Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806380-34.2015.4.05.8300 AUTOR: KASSANDRA MARIA SOARES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE CAVALCANTI GOMES JUNIOR - PE44698 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE DE SOUZA LEAO ARAUJO - PE23973 ADVOGADO do(a) REU: ELIZA MEDEIROS SOUTO MAIOR - PE32300
DECISÃO
Requereu a demandante (ids. 110890822, 110891609, 110891802, e 142810219) o reajuste no auxílio moradia, dos atuais R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) fixados no ato decisório de 16/5/2022 (id. 110891202), para R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista o valor atual do aluguel do imóvel em que reside temporariamente, cujo novo contrato passou a vigorar reajustado desde fevereiro de 2025. Juntou cópia do aludido contrato (id. 110891609).
Pois bem, o objetivo do deferimento do auxílio moradia foi o de garantir à autora e sua família moradia digna, equivalente ao imóvel que se viu obrigada a desocupar em razão de determinação dos órgãos de fiscalização por ausência de condições seguras de habitabilidade deste. Ainda, nessa mesma linha, é razoável o aumento do referido aluguel visto passados quatro (4) anos desde fixado o valor hoje vigente, Diante disso, em cumprimento a tutela antecipada deferida em favor da demandante (id. 110891391), DEFIRO o pedido de majoração do valor do auxílio moradia para R$ 800,00 mensais até solução da lide ou determinação contrária.
Intimem-se as partes rés para implementarem o reajuste a partir da intimação desta, impondo-se o cumprimento desse decisório com o pagamento da diferença desde esse mês de março de 2026. Relativamente a questão da competência da Caixa, vê-se que a movimentação do agravo de instrumento interposto 0803436-83.2022.4.05.0000 subiu com Agravo em Recurso Especial para o STJ (AREsp nº 2535667/PE) pendente de decisão naquela instância.
Aguarde-se o desfecho deste, voltando-me o feito concluso para decidir. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal amf
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806380-34.2015.4.05.8300 AUTOR: KASSANDRA MARIA SOARES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE CAVALCANTI GOMES JUNIOR - PE44698 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE DE SOUZA LEAO ARAUJO - PE23973 ADVOGADO do(a) REU: ELIZA MEDEIROS SOUTO MAIOR - PE32300
DECISÃO
Requereu a demandante (ids. 110890822, 110891609, 110891802, e 142810219) o reajuste no auxílio moradia, dos atuais R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) fixados no ato decisório de 16/5/2022 (id. 110891202), para R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista o valor atual do aluguel do imóvel em que reside temporariamente, cujo novo contrato passou a vigorar reajustado desde fevereiro de 2025. Juntou cópia do aludido contrato (id. 110891609).
Pois bem, o objetivo do deferimento do auxílio moradia foi o de garantir à autora e sua família moradia digna, equivalente ao imóvel que se viu obrigada a desocupar em razão de determinação dos órgãos de fiscalização por ausência de condições seguras de habitabilidade deste. Ainda, nessa mesma linha, é razoável o aumento do referido aluguel visto passados quatro (4) anos desde fixado o valor hoje vigente, Diante disso, em cumprimento a tutela antecipada deferida em favor da demandante (id. 110891391), DEFIRO o pedido de majoração do valor do auxílio moradia para R$ 800,00 mensais até solução da lide ou determinação contrária.
Intimem-se as partes rés para implementarem o reajuste a partir da intimação desta, impondo-se o cumprimento desse decisório com o pagamento da diferença desde esse mês de março de 2026. Relativamente a questão da competência da Caixa, vê-se que a movimentação do agravo de instrumento interposto 0803436-83.2022.4.05.0000 subiu com Agravo em Recurso Especial para o STJ (AREsp nº 2535667/PE) pendente de decisão naquela instância.
Aguarde-se o desfecho deste, voltando-me o feito concluso para decidir. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal amf