Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806431-28.2018.4.05.8401 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: VERONILDE CAETANO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela UNIÃO em desfavor de VERONILDE CAETANO DA SILVA, objetivando a execução dos Acórdãos nº 2.804 e nº 6.447/2017 - TCU - 1ª Câmara, cujo teor resultou na aplicação à executada de multa no valor atualizado de R$ 63.674,80. Apesar de devidamente citado (id. 4325856), o executado não pagou o débito e não apresentou embargos. Foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso.
Efetuou-se a penhora do imóvel de matrícula nº 2.176, registrado no Cartório Único de Grossos, mas não foi possível proceder à avaliação, pois o bem não foi localizado. Em seguida, a União peticionou (id. 11682180), requerendo a penhora no rosto dos autos nº 0100256-17.2013.8.20.0113, de 50% do total (R$ 153.614,17) a ser recebido pela cônjuge do executado, na ação em curso na 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, movida por RAIMUNDA DEUZAMIR BRITO DA SILVA CAETANO - CPF nº 026.***.***-60, em face do MUNICÍPIO DE GROSSOS - CNPJ nº 08.***.***/0001-46.
A decisão proferida no id. 97422861 deferiu o pedido formulado pela União na petição de id. 11682180, no sentido de determinar a realização da penhora no rosto dos autos nº 0100256-17.2013.8.20.0113, correspondente a 50% do montante a ser recebido por RAIMUNDA DEUZAMIR BRITO DA SILVA CAETANO (cônjuge do executado). Posteriormente, a União peticionou requerendo a expedição de ofício ao juízo do processo nº 0100256-17.2013.8.20.0113, da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, a fim de que informe se o precatório foi pago e, em caso positivo, que 50% do valor pago seja reservado a título de penhora no rosto dos autos em favor da exequente, bem como requereu a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA, via SERASAJUD (id. 130501261).
Analisando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça deste Juízo dirigiu-se à 1ª Vara da Comarca de Areia Branca e efetuou a intimação do diretor de secretaria para que procedesse à penhora no rosto dos autos do processo nº 0100256-17.2013.8.20.0113, movido por RAIMUNDA DEUZAMIR BRITO DA SILVA CAETANO, cônjuge do executado nos autos em epígrafe, em quantia equivalente a 50% do montante a ser recebido pela exequente naqueles autos, conforme ids. 97423404 a 97424343.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela União no id. 130501261 e determino:
1) que seja expedido ofício ao juízo do processo nº 0100256-17.2013.8.20.0113, da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, para que informe se foi realizada a penhora no rosto do mencionado processo, nos termos da decisão de id. 97422861, encaminhando-se cópia desta anexa ao ofício, bem como se já foi realizado o pagamento do precatório correspondente;
2) a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, devendo a Secretaria expedir o respectivo ofício.
Cumpra-se. Intimem-se.
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806431-28.2018.4.05.8401 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/08/2025 às 13:58 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 11:58 Mossoró, 1 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806431-28.2018.4.05.8401 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/08/2025 às 13:58 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 11:58 Mossoró, 1 de setembro de 2025