Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806370-53.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: DIVALDO DE MELO ARAUJO
DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DIVALDO DE MELO ARAUJO, objetivando a cobrança de débitos contratuais. A despeito da regular citação do executado (ID 110343726) e das tentativas de localização de patrimônio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nenhum bem penhorável livre de ônus foi identificado nos autos, ensejando a anterior suspensão e baixa do feito (ID 110344988).
Em seguida a parte exequente apresentou petição (ID 151817728) requerendo a adoção de novas medidas constritivas. Postulou a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a decretação cautelar de indisponibilidade de bens com a respectiva inserção na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a realização de buscas no sistema INFOSEG, bem como a expedição de ofícios ao Serviço de Processamento de Dados (SERPRO) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do Trabalho e Emprego.
É o relatório.
Decido. O pedido de uso da ferramenta CNIB não merece acolhida, vez que se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima). Isto posto, INDEFIRO a inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). De igual modo, impõe-se o indeferimento da consulta ao sistema INFOSEG e da expedição de ofícios ao SERPRO e ao CAGED.
A base de dados do INFOJUD já foi consultada neste feito, tendo sido juntadas aos autos as declarações de imposto de renda da parte executada (ID 110344404). O extrato de rendimentos e bens fornecido pela Receita Federal do Brasil é meio idôneo e adequado para a identificação de fontes pagadoras, vínculos empregatícios e de eventual participação societária em empresas em todo o território nacional.
Desse modo, as diligências adicionais requeridas revelam-se redundantes, onerosas ao andamento do feito e em dissonância com o princípio da cooperação, que impõe ao exequente o ônus primordial de diligenciar na localização de bens do devedor. Desta feita, INDEFIRO o uso do INFOSEG, CAGED e SERPRO. Por outro lado, o pedido de inclusão dos devedores no cadastro SERASA merece acolhida, ante expressa previsão do art. 782, § 3º, do CPC.
Desta feita, DEFIRO o pedido, proceda à Secretaria com a inclusão dos devedores no SERASA, certificando-se nos autos e, em seguida, considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, determino a suspensão da execução no prazo e em conformidade com o que dispõe o art. 921, inc. III do CPC, período em que os autos deverão ser arquivados.
Intime-se. Inclua-se no SERASA e remetam-se os autos ao arquivo. Gab10.13
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806370-53.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: DIVALDO DE MELO ARAUJO
DECISÃO
Cuida a hipótese de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de DIVALDO DE MELO ARAUJO, objetivando a cobrança de débitos oriundos de contratos bancários. Restaram infrutíferas as buscas ao patrimônio do executado. Intimada, a Exequente repetição da utilização dos sistemas judiciais no intuito de se localizar bens não alcançados pelos Sistemas já consultados.
É o breve relatório. Com relação ao pedido de busca de bens nos sistemas judiciais, considerando que estas buscas já foram realizadas e restaram infrutíferas, nova tentativa de constrição seria levada a efeito com a indicação de provável mudança na situação patrimonial da Executada, pois o mero decurso de tempo não é suficiente para presumir que tenha havido alteração da situação patrimonial da parte Executada.
Conforme entendimento do STJ: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.060 - RN (2020/0324568-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DOPEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806370-53.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 07:45 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 11:40 Recife, 24 de setembro de 2025
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. (...)
Diante do exposto, nego o pedido de buscas patrimoniais nos sistemas à disposição da Justiça. Restam, de logo, indeferidos pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), desacompanhados da indicação de bens penhoráveis ou provável mudança da situação patrimonial da parte Executada, bem como pedidos para adoção de indisponibilidade genérica e implemento de medidas coercitivas atípicas.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os meios que entenda necessários ao prosseguimento do feito, ciente de que, em nada sendo requerido nesse sentido, o processo será suspenso e, posteriormente, arquivado, na forma da legislação de regência.
Intime-se.
Cumpra-se. Gab.10.12