Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806420-16.2015.4.05.8300
APELANTE: JULIO CEZAR DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DE ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 210/TNU. PROVA EMPRESTADA POR SIMILARIDADE. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AMBIENTE E PERÍODO. LTCAT COBRINDO UM DOS PERÍODOS DE FORMA INTEGRAL. REFORMA PARCIAL.
PPPs DOS DEMAIS PERÍODOS SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. TEMPO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais os períodos de 02/09/1980 a 30/01/1981 (ruído - Indústrias Minerva); 16/03/1983 a 02/09/1985 (cobrador - Empresa São Paulo); 16/12/1985 a 20/08/1988 e 20/02/1989 a 23/08/1989 (eletricidade - Andrade Lima Engenharia); 01/04/2004 a 04/04/2005 (eletricidade - Alfandega Empreendimentos); e 01/06/2009 a 20/12/2010 (eletricidade - Shopping Costa Dourada), concluindo que o tempo apurado era insuficiente para a concessão do benefício.
2. O apelante defende, em síntese: (i) enquadramento profissional da função de eletricista por categoria até 05/03/1997; (ii) extensão das conclusões periciais do Shopping Costa Dourada a todos os vínculos, por similaridade; (iii) reconhecimento integral do período na Alfandega Empreendimentos (01/04/2004 a 01/08/2008); e (iv) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o enquadramento por categoria profissional para eletricistas; (ii) estabelecer se é cabível a extensão das conclusões periciais por similaridade a outros vínculos; (iii) verificar se o período integral na Alfandega Empreendimentos é especial; e (iv) apurar se o tempo total, após os acréscimos, é suficiente para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo o reconhecimento da especialidade observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. A legislação previdenciária não prevê o enquadramento da função de eletricista por categoria profissional. O código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 descreve o agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição, em qualquer período, conforme Tema 210 da TNU (PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000, j. 20/10/2023).
6. A prova emprestada por similaridade é inadmissível quando o laudo pericial foi produzido para empresa, ambiente e período distintos dos demais vínculos pleiteados. A identidade de função não implica identidade de condições ambientais de trabalho. Ademais, o autor abdicou expressamente da produção de novas provas nos autos.
7. Os PPPs sem assinatura do profissional técnico responsável pelos registros ambientais são insuficientes para comprovar a especialidade, conforme Tema 208 da TNU.
8. O LTCAT da Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda. cobre o período integral de 01/04/2004 a 01/08/2008, sem limitação temporal interna que justifique o corte operado pela sentença em 04/04/2005. Reforma-se a sentença para reconhecer a especialidade do período integral.
9. O acréscimo decorrente da reforma (extensão da especialidade na Alfandega Empreendimentos) é insuficiente para que o autor alcance o tempo mínimo de 35 anos exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a improcedência do pedido principal.
10. Sem condenação em honorários recursais, em consonância com o Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período integral de 01/04/2004 a 01/08/2008 (Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda.), com fator de conversão 1,40, determinando ao INSS a averbação do referido período. Mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 57, 58; CPC/2015, arts. 86, 373, I, 487, I, 98, § 3º; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68; MP nº 1.729/98 (Lei nº 9.732/1998); Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; EC nº 103/2019; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013 (repetitivo); STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021; STJ, REsp 1.564.118/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2018; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP); TNU, Tema 159 (PEDILEF 50012383420124047102/RS); TNU, Tema 174; TNU, Tema 208; TNU, Tema 210 (PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000, j. 20/10/2023); TNU, Tema 317. GabCB05
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806420-16.2015.4.05.8300
APELANTE: JULIO CEZAR DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JULIO CEZAR DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a seguinte fundamentação: apesar de reconhecer a especialidade de parte dos períodos indicados, concluiu que o tempo apurado, após as conversões cabíveis, era insuficiente para atingir o mínimo legal exigido tanto na DER (18/12/2008) quanto na reafirmação da DER (15/09/2015), julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Visando à reforma do referido julgado, em suas razões recursais, o apelante defendeu, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro ao negar o enquadramento profissional da função de eletricista por categoria profissional, com fundamento no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, para os períodos anteriores a 05/03/1997, e, subsidiariamente, para os períodos anteriores a 28/04/1995, argumentando que, nesses marcos temporais, a periculosidade da atividade era presumida pelo simples exercício da função; b) houve violação ao princípio do devido processo legal na distribuição do ônus da prova, tendo a magistrada atribuído ao segurado a responsabilidade pela comprovação de condições que competiriam ao INSS demonstrar, enquanto responsável pela confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77/2015; c) a sentença negou indevidamente a especialidade do período de 14/08/1996 a 01/02/2002, laborado no Condomínio do Shopping Center Recife, sob o argumento de que o PPP indicava uso de EPI eficaz, quando, a rigor, a simples informação de EPI no documento não é apta a descaracterizar a especialidade, sendo necessária prova técnica concreta da neutralização efetiva do agente; d) a especialidade do período de 01/08/1992 a 06/02/1996, laborado na Elson Souto & Cia.
Ltda., deve ser reconhecida por analogia às condições verificadas pericialmente no Shopping Costa Dourada, tendo em vista a identidade da profissiografia do segurado, em razão do risco de morte decorrente de descarga elétrica; e) a sentença reconheceu a especialidade do período laborado na Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda. somente de 01/04/2004 a 04/04/2005, preterindo o período integral de 01/04/2004 a 01/08/2008, a despeito de os próprios Laudos Técnicos juntados indicarem condições especiais durante toda a vigência do vínculo empregatício; f) o período de 06/12/2012 a 08/02/2014, laborado na SOS Instrumentação e Consultoria Empresarial Ltda., deve ser reconhecido como especial, pois o PPP prescinde de subscrição do engenheiro de segurança do trabalho, exigindo-se apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto, nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99; g) as conclusões do laudo pericial produzido para o período do Shopping Costa Dourada devem ser estendidas, por similaridade, a todos os vínculos em que o autor exerceu a função de eletricista, em razão da identidade das condições de trabalho; h) a Emenda Constitucional nº 103/2019 não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido preenchidos antes de sua promulgação, em 13/11/2019; i) subsidiariamente, requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para a data em que implementados os requisitos, nos termos do Tema 995 do STJ e da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
Nesse contexto, requereu a reforma da sentença para: (i) reconhecer o enquadramento profissional da função de eletricista sem necessidade de comprovação da periculosidade até 05/03/1997 (ou até 28/04/1995, subsidiariamente); (ii) reconhecer a especialidade dos períodos impugnados; (iii) estender as conclusões periciais do Shopping Costa Dourada a todos os demais vínculos; (iv) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ou proporcionais, com DIB na DER ou na data de citação, alternativamente; e (v) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de no mínimo 10% sobre o valor da causa ou da condenação.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806420-16.2015.4.05.8300
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APELANTE: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Conforme se verifica da petição inicial, o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e conversão do tempo especial em comum, com DER em 18/12/2008, reafirmada em 15/09/2015 (data do ajuizamento da ação). O INSS indeferiu o pedido administrativamente sob a justificativa de não atendimento dos requisitos legais.
A sentença julgou o pedido improcedente, reconhecendo parcialmente a especialidade de alguns vínculos. O juízo de primeiro grau reconheceu como especiais os seguintes períodos: 02/09/1980 a 30/01/1981 (Indústrias Minerva S.A. - ruído); 16/03/1983 a 02/09/1985 (Empresa São Paulo Ltda. - cobrador de ônibus); 16/12/1985 a 20/08/1988 e 20/02/1989 a 23/08/1989 (Andrade Lima Engenharia Ltda. - eletricista); 01/04/2004 a 04/04/2005 (Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda. - eletricista); e 01/06/2009 a 20/12/2010 (Shopping Costa Dourada S/A - eletricista).
Contudo, concluiu que, mesmo convertendo o tempo especial em comum com fator 1,40, o somatório era insuficiente para a concessão do benefício na DER ou na reafirmação da DER. Tratando-se de apelação apenas do autor, cumpre apreciar tão somente se os períodos negados na sentença podem ser tidos como especiais e se, após eventual reanálise, restam preenchidos os requisitos para a aposentadoria por De início, importante fazer um apanhado histórico da legislação aplicável à espécie no que se refere ao tempo laborado em condições especiais.
No período até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou a Lei nº 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que se comprovava por meio da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030).
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, este posteriormente convertido na Lei nº 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, um formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma estabelecida pelo INSS.
O Decreto nº 2.172/97 também estabelecia, em seu art. 65, § 5º, que a empresa deveria elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. A redação foi mantida pela Lei nº 9.528/97. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997, e não da data da Medida Provisória mencionada.
Observe-se o precedente: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DE EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97. RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
2. Assim, até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/1.997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. In casu, a demonstração de que a parte autora estava exposta a agente nocivo, consistente em ruído acima de 83,8 decibéis, foi feita principalmente por meio de Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Nocivos, baseado em laudo técnico, conforme ali registrado.
4. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
5. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 514.921/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 412) JÁ o Decreto nº 3.048/99 repetiu a redação da Lei nº 9.528/97, no que diz respeito à necessidade da comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, exigindo a demonstração "mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista" (art. 68, § 2º).
Posteriormente, o Decreto nº 4.032/2001 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a estabelecer, de acordo com o § 2º do art. 68, que: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." Por fim, o Decreto nº 8.123/2013 novamente alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e passou a disciplinar que: "§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) §
10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) §
11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) §
12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) §
13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)" É relevante destacar, no que se refere à contagem do tempo de serviço, que a lei a disciplinar o caso é aquela vigente à época do serviço prestado (vide artigo 1º, § 1º, do Decreto nº. 4.827, de 3.9.2003).
Portanto, se novas exigências são impostas ou novas proibições são criadas após o período trabalhado, não poderão ser aplicadas ao tempo pretérito, em prejuízo do trabalhador. Ressalte-se que o STJ assentou a tese no sentido de que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho", e que "o laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP".
Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL.
MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EFICÁCIA DE EPI SOBRE O AGENTE RUÍDO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, esta Corte firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
3. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
4. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante.
Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do douto Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o Segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
6. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
7. A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional, prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais.
8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995." (REsp 1564118/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes, 30/6/2017).
3. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido." (REsp 1761519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 28/11/2018) No que concerne ao excesso de ruído para fins de se configurar uma atividade como especial, observa-se que os Anexos dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 fixavam como patamar mínimo legal para o ruído, respectivamente, 80 e 90 decibéis, de modo que o trabalho exercido com exposição a ruídos acima desses níveis era considerado insalubre.
Com o advento do Decreto n.º 2172/97, o patamar estabelecido pela legislação passou a ser de 90 decibéis, até que, com a edição do Decreto n.º 4.882/2003, o índice passou finalmente ao nível de 85 decibéis. Nesse passo, acompanhando o entendimento do STJ acerca do índice de ruído a ser aplicado no caso concreto, a TNU aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula 32, de modo que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme os julgados abaixo: "EMENTA: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido." (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) (negritos acrescidos) "EMENTA: "TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PET 9059/RS). Alteração do entendimento desta Turma Regional de Uniformização que passa a corresponder ao julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça (PET 9059/RS), no sentido de que "na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". (destaques acrescidos) (A TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula n.
32. DOU 11/10/2013)". Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari. Por outro lado, frise-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/2015), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
A referida tese, entretanto, foi excepcionada no mesmo julgado somente quando o agente nocivo for ruído, nos seguintes termos: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Dessa forma, da interpretação dada pelo STJ, ponderando toda legislação pertinente, podemos resumir da seguinte forma os limites legais para caracterização da nocividade do agente ruído:
1) Decreto nº 53.831/64 - Superior a 80 decibéis;
2) Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997 - Superior a 90 decibéis;
3) Decreto nº 4.882/2003, 18/11/2003 - Superior a 85 decibéis. A respeito dos critérios para aferição do nível de efeitos sonoros, quando variável, para fins de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, cabe transcrever o acórdão proferido no recurso especial representativo de controvérsia, TEMA 1083: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." [...]" (negritos acrescidos) (REsp 1886795 RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Em relação à técnica utilizada para a aferição do ruído, importante ressaltar que, apenas para os períodos posteriores a 18.11.2003, o Tema 174 da TNU determina que é necessário que haja a indicação de aferição do agente nocivo ruído pelas metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15. Complementando a fundamentação já exposta sobre os critérios de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 317, respondeu à seguinte questão: a mera menção a "dose", "dosímetro" ou "dosimetria" no PPP seria suficiente para concluir que essas normas foram observadas?
A TNU respondeu que não. A tese firmada foi a seguinte: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." O raciocínio é simples: o fato de um dosímetro ter sido utilizado não garante, por si só, que a medição seguiu todos os procedimentos exigidos pela NHO-01 ou pela NR-15.
Essas normas têm requisitos específicos quanto a equipamentos, tempo de medição e forma de cálculo do NEN, que precisam estar expressamente identificados no documento. Nesse contexto, conclui-se que os documentos que comprovem a efetiva exposição do beneficiário ao agente físico ruído devem mencionar a NHO-01 ou a NR-15 ou comprovar, de alguma outra forma, que a forma de aferição seguiu os parâmetros legais necessários.
No que toca especificamente à exposição à eletricidade, o Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.8, considera que as atividades desempenhadas pelos eletricistas para serem reconhecidas como atividade perigosa de natureza especial devem se enquadrar nos seguintes parâmetros: Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (Arts. 187, 195 e 196 da CLT.
Portaria Ministerial 34, de 8-4-54). O STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o rol de atividades descritas nas normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador é meramente exemplificativo, razão por que a "eletricidade" também poderia ser enquadrada como agente nocivo: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Na esteira desse entendimento, a TNU, no julgamento do PEDILEF 50012383420124047102/RS (tema 159), assentou a seguinte tese: "É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial".
Manifestando-se sobre o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas pelo segurado que utiliza equipamento de proteção individual capaz de afastar a insalubridade dos agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em acórdão transitado em julgado em 04/03/2015, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 664.335, que o uso do EPI eficaz afasta a natureza especial do trabalho, exceto em relação ao ruído, nos seguintes termos: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335.
Rel. Min Luiz Fux. Data Decisão: 04/12/2014. Data Publicação: 12/02/2015). Dessa forma, havendo a utilização de EPI eficaz pelo trabalhador, não se caracteriza a natureza especial da atividade, exceto quando o agente for o ruído nocivo, nos termos dos decretos previdenciários que regem a matéria. Acerca do PPP e das informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, é válido considerar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento histórico-laboral individual do trabalhador (art. 264 da IN INSS/PRES nº 77/15) que presta serviço à empresa, destinado a informar ao INSS a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Entende-se que extemporaneidade dos documentos apresentados não é fato suficiente a afastar a presunção de veracidade dos fatos declarados no PPP e nos LTCAT's. Nesse contexto, a TNU, em sua Súmula nº 68, consolidou o entendimento de que "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". No que se refere à necessidade de existência de responsável técnico e de sua subscrição no PPP, a TNU ao julgar o Tema 208 definiu ser necessária a indicação de responsáveis pelos registros ambientais para validação das informações no PPP.
Essa Quinta Turma Julgadora tem se manifestado no sentido de exigir a subscrição do responsável técnico para fins de admissão dos PPPs/LTCAT como prova de atividade especial. (PROCESSO: 08138754020214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2023); (PROCESSO: 08239407620214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/06/2023).
Da análise do caso concreto. No caso em análise, o demandante pugnou pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e conversão do tempo especial em comum, com DER em 18/12/2008, reafirmada em 15/09/2015 (data do ajuizamento da ação). Para Tanto, Indicou Como Especiais Os Seguintes Períodos:
1) 02/09/1980 a 30/01/1981 - Indústrias Minerva S.A.;
2) 13/02/1981 a 26/02/1983 - Refrescos Guararapes S.A.;
3) 16/03/1983 a 02/09/1985 - Empresa São Paulo Ltda.;
4) 16/12/1985 a 20/08/1988 - Andrade Lima Engenharia Ltda.;
5) 29/08/1988 a 13/02/1989 - Sotil Sociedade Técnica de Instalações Ltda.;
6) 20/02/1989 a 23/08/1989 - Andrade Lima Engenharia Ltda.;
7) 25/08/1989 a 15/02/1990 - Secom Obras e Serviços de Engenharia Ltda.;
8) 16/02/1990 a 31/07/1992 - Central Eletricidade Ltda./Semel Engenharia e Instalações Ltda.;
9) 01/08/1992 a 06/02/1996 - Elson Souto & Cia. Ltda.;
10) 01/04/1996 a 14/08/1996 - Elson Souto & Cia. Ltda.;
11) 14/08/1996 a 01/02/2002 - Condomínio do Shopping Center Recife;
12) 01/08/2002 a 02/01/2003 - Elson Souto & Cia. Ltda.;
13) 01/11/2003 a 28/11/2003 - Tamara Transportes e Turismo Ltda.;
14) 26/11/2003 a 31/03/2004 - Aservit Administração Serviços Ltda.;
15) 01/04/2004 a 01/08/2008 - Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda.;
16) 01/06/2009 a 20/12/2010 - Shopping Costa Dourada S/A;
17) 01/03/2011 a 18/04/2012 - Venosan Brasil Ltda.;
18) 25/04/2012 a 08/07/2012 - ATEX Construções Ltda.;
19) 06/12/2012 a 08/02/2014 - SOS Instrumentação e Consultoria Empresarial Ltda./Dynamica Sistemas e Equipamentos Ltda.;
20) 21/07/2014 a 10/09/2014 - RCO Engenharia e Manutenção Ltda.-ME; e
21) 18/11/2014 a 10/08/2015 - Meirelles & Meirelles Engenharia Ltda. Posteriormente, na petição de id. 3203155, o demandante desistiu do reconhecimento como especial das atividades exercidas nas empresas Aservit Administração Serviços LTDA (período
14) e RCO Engenharia e Manutenção LTDA (período 20). A sentença impugnada reconheceu a especialidade de apenas parte dos períodos indicados na exordial, concluindo que, mesmo após as conversões cabíveis, o tempo apurado era insuficiente para atingir o mínimo legal exigido tanto na DER (18/12/2008) quanto na reafirmação da DER (15/09/2015). O Juízo reconheceu os seguintes períodos como especiais:
1) 02/09/1980 a 30/01/1981 (Indústrias Minerva S.A. - ruído);
3) 16/03/1983 a 02/09/1985 (Empresa São Paulo Ltda. - cobrador de ônibus);
4) 16/12/1985 a 20/08/1988 e
6) 20/02/1989 a 23/08/1989 (Andrade Lima Engenharia Ltda. - eletricista);
15) 01/04/2004 a 04/04/2005, apenas (Alfandega Empreendimentos - eletricista); e
16) 01/06/2009 a 20/12/2010 (Shopping Costa Dourada S/A - eletricista). Sendo a apelação exclusiva da parte autora, são controvertidos apenas os períodos não reconhecidos como especiais:
2) 13.02.1981 a 26.02.1983 - Refrescos do Recife S.A
5) 29.08.1988 a 13.02.1989 - Sotil Sociedade Técnica de Instalações
7) 25.08.1989 a 15.02.1990 - Secom Obras e Serviços de Engenharia 8)16.02.1990 a 31.07.1992 - Semel Engenharia e Instalações
9) 01.08.1992 a 06.02.1996 - Elson Souto Cia
10) 01.04.1996 a 14.08.1996 - Elson Souto Cia
11) 14.08.1996 a 01.02.2002 - Condomínio do Shopping Recife
12) 01.08.2002 a 02.01.2003 - Elson Souto Cia
13) 01.11.2003 a 28.11.2003 - Tamara Transportes E Turismo
15) 05/04/2005 a 01.08.2008 - Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda.;
17) 01.03.2011 a 18.04.2012 - Venosan Brasil
18) 25.04.2012 a 08.07.2012 - Eliane Raucci
19) 06.12.2012 a 07.02.2014 - Dynamica Sistemas e Equipamentos
21) 18.11.2014 a 10.08.2015 - Meirelles E Meirelles Engenharia Para comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: - CTPS do Condomínio Shopping Center Recife (id. 3201595), na função de oficial de manutenção, admissão em 14/08/1996 e saída em 01/02/2002; - CTPS da empresa Tamara Transportes e Turismo Ltda. (id. 3201598), cargo de eletricista, admissão em 01/11/2003 e saída em 28/11/2003; - CTPS da empresa Elson Souto e Cia.
Ltda. (id. 3201586), cargo de eletricista, admissão em 01/08/2002 e saída em 02/01/2003; - CTPS da empresa Elson Souto e Cia. Ltda. (id. 3201580), cargo de eletricista chefe, admissão em 01/04/1996 e saída em 14/08/1996; - CTPS da empresa Elson Souto e Cia. Ltda. (id. 3203084), admissão em 01/08/1992 e saída em 06/02/1996; - CTPS da empresa Semel Engenharia e Instalações Ltda., cargo de eletricista de montagem, admissão em 16/02/1990 e saída em 31/07/1992; - CTPS da empresa Secom Obras e Serviços de Engenharia (id. 3201594), admissão em 25/08/1989 e saída em 15/02/1990; - CTPS da empresa Sotil Sociedade Técnica de Instalações Ltda. (id. 3203083), admissão em 29/08/1988 e saída em 13/02/1989; - CTPS da empresa Venosan Brasil Ltda. (id. 3203077), admissão em 01/03/2011, cargo de eletricista; - CTPS da empresa Meirelles e Meirelles Engenharia (id. 3203062, fl. 03), cargo de eletricista montador, admissão em 18/11 e saída em 10/08, sem visualização dos anos; - PPP da empresa Venosan Brasil Ltda. (ids. 3201593 e 3203073), sem assinatura de profissional técnico qualificado, indicando admissão em 01/03/2011 e exposição a ruído de 79 dB(A); - PPP da empresa Venosan Brasil Ltda. (id. 3203076), assinado apenas por representante da empresa, indicando labor como eletricista de 01/03/2011 a 18/04/2012 com exposição a ruído de 79 dB(A); - PPP da empresa Dynamica Sistemas e Equipamentos Ltda. (ids. 3201576, 3203081 e 3203090), assinado apenas por representante da empresa, indicando exposição a ruído de 91 dB(A), de 06/12/2012 a 07/02/2014; - PPP da empresa Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda. (ids. 3201585 e 3203061), assinado apenas por representante da empresa, indicando exposição a choque elétrico de 01/03/2003 a 04/04/2005; - LTCAT da empresa Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda. (id. 3203056 e seguintes), assinado por profissional técnico qualificado, indicando exposição à eletricidade (tensões de 13,8 KV, 380 e 220 volts), no período de 01/04/2004 a 01/08/2008; - PPP do Condomínio do Shopping Center Recife (id. 3201577), assinado apenas por representante da empresa, indicando labor de 14/08/1996 a 01/02/2002 com exposição ao fator de risco eletricidade; - PPP da empresa Meirelles e Meirelles Engenharia (id. 3203057), assinado apenas por representante da empresa, indicando labor no período de 18/12/2014 a 17/12/2015 com exposição a ruído; - LTCAT da empresa Elson Souto e Cia. (ids. 3203058 e seguintes), assinado por profissional técnico qualificado, relativo à avaliação de danos auditivos em motoristas e cobradores de ônibus - sem relação com a função de eletricista exercida pelo autor; - PPP da empresa Elson Souto e Cia. (ids. 3201588 e 3201596), assinado apenas por representante da empresa, indicando labor como eletricista de 01/08/1992 a 06/02/1996; - Laudo pericial judicial realizado junto ao Shopping Costa Dourada (id. 3203214).
O INSS, por sua vez, anexou aos autos cópia do processo administrativo (id. 3203098). O autor informou nos autos não haver interesse na produção de novas provas (id. 3203188). Do que consta dos mencionados documentos, constata-se que: a) Com relação ao período de 13/02/1981 a 26/02/1983, supostamente laborado pelo autor junto à empresa Refrescos Guararapes S.A., verifica-se que não há qualquer documento comprobatório do vínculo empregatício nos autos.
A sentença, corretamente, deixou de computar o referido período, ao fundamento de que "o mesmo não resta comprovado na documentação juntada aos autos, não tendo a parte autora requerido a produção de prova para comprovação do vínculo, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao seu direito". Com efeito, a mera ausência de impugnação pelo INSS não supre a exigência de prova mínima do vínculo empregatício por parte do segurado, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Período não computado. Mantém-se a sentença neste ponto. b) Quanto ao período de 29/08/1988 a 13/02/1989, laborado na Sotil Sociedade Técnica de Instalações Ltda., há apenas anotação na CTPS (id. 3203083) confirmando o vínculo empregatício. Não foi apresentado qualquer PPP, LTCAT ou outro formulário comprobatório da efetiva exposição a agentes nocivos no referido período. Como já assentado neste voto, o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 descreve um agente nocivo (eletricidade em tensão superior a 250 volts), não uma categoria profissional.
A TNU, no Tema 210, é expressa ao afirmar que não existe amparo legal para o reconhecimento, pelo critério da categoria profissional, do tempo especial dos eletricistas. A simples anotação da função de eletricista na CTPS é insuficiente para comprovar a efetiva exposição ao agente perigoso. Período de 29/08/1988 a 13/02/1989 reconhecido como comum. Mantém-se a sentença neste ponto. c) Com relação ao período de 25/08/1989 a 15/02/1990, laborado pelo autor na empresa Secom Obras e Serviços de Engenharia Ltda., há apenas anotação na CTPS (id. 3201594) confirmando o vínculo empregatício na função de eletricista.
Não foi apresentado PPP, LTCAT ou formulário equivalente comprobatório da efetiva exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts de forma habitual e permanente. O autor, em etapa posterior, postulou o enquadramento por categoria profissional com base no simples registro da função de eletricista na CTPS. Contudo, pelos mesmos fundamentos já expostos quanto ao Tema 210 da TNU, tal pretensão não encontra respaldo jurídico.
A sentença anotou, ademais, que o autor "postulou o reconhecimento por enquadramento apenas com base no registro da CTPS, o que não é possível, pois não ficou provada que esteve exposto ao agente perigoso em tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64)". O entendimento está correto. Período de 25/08/1989 a 15/02/1990 reconhecido como comum. Mantém-se a sentença neste ponto. d) Quanto ao período de 16/02/1990 a 31/07/1992, laborado na Central Eletricidade Ltda./Semel Engenharia e Instalações Ltda., há anotação na CTPS na função de eletricista de montagem.
Não consta nos autos qualquer PPP, LTCAT ou documento equivalente relativo a este vínculo. A comprovação do fato constitutivo, efetiva exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts de forma habitual e permanente, é ônus do autor, do qual não se desincumbiu. Período de 16/02/1990 a 31/07/1992 reconhecido como comum. Mantém-se a sentença neste ponto. e) Com relação aos períodos de 01/08/1992 a 06/02/1996, de 01/04/1996 a 14/08/1996 e de 01/08/2002 a 02/01/2003, laborados pelo autor na Elson Souto & Cia.
Ltda., constam nos autos: - CTPS (ids. 3203084, 3201580 e 3201586), confirmando os vínculos nos cargos de eletricista e eletricista chefe; - PPPs (ids. 3201588 e 3201596), assinados apenas por representante da empresa, sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, indicando labor como eletricista de 01/08/1992 a 06/02/1996; - LTCAT (ids. 3203058 e seguintes), assinado por profissional técnico qualificado, relativo à avaliação de danos auditivos em motoristas e cobradores de ônibus, sem relação com a função de eletricista exercida pelo autor.
A análise dos documentos revela dois problemas distintos. Primeiro, o LTCAT apresentado foi elaborado para avaliar a situação de motoristas e cobradores de ônibus, categorias diversas da de eletricista. É, portanto, inteiramente inaplicável à comprovação das condições de trabalho do autor. Segundo, os PPPs que se referem ao próprio autor não trazem a assinatura do profissional técnico responsável pelos registros ambientais, conforme exigido pelo Tema 208 da TNU.
Períodos de 01/08/1992 a 06/02/1996, 01/04/1996 a 14/08/1996 e 01/08/2002 a 02/01/2003 reconhecidos como comuns. Mantém-se a sentença neste ponto. f) Quanto ao período de 14/08/1996 a 01/02/2002, laborado no Condomínio do Shopping Center Recife, há: - CTPS (id. 3201595), na função de oficial de manutenção, admissão em 14/08/1996 e saída em 01/02/2002; - PPP (id. 3201577), assinado apenas por representante da empresa, sem assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais, indicando labor de 14/08/1996 a 01/02/2002 com exposição ao fator de risco eletricidade, com indicativo de utilização de EPI eficaz.
A sentença negou a especialidade deste período ao fundamento de que o PPP indica EPI eficaz, o que afastaria a especialidade nos termos do Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC). Da análise dos autos, no entanto, observa-se que o PPP foi subscrito apenas por representante da empresa, sem indicação do profissional técnico responsável pelos registros ambientais, exigência consolidada pelo Tema 208 da TNU e pela jurisprudência desta Quinta Turma.
Essa ausência compromete a força probante do documento para fins de comprovação da especialidade, tornando-o insuficiente para, isoladamente, amparar o reconhecimento do período como especial. Período de 14/08/1996 a 01/02/2002 reconhecido como comum, ante a insuficiência probatória. Mantém-se a sentença neste ponto. g) Com relação ao período de 01/11/2003 a 28/11/2003, laborado na Tamara Transportes e Turismo Ltda., há apenas anotação na CTPS (id. 3201598) no cargo de eletricista.
Não foi apresentado qualquer PPP, LTCAT ou formulário equivalente para este período. O próprio autor, intimado para esclarecimentos, nada requereu em relação ao vínculo com esta empresa, tampouco requereu produção de prova após o não fornecimento dos documentos pela empregadora. A sentença corretamente negou a especialidade deste período por ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo. Período de 01/11/2003 a 28/11/2003 reconhecido como comum.
Mantém-se a sentença neste ponto. h) Quanto ao período de 05/04/2005 a 01/08/2008 (extensão da especialidade já parcialmente reconhecida na Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda.), há: - PPP (ids. 3201585 e 3203061), assinado apenas por representante da empresa, indicando exposição a choque elétrico no período de 01/03/2003 a 04/04/2005; - LTCAT (id. 3203056 e seguintes), assinado por profissional técnico qualificado, indicando exposição à eletricidade em tensões de 13,8 KV, 380 e 220 volts, no período de 01/04/2004 a 01/08/2008.
A sentença reconheceu a especialidade apenas de 01/04/2004 a 04/04/2005, sem indicar a razão jurídica ou técnica para o corte temporal adotado. O apelante tem razão neste ponto. Da análise do LTCAT de id. 3203056 e seguintes, assinado por profissional técnico habilitado, verifica-se que as condições ambientais descritas (exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, sem EPI eficaz) cobrem o período integral de labor do autor na empresa (01/04/2004 a 01/08/2008), sem qualquer limitação interna que justificasse o corte operado pela sentença.
O PPP tampouco aponta alteração substancial nas condições de exposição ao longo do vínculo. A circunstância de o período de 05/04/2005 a 01/08/2008 ser posterior à edição do Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade. Conforme já assentado, com base no REsp 1.306.113/SC (STJ) e no Tema 159 da TNU, o rol regulamentar é exemplificativo, sendo admissível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mesmo após aquele decreto, desde que comprovada a exposição habitual e permanente por laudo técnico idôneo.
No caso, o LTCAT satisfaz essa exigência. Reconhece-se a especialidade do período integral de 01/04/2004 a 01/08/2008, com fator de conversão 1,40. Reforma-se a sentença neste ponto. i) Com relação aos períodos de 01/03/2011 a 18/04/2012 (Venosan Brasil Ltda.), 25/04/2012 a 08/07/2012 (ATEX Construções Ltda.), 06/12/2012 a 08/02/2014 (SOS Instrumentação/Dynamica Sistemas e Equipamentos Ltda.) e 18/11/2014 a 10/08/2015 (Meirelles & Meirelles Engenharia Ltda.), verifica-se: - Venosan Brasil Ltda.: PPPs (ids. 3201593, 3203073 e 3203076), sem assinatura de profissional técnico qualificado, indicando exposição a ruído de 79 dB(A), valor inferior ao limite de 85 dB(A) previsto no Decreto nº 4.882/2003 para o período em questão.
Ausência de LTCAT; - ATEX Construções Ltda.: CTPS com registro da função (id. 3203062), sem PPP ou LTCAT relativos ao período de 25/04/2012 a 08/07/2012; - SOS Instrumentação/Dynamica Sistemas e Equipamentos Ltda.: PPPs (ids. 3201576, 3203081 e 3203090), assinados apenas por representante da empresa, indicando exposição a ruído de 91 dB(A); - Meirelles & Meirelles Engenharia Ltda.: PPP (id. 3203057), assinado apenas por representante da empresa, indicando exposição a ruído no período de 18/12/2014 a 17/12/2015.
Verifica-se, portanto, que não há documentação hábil à comprovação da exposição do autor a fatores de risco nos mencionados períodos. Isso porque, conforme já exposto, a mera anotação na CTPS não é suficiente no presente caso e os PPPs não possuem assinatura de profissional técnico qualificado indicando o responsável pelos registros ambientais, conforme exigido pelo Tema 208 da TNU. Os períodos devem, portanto, serem reconhecidos como comuns.
O autor postula, ainda, que as conclusões do laudo pericial produzido nos autos para o período de 01/06/2009 a 20/12/2010 (Shopping Costa Dourada S/A) sejam estendidas, por via de prova emprestada ou por analogia de similaridade, a todos os demais vínculos em que exerceu a função de eletricista. Para tanto, argumenta que a profissiografia do segurado não se alterou entre os diferentes empregadores.
Embora seja admitida, em princípio, a utilização de prova emprestada em processos judiciais, desde que produzida com observância do contraditório e submetida ao crivo do juízo destinatário, a pretensão do autor não merece acolhida pelas razões que seguem. Em primeiro lugar, o laudo pericial judicial produzido nos autos (id. 3203214) foi elaborado especificamente para a empresa Shopping Costa Dourada S/A e para o período de 01/06/2009 a 20/12/2010.
As conclusões técnicas ali consignadas, quanto às instalações elétricas, às tensões existentes, ao sistema elétrico de potência e à ausência de efetiva neutralização pelo EPI, referem-se exclusivamente ao ambiente laboral daquela empresa, naquele período específico. Trata-se de avaliação pericial das condições físicas de um estabelecimento determinado, que não pode ser transposta mecanicamente para outros ambientes de trabalho, de outras empresas, em outros períodos, com estruturas físicas, instalações elétricas e protocolos de segurança potencialmente distintos.
Em segundo lugar, o próprio autor, instado a produzir provas quanto aos demais vínculos, informou expressamente não haver interesse na produção de novas provas (id. 3203188). Ao abdicar da oportunidade processual para requerer a realização de nova perícia técnica ou de diligências destinadas à comprovação das condições especiais nos demais vínculos, o autor assumiu o risco processual decorrente da insuficiência probatória.
Em terceiro lugar, havendo documentos específicos em nome do próprio demandante (CTPs, PPPs e LTCATs relativos a diversos vínculos), a análise do caso deve recair sobre tais documentos, e não sobre prova produzida em referência a outro vínculo empregatício. A prova emprestada tem caráter subsidiário e se destina, precipuamente, a situações em que a produção direta da prova é impossível ou excessivamente onerosa, o que não se verifica quando existem documentos próprios do segurado, ainda que insuficientes.
Rejeita-se, portanto, a pretensão de utilização da perícia do Shopping Costa Dourada como prova emprestada ou como fundamento de perícia por similaridade para os demais vínculos. Diante da única reforma deferida, reconhecimento da especialidade do período integral de 01/04/2004 a 01/08/2008 na Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda. (acréscimo do subperíodo de 05/04/2005 a 01/08/2008), correspondente a 3 anos, 3 meses e 27 dias como especial, com fator de conversão 1,40, resultando em acréscimo de aproximadamente 1 ano, 3 meses e 21 dias ao tempo comum, verifica-se que o tempo total apurado continua insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Somado esse acréscimo ao tempo apurado na sentença (32 anos, 6 meses e 22 dias na reafirmação da DER, em 15/09/2015), o tempo total não supera o mínimo de 35 anos de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 20/1998, tampouco atinge a pontuação mínima exigida pelas regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
A alegação de inaplicabilidade da EC nº 103/2019, fundada no direito adquirido, pressupõe o preenchimento dos requisitos antes de sua promulgação (13/11/2019), o que não se verifica. O argumento, assim, não tem como prosperar.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período integral de 01/04/2004 a 01/08/2008, laborado na Alfandega Empreendimentos e Participações Ltda., determinando ao INSS que averbe o referido período como especial. No mais, mantém-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem honorários recursais, em consonância com o Tema 1059 do STJ. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806420-16.2015.4.05.8300
APELANTE: JULIO CEZAR DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806420-16.2015.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIO CEZAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 05/08 A 12/08/2026), que ocorrerá no período de 05/08/2026 a 12/08/2026, na sala VIRTUAL. 8 de julho de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806420-16.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 12:10 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 14:36 Recife, 5 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806420-16.2015.4.05.8300
AUTOR: JULIO CEZAR DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.