Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806402-62.2019.4.05.8200
REQUERENTE: JULIETA VIANA DE MEDEIROS, FLAVIO VIANA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JULIETA VIANA DE MEDEIROS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário para fins de afastamento da incidência do teto limitador na Renda Mensal Inicial (RMI), encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial transitou em julgado em 03 de março de 2023, conforme certificado nos autos.
Iniciada a fase executiva, houve a apuração dos valores devidos e a subsequente expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, abrangendo tanto o crédito principal quanto a verba honorária(PRC:2023.82.00.003.200643 e RPV:2023.82.00.003.200644, ambos já pagos. O precatório foi objeto de cessão de crédito (ID.119732517). No curso do procedimento, sobreveio a homologação de cessão de crédito a terceiros, conforme decisão proferida sob o ID 119732517.
Após o pagamento dos requisitórios, oficiou-se à CAIXA a fim de que fossem transferidos os valores do requisitório pago para os respectivos beneficiários, tendo a instituição financeira acostado aos autos os comprovantes de depósito e disponibilidade dos valores requisitados através do documento de ID.161348097. Intimada a se manifestar sobre a satisfação do crédito e o prosseguimento do feito, a parte exequente peticionou através do ID 166418757 / 165943492 / 162982429, oportunidade em que confirmou o recebimento integral dos valores e requereu expressamente o arquivamento definitivo do processo.
FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução por satisfação da obrigação é a consequência jurídica natural do cumprimento do título judicial, seja ele voluntário ou forçado. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. A demonstração do adimplemento da obrigação através do pagamento dos requisitórios e do documento de ID.161348097 comprova a satisfação integral do débito.
A concordância expressa da parte exequente(ID 166418757 / 165943492 / 162982429), ratifica o exaurimento da pretensão executiva. Logo, não havendo óbice formal ou material, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, restando plenamente exaurida a prestação jurisdicional, nos termos das normas processuais vigentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes. Eventuais honorários de sucumbência devidos nesta fase processual já foram objeto de requisição ou pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes. Eventuais honorários de sucumbência devidos nesta fase processual já foram objeto de requisição ou pagamento, não havendo novas condenações a serem impostas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos presentes autos. João Pessoa - PB, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806402-62.2019.4.05.8200 REQUERENTE: JULIETA VIANA DE MEDEIROS, FLAVIO VIANA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, abro vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta da CAIXA (ID 161348097) ao ofício expedido por este Juízo João Pessoa/PB, ( na data de validação no sistema).
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806402-62.2019.4.05.8200
REQUERENTE: JULIETA VIANA DE MEDEIROS, FLAVIO VIANA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO com força de oficio Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JULIETA VIANA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Processada a execução foram expedidos PRC:2023.82.00.003.200643 e RPV:2023.82.00.003.200644, ambos já pagos, sendo o precatório objeto de cessão de crédito. Com o pagamento do referido precatório, oficiou-se à CAIXA, nos termos da decisão sob id.119732517, a fim de que fossem transferidos os valores do requisitório pago para as respectivas cessionárias.
Em resposta, foi anexado ofício pela CAIXA(id.143249181) com o seguinte teor:
Ante o exposto, nos termos da decisão sob id.119732517, ratifico as cessões de crédito e o levantamento dos valores em favor das Cessionárias. OFICIE-SE à CAIXA (PAB JFPB) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) em relação à conta judicial nº 104/1421/005149228662, transfira: - 85%(oitenta e cinco por cento) em favor de MARIA SALETE FOSTER SOARES MORATELLI - CPF 006.***.***-51 (CESSIONÁRIA
1) para a Conta Bancária n°:67.984-4, Agência: nº 0276-3, do Banco do Brasil S.A. (001); - 15% (quinze por cento) em favor de QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - CNPJ 04.***.***/0001-66 (CESSIONÁRIA
2) para a Conta Bancária sob n°: 474343-1, Agência: nº 0276-3, do Banco do Brasil S.A. (001). b) em relação à conta judicial nº 104/1421/005149228654, a título de honorários contratuais, transfira a totalidade dos valores e seus acréscimos legais em favor de BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ: 09.***.***/0001-72), para a seguinte conta: Banco: 104, Caixa Econômica Federal, Agência: 0423-5, Operação: 1292, Conta Corrente: 577 585 905-3.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806402-62.2019.4.05.8200
REQUERENTE: JULIETA VIANA DE MEDEIROS, FLAVIO VIANA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JULIETA VIANA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
2. Homologada a cessão de crédito firmada por JULIETA VIANA DE MEDEIROS (exequente) em favor de MARIA SALETE FOSTER SOARES MORATELLI e QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (id.13836207), nos seguintes termos: "De acordo com a procuração pública acima referida (id.4058200.11929104), JULIETA VIANA DE MEDEIROS cedeu, nos moldes dos instrumentos anexos, 100% (cem por cento) do seu crédito (70%, já ressalvados os 30% dos honorários contratuais), oriundos do Precatório nº 2023.82.00.003.200643, aos CESSIONÁRIOS MARIA SALETE FOSTER SOARES MORATELLI e à QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA."
3. De acordo com informação da Seção de Precatórios do TRF5, os valores objeto do precatório nº 2023.82.00.003.200643, foram transferidos para contas judiciais à disposição deste Juízo:
4.
Decido.
5. De logo, pontuo que eventual ajuste quanto ao imposto de renda dos valores objeto da cessão de crédito / honorários contratuais deverá ser efetivado por meio das vias próprias, administrativamente (informações e ajustes na declaração de imposto de renda junto a Receita Federal) ou judicial, não sendo tal matéria objeto do presente cumprimento de sentença. Desse modo, cabe a este Juízo apenas determinar à instituição financeira que proceda ao desbloqueio dos valores depositados, colocando-os à disposição dos credores, que deverão apresentar junto à instituição financeira a documentação e informações necessárias ao seu levantamento - inclusive no que se refere à retenção do imposto de renda; confira-se o teor do , da (reproduzido no , da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20/03/2023: : Art.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806402-62.2019.4.05.8200 REQUERENTE: JULIETA VIANA DE MEDEIROS, FLAVIO VIANA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, abro vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta da CAIXA (ID 161348097) ao ofício expedido por este Juízo João Pessoa/PB, ( na data de validação no sistema).
Comprovadas as transferências acima, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Este ato judicial tem força de ofício destinado a CAIXA (PAB JFPB) para imediato cumprimento. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito) § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Resolução nº 822/2023 do CJF: Art.
33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
6. Ressalto, por fim, que, no caso de cessão de crédito, a mesma Resolução (nº 822/2023 do CJF), determina em seu art. 32, parágrafo único, que, "(. . .) a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento" (grifei).
7.
Isso posto, oficie-se à Caixa Econômica Federal (PAB JFPB) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o desbloqueio e transferência do montante depositado na conta judicial nº 104/1421/005149228662, correspondente à cessão de crédito do precatório nº 2023.82.00.003.200-643, em favor dos cessionários MARIA SALETE FOSTER SOARES MORATELLI (CPF: 006.***.***-51) e QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS (CNPJ: 04.***.***/0001-66), para as contas a seguir especificadas: - Para MARIA SALETE FOSTER SOARES MORATELLI - CPF 006.***.***-51 (CESSIONÁRIA
1) será transferido 85% (oitenta e cinco por cento) do valor que cabe à cedente para a Conta Bancária n°:67.984-4, Agência: nº 0276-3, do Banco do Brasil S.A. (001); - Para QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - CNPJ 04.***.***/0001-66 (CESSIONÁRIA
2) será transferido 15% (quinze por cento) do valor que cabe à cedente, através de transferência para a Conta Bancária sob n°: 474343-1, Agência: nº 0276-3, do Banco do Brasil S.A. (001).
8. Sem prejuízo, determino ao Gerente da CAIXA - PAB JFPB que proceda ao desbloqueio e à transferência dos valores depositados na conta nº 104/1421/005149228654, a título de honorários contratuais, em favor de BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, para a seguinte conta: BANCO: 104 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0423-5 OPERAÇÃO: 1292 CONTA CORRENTE: 577 585 905-3 FAVORECIDO: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 09.***.***/0001-72
9. Determino o imediato cumprimento desta decisão, independentemente de prazo recursal. A Caixa Econômica Federal deverá comprovar nos autos as providências tomadas, no prazo de 10 (dez) dias.
10. após, intimem-se as partes. João Pessoa, na data de validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806402-62.2019.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 21:17 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:10 João pessoa, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806402-62.2019.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 21:17 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:10 João pessoa, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806402-62.2019.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 21:17 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:10 João pessoa, 24 de setembro de 2025