Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806404-68.2020.4.05.8500
AUTOR: JOSE HAMILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARROS - SE2066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA ajuizou ação contra o INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Em 20/01/2021, concedi os benefícios da justiça gratuita e determinei o sobrestamento do feito por força do RE 1276977 (id. 98070579).
Julgado o RE, determinei a citação do réu (id. 98072144). Contestação e réplica nos ids. 98071111 e 98072490. No despacho de id. 98071609, determinei o envio do processo à Contadoria Judicial. Em 11/10/2023, determinei o sobrestamento da tramitação do processo até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no RE 1276977 (Tema 1102), conforme determinado pelo Ministro Alexandre de Moraes (id. 98070881).
Julgados os Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada no DJE do dia 03/12/2025, foi promovido o dessobrestamento do feito e intimadas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (id. 140902747), as quais deixaram transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.102, firmou a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados Conforme a modulação de efeitos estabelecida, não há respaldo para a procedência das ações pendentes. É o caso dos autos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em estrita observância à modulação de efeitos determinada pelo STF no Tema 1.102. Sentença não sujeita ao duplo grau. Interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5.
Após o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806404-68.2020.4.05.8500
AUTOR: JOSE HAMILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA BARROS - SE2066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O processo encontrava-se sobrestado aguardando julgamento de Embargos de Declaração no RE 1276977, Tema 1102 (Revisão da Vida Toda). A matéria foi julgada em 26/11/2025. Na oportunidade, o STF, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Consta ainda na decisão, a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no referido tema (item "c"). A ata de julgamento foi divulgada no dia 02/12/2025 e publicada no DJE no dia 03/12/2025 (https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/791111).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0806404-68.2020.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 13:13 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 07:16 , 11 de setembro de 2025
Fixada a tese pelo STF, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal