Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806532-93.2017.4.05.8500
REQUERENTE: RUTH PRADO BARRETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARION SILVEIRA REGO - SC9960
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista ao autor acerca da manifestação da CEF no id. 161602752 e demais documentos anexos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806532-93.2017.4.05.8500
REQUERENTE: RUTH PRADO BARRETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARION SILVEIRA REGO - SC9960
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Despacho (108422871): Tendo em vista a expedição e o envio do ofício de pagamento dos honorários à CEF, conforme documento de id. 4058500.8820319, não merece prosperar o pedido de id. 4058500.8634205. Assim, intime o exequente para que compareça à instituição bancária, em que efetivado o depósito, para a realização de saque dos valores. Após, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Petição do exequente (108423317): MANOEL LIMA DE JESUS, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF nº 043.***.***-09, residente e domiciliado na Rua Cedro, 36, São José, Aracaju/SE, na qualidade de curador de RUTH PRADO BARRETO, já qualificada nestes autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer HABILITAÇÃO NOS AUTOS para EXPEDIÇÃO DE UMA NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO em nome do curador, pelos seguintes fundamentos: A parte autora RUTH PRADO BARRETO, obteve o direito ao pagamento de valores devidos pelo INSS, tendo sido expedida a competente requisição de pagamento via precatório em seu nome.
Ocorre que, posteriormente, RUTH PRADO BARRETO foi declarada interditada, conforme sentença proferida nos autos do processo n.0044290-95.2021.8.25.0001, que tramitou perante a 24ª Vara Cível de Aracaju/SE. Nessa decisão, foi nomeado como seu curador MANOEL LIMA DE JESUS, conforme comprova o termo de compromisso de curatela definitiva anexo. Diante da superveniente interdição da credora original e da necessidade de formalização do recebimento dos valores por seu representante legal, requer-se a expedição de nova requisição de pagamento (precatório) constando o nome do curador como representante, para que possa ser realizado o saque do valor depositado.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0806532-93.2017.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 13:53 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 15:23 , 19 de setembro de 2025
Para tanto, se junta aos autos: Cópia do termo de curatela definitiva; Cópia da decisão que determinou a interdição da credora original; Certidão cartorária e Interdição; Cópia da requisição de pagamento anteriormente expedida. Friso que a exigência de nova requisição com o nome do curado incluso adveio da CEF. Nova petição do exequente (108423370): (...) Assim, considerando que as agências da CEF se negam a cumprir a ordem judicial, requer sejam tomadas as medidas cabíveis para que seja assegurado aos procuradores o direito de levantar os valores referentes aos honorários depositados na agência da CEF 1421, em qualquer agência no Brasil.
Despacho (108424002):
Intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de id. 4058500.8963705 e id. 4058500.9011438. Após, venham-me os autos conclusos para exame e decisão. Petição do exequente (133160224): Tendo em vista o documento de 4058500.8534577, para pagamento do presente, Identificador: precatório e NEGATIVA de pagamento por parte do banco depositário, a parte autora requer a expedição de alvará de levantamento, para recebimento dos valores devidos, uma vez que até a presente data os honorários contratuais destacados não puderam ser recebidos ante a negativa por parte do banco que alega somente ser possível através de Alvará.
É o relatório.
Decido. Conforme supracitado, duas são as questões remanescentes segundo o exequente: Negativa de pagamento dos honorários advocatícios autorizados nos termos do Ofício (90447398) encaminhado à CEF e exigência de expedição de nova requisição com o nome do curador incluso, a fim de efetuar o pagamento dos valores já depositados. Expeça-se novo Ofício à CEF para que se manifeste sobre as alegações dos exequentes acompanhado dos seguintes documentos (Ofício 90447398, Precatório 108423166 e Termo de curatela 108424055).
Após, volte-me conclusos para decisão, se for o caso.
Cumpra-se. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL