Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806404-55.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: ALBUQUERQUE E OLIVEIRA LTDA., WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE, MARCIO PINHEIRO FIDELIX ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES - AL11080
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Alagoas, autarquia federal, para cobrança de anuidades dos exercícios de 2011 a 2015, ajuizada contra a pessoa jurídica Albuquerque e Oliveira Ltda e, por redirecionamento (id 85290572), contra os sócios Wellington Souza de Albuquerque e Márcio Pinheiro Fidelix. Pendem de julgamento três incidentes: (a) exceção de pré-executividade de Wellington Souza de Albuquerque (id 159159479), que sustenta: nulidade da citação por edital; prescrição da anuidade de 2011 e, subsidiariamente, de todo o crédito; baixa regular da sociedade, inexistência de fato gerador e ilegitimidade passiva; impenhorabilidade dos valores bloqueados, por constituírem honorários advocatícios de natureza alimentar; excesso de bloqueio; e, subsidiariamente, parcelamento na forma do art. 916 do CPC.
A exequente respondeu pela improcedência e o excipiente replicou (id 167729460); (b) embargos de declaração de Wellington Souza de Albuquerque (id 159655198) contra a decisão que liberou os valores bloqueados na conta do Banco Bradesco, apontando omissão quanto às contas poupança mantidas na Caixa Econômica Federal, impenhoráveis até 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC); a exequente apresentou contrarrazões (id 166624963); (c) exceção de pré-executividade de Márcio Pinheiro Fidelix (id 166939897), sócio retirante, que sustenta ilegitimidade passiva por haver ingressado na sociedade em 16/01/2002 e dela se retirado regularmente em 15/04/2002.
Registro que a exequente foi intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se especificamente quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, não lhe tendo sido aberto contraditório específico sobre a matéria de fundo da exceção de Márcio Pinheiro Fidelix (id 167659397).
É o relatório.
Decido os incidentes de Wellington Souza de Albuquerque e delibero quanto ao processamento da exceção de Márcio Pinheiro Fidelix.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da exceção de pré-executividade de Wellington Souza de Albuquerque. 1.1. Admissibilidade. As matérias deduzidas são de ordem pública e demonstráveis por prova pré-constituída, comportando exame na via eleita (Súmula 393/STJ). Conheço da exceção. 1.2. Citação por edital. A citação ficta é excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios ordinários de localização (art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80; art. 256, II, do CPC; Súmula 414/STJ).
No caso, precederam ao edital diligências pessoais frustradas e a resistência do executado (id 85291099), o qual, na condição de representante legal da pessoa jurídica, foi pessoalmente cientificado da execução em 31/07/2017 (Certidão id 85291187), o que afasta a alegação de desconhecimento do feito. Rejeito a nulidade. 1.3. Prescrição. Nos termos do art. 174 do CTN, o quinquênio corre da constituição definitiva do crédito.
Tomado o vencimento da anuidade de 2011 em 31/12/2011, o prazo encerrar-se-ia em 31/12/2016. O ajuizamento em 03/10/2016 e o despacho citatório em 27/10/2016 (id 85291044) ocorreram dentro do prazo, interrompendo a prescrição com retroação à propositura (art. 240, §1º, do CPC; art. 174, parágrafo único, I, do CTN), sem que a demora na efetivação da citação, imputável à máquina judiciária, possa prejudicar a exequente (Súmula 106/STJ).
Não se consumou a prescrição das anuidades de 2011 a 2015. 1.4. Baixa da sociedade, fato gerador e ilegitimidade. A baixa da inscrição no CNPJ deu-se de ofício, por omissão contumaz (art. 80 da Lei nº 9.430/96) (id 159160950), e não por distrato regular (art. 1.033 do CC), não juntado aos autos, não se confundindo com a liquidação voluntária da sociedade. A anuidade do conselho profissional é devida enquanto mantido o registro, independentemente do efetivo exercício da atividade, não a elidindo a mera baixa do CNPJ.
O redirecionamento contra o excipiente, sócio com poderes de gerência à época da dissolução, ampara-se no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435/STJ (Tema 981/STJ). Rejeito a ilegitimidade. 1.5. Impenhorabilidade dos honorários. Mantenho a liberação de R$ 8.132,69, por se tratar de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar impenhorável (art. 833, IV, do CPC; Tema 1.153/STJ). 1.6. Parcelamento (art. 916 do CPC).
O parcelamento do art. 916 do CPC não se aplica à execução fiscal, regida por lei especial, dependendo o parcelamento do crédito público de lei própria e de adesão na via administrativa (art. 155-A do CTN; art. 1º da LEF). Indefiro o pedido, ressalvada a busca do benefício perante o órgão competente.
2. Dos embargos de declaração de Wellington Souza de Albuquerque. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, não há omissão a sanar. A impenhorabilidade da caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) não foi deduzida na exceção de pré-executividade -- na qual o embargante pleiteou a liberação apenas com base na natureza salarial/alimentar dos honorários (art. 833,
IV) --, de modo que a decisão embargada apreciou exatamente o pedido formulado. Ademais, a proteção do inciso X pressupõe a comprovação, nos autos, de que a conta atingida é efetivamente de caderneta de poupança, o que a própria decisão embargada já ressalvara. O embargante não trouxe documento hábil demonstrando a natureza de poupança da conta mantida na Caixa Econômica Federal, não se podendo presumir tal enquadramento.
Assim, inexistente omissão e ausente prova da natureza da conta, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, ressalvado ao executado formular pedido próprio de desbloqueio, instruído com prova da natureza de poupança e observado o limite de 40 salários mínimos.
3. Da exceção de pré-executividade de Márcio Pinheiro Fidelix -- do contraditório prévio. A exceção de Márcio Pinheiro Fidelix veicula matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva de sócio retirante), apta, em tese, a ser reconhecida de plano à luz do Tema 962/STJ. Todavia, a exequente foi intimada apenas por 5 (cinco) dias e exclusivamente quanto ao bloqueio via SISBAJUD, não lhe tendo sido oportunizada, por prazo adequado, manifestação sobre o fundamento da exceção.
O julgamento imediato, em tais condições, configuraria decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. Impõe-se, pois, franquear à exequente prazo específico para responder à exceção de Márcio Pinheiro Fidelix antes da decisão, mantida, por ora, a situação processual vigente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade de Wellington Souza de Albuquerque e, no mérito, a REJEITO, salvo quanto à impenhorabilidade dos honorários advocatícios, ora confirmada (liberação de R$ 8.132,69 -- art. 833, IV, do CPC); INDEFIRO o parcelamento do art. 916 do CPC; b) CONHEÇO dos embargos de declaração de Wellington Souza de Albuquerque (id 159655198) e os REJEITO, mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos; c) Quanto à exceção de pré-executividade de Márcio Pinheiro Fidelix (id 166939897), INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à exceção, manifestando-se especificamente sobre a alegada ilegitimidade passiva de sócio retirante, sob pena de julgamento no estado em que se encontra; após, voltem os autos conclusos para decisão; d) DEIXO de condenar em honorários no tocante à exceção de Wellington Souza de Albuquerque, porquanto a rejeição não extingue a execução.
Intimem-se.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta nos autos( especificamente sobre o bloqueio de valores, via SISBAJUD). Maceió/AL, 15 de junho de 2026. MARIA SILVANE LEITE DA SILVA
A parte fica intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos embargos de declaração opostos. Maceió-AL, 15 de maio de 2026. JUCIMARA PERIN ORBEN BASCHIROTTO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806404-55.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: ALBUQUERQUE E OLIVEIRA LTDA., WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE, MARCIO PINHEIRO FIDELIX
DECISÃO
1. A parte executada WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE, CPF: 024.***.***-31, requer a liberação dos valores bloqueados, sob o argumento da sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, incs. IV, do Código de Processo Civil (id. 159159479).
2. Nos termos do art. 833 do CPC, IV, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar, neste caso, o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Ademais, é impenhorável o saldo em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos (CPC, art. 833, X).
3. No caso concreto, examinando os documentos juntados pela parte executada WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE (ids. 159160968 a 159160958), verifico que o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 8.132,69 ocorrido no dia 23/04/2026 na conta do BANCO DO BRADESCO (cf. id. 159192737) refere-se, de fato, a verba de natureza alimentar. Na aludida conta bancária são depositados os valores dos honorários advocatícios do executado, ficando comprovada a impenhorabilidade do numerário objeto desta constrição judicial.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806404-55.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 17:44 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 11:35 Maceió, 13 de agosto de 2025
4.
Ante o exposto, determino a liberação/desbloqueio via SISBAJUD do numerário apontado acima em favor da parte executada WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE.
5. Cumprida a diligência acima, intime-se o CONSELHO CREDOR para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (id. 159159479) no prazo de 30 dias.
6. Intimações e providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806404-55.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: ALBUQUERQUE E OLIVEIRA LTDA., WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE, MARCIO PINHEIRO FIDELIX INTIMAÇÃO Fica a parte executada - WELLINGTON SOUZA DE ALBUQUERQUE - intimada da decisão. 30 de abril de 2026.
JUCIMARA PERIN ORBEN BASCHIROTTO Servidor(a)