Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806434-63.2016.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 e KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 POLO PASSIVO:MEIRELES LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622 e LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 30/07/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 9 de julho de 2026
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806434-63.2016.4.05.8300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MEIRELES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622 APELADO: MEIRELES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 21/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 21/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806434-63.2016.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: MEIRELES LTDA. ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões aos apelos (id 87442330 e 144066590), no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Na sequência, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF 5ª Região, com as nossas homenagens.
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806434-63.2016.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: MEIRELES LTDA. ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622
SENTENÇA
1. Breve Relatório A MEIRELES S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA opôs Embargos de Declaração (id. 87442083) em face da sentença proferida nos autos (id. 87442660). Aduziu, em apertada síntese, contradição e omissão quantos aos fundamentos do julgado. Certificado o decurso de prazo sem que a parte embargada apresentasse contrarrazões (id. 87442082).
É o relatório, no que importa. Passo a decidir.
2. Fundamentação Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material". Nos embargos sob análise, alega o embargante que houve omissão e contradição na sentença vergastada: "a) Seja sanada a contradição em relação a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 7.5 do contrato de locação, reconhecendo a sua exigibilidade diante da ausência de renúncia formal ou acordo válido que a tenha suprimido; b) Seja explicitada e determinada a atualização monetária do valor da indenização fixada pelo laudo pericial, pelo índice INCC, desde junho de 2022, bem como a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) Seja sanada a contradição quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, com o devido pronunciamento fundamentado acerca do direito da Embargante a essa verba; d) Seja reconsiderada a distribuição da sucumbência na ação principal e na reconvenção, afastando-se a sucumbência recíproca e reconhecendo a substancial vitória da Embargante, com a consequente fixação dos honorários advocatícios em seu favor na forma do art. 86, parágrafo único do CPC/15; e) Alternativamente, que seja sanada a omissão quanto à efetiva análise da extensão da sucumbência de cada parte, com a devida delimitação dos valores sobre os quais deverão incidir os honorários advocatícios sucumbenciais." No caso dos autos, não se verificam quaisquer dos vícios apontados pela embargante.
Passa-se a examinar cada tópico dos embargos de declaração. (a) Quanto ao afastamento da multa contratual A embargante sustenta que haveria contradição no fato de a sentença reconhecer a validade do contrato de locação e, ao mesmo tempo, afastar a incidência da multa contratual prevista na cláusula 7.5. Razão não lhe assiste. A sentença foi clara ao fundamentar o afastamento da multa contratual em razão das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, especialmente as tratativas prévias entre as partes, a celebração de novo contrato de locação no mesmo complexo empresarial e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
O que a embargante pretende, é a revisão do mérito da decisão, com reinterpretação da prova e dos fundamentos jurídicos adotados, providência incompatível com a via eleita. (b) Quanto à correção monetária Também não prospera a alegação de omissão quanto aos critérios de atualização monetária da indenização fixada com base no laudo pericial. A sentença determinou, de forma expressa, que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, segundo os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que afasta qualquer alegação de silêncio ou incompletude do julgado. (c) Quanto aos lucros cessantes No que se refere aos lucros cessantes postulados na reconvenção, igualmente não há omissão.
O Juízo, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, delimitou expressamente a extensão da condenação, restringindo-a à indenização pelos danos materiais necessários à recuperação do imóvel, conforme apurado em perícia, não havendo que se falar em qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos interpostos neste aspecto: "(...)
2. Fundamentação (...) Pretende a CAIXA, na inicial, a declaração de extinção do contrato de locação firmado com a requerida, referente ao imóvel não residencial, situado na Estrada da Batalha, nº 1238, Bloco B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE (denominado PA TRT PRAZERES/PE), com vigência de 01/10/2012 a 30/09/2017, assim como a autorização de depósito das chaves do imóvel em juízo e isenção da obrigação de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, sem cobrança de multa, indenização ou reforma do imóvel em questão.
JÁ a empresa MEIRELES LTDA., alegou ausência de acordo prévio em relação à reforma do imóvel e demais encargos locatícios, e, em sede de reconvenção, postulou a condenação da CAIXA ao: a) pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel locado (danos emergentes), necessários à recuperação do bem ao seu estado normal de uso; e b) pagamento de indenização referente aos aluguéis devidos pela CAIXA desde a data da indevida entrega do imóvel até a conclusão da perícia, acrescidos 60 dias necessários à conclusão da obra (lucros cessantes). (...) Enfim, com essas considerações, tenho que o pedido inicial da ação principal, assim como o pleito da reconvenção, devem ser acolhidos apenas parcialmente, para se reconhecer como termo final da locação o dia 20 de junho de 2016, sendo devidos alugueres e demais encargos locatícios até esta data; declarar a inexigibilidade da multa contratual requerida pela ré/reconvinte; e determinar que a CAIXA, para quitação integral de suas obrigações relativas ao contrato em comento, efetue o pagamento do valor de R$ 203.719,49 (duzentos e três mil setecentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), encontrado pelo perito judicial, necessários à recuperação do bem ao seu estado normal de uso." (d )Quanto à sucumbência na ação principal e na reconvenção A sentença embargada reconheceu expressamente a sucumbência recíproca, tanto na ação principal quanto na reconvenção, fixando os honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, a se apurar na fase de cumprimento de sentença.
Não há contradição interna no julgado, tampouco omissão a ser suprida. A distribuição da sucumbência decorreu de juízo de ponderação acerca do acolhimento parcial das pretensões deduzidas por ambas as partes, o que foi devidamente explicitado no decisum. A pretensão da embargante pressupõe nova valoração do resultado do julgamento, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de inconformismo com o critério adotado pelo Juízo, matéria própria de recurso adequado, e não de aclaratórios.
Os fundamentos relevantes para o deslinde da questão foram enfrentados, não havendo assim contradição, omissão nem qualquer outro vício no julgado. Na verdade, a embargante pretende a reavaliação de matéria já decidida pelo juízo, não prosperando, por conseguinte, as arguições manejadas em sede de embargos declaratórios, cuja intenção é apenas a de reverter o sentido do comando decisório, por meio da rediscussão dos fatos e do direito definidores da causa, devendo a parte interessada valer-se do remédio próprio.
Desse modo, reputo não ter ocorrido erro material, contradição, omissão ou obscuridade no decisum combatida, pelo que devem ser improvidos os embargos declaratórios.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença de id. 87442660 em sua integralidade.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806434-63.2016.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: MEIRELES LTDA. ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento, atentando-se para a data de conclusão anterior à migração (02/07/2025). Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806434-63.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 16:06 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 12:26 Recife, 5 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806434-63.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 16:06 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 12:26 Recife, 5 de setembro de 2025