Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806500-22.2020.4.05.8100
REQUERENTE: HEDLEY FONTES INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA HELLEN BEZERRA ARAUJO DE LUCENA - CE43956
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Analisando detidamente os presentes autos, observa-se que foi proferido despacho em 18/06/2024, tendo como uma das determinações a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para realizar a transferência no valor de R$ 49.797,65 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) da conta 1/3234/2500128429725 para a conta judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 2851; Operação: 635; Conta: 0003278-0), tendo em vista que o juízo da 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE encaminhou ofício de ID. 4058100.32992308, informando a abertura desta conta para fins de depósito do valor penhorado no rosto dos autos do processo nº 0806500-22.2020.4.05.8100, em trâmite nesta 4ª Vara, bem como indicando este valor do débito dos autos da execução fiscal n° 0011208-66.2011.4.05.8100, na quantia mencionada de R$ 49.797,65 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Foi encaminhado ofício ao BANCO DO BRASIL, tendo este respondido em 30/07/2024, no documento de ID. 103379924, que foi cumprido a determinação, com a juntada da comprovação da transferência. Este juízo da 4ª Vara Federal comunicou, em 24/07/2024, por ofício (documento de ID. 103380269), ao juízo da 20ª Vara Federal do Ceará a transferência realizada, solicitando que informasse se houve a concretização da penhora, com o pagamento do crédito devido, para fins de liberação do restante do valor depositado para a parte HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, no processo nº 0806500-22.202.4.05.8100 da 4ª Vara Federal.
Não obtida resposta, foi oficiado novamente à 20ª Vara Federal, em 18/06/2025, tendo esta respondido em 29/10/2025, solicitando a transferência imediata do valor do débito do processo 0011208-66.2011.4.05.8100, informado pela Fazenda Nacional (R$ 53.630,05), em documento anexo, para a conta nº 2851.635.***.***-78-0, em face da penhora no rosto dos autos do processo nº 0806500-22.2020.4.05.8100 (Precatório 213.744-CE).
Diante deste ofício da 20ª Vara Federal, foi oficiado ao BANCO DO BRASIL para solicitar uma nova transferência. Porém, o BANCO DO BRASIL informou da impossibilidade de transferência, uma vez que seriam necessários código da receita e número de referência, exigido no site da CEF no momento da geração de GUIA de transferência judicial, conforme ofício de ID. 127110262. Concomitantemente, a parte exequente desta 4ª Vara, HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA peticionou nos autos, em 31/10/2025, informando que efetuou a quitação total do débito, referente aos autos do processo n° 0011208-66.2011.4.05.8100, da 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE, conforme petição e documentos juntados no ID. 127006361.
Relatada a situação da presente demanda, há necessidade de alguns esclarecimentos para fins de sua resolução. Primeiramente, já havia ocorrido uma transferência da conta aberta para pagamento do Precatório 213.744-CE em favor da conta (Agência 2851; Operação: 635; Conta: 0003278-0) para fins de depósito do valor penhorado no rosto dos autos do processo nº 0806500-22.2020.4.05.8100, conforme solicitado pela 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE.
Diante desta situação, a princípio, não haveria necessidade de uma nova transferência de valores. Ademais, a parte HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA informou que efetivou a quitação do débito, referente à dívida do processo nº 0011208-66.2011.4.05.8100, que havia ocasionado a penhora no rosto neste processo da 4ª Vara Federal. Desse modo, oficie-se, novamente, à 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE para informar acerca da primeira transferência realizada em favor da conta para fins de depósito do valor penhorado no rosto dos autos do processo nº 0806500-22.2020.4.05.8100, devendo esclarecer se, em seguida, houve a transferência dos valores para a Fazenda Nacional.
Se já tiver ocorrido a primeira transferência para a Fazenda Nacional, relatar o motivo do pedido da segunda transferência de valores para o mesmo fim, devendo informar ainda sobre a alegação do pagamento integral da dívida por HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, que ocasionou a penhora no rosto dos autos neste processo da 4ª Vara Federal. Deverá ser encaminhado junto ao ofício todos os ofícios, petições e documentos mencionados acima.
Quanto à petição da parte HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, de ID. 127006361, na qual informa a quitação da dívida nos autos do processo 0011208-66.2011.4.05.8100, deverá peticionar também ao juízo da 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE para que esta Vara solicite o levantamento da penhora no rosto dos autos neste processo da 4ª Vara para fins de liberação do valor remanescente depositado do Precatório 213.744/CE em favor de HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Ressalte-se que quanto ao valor transferido da conta do Precatório nº 213.744/CE para a conta judicial, vinculado ao processo 0011208-66.2011.4.05.8100, qualquer discussão referente a este valor, deverá ser solucionado na 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE, um vez que se encontra à sua disposição.
Intime-se. Prazo: 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806500-22.2020.4.05.8100
REQUERENTE: HEDLEY FONTES INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA HELLEN BEZERRA ARAUJO DE LUCENA - CE43956
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Analisando detidamente os presentes autos, observa-se que foi proferido despacho em 18/06/2024, tendo como uma das determinações a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para realizar a transferência no valor de R$ 49.797,65 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) da conta 1/3234/2500128429725 para a conta judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 2851; Operação: 635; Conta: 0003278-0), tendo em vista que o juízo da 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE encaminhou ofício de ID. 4058100.32992308, informando a abertura desta conta para fins de depósito do valor penhorado no rosto dos autos do processo nº 0806500-22.2020.4.05.8100, em trâmite nesta 4ª Vara, bem como indicando este valor do débito dos autos da execução fiscal n° 0011208-66.2011.4.05.8100, na quantia mencionada de R$ 49.797,65 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Foi encaminhado ofício ao BANCO DO BRASIL, tendo este respondido em 30/07/2024, no documento de ID. 103379924, que foi cumprido a determinação, com a juntada da comprovação da transferência. Este juízo da 4ª Vara Federal comunicou, em 24/07/2024, por ofício (documento de ID. 103380269), ao juízo da 20ª Vara Federal do Ceará a transferência realizada, solicitando que informasse se houve a concretização da penhora, com o pagamento do crédito devido, para fins de liberação do restante do valor depositado para a parte HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, no processo nº 0806500-22.202.4.05.8100 da 4ª Vara Federal.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806500-22.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 15:11 Fortaleza, 3 de setembro de 2025
Não obtida resposta, foi oficiado novamente à 20ª Vara Federal, em 18/06/2025, tendo esta respondido em 29/10/2025, solicitando a transferência imediata do valor do débito do processo 0011208-66.2011.4.05.8100, informado pela Fazenda Nacional (R$ 53.630,05), em documento anexo, para a conta nº 2851.635.***.***-78-0, em face da penhora no rosto dos autos do processo nº 0806500-22.2020.4.05.8100 (Precatório 213.744-CE).
Diante deste ofício da 20ª Vara Federal, foi oficiado ao BANCO DO BRASIL para solicitar uma nova transferência. Porém, o BANCO DO BRASIL informou da impossibilidade de transferência, uma vez que seriam necessários código da receita e número de referência, exigido no site da CEF no momento da geração de GUIA de transferência judicial, conforme ofício de ID. 127110262. Concomitantemente, a parte exequente desta 4ª Vara, HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA peticionou nos autos, em 31/10/2025, informando que efetuou a quitação total do débito, referente aos autos do processo n° 0011208-66.2011.4.05.8100, da 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE, conforme petição e documentos juntados no ID. 127006361.
Relatada a situação da presente demanda, há necessidade de alguns esclarecimentos para fins de sua resolução. Primeiramente, já havia ocorrido uma transferência da conta aberta para pagamento do Precatório 213.744-CE em favor da conta (Agência 2851; Operação: 635; Conta: 0003278-0) para fins de depósito do valor penhorado no rosto dos autos do processo nº 0806500-22.2020.4.05.8100, conforme solicitado pela 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE.
Diante desta situação, a princípio, não haveria necessidade de uma nova transferência de valores. Ademais, a parte HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA informou que efetivou a quitação do débito, referente à dívida do processo nº 0011208-66.2011.4.05.8100, que havia ocasionado a penhora no rosto neste processo da 4ª Vara Federal. Desse modo, oficie-se, novamente, à 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE para informar acerca da primeira transferência realizada em favor da conta para fins de depósito do valor penhorado no rosto dos autos do processo nº 0806500-22.2020.4.05.8100, devendo esclarecer se, em seguida, houve a transferência dos valores para a Fazenda Nacional.
Se já tiver ocorrido a primeira transferência para a Fazenda Nacional, relatar o motivo do pedido da segunda transferência de valores para o mesmo fim, devendo informar ainda sobre a alegação do pagamento integral da dívida por HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, que ocasionou a penhora no rosto dos autos neste processo da 4ª Vara Federal. Deverá ser encaminhado junto ao ofício todos os ofícios, petições e documentos mencionados acima.
Quanto à petição da parte HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, de ID. 127006361, na qual informa a quitação da dívida nos autos do processo 0011208-66.2011.4.05.8100, deverá peticionar também ao juízo da 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE para que esta Vara solicite o levantamento da penhora no rosto dos autos neste processo da 4ª Vara para fins de liberação do valor remanescente depositado do Precatório 213.744/CE em favor de HEDLEY FONTES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Ressalte-se que quanto ao valor transferido da conta do Precatório nº 213.744/CE para a conta judicial, vinculado ao processo 0011208-66.2011.4.05.8100, qualquer discussão referente a este valor, deverá ser solucionado na 20ª Vara Federal de Fortaleza/CE, um vez que se encontra à sua disposição.
Intime-se. Prazo: 15 dias.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806500-22.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 16:42 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 15:11 Fortaleza, 3 de setembro de 2025