Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/Certificada
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Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/Certificada
2025
Decurso de Prazo
2024
Conclusão
2023
Conclusão
2022
Petição
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806377-26.2022.4.05.8400
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: IVONILDO XAVIER DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO - RN008626
DECISÃO
Trata-se de apelação de sentença interposta pela Caixa Econômica Federal, no bojo de ação de procedimento comum promovida por IVONILDO XAVIER DA COSTA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação do imóvel pela ausência de notificação pessoal da parte demandante para purgar a mora, decretando-se, por conseguinte, o sobrestamento dos efeitos do leilão e consequente arrematação do imóvel, oportunizando-se aos autores purgarem a mora.
Intimação da CEF para, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, informar nos autos o débito das parcelas inadimplidas vencidas, abstendo-se de incluir as despesas referentes à consolidação do imóvel. Com a resposta da CEF, intimação da parte autora para comprovar o pagamento no prazo de 30 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, ser mantida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, bem como eventual arrematação do bem, haja vista que a parte demandante já tem conhecimento da dívida e se encontra devidamente notificada da existência do débito e das consequências provenientes da inadimplência.
Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por IVONILDO XAVIER DA COSTA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando "seja concedida a presente TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao imóvel, com praça marcada para venda o dia 01.08.2022, ou, alternativamente, sustar-lhes os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal".
Relata que firmou com a requerida um "Contrato Particular de Compra e Venda nº 844.***.***-20-5, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, no valor de R$ 101.000,00 (Cento e hum mil reais), a época, sendo dividido em 360 (trezentos e sessenta) parcelas de R$ 659,30 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavo), decrescentes, por meio do programa minha casa, minha vida, registrado R.6-45.171, imóvel inicialmente adquirido por CARLOS SALVADOR LIMA DA COSTA." Aduz, em síntese, que deixou de realizar o pagamento das prestações em razão de problemas financeiros, após ter sofrido acidente de trânsito que o manteve ausente do trabalho em razão das sequelas.
Em razão disso, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, designado para o dia 1/8/2022, sem ter havido sua intimação prévia. Junta documentos e procuração, bem como pugna pela concessão da justiça gratuita. Por não ser hipótese de apreciação em regime de plantão judiciário, o feito foi remetido a esta Vara Federal, a quem coube por distribuição (Id. 11679687). O pleito de antecipação de tutela restou indeferido (Id. 11883978).
A CAIXA ofertou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral (Id. 11969171). Ato contínuo, juntou documentação atinente à notificação do requerente sobre o leilão do imóvel, por meio de edital (Id. 12011002). O requerente junta réplica (Id. 12213959). Na oportunidade, informou a ida da nova proprietária até o imóvel objeto da presente ação (Id. 12305392). Após concessão de prazo para esclarecimentos, a ré colacionou aos autos documentação cartorária com o fim de provar a regularidade da consolidação da propriedade o bem em questão (Ids. 12554415- 12554419).
Por meio da decisão de Id. 13176332, restou determinada a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto desta lide praticados pela CAIXA, até o cumprimento da diligência acima ou ulterior decisão judicial, considerando que não restou comprovado o recebimento, por parte do requerente, das notificações sobre a realização do leilão. Irresignada, a CAIXA anexou documentos, idênticos aos de Ids. 12554415-12554419.
No entanto, foi mantida a ordem de suspensão dos atos expropriatórios praticados (Id. 15670742). Após apresentação de alegações finais (Id. 15725456), vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. Versa o presente feito sobre pedido de declaração de nulidade de procedimento de consolidação de propriedade do imóvel financiado junto à CAIXA. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Em se tratando de caso que cuida de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda.
A Lei nº 9.514/1997, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevendo, em seu art. 26, procedimentos para a execução da garantia. Nos moldes do reportado art. 26 da Lei nº 9.514/1997, dar-se-á a consolidação da propriedade imóvel em nome do fiduciário, quando constatar-se a inadimplência e a constituição em mora do fiduciante, desde que observadas algumas exigências, dentre elas o aguardo do prazo de carência conferido para pagamento espontâneo da dívida vencida, o qual deve estar previsto no contrato, seguido do envio de intimação pessoal ao devedor, conferindo-lhe prazo adicional de quinze dias, contado da intimação para purgação da mora, purgação essa que, uma vez realizada, tem o condão de revigorar o contrato.
De acordo com os ditames legais, é inarredável, para a valia da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a intimação pessoal do devedor fiduciante, para que purgue a mora, decorrendo, da falta de intimação e/ou da realização equivocada desta, a perda de valia dos procedimentos executivos como um todo. No caso, acolho as alegações apresentadas pela parte autora no sentido de que não foi intimado previamente da realização de leilão do imóvel descrito na inicial, uma vez que a requerida somente juntou documentos referentes à intimação do leilão por edital, não comprovou a entrega da notificação de Id. 12011015 ao requerente, o que contraria o disposto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n° 9.514/1997.
Conforme se depreende dos autos, que não há menção à notificação pessoal do mutuário devedor ou aos motivos que ensejaram a notificação ficta. Restando apenas que o requerente foi devidamente intimado por meio de editais, sem atestar/esclarecer/comprovar o cumprimento do art 26, §§4º, e 4º-B da Lei nº 9.514/1997, que estipula que quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
Na linha do entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é reconhecida a validade da intimação por edital somente quando o devedor não for encontrado no endereço informado no contrato e não tiver atualizado seus dados junto ao credor fiduciário, dispondo que "esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante, admite-se a constituição em mora do devedor por edital, conforme disposição contida no artigo 26 e parágrafos, da Lei n° 9.514/97." (AgInt no REsp 1717623/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). Nesse contexto, a CAIXA não trouxe aos autos qualquer elemento probatório dando conta de que houve o exaurimento das tentativas de localização do devedor no citado endereço, o que leva à conclusão de que não foram esgotadas as tentativas de localização da parte autora pelas vias ordinárias, inclusive por intermédio de diligências que deveriam ter sido implementadas pela Serventia Extrajudicial.
Por outro lado, diante da ausência de comprovação da regularidade da intimação do devedor acerca do leilão e do fato de o mutuário encontrar-se devidamente cientificado da existência e inadimplemento da dívida com a instituição bancária, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel se revela medida desproporcional e que, muitas vezes, somente retarda o êxito do processo de execução extrajudicial praticado pela instituição bancária.
Destaca-se que a instituição bancária efetuou o pagamento de tributos e emolumentos necessários para a consolidação da propriedade do imóvel em questão. Assim, em respeito à instrumentalidade das formas e à economia processual, deve-se permanecer hígida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição bancária, mas ser assegurado à mutuária o direito de purgar a mora. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. GARANTIA DO DIREITO DA DEVEDORA PARA PURGAR A MORA. PRESTÍGIO AO MUTUÁRIO DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO AOS INTERESSES DA CEF NA GESTÃO DOS RECURSOS DO SFH. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel indicado nos autos, bem como para condenar a instituição bancária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 126.000,00 em 04/2024).
2. O art. 26, § 3º da Lei nº 9.514/97 estabelece que a intimação para purgar a mora será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão.
3. Na hipótese, a demandante aponta que não lhe foi oportunizada a possibilidade para purgar a mora, nos termos exigidos pela Lei n.º 9.514/97, bem como indica que, ao comparecer à agência bancária para resolver a situação de inadimplência do contrato de financiamento, já teria sido consolidada a propriedade do imóvel em favor da instituição bancária fiduciária.
4. Durante a instrução processual, a CEF, ora recorrente, apresentou certidão expedida por oficial de registro de imóveis revelando tão somente que a mutuária deixou transcorrer o prazo para purgar a mora sem o devido pagamento.
5. Embora a certidão do oficial de registro goze de presunção de legitimidade, tal documento não informa qual a modalidade da notificação (se pessoal ou por edital) foi realizada no curso da execução extrajudicial com a finalidade de oportunizar a mutuária a purgar a mora, tampouco se foi realizada a devida diligência do oficial ao local do imóvel para tentativa de notificação da mutuária antes de qualquer intimação editalícia.
6. A própria instituição bancária, em suas razões recursais, defende a regularidade da intimação por edital para purgar a mora, mas não trouxe qualquer comprovação ou certificação de que a mutuária se encontrava em lugar ignorado, incerto ou inacessível, conforme previsão do art. 26, §§ 4º e 4º-B da Lei nº 9.514/97.
7. A instituição bancária não se desincumbiu do ônus lhe cabia acerca da comprovação da suposta regularidade da notificação da mutuária para purgar a mora, na forma do art. 373, II do CPC.
8. Entendimento de que, diante da ausência de comprovação da regularidade da intimação da devedora para purgar a mora e do fato de a mutuária se encontrar devidamente cientificada da existência e inadimplemento da dívida com a instituição bancária, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel se revela medida desproporcional e que, muitas vezes, somente retarda o êxito do processo de execução extrajudicial praticado pela instituição bancária.
9. Destaca-se que a instituição bancária efetuou o pagamento de tributos e emolumentos necessários para a consolidação da propriedade do imóvel em questão.
10. Em respeito à instrumentalidade das formas e à economia processual, deve-se permanecer hígida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição bancária, mas ser assegurado à mutuária o direito de purgar a mora, no prazo de quinze dias, mediante intimação pessoal.
11. A solução adotada na oportunidade visa prestigiar a mutuária de boa-fé, bem como proteger os interesses da instituição bancária na gestão de recursos vinculados ao SFH contra eventuais ações meramente procrastinatórias que jamais tiveram a intenção de purgar a mora contratual.
12. A própria instituição bancária informou que o imóvel se encontra com "pendência judicial impeditiva de venda" em momento anterior a realização dos leilões, não tendo sido demonstrada a realização de hasta pública e de arrematação do imóvel em questão, o que torna descabida a análise da suposta legalidade das intimações acerca de datas dos leilões.
13. O pedido de restituição de despesas decorrentes do procedimento de consolidação da propriedade (ITBI, emolumentos) sequer corresponde ao objeto discutido da demanda, o que inviabiliza a pretensão recursal.
14. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença combatida no sentido de permanecer hígida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição bancária, mas devendo assegurar à mutuária o direito de purgar a mora, no prazo de quinze dias, mediante intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da demanda. (PROCESSO: 08004114720244058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2025).
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Erimar Atanazio da Silva. O magistrado de primeiro grau identificou vícios no procedimento de consolidação da propriedade em favor da Caixa, razão pela qual declarou sua nulidade.
2. Em suas razões recursais, a Caixa sustenta a inexistência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade, afirmando que todos os requisitos previstos na Lei nº 9.514/97 foram devidamente observados. A Caixa argumenta que o procedimento de consolidação da propriedade seguiu regularmente os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.514/97, tendo o autor sido devidamente notificado para purgar a mora por edital.
Afirma que, transcorrido o prazo sem purgação, deu-se início à consolidação. Sustenta que a parte autora tinha ciência inequívoca de sua mora, conforme confessado na inicial, e que tentou realizar pagamento de valor insuficiente para quitar o débito. Ressalta que os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade da notificação e a ciência inequívoca do autor quanto à realização dos leilões, sendo alcançada a finalidade do ato.
A Caixa também destaca que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal não é decretada quando há ciência inequívoca do devedor. Defende que não cabe mais purgar a mora ou exercer o direito de preferência, uma vez que os dois leilões previstos na Lei nº 9.514/97 já foram realizados, consolidando definitivamente a propriedade do imóvel em favor da Caixa.
Salienta que a consolidação ocorreu após a vigência da Lei nº 13.465/2017, afastando a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação. Por fim, alega que o reconhecimento da propriedade em favor da Caixa constitui ato jurídico perfeito e acabado, em conformidade com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e com o art. 6º da LICC, não havendo fundamento para a declaração de nulidade do procedimento.
Ao final, a Caixa requer a reforma da sentença para que a decretação da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade dependa, ou só produza efeitos, após a comprovação, pela autora, do depósito dos valores necessários à purgação da mora dentro do prazo estabelecido.
3. A questão em análise consiste em verificar a validade da execução extrajudicial promovida pela CAIXA e a possibilidade de assegurar aos apelados a manutenção da posse do imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação.
4. O contrato de financiamento foi celebrado com a Caixa Econômica Federal em 04/10/2019, para aquisição de imóvel residencial, localizado na Rua Londrina, N. 10, Lote 01, Quadra
06. Bairro: Alto do Sumaré, Mossoró/RN (matrícula nº 29.662). O contrato em análise é garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/97. Nessa modalidade, o inadimplemento, aliado ao decurso do prazo para purgação da mora, resulta na consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, possibilitando, a partir de então, a adoção de atos expropriatórios ou de alienação, desde que observados os preceitos legais aplicáveis.
5. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a intimação do fiduciante para purgação da mora é uma formalidade imprescindível, devendo ser realizada preferencialmente de forma pessoal. A legislação prevê, inclusive, a intimação por hora certa em caso de fundada suspeita de ocultação e, em último caso, a intimação por edital, após esgotadas todas as possibilidades de localização.
6. No presente caso, os autores alegaram que não foram notificados pessoalmente para purgar a mora do financiamento. Dessa forma, a única forma de verificar o cumprimento adequado do procedimento de expropriação, conforme previsto na legislação, seria por meio da juntada do procedimento de consolidação realizado pelo Cartório.
7. A Caixa, quando citada, poderia e deveria ter apresentado a cópia do procedimento de consolidação da propriedade, especialmente a certidão do cartório de registro de imóveis, comprovando a devida intimação do devedor para purgar a mora. No entanto, a instituição limitou-se a anexar a certidão de inteiro teor do imóvel, além da notificação dos autores acerca da realização do leilão. Ademais, após ser intimada novamente para apresentar a documentação necessária, sob pena de considerar como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, a Caixa manteve-se inerte (Id. 14862195).
Assim, não há elementos que comprovem que os autores foram devidamente intimados para purgar a mora, o que enseja a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, com a consequente nulidade de todos os atos subsequentes.
8. Nesse contexto, importante ressaltar que a legislação privilegia a intimação pessoal como meio de garantir que o fiduciante tenha ciência do risco de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a oportunidade de purgar a mora, evitando a perda definitiva do imóvel. Mesmo diante de fundada suspeita de ocultação, a lei exige a tentativa de intimação por hora certa antes de recorrer à intimação por edital, o que não foi observado no caso em análise.
9. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, afirmando que a intimação por edital exige o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor (REsp nº 1.906.475/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe de 20/05/2021). Dessa forma, há elementos que indicam a irregularidade do procedimento.
10. Apelação DESPROVIDA. (PROCESSO: 08003176320244058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2025). Ademais, a problemática foi gerada a partir de atraso nas parcelas do financiamento pelo(s) mutuário(s).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação do imóvel pela ausência de notificação pessoal da parte demandante para purgar a mora, decretando-se, por conseguinte, o sobrestamento dos efeitos do leilão e consequente arrematação do imóvel, oportunizando-se aos autores purgarem a mora.
Intime-se a CEF para, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, informar nos autos o débito das parcelas inadimplidas vencidas, abstendo-se de incluir as despesas referentes à consolidação do imóvel. Com a resposta da CEF, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento no prazo de 30 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, ser mantida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, bem como eventual arrematação do bem, haja vista que a parte demandante já tem conhecimento da dívida e se encontra devidamente notificada da existência do débito e das consequências provenientes da inadimplência.
Condeno a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a respectiva baixa na Distribuição. Oficie-se a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do processo nº 0802509-84.2023.8.20.5124, dando ciência da presente sentença." Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal sustenta, em apertada síntese: a) conforme consta dos autos, foi anexada Notificação Extrajudicial - Leilão de Imóveis ("notificação ivonildo.pdf", juntada sob ID 4837843), na qual o autor foi formalmente intimado acerca da purgação da mora e da possibilidade de exercer o direito de preferência; b) a documentação cartorária juntada pela CEF (Ids. 12554415-12554419) comprova a regularidade do procedimento, observando-se a fé pública da certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu; c) mesmo que se entenda por eventual irregularidade formal, não se pode ignorar que o mutuário tinha ciência inequívoca da dívida e do risco de consolidação do imóvel, pois confessou na inicial o inadimplemento e a ciência da designação do leilão; d) o próprio TRF5 já decidiu que, em casos semelhantes, a solução mais adequada é manter a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, assegurando ao mutuário apenas o direito de purgar a mora no prazo legal; e) sendo reconhecida a regularidade do procedimento e a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, havendo apenas ajuste do procedimento (com preservação da consolidação e prazo para purgação da mora), não há que se falar em sucumbência da instituição financeira.
Contrarrazões. Conforme se depreende dos autos, a instituição financeira juntou cópia da certidão de inteiro teor do imóvel em questão, na qual ficou consignado (id. 9950438): Desta forma, o Oficial do Registro do 1º Ofício de Notas de Parnamirim -RN certificou que não foi possível a intimação da parte autora, o senhor Ivonildo Xavier da Costa, pois se encontrava em local incerto, ignorado ou inacessível nas visitas realizadas nos endereços indicados, nas datas de 04/01/2017 (09:07 hs), 18/01/2017 (13:12 hs), 25/01/2017 (16:50 hs), razão pela qual foi procedida a intimação por edital.
Detentores que são, os escreventes cartorários, de fé pública, deu-se ensejo à notificação por edital, devidamente publicado em jornal de maior circulação (id. 9950411), nisso não havendo qualquer tipo de falha ao procedimento estabelecido na Lei 9.514/97, Art. 26, parágrafo 3º e 4º, de forma que a consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu de forma regular. Entretanto, do exame dos autos, é possível observar que não restou comprovada a intimação pessoal da parte mutuária para purgar a mora, mas apenas demonstrada a publicação dos Editais.
Igualmente, não há registro da suspeita de ocultação, ou mesmo da tentativa de notificar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, sem notícias acerca de qualquer diligência adicional ocorrida no intuito de notificar a parte autora. Com esse contexto, com foco na preservação dos atos praticados e na garantia do direito de quitar a dívida e de preferência do mutuário, bem como certificando-se a ausência de prejuízo para a credora Caixa Econômica Federal, a Segunda Turma desta Corte Regional, em sua composição ampliada, tem adotado o entendimento, na hipótese aqui tratada, de ser cabível nova oportunização para efetivação da purgação da mora, mediante intimação do mutuário, no prazo de 30 dias.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804147-76.2024.4.05.8000, rel. p/acórdão Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 26/02/2026. "Em respeito à instrumentalidade das formas e à economia processual, deve-se permanecer hígida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição bancária, mas ser assegurado ao mutuário o direito de purgar a mora." Ver: TRF5, 4ª T., PJE 0800411-47.2024.4.05.8001, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto.
Ver também: TRF5, 4ª T., PJE 0804917-08.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, Data de Assinatura: 27/08/2025. Nesse sentido, colhem-se também demais julgados da 2ª Turma desta Corte, em sua composição ampliada: PJE 0804784-90.2025.4.05.8000, rel. p/acórdão Des. Paulo Cordeiro, data de assinatura: 26/02/2026; PJE 0037428-92.2025.4.05.8300, rel. p/acórdão Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 20/04/2026.
Assim, como dito, com foco na preservação dos atos praticados e na garantia do direito de quitar a dívida e de preferência do mutuário, deve ser assegurado ao demandante o direito de purgar a mora no prazo de 30 dias, como já reconhecido na sentença, mantendo-se a consolidação da propriedade, em favor da Caixa Econômica Federal. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora a sentença tenha condenado apenas a Caixa Econômica Federal ao pagamento da verba honorária, observa-se, neste momento processual, que a sucumbência mínima passou a militar em prol da parte autora, em relação à empresa pública federal, já que apenas a manutenção da consolidação da propriedade restou acolhida, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", sendo cogente, na hipótese da lide, a manutenção da sentença, neste sentido, com a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em prol das patronas da parte demandante, fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 101.000,00) (art. 85, §2º e §3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, CPC).
Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, apenas para manter a consolidação da propriedade em favor da empresa pública federal, mantendo-se os demais termos da sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, manutenção da sentença, neste sentido, com a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em prol das patronas da parte demandante, fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 101.000,00) (art. 85, §2º e §3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, CPC).
Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam
Documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0806377-26.2022.4.05.8400
REQUERENTE: IVONILDO XAVIER DA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO - RN8626
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
DESPACHO
Interposto o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso da Fazenda pública, o prazo será contado em dobro. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito virtual ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo..
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0806377-26.2022.4.05.8400
REQUERENTE: IVONILDO XAVIER DA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO - RN8626
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
DESPACHO
Interposto o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso da Fazenda pública, o prazo será contado em dobro. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito virtual ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo..
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0806377-26.2022.4.05.8400
REQUERENTE: IVONILDO XAVIER DA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO - RN8626
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
DESPACHO
Interposto o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso da Fazenda pública, o prazo será contado em dobro. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito virtual ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo..
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
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Mandado
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Procedência
DecisãoPetição
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Mero expediente
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Conclusão
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Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
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Mero expediente
Petição
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Outras Decisões
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Conclusão
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Petição
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Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
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Conclusão
Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Conclusão
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Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0806377-26.2022.4.05.8400
REQUERENTE: IVONILDO XAVIER DA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO - RN8626
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
DESPACHO
Interposto o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso da Fazenda pública, o prazo será contado em dobro. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito virtual ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo..
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806377-26.2022.4.05.8400 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:45 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 12:06 Natal, 9 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806377-26.2022.4.05.8400 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:45 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 12:06 Natal, 9 de setembro de 2025