Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806408-94.2018.4.05.8300
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DO BOM JARDIM, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO - PE24201-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARISSA LIMA FELIX - PE37802
DESPACHO
Intime-se pela derradeira oportunidade o MUNICIPIO DO BOM JARDIM para, no prazo de 15(quinze) dias, se pronunciar sobre a petição id nº 175238803, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Com a resposta, intime-se o exequente para se pronunciar pelo prazo de dez(10) dia. Decorrido o prazo, autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806408-94.2018.4.05.8300
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DO BOM JARDIM e outros Despacho
Intime-se o MUNICIPIO DO BOM JARDIM para, no prazo de 15(quinze) dias, se pronunciar sobre a petição id nº 175238803. Com a resposta, intime-se o exequente para se pronunciar pelo prazo de dez(10) dia. Decorrido o prazo, autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806408-94.2018.4.05.8300
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DO BOM JARDIM, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO - PE24201-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARISSA LIMA FELIX - PE37802
DESPACHO
DÊ-se vista ao IBAMA e ao Ministério Público para pronunciamento acerca da petição id. 166882700, no prazo de 30 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806408-94.2018.4.05.8300
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DO BOM JARDIM e outros Despacho
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face do MUNICÍPIO DO BOM JARDIM/PE e da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, visando ao adimplemento das obrigações impostas em título judicial transitado em julgado, atinentes à reparação de dano ambiental decorrente do funcionamento irregular de lixão municipal, bem como à implantação de solução ambientalmente adequada para destinação final de resíduos sólidos. 1.1.
Relata o Ministério Público Federal, em manifestação de ID nº 126059282, após recapitular o andamento do feito, queque: a) houve condenação judicial do ente municipal ao cumprimento de diversas obrigações de fazer, consistentes, entre outras, na apresentação de projeto de aterro sanitário, obtenção de licenciamento ambiental, início e conclusão das obras respectivas, operação regular do equipamento público e apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD; b) transitada em julgado a sentença, foi instaurada a presente fase executiva para compelir o devedor ao cumprimento integral do decisum; c) o executado informou o encerramento do antigo lixão e a destinação de resíduos sólidos a aterro sanitário situado em outro município; d) posteriormente, apresentou documentação relativa à coleta e destinação de resíduos de serviços de saúde, além de PRAD referente à área degradada; e) após manifestações técnicas, houve juntada de Autorização Ambiental nº 04.25.01.000078-7, expedida pela CPRH em 08/01/2025, aprovando o PRAD e estabelecendo condicionantes para remediação da área impactada; f) o Ministério Público Federal requereu a intimação do executado para comprovar o início efetivo da execução das medidas previstas no PRAD, especialmente quanto ao atendimento das exigências constantes da autorização ambiental expedida pelo órgão competente. 1.2.
Consta dos autos, ainda, despacho anterior determinando a intimação do executado para comprovar o início do cumprimento do PRAD, providência reiterada posteriormente diante da ausência de demonstração satisfatória. Vieram-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806408-94.2018.4.05.8300
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DO BOM JARDIM, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO - PE24201-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARISSA LIMA FELIX - PE37802
DESPACHO
Reitero o despacho proferido ao ID 136537342, para determinar a intimação do executado para que comprove o início do cumprimento do PRAD, notadamente quanto ao atendimento às exigências elencadas na Autorização Ambiental nº 04.25.01.000078-7, expedida pela CPRH. Após, voltem-me conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806408-94.2018.4.05.8300
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DO BOM JARDIM, AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO - PE24201-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARISSA LIMA FELIX - PE37802
DESPACHO
Intime-se o executado para que comprove o início do cumprimento do PRAD, notadamente quanto ao atendimento às exigências elencadas na Autorização Ambiental nº 04.25.01.000078-7, expedida pela CPRH. Após, voltem-me conclusos.
2. A tutela jurisdicional em matéria ambiental ostenta especial relevo constitucional. O artigo 225 da Constituição da República dispõe: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." A execução de sentença ambiental não se satisfaz com meras declarações genéricas de intenção ou com providências burocráticas parciais.
Exige-se cumprimento concreto, efetivo e mensurável das obrigações impostas no título executivo. No caso em exame, embora o Município executado tenha logrado demonstrar a aprovação administrativa do PRAD pela CPRH, tal circunstância representa apenas etapa intermediária do iter reparatório. A finalidade do processo executivo não consiste na simples obtenção de autorizações formais, mas sim na recuperação material da área degradada e na cessação plena dos danos ambientais.
A Autorização Ambiental expedida pelo órgão estadual possui natureza instrumental e condicionada, impondo ao administrado medidas específicas para remediação ambiental. Daí porque se mostra indispensável a comprovação do início das ações práticas determinadas no PRAD aprovado. O Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)". Também o art. 536 do CPC prevê que, no cumprimento de obrigação de fazer, poderá o juízo adotar medidas necessárias à satisfação específica da obrigação. Em demandas ambientais, prevalece o princípio da reparação integral do dano, segundo o qual a recomposição do bem lesado deve ocorrer da forma mais ampla possível, não se admitindo adimplemento meramente formal.
Assim, revela-se pertinente e necessária nova intimação do executado para apresentação de comprovação documental idônea e atualizada acerca do efetivo início das medidas previstas no PRAD, inclusive cronograma executado, relatórios técnicos, registros fotográficos, contratos eventualmente celebrados, ART/RRT de responsáveis técnicos e demais elementos demonstrativos do cumprimento das condicionantes ambientais.
3.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado nos autos para determinar a intimação do município de Bom Jardim/PE, por seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente o início efetivo do cumprimento do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, especialmente no tocante ao atendimento das exigências constantes da Autorização Ambiental nº 04.25.01.000078-7, expedida pela CPRH, devendo juntar aos autos relatório circunstanciado das medidas já implementadas, cronograma físico atualizado das etapas remanescentes, documentos técnicos subscritos por profissional habilitado, registros fotográficos georreferenciados, se existente, e comprovação do atendimento às condicionantes fixadas pela CPRH.
4. Advirta-se o executado de que a inércia injustificada ou o descumprimento poderá ensejar adoção de medidas coercitivas cabíveis, inclusive fixação de multa diária, bloqueio de verbas específicas, requisição de informações aos órgãos de controle e demais providências executivas admitidas em direito.
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao IBAMA e ao Ministério Público para pronunciamento, vindo-me conclusos em seguida. Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806408-94.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 22:38 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 16:11 Recife, 15 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806408-94.2018.4.05.8300
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REQUERIDO: BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO - PE24201-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARISSA LIMA FELIX - PE37802
DESPACHO
Vistas às partes para manifestação acerca dos documentos acostados pelo CPRH. Após, voltem-me conclusos.