Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806522-22.2016.4.05.8100 IMPETRANTE: PECEM OPERACAO E MANUTENCAO DE UNIDADES DE GERACAO ELETRICA S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao comando judicial transitado em julgado em 23/02/2021 (id. 157131445), em que foi parcialmente concedia segurança, declarando, o reconhecendo-se a incidência da contribuição social em estudo sobre o terço constitucional de férias, tendo direito à compensação administrativa. A parte exequente PECÉM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE GERAÇÃO ELETRICA S.A, PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e PORTO DO PECÉM TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS S/A informam que renunciam à qualquer pretensão executiva judicial, renunciam a qualquer eventual verba de sucumbência, suportando eventuais custas e despesas processuais eventualmente apuradas, para que possa bem seguir com o legítimo e regular procedimento de compensação de débitos pela via administrativa, solicitando a emissão de certidão narrativa referente ao presente processo (id. 164081546).
Assim, existindo declaração pessoal de inexecução do título judicial, outro caminho não pode ser tomado senão a extinção deste feito, em virtude daflagrante ausência de interesse processual na instauração e prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da execução do título judicial, formulado pela parte autora (PECÉM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE GERAÇÃO ELETRICA S.A, PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e PORTO DO PECÉM TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS S/), e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários. Expeça-se a certidão de inteiro teor do processo, constando a mencionada declaração de inexecução do título na esfera judicial, bem como a presente sentença homologatória, em nome da impetrante, constando a data do trânsito em julgado dos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806522-22.2016.4.05.8100 IMPETRANTE: PECEM OPERACAO E MANUTENCAO DE UNIDADES DE GERACAO ELETRICA S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA
DESPACHO
Embora a parte promovente tenha requerido a expedição de certidão narrativa do inteiro teor do processo para fins de instrução do processo administrativo de habilitação de créditos junto à RFB, esclareço que tal medida pode resultar inócua, uma vez que o inciso III do § 1º da Resolução nº 2.055/2021 estabelece expressamente que, caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, o processo administrativo de habilitação deve estar instruído com cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste.
Dessa forma, considerando que não bastaria a expedição de certidão narrativa do inteiro teor do processo para os fins almejados pela parte exequente junto à Receita Federal, intime-se a promovente para requerer o que entender de direito (pleiteando a desistência da execução e/ou apresentando declaração de inexecução), levando em conta os termos da Resolução nº 2.055/2021. Prazo: 15 dias.