Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806403-37.2025.4.05.8200
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA DE FATIMA SILVA DA CRUZ ADVOGADO do(a) REU: ADERBAL DE BRITO VILLAR - PB22272
DESPACHO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação (ID 98557411) em face de MARIA DE FATIMA SILVA DA CRUZ, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contratos de empréstimo e cartão de crédito inadimplidos. A instituição autora sustenta que a ré celebrou contratos de crédito consignado e de cartão de crédito, cujos saldos devedores atualizados perfazem o montante de R$ 128.016,44. Instruiu a inicial com os instrumentos contratuais de ID 98557160 e ID 98558092, além de planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débito (IDs 98556284, 98557161, 98556725 e 98557065).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 120347030). Arguiu a ocorrência de superendividamento (Lei nº 14.181/2021), sustentando que a exoneração de seu cargo público gerou impossibilidade de cumprimento das obrigações sem prejuízo do sustento mínimo. Requereu a revisão das cláusulas contratuais para limitação dos juros à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização e de encargos moratórios cumulados, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A CEF apresentou réplica (ID.126680119), impugnando o pedido de gratuidade judiciária sob o argumento de que a ré ostenta condição financeira incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade nas taxas de juros e a inaplicabilidade da teoria do superendividamento ao caso concreto, pugnando pela procedência total da pretensão de cobrança.
O feito seguiu com despacho determinando a juntada de contrato específico de cartão de crédito (ID 147621874), no entanto a CAIXA não cumpriu a determinação judicial. É o que importa relatar. Despacho. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, observo que a condição de servidora pública, ou ex-servidora com rendimentos expressivos indicados na causa, afasta a presunção pura e simples de hipossuficiência econômica.
O benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não se tratando de uma isenção automática baseada apenas na declaração de pobreza. Sendo assim,
Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia dos seus três últimos contracheques e da declaração de imposto de renda completa, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária e da tese de superendividamento. Sem prejuízo, reitere-se a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 dias, apresentar os termos do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA - Pessoa Jurídica, do cartão de crédito ELO 6505070xx7xxxx90, sob as pena de julgamento, conforme estado do processo.
Cumprida a determinação, em se tratando de adequação dos valores cobrados aos critérios pactuados, determino a remessa dos autos à Assessoria Contábil desse Juízo, para que apresente informações sobre a adequação dos valores cobrados pela CAIXA e o contrato de prestação, conforme planilhas e documentos juntados aos autos. Apresentadas as informações, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806403-37.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 21:43 Incluído no fluxo processual em: 09/10/2025 às 09:08 João pessoa, 9 de outubro de 2025