Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806454-72.2016.4.05.8100
APELANTE: ANDREA VIEIRA NOVAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CIBELE GOMES EUFRASIO - CE21142
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHELLE CAMILA FEITOSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 51544386), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. PLANO REG/REPLAN. SALDAMENTO. CTVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. NOVAÇÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face a sentença que Julgou Improcedente o pedido formulado nos autos da presente ação, em que pleiteia o Recálculo da Renda Saldada no Plano de Previdência REG/REPLAN, com a inclusão da parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) na base de cálculo das contribuições e da reserva matemática decorrente do saldamento realizado em 31/08/2006.
II - Alega o apelante, em síntese, que ao aderir ao saldamento, a FUNCEF e a CEF deveriam ter considerado a totalidade das parcelas de cunho salarial, inclusive a CTVA, para compor a base de cálculo da renda do saldamento. Sustenta que, embora tenha migrado para o Novo Plano, isso não impediria a discussão sobre o suposto erro de cálculo praticado no momento do saldamento, que, segundo afirma, desrespeitou as regras da própria FUNCEF.
Pede, portanto, a reforma da sentença para que seja deferido o recálculo da renda saldada e do respectivo Fundo de Acumulação de Benefícios - FAB.
III - Entretanto, razão não assiste ao apelante.
IV - Como bem assentado na sentença de origem, a adesão do autor ao Novo Plano de Benefícios foi precedida da formalização do Termo de Adesão, instrumento contratual que contém cláusula expressa de novação de direitos e quitação plena, irrevogável e irretratável das obrigações oriundas do plano anterior (REG/REPLAN). Trata-se de manifestação válida, consciente e voluntária do participante, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento a macular o negócio jurídico celebrado.
V - Consoante reiterada Jurisprudência dos Tribunais, especialmente do TRF da 5ª Região, a migração para novo plano de previdência complementar, acompanhada de novação de direitos, impede a rediscussão de critérios de cálculo aplicados ao saldamento, por força do princípio da segurança jurídica e da autonomia da vontade.
VI - Nesse sentido: "O autor, vinculado originariamente ao plano denominado REG/REPLAN, optou por migrar para plano diverso, firmou acordo, formalizado em termo de adesão, onde renunciava a qualquer direito relativo ao plano originário, de modo que não há como se acolher a pretensão, já extinta pela transação celebrada." (TRF5, Processo: 00042654420134058300, AC577645/PE, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 14/08/2017, p. 25)."
VII - Ademais, conforme consta expressamente do regulamento do REG/REPLAN à época do saldamento, a parcela CTVA não integrava o rol de verbas que compunham o salário de participação para fins de contribuição previdenciária. Assim, não se revela possível sua inclusão retroativa na base de cálculo do benefício saldado, uma vez que o plano previdenciário é regido por normas próprias e contratuais, não sendo aplicável, de forma automática, a noção trabalhista de habitualidade ou natureza salarial da verba.
VIII - Ressalte-se que o Regime da Previdência Complementar, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001, é de natureza contratual e facultativa, regido pelas regras livremente pactuadas entre os participantes e a entidade de previdência, com observância aos princípios da legalidade, equilíbrio atuarial e contributivo.
IX - O acolhimento da tese recursal implicaria, em última análise, a modificação unilateral de cláusulas contratuais válidas e exauridas, o que não se coaduna com os princípios que regem o direito contratual e o sistema de previdência complementar fechada.
X - Dessa forma, ausente qualquer nulidade no Termo de Adesão firmado, e não havendo previsão regulamentar vigente à época que autorizasse a inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do Saldamento, não há como prosperar a pretensão recursal.
XI - Quanto aos Honorários Advocatícios, mantém-se o determinado pela Sentença, com a fixação dos Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC.
XII - Desprovimento da Apelação.
XIII - Majoração da condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais, em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (" §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."). Em síntese, a Terceira Turma desta Corte Regional negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandante para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual julgou improcedente a demanda ajuizada pela autora, na qual se pleiteava o recálculo da renda saldada do plano de previdência complementar REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF, mediante a inclusão da parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) na base de cálculo das contribuições vertidas ao plano e da respectiva reserva matemática decorrente do saldamento realizado em 31/08/2006.
O Colegiado consignou que a autora aderiu voluntariamente ao denominado Novo Plano da FUNCEF, mediante assinatura de Termo de Adesão que estabeleceu expressamente a novação de direitos e a quitação plena, irrevogável e irretratável das obrigações decorrentes do plano anterior, inexistindo, nos autos, qualquer elemento apto a evidenciar vício de consentimento capaz de infirmar a validade do negócio jurídico celebrado.
A Turma destacou ainda que, à época do saldamento do plano REG/REPLAN, a parcela CTVA não integrava o rol de verbas que compunham o salário de participação utilizado para fins de contribuição ao plano previdenciário complementar, circunstância que inviabiliza sua inclusão retroativa na base de cálculo do benefício saldado, à luz das regras regulamentares então vigentes. O Colegiado ressaltou, ademais, que o regime de previdência complementar possui natureza contratual e facultativa, sendo regido pelas normas estabelecidas no regulamento do plano e pelas condições livremente pactuadas entre os participantes e a entidade de previdência, em consonância com o art. 202 da Constituição Federal e com a legislação complementar que disciplina a matéria.
Diante dessas premissas, concluiu a Turma julgadora que a pretensão autoral implicaria alteração de cláusulas contratuais válidas e já exauridas pelo negócio jurídico firmado entre as partes, circunstância incompatível com os princípios que regem o sistema de previdência complementar fechada, razão pela qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Exame de admissibilidade do recurso especial.
Em suas razões recursais (cf. id. 52058839), alega a recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como o art. 202 da Constituição Federal, que disciplinam o regime jurídico da previdência complementar e a formação das reservas matemáticas dos planos de benefícios, tendo em vista que: a) a parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) possuiria natureza remuneratória e integraria a remuneração dos empregados ocupantes de cargo comissionado da Caixa Econômica Federal, razão pela qual deveria ter sido considerada no cálculo do salário de participação e das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar REG/REPLAN; b) a exclusão da referida parcela da base de cálculo das contribuições previdenciárias teria ocasionado prejuízo na formação da reserva matemática do plano, comprometendo o correto cálculo da renda saldada do benefício de previdência complementar da recorrente; c) o acórdão recorrido teria se afastado da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1021, segundo a qual a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia formação da correspondente reserva matemática, sendo possível a reparação de prejuízos decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre verbas remuneratórias; e d) tem direito ao recálculo da renda saldada do plano REG/REPLAN, mediante a inclusão da parcela CTVA na base de cálculo das contribuições e da correspondente reserva matemática do benefício previdenciário complementar.
Nesse contexto, a recorrente sustenta que a decisão impugnada teria interpretado de forma equivocada a legislação federal que rege a previdência complementar, ao afastar a possibilidade de inclusão da CTVA na base contributiva do plano previdenciário. A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da interpretação das regras contratuais que regem o plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF e da análise das circunstâncias fáticas relativas à adesão da autora ao denominado Novo Plano, mediante assinatura de termo de adesão que estabeleceu novação de direitos e quitação plena das obrigações decorrentes do plano anterior.
Nesse contexto, a Turma julgadora concluiu que a migração voluntária para o novo plano implicou renúncia aos direitos oriundos do regime previdenciário anterior, circunstância que inviabiliza a rediscussão dos critérios utilizados para o cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN. A modificação das conclusões adotadas pelo Colegiado -- especialmente no que se refere à validade do termo de adesão firmado pela participante, à inexistência de vício de consentimento e à impossibilidade de inclusão retroativa da parcela denominada CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário complementar -- demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que, à época do saldamento do plano REG/REPLAN, a parcela CTVA não integrava o rol de verbas que compunham o salário de participação para fins de contribuição previdenciária, bem como que a autora aderiu voluntariamente ao Novo Plano da FUNCEF, mediante cláusula de novação de direitos e quitação plena das obrigações anteriores. Tais premissas fáticas, fixadas pela Turma julgadora, não podem ser revistas na instância especial.
Ademais, verifica-se que a orientação adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a migração voluntária para novo plano de previdência complementar, acompanhada de cláusula de novação e quitação plena, impede a rediscussão de critérios aplicados ao plano anterior, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Corroborando esse posicionamento, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SALDAMENTO DE PLANO ANTERIOR. ADESÃO A NOVO PLANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", razão pela qual, "não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1 .873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).
2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003044653 RJ 2025/0348402-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Acrescento, à guisa de conclusão, que o recurso encontra ainda óbice à admissibilidade na súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante ao exposto, inadmito o recurso especial. Conclusão. Com essas considerações, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806454-72.2016.4.05.8100
APELANTE: ANDREA VIEIRA NOVAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CIBELE GOMES EUFRASIO - CE21142
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHELLE CAMILA FEITOSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 51544386), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. PLANO REG/REPLAN. SALDAMENTO. CTVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. NOVAÇÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face a sentença que Julgou Improcedente o pedido formulado nos autos da presente ação, em que pleiteia o Recálculo da Renda Saldada no Plano de Previdência REG/REPLAN, com a inclusão da parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) na base de cálculo das contribuições e da reserva matemática decorrente do saldamento realizado em 31/08/2006.
II - Alega o apelante, em síntese, que ao aderir ao saldamento, a FUNCEF e a CEF deveriam ter considerado a totalidade das parcelas de cunho salarial, inclusive a CTVA, para compor a base de cálculo da renda do saldamento. Sustenta que, embora tenha migrado para o Novo Plano, isso não impediria a discussão sobre o suposto erro de cálculo praticado no momento do saldamento, que, segundo afirma, desrespeitou as regras da própria FUNCEF.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0806454-72.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 11:10 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 18:49 , 1 de setembro de 2025
Pede, portanto, a reforma da sentença para que seja deferido o recálculo da renda saldada e do respectivo Fundo de Acumulação de Benefícios - FAB.
III - Entretanto, razão não assiste ao apelante.
IV - Como bem assentado na sentença de origem, a adesão do autor ao Novo Plano de Benefícios foi precedida da formalização do Termo de Adesão, instrumento contratual que contém cláusula expressa de novação de direitos e quitação plena, irrevogável e irretratável das obrigações oriundas do plano anterior (REG/REPLAN). Trata-se de manifestação válida, consciente e voluntária do participante, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento a macular o negócio jurídico celebrado.
V - Consoante reiterada Jurisprudência dos Tribunais, especialmente do TRF da 5ª Região, a migração para novo plano de previdência complementar, acompanhada de novação de direitos, impede a rediscussão de critérios de cálculo aplicados ao saldamento, por força do princípio da segurança jurídica e da autonomia da vontade.
VI - Nesse sentido: "O autor, vinculado originariamente ao plano denominado REG/REPLAN, optou por migrar para plano diverso, firmou acordo, formalizado em termo de adesão, onde renunciava a qualquer direito relativo ao plano originário, de modo que não há como se acolher a pretensão, já extinta pela transação celebrada." (TRF5, Processo: 00042654420134058300, AC577645/PE, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 14/08/2017, p. 25)."
VII - Ademais, conforme consta expressamente do regulamento do REG/REPLAN à época do saldamento, a parcela CTVA não integrava o rol de verbas que compunham o salário de participação para fins de contribuição previdenciária. Assim, não se revela possível sua inclusão retroativa na base de cálculo do benefício saldado, uma vez que o plano previdenciário é regido por normas próprias e contratuais, não sendo aplicável, de forma automática, a noção trabalhista de habitualidade ou natureza salarial da verba.
VIII - Ressalte-se que o Regime da Previdência Complementar, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001, é de natureza contratual e facultativa, regido pelas regras livremente pactuadas entre os participantes e a entidade de previdência, com observância aos princípios da legalidade, equilíbrio atuarial e contributivo.
IX - O acolhimento da tese recursal implicaria, em última análise, a modificação unilateral de cláusulas contratuais válidas e exauridas, o que não se coaduna com os princípios que regem o direito contratual e o sistema de previdência complementar fechada.
X - Dessa forma, ausente qualquer nulidade no Termo de Adesão firmado, e não havendo previsão regulamentar vigente à época que autorizasse a inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do Saldamento, não há como prosperar a pretensão recursal.
XI - Quanto aos Honorários Advocatícios, mantém-se o determinado pela Sentença, com a fixação dos Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC.
XII - Desprovimento da Apelação.
XIII - Majoração da condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais, em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (" §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."). Em síntese, a Terceira Turma desta Corte Regional negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandante para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual julgou improcedente a demanda ajuizada pela autora, na qual se pleiteava o recálculo da renda saldada do plano de previdência complementar REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF, mediante a inclusão da parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) na base de cálculo das contribuições vertidas ao plano e da respectiva reserva matemática decorrente do saldamento realizado em 31/08/2006.
O Colegiado consignou que a autora aderiu voluntariamente ao denominado Novo Plano da FUNCEF, mediante assinatura de Termo de Adesão que estabeleceu expressamente a novação de direitos e a quitação plena, irrevogável e irretratável das obrigações decorrentes do plano anterior, inexistindo, nos autos, qualquer elemento apto a evidenciar vício de consentimento capaz de infirmar a validade do negócio jurídico celebrado.
A Turma destacou ainda que, à época do saldamento do plano REG/REPLAN, a parcela CTVA não integrava o rol de verbas que compunham o salário de participação utilizado para fins de contribuição ao plano previdenciário complementar, circunstância que inviabiliza sua inclusão retroativa na base de cálculo do benefício saldado, à luz das regras regulamentares então vigentes. O Colegiado ressaltou, ademais, que o regime de previdência complementar possui natureza contratual e facultativa, sendo regido pelas normas estabelecidas no regulamento do plano e pelas condições livremente pactuadas entre os participantes e a entidade de previdência, em consonância com o art. 202 da Constituição Federal e com a legislação complementar que disciplina a matéria.
Diante dessas premissas, concluiu a Turma julgadora que a pretensão autoral implicaria alteração de cláusulas contratuais válidas e já exauridas pelo negócio jurídico firmado entre as partes, circunstância incompatível com os princípios que regem o sistema de previdência complementar fechada, razão pela qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Exame de admissibilidade do recurso especial.
Em suas razões recursais (cf. id. 52058839), alega a recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como o art. 202 da Constituição Federal, que disciplinam o regime jurídico da previdência complementar e a formação das reservas matemáticas dos planos de benefícios, tendo em vista que: a) a parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) possuiria natureza remuneratória e integraria a remuneração dos empregados ocupantes de cargo comissionado da Caixa Econômica Federal, razão pela qual deveria ter sido considerada no cálculo do salário de participação e das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar REG/REPLAN; b) a exclusão da referida parcela da base de cálculo das contribuições previdenciárias teria ocasionado prejuízo na formação da reserva matemática do plano, comprometendo o correto cálculo da renda saldada do benefício de previdência complementar da recorrente; c) o acórdão recorrido teria se afastado da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1021, segundo a qual a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia formação da correspondente reserva matemática, sendo possível a reparação de prejuízos decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições incidentes sobre verbas remuneratórias; e d) tem direito ao recálculo da renda saldada do plano REG/REPLAN, mediante a inclusão da parcela CTVA na base de cálculo das contribuições e da correspondente reserva matemática do benefício previdenciário complementar.
Nesse contexto, a recorrente sustenta que a decisão impugnada teria interpretado de forma equivocada a legislação federal que rege a previdência complementar, ao afastar a possibilidade de inclusão da CTVA na base contributiva do plano previdenciário. A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da interpretação das regras contratuais que regem o plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF e da análise das circunstâncias fáticas relativas à adesão da autora ao denominado Novo Plano, mediante assinatura de termo de adesão que estabeleceu novação de direitos e quitação plena das obrigações decorrentes do plano anterior.
Nesse contexto, a Turma julgadora concluiu que a migração voluntária para o novo plano implicou renúncia aos direitos oriundos do regime previdenciário anterior, circunstância que inviabiliza a rediscussão dos critérios utilizados para o cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN. A modificação das conclusões adotadas pelo Colegiado -- especialmente no que se refere à validade do termo de adesão firmado pela participante, à inexistência de vício de consentimento e à impossibilidade de inclusão retroativa da parcela denominada CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário complementar -- demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que, à época do saldamento do plano REG/REPLAN, a parcela CTVA não integrava o rol de verbas que compunham o salário de participação para fins de contribuição previdenciária, bem como que a autora aderiu voluntariamente ao Novo Plano da FUNCEF, mediante cláusula de novação de direitos e quitação plena das obrigações anteriores. Tais premissas fáticas, fixadas pela Turma julgadora, não podem ser revistas na instância especial.
Ademais, verifica-se que a orientação adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a migração voluntária para novo plano de previdência complementar, acompanhada de cláusula de novação e quitação plena, impede a rediscussão de critérios aplicados ao plano anterior, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Corroborando esse posicionamento, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SALDAMENTO DE PLANO ANTERIOR. ADESÃO A NOVO PLANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", razão pela qual, "não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1 .873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).
2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003044653 RJ 2025/0348402-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Acrescento, à guisa de conclusão, que o recurso encontra ainda óbice à admissibilidade na súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante ao exposto, inadmito o recurso especial. Conclusão. Com essas considerações, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0806454-72.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 11:10 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 18:49 , 1 de setembro de 2025