Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806520-13.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MADEIREIRA MADETOP LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Madeireira Madetop Ltda, visando à cobrança de crédito não tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, no valor originário de R$ 4.202,40 . Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
Todavia, conforme certidão do oficial de justiça, restou infrutífera a diligência, tendo sido informado que a executada não mais se encontra no endereço indicado, não sendo localizado novo domicílio . Diante disso, a exequente requereu a citação por edital, com fundamento no art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e art. 256 do CPC. Referido pleito, contudo, ainda não foi apreciado por este Juízo. Posteriormente, a exequente peticionou requerendo a suspensão do feito, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a fim de proceder a diligências administrativas para localização de bens penhoráveis.
É o necessário relatório. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, antes da apreciação do pedido de citação por edital formulado pela exequente. Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, a citação do executado constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento da execução fiscal, admitindo-se, inclusive, a modalidade ficta por edital quando o devedor se encontrar em local incerto ou não sabido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão prevista no art. 40 da LEF pressupõe a prévia frustração das diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que inclui o esgotamento das tentativas de citação, inclusive por edital. No caso dos autos, embora haja certidão atestando a não localização da executada no endereço indicado, verifica-se que a própria exequente requereu a citação por edital, providência expressamente admitida pela legislação de regência para hipóteses como a presente.
Todavia, tal requerimento ainda não foi objeto de apreciação judicial, de modo que não se pode concluir, neste momento, pelo esgotamento das medidas tendentes à formação válida da relação processual. Nesse contexto, revela-se prematuro o deferimento da suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que não implementadas todas as providências legalmente previstas para a localização e citação do executado.
A suspensão da execução fiscal constitui medida excepcional, aplicável apenas quando efetivamente frustradas as tentativas de localização do devedor e inexistentes bens penhoráveis, o que não se configura integralmente na hipótese. Assim, impõe-se, inicialmente, a apreciação do pedido de citação por edital, como medida necessária ao regular prosseguimento do feito, somente se admitindo a suspensão do processo em momento posterior, caso reste infrutífera a tentativa de citação e não sejam localizados bens passíveis de constrição.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Defiro o pedido de citação por edital da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 c/c arts. 256 e 257 do CPC, devendo ser expedido o respectivo edital, com prazo legal.
Cumpra-se. Intimem-se.