Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806489-02.2020.4.05.8000
REQUERENTE: BENEVAL PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL8763
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
DESPACHO
Diante do depósito do montante relativo aos honorários sucumbenciais (id. 188684458), fixados na decisão constante do id. 168460785 intime-se o causídico exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para transferência. Cumprida a determinação, transfiram-se os valores depositados e na sequência, tornem os autos conclusos para sentença de extinção em razão do pagamento. Intimações devidas.
Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806489-02.2020.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: BENEVAL PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL8763
DESPACHO
Intimem-se mais uma vez as partes a requererem o que de direito. Ao silêncio, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806489-02.2020.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: BENEVAL PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALLYSON SOUSA DE FARIAS - AL8763
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BENEVAL PAULO DOS SANTOS (id. 161481284). Intimada, a CAIXA apresentou manifestação (id. 166864079). Breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, declaro-me ciente da manifestação da CAIXA (id. 166864084) informando que a despeito do endereçamento equivocado da peça constante do id. 166864079, a peça se refere ao presente feito. Defiro o pleito de prioridade da tramitação, em razão da idade do executado, 83 anos, nascido em 09.03.1943 - conforme RG (id. 161482165, página 40). Defiro, ainda, o pleito de gratuidade.
Analiso o mérito da execução de pré-executividade. Nesse diapasão, tenho que a exceção de pré-executividade, restringe-se à alegação de matérias de ordem pública, tais como a falta de pressupostos processuais ou condições da ação, ou matéria relativa à falta de pressupostos específicos do processo de execução, como a ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo. Tratam-se de matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Para as demais alegações, o instrumento adequado é a impugnação ou embargos à execução, conforme o caso. A exceção de pré-executividade tem como intuito impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações.
No presente caso, a parte executada alega que o título é inexigível por ter sido proferida sentença homologatória de acordo em ação movida revisional movida em face do banco PANAMERICANO. A existência de coisa julgada sobre o contrato objeto dos presentes autos, efetivamente, afeta a exigibilidade do título judicial. Da inicial da presente execução, vê-se que o título executivo extrajudicial é o contrato 0000009970811333 de financiamento do veículo FORD/ECOSPORT XLT 1.6FLEX, Fab/Mod. 2008/2008, Cor Prata, 4P/110CV, Placa NLY7626 e RENAVAM 986545228., firmado entre a parte executada e o banco PANAMERICANO S/A cujo crédito foi cedido à CAIXA (cf. id. 96623917 e id. 96624251).
Verifico, ainda, que restou comprovada a homologação de acordo extrajudicial firmado entre a parte executada e o banco PANAMERICANO S/A nos autos do processo nº 0715752-78.2016.8.02.0001 (cf. decisão proferia em 23 de maio de 2019, constante do id. 161482165, página 162, transitada em julgado em 03 de junho de 2020, cf. 161482165, página 181). Vejo, por fim, que consta do acordo firmado em 30 de agosto de 2018 que: "autor e réu neste ato expressam que após o cumprimento do acordo, nada mais exigirão ou reclamarão acerca do contrato nº 0000009970811333 (...) dando-se às partes plena e recíproca quitação (cf. id. 161482165, página 153).
Diante do exposto, tenho que, efetivamente, quando da propositura da presente execução, o contrato já havia sido extinto, pelo que forçoso reconhecer a inexigibilidade do título que lastreia a presente execução. Quanto ao mais, não verifico a prática da litigância de má fé. Ao meu sentir, não é possível concluir que a exequente deduziu pretensão contra fato incontroverso ou alterou a verdade dos fatos.
A condenação ora pretendida pressupõe que a parte tenha agido com evidente dolo, revelando-se, de forma clara, a sua conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não se verifica no caso dos autos. Conforme já decidiu o STJ, "a caracterização da litigância de má fé exige a comprovação de dolo da parte com o intuito de não cumprir seu dever de lealdade, o que não restou demonstrado na hipótese" (REsp 998.605/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2008, DJe 09/10/2008). Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0800003-59.2020.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LARISSA JANIELE DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO: Kalyl Lamarck Silverio Pereira APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA AUTORA ANTES DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO NA CONDUTA.
1. Trata-se de apelação interposta por Larissa Janiele do Nascimento Martins contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedentes os pedido que objetivavam o cancelamento do registro do veículo, mediante a retirada do seu nome pelo DETRAN como proprietária da motocicleta Marca/Modelo/CG 125 FAN KS,Placa OCR4530; anulação das multas de trânsito; e anulação de todos os débitos oriundos do referido registro em seu nome, tais como licenciamento e seguro obrigatórios e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
2. A alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, não merece acolhimento. O juiz de primeiro grau constatou que o acervo acostado aos autos possuía suficiente força probante para dirigir e instruir seu entendimento. No mais, intimada para se manifestar sobre a cópia do processo de transferência do veículo, juntado aos autos pelo DETRAN, a autora nada requereu. Assim, a alegação genérica, sem qualquer comprovação de prejuízo processual, não tem o condão de anular a sentença, como requer a apelante.
3. O exame do processo administrativo de transferência de propriedade do veículo Marca/Modelo/CG 125 FAN KS, Placa OCR4530, Renavan 407973532, Ano 2011/2012, anexado aos autos pelo Detran-RN (documento de id. 8263676), é suficiente para comprovar que a motocicleta é de propriedade da apelante desde agosto de 2013, sendo tal data anterior à lavratura dos autos de infração impugnados.
4. Como ressaltado na sentença, "a transferência de propriedade de Maria Alves da Silva para a demandante foi absolutamente regular, inclusive com reconhecimento de assinatura da requerente em cartório" e "a demandante não questiona/impugna, após a juntada da cópia do processo de transferência da motocicleta, sua assinatura no documento de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV".
5. Dessa forma, não há como ser acolhida a alegação da recorrente de que ela não seria a proprietária do bem móvel, devendo-se ressaltar, ainda, a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração de trânsito lavrados pelo DNIT, em razão do tráfego acima da velocidade permitida.
6. No que se refere à multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, entendeu o juízo a quo que a autora, ao afirmar não ser a proprietária da motocicleta, o fez contrariamente à verdade dos fatos, objetivando livrar-se de multas de trânsito.
7. Considerando que não restou configurada qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC, a justificar a condenação em litigância de má-fé, não havendo prova da presença de dolo na conduta da autora, é incabível a aplicação da multa prevista para os casos de desonestidade e deslealdade processuais.
8. Conforme já decidiu o STJ, "a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte com o intuito de não cumprir seu dever de lealdade, o que não restou demonstrado na hipótese" (REsp 998.605/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2008, DJe 09/10/2008).
9. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé. (PROCESSO: 08000035920204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2021). A CAIXA, embora possa não ter sido diligente quanto à quitação operada no contrato não integrou a lide proposta na justiça estadual, pelo que inexiste prova de que tinha inequívoco conhecimento da transação realizada entre o executado e o banco cedente.
Indefiro, pois, o pleito de condenação da exequente por litigância de má-fé. Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito executório. Condeno a CAIXA ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal