razão pela qual a ação rescisória, ajuizada em 27/5/2024, não estaria atingida pela decadência; A empresa ré, por sua vez, opôs embargos de declaração em face da decisão extintiva, alegando que a mesma teria sido omissa quanto ao valor da causa da ação rescisória, que deveria corresponder ao valor da execução iniciada antes do seu ajuizamento; A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806344-45.2024.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF39179 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MARINS TORRES FILHO - CE24044 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS - CE30114
DESPACHO
Através do id. 3965617, a parte requer o adiamento do julgamento designado para a sessão presencial de 15/10/2025, em face da habilitação de novos advogados substabelecidos no feito. Ante a anuência do Desembargador Federal Rodrigo Tenório, que indicara a data da sessão para apresentação de voto-vista, defiro o pedido, devendo os presentes autos ser incluídos em mesa para a próxima sessão presencial da 3ª Seção, a se realizar no dia 7/11/2025.
Intimem-se as partes. Desembargador Federal ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Relator Convocado (sta)
De fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado - requisito para o cabimento de ação rescisória - somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC).
Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. O trânsito em julgado que autoriza o ajuizamento da rescisória não se aperfeiçoa por capítulos, sendo único para todas as partes, independentemente de terem recorrido ou não.
Precedente: REsp 879.734-RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 5/10/2010; Na hipótese, o prazo recursal, na ação originária, decorreu, para a última parte, em 27/5/2022, tendo sido certificado nos autos em 28/5/2022. A ação rescisória foi ajuizada em 27/5/2024, dentro, portanto, do biênio estabelecido pela lei processual para tanto; No que respeita ao valor da causa atribuído à ação revisional, trata-se de matéria de ordem pública que merece, de fato, apreciação por parte do juízo.
A orientação do STJ é no sentido de que "O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que sabe-se o montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último." (AgInt no AREsp n. 1.270.210/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019); No caso concreto, o real benefício econômico a ser obtido com eventual procedência da ação rescisória importa no montante derivado do título executivo, definido em sede de cumprimento de sentença em momento anterior ao ajuizamento da rescisória.
Entretanto, o valor declinado pela empresa embargante com o homologado pelo juízo (R$ 836.278.709,19) sofreu alteração, sendo reconhecido erro material pelo juízo da execução e determinada a retificação para fins de expedição de precatório. Com efeito, consultando-se os autos do Cumprimento de Sentença, verifica-se que o valor final definido e homologado judicialmente para fins de expedição de precatório foi a cifra de R$ 568.669.521,14 (R$ 399.858.756,41 principal + R$ 168.810.765,83 juros); Sendo conhecido o conteúdo econômico da demanda, é de se corrigir o valor da causa, fixando-lhe o valor de R$ 568.669.521,14; Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e receber a ação rescisória, a fim de que a mesma seja processada regularmente até o seu julgamento de mérito; Embargos de declaração parcialmente providos, para corrigir o valor da causa rescisória, nos termos acima explicitados. (sta)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806344-45.2024.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF39179 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MARINS TORRES FILHO - CE24044 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS - CE30114
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO e de embargos de declaração opostos pelo SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, em face de decisão proferida por esta relatoria, em que restou extinta a ação rescisória ajuizada pelo ente público, em que buscava desconstituir acórdão da egrégia Primeira Turma desta Corte, que condenou a UNIÃO ao reajuste da Tabela SUS e ao ressarcimento atualizado de quantias não recebidas em face de serviços prestados pela ré, em regime complementar.
A decisão ora atacada foi proferida monocraticamente pelo relator titular, nos seguintes termos: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO em face de SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE - SAS e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, buscando desconstituir acórdão da egrégia Primeira Turma desta Corte, que deu provimento ao apelo interposto pela empresa ora ré, nos autos da ação de nº 0000863-58.2012.4.05.8201 (AC570575-PB), reconhecendo a legitimidade passiva da União para a causa, condenando-a ao reajuste da Tabela SUS e ao ressarcimento atualizado de quantias não recebidas em face de serviços prestados pela ré, em regime complementar.
A União ajuíza a presente ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão rescindendo teria violado os artigos 16, 17, 18, 24 e 26 da Lei nº 8.080/1990 e o art. 195 da Constituição Federal, aplicando indevidamente o Tema 793 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois seria clara a inexistência de sua responsabilidade solidária em sede de contratualização da saúde, destacando que não haveria no rol de competências da União obrigações de execução dos serviços públicos de saúde e, menos ainda, de contratação de prestadoras de serviços privados de saúde ou fixação e reavaliação do teto financeiro contratado, tratando-se de competência dos gestores locais do SUS.
Daí por que defende que, na hipótese de o teto financeiro contratado eventualmente não comportar o pagamento de todos os serviços que vêm sendo executados mediante provocação dos gestores municipal e estadual, a gestão adequada do tema exigirá medidas do gestor responsável, e não da União, para reduzir as solicitações de serviço ou para prever o aumento do serviço contratado e assumir as correspondentes obrigações remuneratórias.
É o breve relatório. Passo a decidir. Do exame dos autos, tenho que não há como prosperar a pretensão da autora. A última decisão proferida nos autos de origem foi a emitida pela Primeira Turma em 1/4/2022, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos réus (União e Município de Campina Grande) e deu provimento aos embargos de declaração do SAS, para suprir a omissão do julgado anterior, e, assim, condenar os réus em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, mantidos todos os termos do julgamento de mérito, então embargado (id. 4050000.30812768 dos autos de nº 0000863-58.2012.4.05.8201).
Pois bem. O julgamento turmário teve lugar em 1/4/2022 e o trânsito em julgado foi certificado em 31/5/2022 (id. 4050000.31632487 dos autos originários). Baseou-se a autora na data da certificação do trânsito, razão pela qual ajuizou a presente rescisória no dia 27/5/2024. Não andou bem, porém. É que não deve ser confundida a data da certificação do trânsito em julgado com a data mesma em que tal trânsito se operou.
A primeira apenas registra o momento em que praticado o ato processual da certidão que deve constar dos autos. Todavia, para a contagem dos prazos processuais há de se considerar a data a partir da qual a parte, intimada da decisão judicial, dispôs do tempo auferido por disposição legal para, querendo, impugná-la. Na hipótese, é possível observar, através da consulta eletrônica aos autos de origem, que a União confirmou a leitura do acórdão e, portanto, foi intimada, em 5/4/2022.
Assim, considerando a contagem de dias úteis, já sob a égide do atual CPC, bem como os feriados ocorridos de 13 a 15/4/2022 (Semana Santa) e 21/4/2022 (Tiradentes), o termo final do prazo recursal para a parte autora (art. 183 CPC) deu-se em 23/5/2022 - data, portanto, em que se operou o trânsito em julgado nos autos de origem. Ajuizada a presente rescisória em 27/5/2024, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão deduzida pela autora restou fulminada pela decadência, nos termos do art. 975 do CPC.
Por tudo quanto exposto, julgo extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Porque já contestada a ação, condeno a União em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I do diploma processual civil. Atualize-se a representação processual da ora ré na autuação do feito. Intimações e providências necessárias.
A UNIÃO, autora da ação revisional, interpôs agravo interno contra a aludida decisão, alegando que o julgador teria sido induzido a erro, porque considerou que o trânsito em julgado do acórdão objeto da presente ação rescisória teria ocorrido em 23/5/2022 e, consequentemente, o prazo para o ajuizamento do pedido rescisório teria escoado em 23/5/2024. Contudo, defende que, ainda que uma das partes sequer possua interesse recursal, o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória apenas ocorre quando escoado todos os prazos disponíveis para recurso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o trânsito em julgado teria ocorrido em 28/5/2022, razão pela qual a ação rescisória, ajuizada em 27/5/2024, não estaria atingida pela decadência. A empresa ré, por sua vez, opôs embargos de declaração em face da decisão extintiva, alegando que a mesma teria sido omissa quanto ao valor da causa da ação rescisória, que deve corresponder ao valor da execução iniciada antes do seu ajuizamento.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806344-45.2024.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF39179 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MARINS TORRES FILHO - CE24044 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS - CE30114
VOTO
No caso presente, a decisão em tela concluiu pela decadência da rescisória considerando o fim do prazo recursal para a União, autora da ação revisional, que ocorreu em 23/5/2022. Assim, tendo ajuizado a presente ação em 27/5/2024, teria ultrapassado o prazo bienal da decadência. Entretanto, penso que tal raciocínio merece ser revisto. É que a contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior.
De fato, a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado - requisito para o cabimento de ação rescisória - somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC).
Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. O trânsito em julgado que autoriza o ajuizamento da rescisória não se aperfeiçoa por capítulos, sendo único para todas as partes, independentemente de terem recorrido ou não.
Tal é o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes: REsp 879.734-RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 5/10/2010. Na hipótese dos autos, o prazo recursal, na ação originária, decorreu, para a última parte, em 27/5/2022, tendo sido certificado nos autos em 28/5/2022. A presente ação rescisória foi ajuizada em 27/5/2024, dentro, portanto, do biênio estabelecido pela lei processual para tanto.
No que respeita às alegações trazidas em embargos de declaração pela empresa ré, quanto ao valor da causa atribuído na inicial da ação revisional, trata-se de matéria de ordem pública que merece, de fato, apreciação por parte do juízo. A orientação do STJ é no sentido de que "O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que sabe-se o montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último." (AgInt no AREsp n. 1.270.210/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
No caso concreto, o real benefício econômico a ser obtido com eventual procedência da ação rescisória importa no montante derivado do título executivo, definido em sede de cumprimento de sentença em momento anterior ao ajuizamento da rescisória. Entretanto, o valor declinado pela empresa embargante com o homologado pelo juízo (R$ 836.278.709,19) sofreu alteração, sendo reconhecido erro material pelo juízo da execução e determinada a retificação para fins de expedição de precatório.
Com efeito, consultando-se os autos do Cumprimento de Sentença nº 1046138-22.2023.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, verifica-se que o valor final definido e homologado judicialmente para fins de expedição de precatório foi a cifra de R$ 568.669.521,14 (R$ 399.858.756,41 principal + R$ 168.810.765,83 juros). Sendo conhecido o conteúdo econômico da demanda, é de se corrigir o valor da causa, fixando-lhe o valor de R$ 568.669.521,14 (quinhentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e quatorze centavos).
Por tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela UNIÃO, para reformar a decisão agravada e receber a ação rescisória, a fim de que a mesma seja processada regularmente até o seu julgamento de mérito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, para corrigir o valor da causa rescisória, nos termos explicitados acima. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806344-45.2024.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS, CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 ADVOGADO do(a) REU: MARINA MOTTA BENEVIDES GADELHA - PB10985 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - DF72551 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF39179 ADVOGADO do(a) REU: CELSO MARINS TORRES FILHO - CE24044 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS TEODORO RAMSEY SANTOS - CE30114
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração da ré, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargador Federal RUBENS CANUTO Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª SEÇÃO / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0806344-45.2024.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/07/2025 às 18:28 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 14:42 , 11 de setembro de 2025
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