Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806379-97.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: ALUMINIO NORDESTE PRODUCAO DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Alumínio Nordeste Produção de Alumínio Ltda., em face da União, objetivando que a autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, libere a adesão à transação tributária do edital vigente somente até o dia 30/05/2025, com aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Em favor de sua pretensão a impetrante alega possui um passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União no valor total de R$ 21.653.198,11 (vinte e um milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, cento e noventa e oito reais e onze centavos).
Sustenta que, para regularizar a situação fiscal tentou negociar a dívida mediante adesão às condições previstas no Edital PGDAU n° 6/2024. Afirma que obteve a infOrmação de que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos, do inadimplemento da Transação dos seus débitos tributários, conta de negociação n° 6686172 formalizada em 20/07/2022.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para que seja determinada a liberação à adesão à transação tributária do edital PGDAU n° 6/2024 vigente somente até o dia 30/05/2025. Indeferida a tutela antecipada por intermédio da decisão de id. 35151895. A União requereu o seu ingresso no feito (id. 35553686). A autoridade coatora não apresentou as informações. Parecer do Ministério Público, opinando pela não intervenção do feito. (id. 35490009).
É o que havia de relevante para relatar. FUNDAMENTAÇÃO Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/2009).
No caso concreto, debate-se o direito da pessoa jurídica impetrante de adesão à transação tributária a despeito de o contribuinte ter uma anterior transação rescindida. Bem examinados os autos, não vislumbro razão para alterar o entendimento prestigiado pela decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nesse passo, e considerando que o c. Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada per relationem não constitui negativa de prestação jurisdicional (vide: HC 160088 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), peço vênia para reproduzir a fundamentação, que adoto como razões de decidir: "(...) No caso em análise, o impetrante alega que possui um passivo tributário de R$ 21.653.198,11 (vinte e um milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, cento e noventa e oito reais e onze centavos).
Afirma que tentou aderir à negociação em conformidade com o edital PGDAU n° 6/2024, sendo-lhe negada a possibilidade de parcelamento em razão de impedimento para realizar novas negociações com a Administração Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos, do inadimplemento da Transação dos seus débitos tributários, conta de negociação n° 6686172 formalizada em 20/07/2022. Analisando-se as alegações da parte impetrante em cotejo com os documentos colacionados, não observo a presença dos requisitos previstos do art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009. É que na hipótese o impetrante reconhece o inadimplemento da Transação dos seus débitos tributários, conta de negociação n° 6686172 formalizada em 20/07/2022, o que impede que torne a negociar com a Fazenda Nacional pelo prazo de 2 (dois) anos. A Lei nº 13.988/2020 prescreve em seu art. 4º, § 4º que "é vedada aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
Nesse sentido o precedente da Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO PARTICULAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO RESCINDIDA POR INADIMPLEMENTO DE PARCELAS HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS. IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 4º,
II. § 4º, DA LEI 13.988/2020. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO PARTICULAR DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PREJUDICADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pelo particular com o objetivo de integrar o julgamento desta Turma, datado de 17/12/2024, que deu provimento à apelação do segundo, para conceder a segurança requerida e determinar à autoridade fiscal que proceda ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos constituídos definitivamente há mais de 90 dias, para inscrição na dívida ativa da União.
2. A Fazenda Nacional alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sob os seguintes fundamentos: a) no caso dos autos, existe transação rescindida por inadimplemento de parcelas há menos de 2 (dois) anos, o que acarreta a impossibilidade de novas transações por um biênio, conforme expressa vedação legal do art. 4º, II, § 4º, da Lei 13.988/2020; b) a Administração Fazendária detém a prerrogativa legal de verificar se o contribuinte atende aos requisitos legais e regulamentares para a celebração da negociação; c) a Lei nº 13.988/20 utiliza precisamente do verbo "poderá" para se referir à celebração de novas transações pela Administração, o que indica tratar-se de faculdade, não de imposição, não se devendo olvidar o clássico postulado hermenêutico segundo o qual a lei não contém palavras inúteis ("verba cum efectu sunt accipienda"); d) o impedimento de 2 (dois) anos é plenamente eficaz, uma vez que a norma não traz qualquer condicionamento, tampouco necessitando de qualquer complementação conceitual para que possa incidir imediatamente sobre situações concretas; e) tanto a Portaria PGFN nº 6.757/2022 quanto a Lei nº 13.988/2020 não restringem o impedimento analisado a um mesmo tipo de transação.
Além disso, ambos os diplomas (legal e regulamentar) são expressos quanto à impossibilidade de adesão a nova transação, ainda que relativamente a débitos distintos.
3. O particular, em seus aclaratórios, alega erro material no acórdão e nulidade da decisão por ser extra petita com base nos seguintes argumentos: a) tinha como objetivo principal obter o reconhecimento do direito à adesão ao programa de transação tributária, conforme previsto no Edital PGDAU nº 2/2024, de forma definitiva, contudo, o acórdão embargado deu provimento à apelação para determinar o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa; b) o julgado recorrido conferiu-lhe uma providência diversa daquela almejada anteriormente, incorrendo em nulidade.
Requer, ao final, a correção da nulidade com o reconhecimento do direito à adesão direta ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 2/2024.
4. Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório, atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais.
5. No caso em exame, os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) cumprem sua função integrativa, uma vez que, de fato, houve equívoco na análise das questões devolvidas em apelação, caracterizando omissão ao não apreciar aspecto relevante para a solução da controvérsia. Trata-se da existência de transação rescindida por inadimplemento de parcelas há menos de dois anos, o que impossibilita a celebração de novas transações por um biênio, conforme expressa vedação legal prevista no art. 4º, inciso II, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
6. As informações prestadas pela autoridade reputada coatora revelam que a impetrante descumpriu as obrigações assumidas no acordo de transação antecedente, materializado na Conta SISPAR nº 5569687. Após regular procedimento administrativo, a avença findou rescindida há menos de dois anos da data do novo requerimento de transação - Transação Excepcional - Simples Nacional consolidada em 28/12/2021, encerrada por rescisão em 16/1/2024, requerimento indeferido em 20/8/2024.
7. O juízo de primeiro grau denegou a segurança ao fundamento de que "a vedação imposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL possui previsão legal, e, como é sabido, não pode ato administrativo (edital) revogar disposição legal, tampouco são normas passíveis de comparação para fins de aplicação do princípio da especialidade. Como ressaltado pela FAZENDA NACIONAL, a empresa descumpriu os termos do acordo, estando a avença rescindida há menos de dois anos, o que acarreta a impossibilidade de novas transações pelo prazo de dois anos, conforme disposição expressa na Lei nº 13.988/2020, constituindo-se vedação legal (...) Assim, a previsão contida no art. 2° do Edital PGDAU 2/2024 - "São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido (...)" - deve ser entendida em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria, ou seja, autoriza-se a participação de interessados que já tenham tido parcelamentos anteriores rescindidos, até para não lhes excluir eternamente de tal política fiscal (pena com caráter perpétuo), desde que não estejam cumprindo a punição de dois anos estabelecida pelo § 4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020.
Tendo em vista que a causa de pedir da impetrante é no sentido da prevalência do edital sobre a lei, prevalência essa aqui afastada, bem como que, ainda que fosse o caso, há previsão no edital quanto à norma impugnada, não há ilegalidade a ser combatida."
8. A celebração de transação tributária constitui faculdade da Fazenda Pública, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, consoante art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, sendo vedada a interferência judicial para impor adesão a novos parcelamentos em desacordo com as normas legais e regulamentares.
9. O procedimento administrativo de rescisão observa o devido processo legal, garantindo notificação e direito de defesa, sendo a rescisão do acordo de parcelamento efetivada apenas após a conclusão desse processo. O prazo de impedimento para adesão a novas transações tem início a partir da formalização da rescisão.
10. Nos casos de rescisão de transação por inadimplemento, a norma prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 determina a impossibilidade de nova adesão pelo prazo de dois anos, contados a partir da data de rescisão formal, não sendo admissível a alegação de que o termo inicial é terceira parcela inadimplida. A manutenção dos benefícios ao longo do processo de rescisão evidencia tanto a legalidade quanto a vantagem oferecida pelo procedimento administrativo ao contribuinte.
11. No caso em exame, a atuação da Fazenda Nacional observou os critérios legais, sendo correta a imposição de impedimento à nova transação, pois o atraso na rescisão favoreceu o contribuinte, sem configurar ato abusivo ou ilegal. Precedente desta Turma: PROCESSO 08075337820244058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wilson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 12/11/2024.
12. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do particular, mantendo a sentença denegatória da segurança.
13. Aclaratórios do impetrante, prejudicados, diante do acolhimento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional. (pje. 0800378-09.2024.4.05.8405 - Apelação Cível, 7ª Turma, des. André Luis Maia Tobias Granja, julgamento em 29/04/2025). Diante desse contexto, e ao menos nesse exame superficial característico das tutelas de urgência, não se verifica um arcabouço probatório mínimo que permita inferir a probabilidade do seu direito, motivo pelo qual resta dispensada a análise dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
À luz dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a impetrante para retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do débito fiscal com os consectários legais incidentes (correção monetária, juros, e multas), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Cumprida a determinação supra, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Cumpra-se. (...)"
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Gab10.6.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806379-97.2025.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 13:45 Incluído no fluxo processual em: 08/12/2025 às 14:58 Recife, 8 de dezembro de 2025