Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806502-30.2018.4.05.8401 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EXECUTADO: J I M SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES visando cobrar o(s) debito(s) descrito(s) na(s) CDA(s) constante(s) da inicial. Os autos foram arquivados sem baixa, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente não se manifestou (id. 102262425).
É o breve relatório. Fundamentação Constatado o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data do arquivamento dos autos na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, a ausência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional nos autos, bem como a ausência de manifestação da exequente sobre do decurso do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente na forma do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c o art. 174 do CTN.
Dispositivo Ante todo o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, na forma do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 174 do CTN, extinguindo a presente execução na forma do art. 924, V, do NCPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do NCPC). Sem custas e sem honorários advocatícios. Levante-se eventual constrição patrimonial existente e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Alterar o modelo na parte de custas e honorários. Mencionar