Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806432-49.2025.4.05.0000 AUTOR: VANIA DAMASCENO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVALDO MOURA DOS SANTOS - CE31658 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANIA DAMASCENO PEREIRA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, buscando provimento jurisdicional liminar para que [...] " as Requeridas sejam compelidas a apresentar um novo link ou outro canal de recebimento da documentação de comprovação da candidata aprovada, para habilitação nas novas etapas do certame", acerca do Edital n.
03 - EBSERH/Nacional - Área Assistencial, de 18 de dezembro de 2024. Apresentou a seguinte situação fática (id. 110210397): [...] A postulante acima qualifica, submeteu-se ao Concurso Público regido pelo EDITAL Nº
03 - EBSERH/NACIONAL com execução de responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas - FGV, para o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial. (...) Conforme previsão editalícia no 3.1, as etapas do concurso deverão ocorrem em duas etapas: (1) prova objetiva [eliminatória e classificatória] e (2) título [classificatória]. A requerente foi aprovada em ambos os cargos que se submeteu, conforme edital de publicação, em anexo (...) Ocorre distinto juízo, que na data prevista para a juntada da documentação no portal apresentada pela banca examinadora, dia 15/04/25, a requerente por motivo alheio a sua vontade não consegui abrir o link na data aprazada; (...) O link apresentava erro e mensagem fora do prazo, muito embora tenha sido realizado por diversas vezes na data aprazada; Diante da impossibilidade de outro canal de acesso e de envio da documentação que não foi disponibilizado pela banca executora do concurso, não resta alternativa senão pleitear desse notável juízo, que seja determinado a oferta de outro canal de recebimento da documentação, e, por conseguinte, a continuidade da requerida nos atos seletivos do certame em andamento. [...] Com a petição inicial, juntou procuração, documentos e requereu a concessão da justiça gratuita.
O despacho de id. 110210446 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual dada a preclusão consumativa por ausência de impugnação do edital no prazo. No mérito, arguiu o inconformismo da autora, defendeu a legalidade, citou o princípio da vinculação ao instrumento editalício, da isonomia e da legalidade, informou a impossibilidade de revisão judicial do ato administrativo pelo Poder Judiciário no presente caso, requerendo a total improcedência do feito autoral (id. 110210790).
A FGV apresentou manifestação destacando que o concurso foi devidamente estruturado e conduzido em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, informando ainda que não foram identificadas inconsistências no recebimento dos títulos no período compreendido entre 0h do dia 15/04/2025 e 23h59 do dia 16/04/2025, pelo que não assiste razão do pleito da autora (ids. 110209761).
Após, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência deste processo (id. 110210938). Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EBSERH, considerando que em caso hipotético de deferimento de qualquer dos benefícios postulados, a EBSERH reintegraria a autora ao certame, bem como homologaria o concurso, sendo responsável pela realização e organização do edital do concurso público para o provimento das respectivas vagas, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
No que tange à alegação de falta de interesse de agir pela EBSERH, em razão da suposta ausência de impugnação aos termos do edital, rejeito a preliminar. O Réu, ao apresentar contestação, demonstrou resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando, portanto, o interesse processual. Ademais, é possível presumir que, caso a demanda houvesse sido postulada administrativamente, o pedido seria igualmente indeferido, o que justifica o ajuizamento da ação.
De acordo com o art. 300 do CPC, são dois os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso concreto, a autora requer, em síntese, que as requeridas apresentem um novo link ou outro canal de recebimento da documentação de comprovação da candidata aprovada, para habilitação nas novas etapas do certame", acerca do Edital n.
03 - EBSERH/Nacional - Área Assistencial, de 18 de dezembro de 2024. Acerca dos fatos narrados, a autora informou que na data prevista para a juntada da documentação no portal apresentada pela banca examinadora, dia 15/04/25, a requerente por motivo alheio à sua vontade não conseguiu abrir o link na data aprazada e limitou-se a juntar aos autos um print dessa alegação: Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, sob regime de repercussão geral, decidiu que é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame.
HÁ mais três pontos cruciais a serem ponderados: i) é certo que a discricionariedade da administração pública não deve ser observada de maneira absoluta e incondicional, devendo-se levar em consideração a excepcionalidade do caso e o princípio da razoabilidade; ii) é de responsabilidade do candidato no certame interpretar as diretrizes dos itens editálícios; iii) a princípio, consoante a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, presume-se que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, na via administrativa, ao candidato-requerente.
Sem maiores delongas NÃO vislumbro a probabilidade do direito pleiteado pelo autor. Explicito. O edital é lei do concurso, obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, sob pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. A inscrição no concurso público indica a aceitação do candidato às normas do exame, submetendo-se a partir de então, no que couber, ao seu instrumento regulador, pelo que destaco os itens 16.2, 16.5, 16.11 e 16.16 do Edital n.
03 - EBSERH/Nacional - Área Assistencial, de 18 de dezembro de 2024 (fls. 29 e 30 do id. 110209809): 16.2. É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações e comunicados referentes a este Concurso Público, nos endereços eletrônicos da Fundação Getúlio Vargas (incluir link) e da Ebserh: https://www.gov.br/ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/agentes-publicos/concursos-e-selecoes/concursos e/ou na Imprensa Nacional (Diário Oficial da União). 16.5.
Os prazos estabelecidos neste Edital são preclusivos, contínuos e comuns a todo(a)s o(a)s candidato(a)s, não havendo justificativa para o não cumprimento e para a apresentação de documentos fora das datas estabelecidas. 16.11. O(A) candidato(a) convocado(a) para a realização de qualquer etapa/fase do Concurso Público que não atender, no prazo estipulado, será considerado desistente, sendo automaticamente excluído deste Concurso Público. 16.16.
Em caso de dúvidas, o(a) candidato(a) poderá entrar em contato com a Fundação Getúlio Vargas por meio do Serviço de Atendimento ao Candidato, pelo telefone (0800 2834628) ou e-mail [email protected], de segunda a sexta-feira úteis, das 9h às 17h (horário de Brasília - DF). (destaque nosso) Compulsando os autos, verifico que a autora não apresentou impugnação administrativa, ou qualquer elemento que realmente comprove a indisponibilidade do link no portal apresentada pela banca examinadora, dia 15/04/25, tendo que vista que o print acima citado não informa data de acesso ou qualquer informação que posso relacionar possível inconsistência do portal da banca organizadora.
Destaco ainda que há no edital do concurso endereço de e-mail e telefone pelo qual o candidato(a) poderá entrar em contato com a Fundação Getúlio Vargas por meio do Serviço de Atendimento ao Candidato, conforme item 16.16 do Edital n.
03 - EBSERH/Nacional - Área Assistencial, de 18 de dezembro de 2024 (fls. 30 do id. 110209809). Todavia, não tendo a autora comprovado que contatou a banca ou que formulou qualquer pedido de atendimento ou reclamação, limitou-se apenas a informar a impossibilidade de outro canal de acesso e de envio da documentação pela banca executora do concurso, inexiste, portanto, comprovação de tentativa de envio.
Nesse contexto, seguem entendimentos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO EBSERH. REABERTURA PRAZO ENVIO DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO PARA AVALIAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH em face da sentença que concedeu a segurança, "para garantir que a Impetrante possa fazer o envio dos documentos da prova de títulos, permitindo que estes sejam analisados juntamente com a documentação de outros candidatos, garantindo-lhe a igualdade de concorrência na categoria inscrita, observada a respectiva ordem de classificação, sendo-lhe assegurada a participação nas demais etapas do certame regido pelo Edital nº
03 - EBSERH Nacional - Área Assistencial, de 2 de Outubro de 2023 e, caso aprovada, eventual convocação, nomeação e posse".
2. Aduz a Impetrante que realizou inscrição como candidato no certame para provimento de cargo ENFERMEIRA NEFROLOGISTA - EBSERH NACIONAL, regido pelo Edital nº 03/2023, tendo sido aprovada na fase objetiva, alcançando o 6º lugar na ampla concorrência.
3. Diz que o referido Edital previu que o envio de títulos para atribuição de nota deveria ser realizado até a data de 23/11/2023. Ocorre que, ao tentar enviar seus títulos no dia 23/11/2023, encontrou inúmeras dificuldades no site, pois esse não estava realizando o upload do arquivo.
4. Relata que, nos momentos em que o sistema apresentou suas falhas, não pensou numa forma de registrar a situação, a fim de fazer prova, confiando também na razoabilidade da banca examinadora em estender o prazo devido à instabilidade do site. Apesar não ter feito prova do momento de instabilidade do site no envio dos títulos, vários candidatos conseguiram demonstrá-la em ações judiciais com o mesmo objeto da que se propõe, e essas provas estão devidamente anexadas à inicial.
5. Na hipótese, os documentos constantes nos autos são insuficientes para demonstrar que tenha havido erro ou inconsistência causador de prejuízo à Impetrante no sistema eletrônico disponibilizado para envio dos títulos dos candidatos, no âmbito do concurso público regido pelo Edital n.º 03 EBSERH/NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL.
6. Requerente que não comprovou, de plano, a alegada impossibilidade de envio de documentação relativa aos títulos, não havendo elementos nos autos que indiquem ter ela realizado (como é razoável exigir nessa situação) qualquer tentativa para envio da aludida documentação no prazo para tanto fixado e tê-lo feito em horário em que não tenha havido natural sobrecarga do sistema (normalmente nas últimas horas do último dia do prazo), de modo a configurar a suscitada inconsistência/instabilidade por período razoável de tempo.
7. Assim, não há amparo jurídico para permitir a reabertura de prazo para envio de títulos fixado no edital do concurso, de observância obrigatória por todos os candidatos, sem a clara demonstração de que tenha havido, de fato, prejuízo à Impetrante/Apelada em razão de efetiva inconsistência do sistema eletrônico disponibilizado para envio dos documentos com frustração das tentativas realizadas por ela, pessoalmente, de utilizar esse sistema por período razoável de tempo, inclusive em razão de essa medida, nesse contexto, implicar quebra à necessária isonomia entre os candidatos.
Sentença que deve ser reformada.
8. Apelação provida, para denegar a segurança. mft (PROCESSO: 08000914920244058501, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. PROVA DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA NO SITE DA BANCA ORGANIZADORA (IBFC). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e remessa necessária contra sentença que determinou a reabertura do prazo para entrega da documentação referente à prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº
03 - EBSERH/NACIONAL, em favor de Marizaldo de Souto Lima.
2. A sentença de primeiro grau considerou que o candidato apresentou indícios suficientes de que enfrentou dificuldades no envio da documentação devido a possível falha sistêmica na plataforma do IBFC, e que a negativa de reabertura do prazo violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Os apelantes sustentam, em síntese: A ausência de comprovação inequívoca de falha sistêmica no sistema do IBFC que tenha impedido o envio dos documentos. A violação do princípio da isonomia, uma vez que a reabertura do prazo beneficiaria exclusivamente um candidato sem comprovação de que outros enfrentaram o mesmo problema. A necessidade de observância ao princípio da vinculação ao edital e à segurança jurídica do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, que foi impedida de submeter a documentação da prova de títulos dentro do prazo estabelecido pelo edital, em razão de falha sistêmica no site da banca organizadora (IBFC), a fim de justificar a reabertura excepcional do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Edital nº
03 - EBSERH/NACIONAL estabeleceu que o período para submissão dos documentos relativos à prova de títulos seria das 10h do dia 21/11/2023 até as 17h do dia 23/11/2023, sendo de inteira responsabilidade do candidato verificar a correta submissão dos arquivos, conforme item 9.2.1.
6. A vinculação ao edital é princípio fundamental em concursos públicos, assegurando igualdade de condições entre todos os candidatos e garantindo a segurança jurídica do certame.
7. No caso concreto, a parte autora não apresentou prova inequívoca da impossibilidade de submissão dos documentos no prazo estipulado. Foram juntados ata notarial e depoimentos de terceiros, os quais apenas indicam dificuldades técnicas relatadas por outros candidatos, sem demonstrar que o próprio recorrente tentou o envio e foi impedido por erro sistêmico.
8. Não há prints de tela, registros de erro no sistema, e-mails automáticos de falha no envio ou outros elementos objetivos que confirmem que o candidato tenha efetivamente tentado o envio no prazo e encontrado erro impeditivo no sistema da banca organizadora.
9. A jurisprudência do TRF5 tem sido firme no sentido de que a reabertura de prazos editalícios exige comprovação robusta da impossibilidade de cumprimento dos requisitos originais, afastando alegações genéricas de erro sistêmico sem elementos concretos que vinculem diretamente o candidato à falha alegada (TRF5, Agravo de Instrumento nº 0804173-18.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, julgado em 09/07/2024).
10. Dessa forma, deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda, uma vez que não há nos autos prova suficiente para justificar a reabertura do prazo de envio da documentação. A inexistência de comprovação inequívoca de falha sistêmica impede o deferimento da reabertura do prazo, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, que asseguram a igualdade de condições entre todos os candidatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recursos providos, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reabertura do prazo para submissão da documentação relativa à prova de títulos. Tese de julgamento: "1. O princípio da vinculação ao edital exige a observância estrita dos prazos e regras estabelecidos para todos os candidatos, garantindo a segurança jurídica e a isonomia no certame.
2. A reabertura de prazo para entrega de documentos em concurso público exige comprovação inequívoca de falha sistêmica que tenha impedido o candidato de cumprir o prazo estipulado, sendo insuficientes alegações genéricas ou indícios indiretos.
3. A ausência de prova concreta da impossibilidade de envio dos documentos no prazo estabelecido pelo edital impede a concessão da reabertura do prazo, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Agravo de Instrumento nº 0804173-18.2024.4.05.0000. (PROCESSO: 08032243220244058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025) (destaque nosso)
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita deferida nos autos. Honorários sucumbenciais em favor dos réus fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4.ª vara aqu
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806432-49.2025.4.05.0000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 08:04 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 14:08 Fortaleza, 9 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806432-49.2025.4.05.0000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 08:04 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 14:08 Fortaleza, 9 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806432-49.2025.4.05.0000 AUTOR: VANIA DAMASCENO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVALDO MOURA DOS SANTOS - CE31658 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Os requerimentos genéricos de prova, sem a devida fundamentação, ficam desde logo indeferidos.