Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0806355-87.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOAO ANTONIO SILVA PARENTE ADVOGADO do(a) REU: JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO - CE14657 ADVOGADO do(a) REU: VICENTE PAULO DA SILVA - CE24123
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal contra JOÃO ANTÔNIO SILVA PARENTE, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Antônio de Sousa Parente e de Leda Maria Silva Parente, nascido aos 08/07/1988, natural de Fortaleza/CE, CPF 633.***.***-72, RG 2005009255801 SSP/CE, residente na Rua Santa Rosália, 70, Messejana, Fortaleza/CE, pela suposta prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal.
A denúncia encontra-se lastreada no Inquérito Policial n.º 0819566-64.2023.4.05.8100, já baixado.
2. O Ministério Público Federal ofertou, na peça acusatória, proposta de TRANSAÇÃO PENAL ao denunciado, tendo em vista o suposto cometimento de infração de menor potencial ofensivo (id. 107756321).
3. Em audiência realizada aos 09/07/2025, a referida proposta foi aceita pelo acusado, assistido naquela oportunidade por advogado constituído, e homologada por este Juízo, conforme certidão e termo de id. 107756276 e 107756277, tendo sido aplicada a seguinte pena:
1) pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, cujo recolhimento deverá se iniciar a partir de julho/2025, depositando-se na conta vinculada ao Juízo das Execuções Penais desta Seção Judiciária (Caixa Econômica Federal, Agência 2851, Operação n.º 005, Conta n.º 2851.635.0004846-5, Processo n.º 08056332420234058100), devendo os respectivos comprovantes de depósitos ser anexados aos autos até o último dia útil de cada mês.
4. Foram juntados aos autos pela defesa os comprovantes de depósito de id. 107756427, 107757297, 129515262, 129515263, 137716494, 137716495, 144850237, 144850238, 151365391 e 161859772, demonstrando o adimplemento dão pagamento da prestação pecuniária.
5. Em manifestação subscrita pelo Procurador da República ADALBERTO DELGADO NETO, o Ministério Público Federal requer a declaração da extinção da punibilidade do acusado, em vista do cumprimento integral da transação penal acordada pelas partes (id. 181477885).
6.
É o relatório. Passo à decisão.
7. Na espécie, o acusado efetivamente demonstrou o pagamento da prestação pecuniária estabelecida no acordo de transação penal homologado.
8. Assim, acolhendo as razões ministeriais e diante da plena satisfação da pena imposta, DECLARO, com amparo no art. 61 do Código de Processo Penal e disposições constantes da Lei n.º 9.099/1995, EXTINTA A PUNIBILIDADE pela conduta delitiva tipificada no art. 147 do Código Penal atribuída a JOÃO ANTÔNIO SILVA PARENTE, acima qualificado.
9. Após o trânsito em julgado desta decisão, cancelem-se os registros e anotações porventura existentes, nesta Seção Judiciária e na Superintendência da Polícia Federal, em nome do acusado acima qualificado relativas a este feito, registrando-se a presente decisão a fim de impedir que ele venha a ser novamente beneficiado no prazo de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 76, § 4º, in fine, da Lei nº 9.099/1995.
10. Intimem-se.
11. Ciência à polícia Federal.
12. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
13. Expedientes necessários. P.R.I. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara Respondendo pela 11.ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806355-87.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 12:36 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 12:41 Fortaleza, 16 de setembro de 2025