Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806475-97.2020.4.05.8200 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELIA REJANE DE SOUZA LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KALLEBY SOBRAL FERNANDES - PB22792
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 979.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM COMPASSO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo INSS, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1381.734 (Tema 979).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial com base no Tema Repetitivo 979.
III. Razões de decidir
3. Consoante se infere dos autos, o acórdão recorrido, da lavra da Primeira Turma, manteve a sentença que isentou a parte autora da obrigação de ressarcir os cofres públicos pelos valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte, após o atingimento da maioridade da beneficiária, sobrinha do de cujus, filha da demandante.
4. Ao longo da sua fundamentação, o acórdão objeto do recurso nobre afirmou que a má-fé não pode ser presumida (pois, o que se presume é a boa-fé) e que o INSS não demonstrou conduta desonesta conscientemente dirigida a ludibriar, obter vantagem indevida ou prejudicar terceiros.
5. Para além disso, a conclusão da Turma Julgadora foi no sentido de estar comprovada a boa-fé, "[...] [t]endo a parte ré realizado pagamentos de forma contínua e espontânea, sem qualquer participação da parte apelada, ou seja, sem qualquer atuação da demandante, que levasse a Administração ao erro na interpretação da lei ou na sua má aplicação; por erro cometido pela própria Administração, resta caracterizada a boa-fé da parte autora [...]".
No acórdão recorrido também se destacou o seguinte: "[...] Chama a atenção em relação aos fatos acima narrados que:
I - não há indicação pelo INSS de qualquer fato concreto da parte autora que tenha contribuído para o erro administrativo do INSS de continuar a pagar a pensão por morte da filha da autora a esta, enquanto sua tutora/mãe, após aquela completar 21 anos de idade;
II - e o próprio INSS, ao realizar a cobrança administrativa apenas dos últimos 5 anos do benefício recebido indevidamente (período de 01.08.2013 a 31.08.2018 - id. 4058200.4874294, fl. 1), embora ele estivesse sendo pago indevidamente desde 09.10.2000, não reconheceu a existência de má-fé na conduta da parte autora, pois, se o tivesse feito, cobraria a integralidade do período pago indevidamente [...]".
6. Desse modo, fincada a premissa fática no acórdão recorrido, de que restou demonstrada a boa-fé da parte autora (não se admitindo o reexame fático-probatório através de recurso especial, consoante Súmula 7/STJ), há de se reconhecer a conformidade com o Tema Repetitivo 979 - "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" -, respeitada a modulação dos seus efeitos ("[...] somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão").
7. No caso, o acórdão do tema repetitivo foi publicado em 2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2020.
8. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento vinculante do STJ, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso nobre.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1381.734 (Tema 979).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806475-97.2020.4.05.8200 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELIA REJANE DE SOUZA LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KALLEBY SOBRAL FERNANDES - PB22792
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1381.734 (Tema 979). Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que houve má aplicação do Tema Repetitivo 979, considerando que, no caso, a parte autora não comprovou a sua boa-fé objetiva.
Consignou que, ao entender que não se poderia impor o ressarcimento ao Erário por não ter sido demonstrada a má-fé daquela que percebeu os valores indevidamente, o acórdão recorrido subverteu a lógica do Tema Repetitivo, exigindo da autarquia ré um ônus probatório que é da autora. A parte adversa apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 2114604. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806475-97.2020.4.05.8200 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELIA REJANE DE SOUZA LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KALLEBY SOBRAL FERNANDES - PB22792
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial com base no Tema Repetitivo 979. Para essa verificação, quadra transcrever a ementa do acórdão recorrido (grifei): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
BOA FÉ. PRESUNÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a declaração da inexistência do débito cobrado pela parte ré no valor de R$ 63.700,76 (sessenta e três mil, setecentos reais e setenta e seis centavos), bem como da ilegalidade do desconto desse valor pelo réu.
2. O juiz federal da Seção Judiciária da Paraíba julgou procedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para declarar a inexistência do débito cobrado pelo INSS indicado no id. 4058200.4874294, no valor de R$ 63.700,76 (sessenta e três mil, setecentos reais e setenta e seis centavos), e condenar o INSS a se abster de realizar a sua cobrança por qualquer meio.
3. Apelação manifestada pelo INSS. Aduz que, no presente caso, houve recebimento da pensão por morte muitos anos após o atingimento da maioridade da sua filha. De fato, por erro administrativo do INSS, a prestação não foi encerrada após a beneficiária atingir a idade limite para a fruição do benefício. Todavia, a autora, aproveitando-se do erro, percebeu, em nome próprio, a prestação indevida por anos após a sua filha atingir a maioridade.
A presunção de boa fé, declarada na sentença, sem dúvida, não tem lugar no presente caso. Afirma, ainda, ser forçoso reconhecer a validade dos atos administrativos impugnados, especialmente porque não houve o cometimento de erro de direito pela entidade federal (interpretação errônea ou má aplicação da lei) e inexistem provas suscetíveis de evidenciar a boa-fé no recebimento que justifique a sentença de procedência da ação.
4. Conforme relatado nos autos, o benefício de pensão por morte em questão, foi instituído pelo irmão da autora, que na data do óbito, era divorciado e não deixou filhos, e era mantenedor da filha da autora, à época, com 10 (dez) anos de idade. Como a demandante possui baixa instrução e estava assistida por advogada, assinou "toda a papelada da pensão", sem observar se o benefício estava sendo concedido a si mesma ou à sua filha, tendo sido esta a única vez que compareceu ao INSS para tratar do assunto.
Durante o período em que recebeu a pensão por morte, foi convocada pelo INSS, algumas vezes, apenas para fazer prova de vida, por isso acreditava na regularidade do recebimento do benefício. Sua filha, Janaína da Cássia Souza Mendes Leite, era a beneficiária da pensão, mas o INSS, revisou o benefício e a colocou como beneficiária de forma unilateral. A demandante alega que, em face de sua boa-fé, não é devida a cobrança do débito que lhe está sendo imputado pelo INSS, por erro administrativo deste, bem como em face da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas.
5. No caso em apreço, o juízo monocrático decidiu que, conforme narrado pela própria autora na inicial, a pensão por morte objeto da inicial (NB: 084.81.460-9) foi instituída por seu irmão, FERNANDO JOSÉ DE SOUZA, que, na data do óbito, ocorrido em 24/08/1989 (id. 4058200.4874306, fls. 9 e 11), era divorciado, não deixou filhos e detinha a guarda da filha da autora, JANAÍNA DE CASSIA SOUZA, que, na época, tinha 10 (dez) anos de idade (id. 4058200.4874306, fls. 12/14).
A parte autora, como mãe da beneficiária da pensão, era quem recebia os respectivos valores (id. 4058200.4874306, fls. 8 e 26/27), tendo sido quem requereu o benefício em favor de sua filha menor à época (id. 4058200.4874306, fls. 7/8), sendo indicada como sua tutora. Em processo administrativo de revisão do benefício em questão, o INSS identificou recebimento indevido do benefício de pensão por morte NB 084.81.460-9, em face da continuidade de seu pagamento após a filha da parte autora completar 21 anos (fato ocorrido em 08.10.2000), o que acarretou um débito no montante de R$ 63.700,76 (sessenta e três mil setecentos reais e setenta e seis centavos) referente ao período de 01.08.2013 a 31.08.2018 (id. 4058200.4874294, fl. 1).
Chama a atenção em relação aos fatos acima narrados que:
I - não há indicação pelo INSS de qualquer fato concreto da parte autora que tenha contribuído para o erro administrativo do INSS de continuar a pagar a pensão por morte da filha da autora a esta, enquanto sua tutora/mãe, após aquela completar 21 anos de idade;
II - e o próprio INSS, ao realizar a cobrança administrativa apenas dos últimos 5 anos do benefício recebido indevidamente (período de 01.08.2013 a 31.08.2018 - id. 4058200.4874294, fl. 1), embora ele estivesse sendo pago indevidamente desde 09.10.2000, não reconheceu a existência de má-fé na conduta da parte autora, pois, se o tivesse feito, cobraria a integralidade do período pago indevidamente. Desse modo, nos termos do entendimento jurisprudencial anterior àquele fixado no Tema n.º 979 dos Recursos Repetitivos do STJ, em face da modulação realizada pelo STJ na aplicação da tese desse tema, conforme acima explicado, em face dos fundamentos indicados no parágrafo anterior, deve ser acolhida a pretensão inicial da parte autora de declaração da inexistência da dívida a ela cobrada pelo INSS acima referida e, por consequência, de obrigação de fazer de abstenção de sua cobrança por qualquer meio.
6. A respeito da devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, importa consignar que a jurisprudência pátria majoritária tem se consolidado no sentido de considerar inexigível a devolução ao erário de tais verbas.
7. Inexistindo demonstração de má-fé na percepção dos valores referentes ao benefício previdenciário de pensão por morte, e tendo em vista que a má-fé não se presume, pelo contrário, deve necessariamente ser comprovada, o que não ocorreu no caso em tela, indevida a restituição pretendida pelo apelante.
8. Não restou configurada, nem comprovada, nos autos, pela autarquia autora, a má-fé da demandante. Ademais, o caráter alimentar do valor recebido pela demandada deve ser considerado. Analisando os autos, não foi comprovada a existência de má fé. Indevida, pois, a cobrança de valores, ante a presunção de boa-fé.
9. Destaque-se que, em virtude dos princípios da legítima confiança, segurança jurídica e a certeza do direito, o beneficiário tem, em regra, a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração, porque jungida à legalidade estrita. Assim, não há que se falar em restituição ao erário, uma vez que a autarquia previdenciária não comprovou a má-fé do demandante no recebimento indevido de valores previdenciários. (PROCESSO: 08025549620214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023).
10. Não há que se falar em exigência de reposição ao erário de verbas recebidas de boa-fé. Tendo a parte ré realizado pagamentos de forma contínua e espontânea, sem qualquer participação da parte apelada, ou seja, sem qualquer atuação da demandante, que levasse a Administração ao erro na interpretação da lei ou na sua má aplicação; por erro cometido pela própria Administração, resta caracterizada a boa-fé da parte autora.
Impõe-se, portanto, reconhecer como indevida a restituição ao erário no presente caso.
11. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
12. Recurso de apelação não provido.
Registre-se que os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (id. 2114551). Pois bem. Consoante se infere dos autos, o acórdão recorrido, da lavra da Primeira Turma, manteve a sentença que isentou a parte autora da obrigação de ressarcir os cofres públicos pelos valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte, após o atingimento da maioridade da beneficiária, sobrinha do de cujus, filha da demandante.
Ao longo da sua fundamentação, o acórdão objeto do recurso nobre afirmou que a má-fé não pode ser presumida (pois, o que se presume é a boa-fé) e que o INSS não demonstrou conduta desonesta conscientemente dirigida a ludibriar, obter vantagem indevida ou prejudicar terceiros. Para além disso, a conclusão da Turma Julgadora foi no sentido de estar comprovada a boa-fé, "[...] [t]endo a parte ré realizado pagamentos de forma contínua e espontânea, sem qualquer participação da parte apelada, ou seja, sem qualquer atuação da demandante, que levasse a Administração ao erro na interpretação da lei ou na sua má aplicação; por erro cometido pela própria Administração, resta caracterizada a boa-fé da parte autora [...]".
No acórdão recorrido também se destacou o seguinte: "[...] Chama a atenção em relação aos fatos acima narrados que:
I - não há indicação pelo INSS de qualquer fato concreto da parte autora que tenha contribuído para o erro administrativo do INSS de continuar a pagar a pensão por morte da filha da autora a esta, enquanto sua tutora/mãe, após aquela completar 21 anos de idade;
II - e o próprio INSS, ao realizar a cobrança administrativa apenas dos últimos 5 anos do benefício recebido indevidamente (período de 01.08.2013 a 31.08.2018 - id. 4058200.4874294, fl. 1), embora ele estivesse sendo pago indevidamente desde 09.10.2000, não reconheceu a existência de má-fé na conduta da parte autora, pois, se o tivesse feito, cobraria a integralidade do período pago indevidamente [...]".
Desse modo, fincada a premissa fática no acórdão recorrido, de que restou demonstrada a boa-fé da parte autora (não se admitindo o reexame fático-probatório através de recurso especial, consoante Súmula 7/STJ), há de se reconhecer a conformidade com o Tema Repetitivo 979 - "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" -, respeitada a modulação dos seus efeitos ("[...] somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão").
No caso, o acórdão do tema repetitivo foi publicado em 2021, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2020. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento vinculante do STJ, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso nobre. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806475-97.2020.4.05.8200 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELIA REJANE DE SOUZA LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KALLEBY SOBRAL FERNANDES - PB22792
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0806475-97.2020.4.05.8200 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELIA REJANE DE SOUZA LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KALLEBY SOBRAL FERNANDES - PB22792 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 08/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 08/07/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 01/07/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 08/07/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806475-97.2020.4.05.8200 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:35 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 13:08 , 29 de setembro de 2025