Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806535-32.2018.4.05.8300
REQUERENTE: ANDREA CARVALHO GOMES DA SILVA, LEONARDO MARANHAO FARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO BARROS DE ALMEIDA - PE34579
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por ANDREA CARVALHO GOMES DA SILVA e LEONARDO MARANHÃO FARIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual os exequentes apresentaram memória discriminada de cálculo almejando a execução de quantia certa no montante total de R$ 338.521,92 (trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), consoante petição de ID 125563501 e demonstrativos contábeis de ID 125563502, decorrente do título executivo judicial consubstanciado na Sentença de ID 117967661 e no Acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 117967718), cujo trânsito em julgado operou-se em 15/08/2025, certificado em ID 117967676.
Instada ao cumprimento voluntário da obrigação, a empresa pública executada compareceu aos autos (ID 149221743) procedendo à juntada de guias e comprovantes de depósitos judiciais realizados perante a Agência 1029 da CEF, assim discriminados: a) depósito na conta judicial nº 1029.005.***.***-20-5 (ID 149221746), em 04/03/2026, no valor de R$ 239.733,36 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), correspondente ao montante que a própria executada reputa incontroverso quanto ao crédito principal e consectários da condenação; b) depósito na conta judicial nº 1029.005.***.***-04-3 (ID 149221744), em 03/03/2026, no importe de R$ 25.392,46 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), atinente à verba de honorários advocatícios sucumbenciais; c) depósito em garantia na conta judicial nº 1029.005.***.***-21-3 (ID 149221745), na importância de R$ 72.417,78 (setenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), efetuado para fins de garantia do juízo e impugnação da fração controvertida da execução.
Na sequência, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL protocolou peça de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 152661772), acompanhada de demonstrativos de cálculo (ID 152661776 e ID 152661777), alegando excesso de execução no patamar de R$ 72.417,78 e postulando a concessão de efeito suspensivo. Pontuou, contudo, que não se opõe ao imediato levantamento, pela parte credora, das quantias incontroversas já depositadas.
Os exequentes compareceram aos autos em petições de ID 150100515 e ID 158888170, acompanhadas de parecer contábil (ID 158888172) e de instrumento particular de contrato de honorários advocatícios (ID 150100516). Em suas manifestações, pugnaram pelo levantamento imediato dos valores incontroversos, reiteraram sua discordância quanto à tese de excesso arguida pela executada, requereram o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais sobre a parcela principal, bem como postularam a expedição de ordens de transferência bancária eletrônica dos valores para as contas correntes informadas.
Vieram os autos conclusos. O artigo 526, § 1º, bem como o artigo 525, § 6º, ambos do Código de Processo Civil, autoriza a liberação imediata dos valores incontroversos em sede de cumprimento de sentença. Uma vez reconhecida e depositada a fração incontroversa do débito pela devedora, descabe postergar a fruição dos valores pelo credor, ante a inexistência de risco de prejuízo processual ou material, prestigiando-se os postulados da efetividade executiva, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e art. 4º do CPC).
No caso em apreço,a própria executada admitiu expressamente a existência de saldo incontroverso no importe de R$ 239.733,36 a título de condenação principal e de R$ 25.392,46 a título de honorários sucumbenciais, valores devidamente depositados sob as contas judiciais vinculadas ao feito (ID 149221746 e ID 149221744). De outro, os exequentes, ao requererem o levantamento, anuíram a tais quantias, ressalvando apenas o saldo remanescente.
Diante da ausência de litígio sobre esses montantes, o levantamento é medida que se impõe. No tocante ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, cumpre observar que a petição de ID 150100515 veio devidamente instruída com o respectivo instrumento particular de contrato de honorários (ID 150100516), firmado em 02 de junho de 2020. O ajuste preceitua em sua Cláusula 5ª e respectivo parágrafo único a fixação e a autorização de retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante integral da condenação em benefício da sociedade individual contratada, GUSTAVO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 21.***.***/0001-26), representada pelo advogado Dr.
Gustavo Barros de Almeida (OAB/PE nº 34.579). Assim, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, tendo o advogado juntado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, defiro a retenção da verba honorária contratual no percentual convencionado de 30% (trinta por cento) sobre a parcela do crédito principal incontroverso ora liberada, devendo o restante ser distribuído aos exequentes.
Registro, desde logo, que o destaque ora deferido incide exclusivamente sobre a parcela liberada nesta oportunidade, sem prejuízo de idêntica retenção quando e se apurado saldo remanescente em favor dos credores. Cumpre atentar, ademais, à situação do direito material dos exequentes. Conforme consta da qualificação inicial (ID 119764457) e da documentação que lastreia o negócio jurídico (ID 118978719, ID 119763007, ID 119764014 e ID 119764110), ANDREA CARVALHO GOMES DA SILVA e LEONARDO MARANHÃO FARIA DA SILVA são casados sob o regime da separação total de bens.
Dessa forma, preservando-se a incomunicabilidade patrimonial inerente ao regime matrimonial eleito (art. 1.687 do Código Civil), o crédito líquido destinado aos autores deve ser partilhado em cotas iguais, sendo dispensável, para o levantamento, a outorga ou anuência do consorte. Efetuando-se o desdobramento da quantia principal incontroversa de R$ 239.733,36, depositada na conta judicial nº 1029.005.***.***-20-5 (ID 149221746), apura-se o seguinte rateio: R$ 71.920,00 (30%) em favor da sociedade de advogados contratada, a título de honorários contratuais; e R$ 167.813,36 (70%) em favor dos exequentes, cabendo a cada um deles a quantia de R$ 83.906,68, sempre acrescida dos rendimentos proporcionais da conta de depósito judicial.
Por sua vez, o montante incontroverso relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, depositado sob a conta judicial nº 1029.005.***.***-04-3 (ID 149221744), no valor de R$ 25.392,46, deve ser integralmente liberado em favor do patrono da parte autora, titular do direito autônomo conferido pelo art. 23 da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado aos exequentes o direito de postular eventual complementação da verba, acaso a conta definitiva revele importe superior ao depositado.
Outrossim, no que tange ao pleito formulado pelos exequentes para transferência bancária eletrônica dos valores depositados para contas particulares, indefiro o requerimento. O presente provimento jurisdicional ostenta força de alvará judicial, cabendo aos beneficiários ou a procurador legalmente habilitado dirigir-se à instituição bancária depositária, munidos da documentação de praxe, para o saque ou transferência dos valores.
Resta, por fim, o exame da controvérsia aritmética instalada entre a memória de cálculo dos exequentes (ID 125563502) e as planilhas que instruem a impugnação (ID 152661776 e ID 152661777), a envolver a base de cálculo das penalidades contratuais, o termo final dos juros de mora e os critérios de atualização da taxa de evolução de obra. Antes da remessa dos autos à Contadoria Judicial, impõe-se sanear questão de fato indispensável à apuração.
O título executivo fixou os juros de 0,033% ao dia com termo final expresso na data da entrega das chaves e da imissão dos autores na posse do imóvel. Não há nos autos, contudo, a prova desse fato, embora a memória de cálculo dos exequentes o pressuponha ocorrido em data que não indica com precisão, tampouco documenta. Sem esse dado, a conta não pode ser encerrada com segurança, razão pela qual devem os exequentes ser previamente instados a comprová-lo.
Superada tal providência, a Contadoria Judicial deverá elaborar a conta com estrita observância dos parâmetros do título executivo, a saber: a) termo inicial da mora fixado em 20/07/2014; b) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel previsto no contrato de 19/06/2012 (ID 119764110), e não sobre valor extraído de tabela de vendas da construtora; c) juros de 0,033% ao dia sobre o mesmo valor do imóvel, de 20/07/2014 até a data da entrega das chaves com imissão na posse ou, não comprovada esta, até a data-base do cálculo; d) restituição, na forma simples, da taxa de evolução de obra, no valor de R$ 13.015,63 fixado no acórdão; e) atualização de todas as rubricas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) honorários advocatícios sucumbenciais de 11% (dez por cento fixados na sentença, majorados em um por cento a título de honorários recursais).
Ante o exposto, DEFIRO O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO relativo ao crédito principal depositado pela Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 1029.005.***.***-20-5 (ID 149221746), no montante de R$ 239.733,36 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), com todos os rendimentos, juros e correções financeiras proporcionais auferidos desde a data do depósito (04/03/2026), observadas a retenção de honorários contratuais e a partilha decorrente do regime de separação total de bens, na seguinte forma: a) R$ 71.920,00 (setenta e um mil, novecentos e vinte reais), acrescido dos rendimentos da conta, em favor de GUSTAVO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 21.***.***/0001-26), representada pelo Dr.
GUSTAVO BARROS DE ALMEIDA (OAB/PE nº 34.579, CPF nº 068.***.***-08), a título de honorários contratuais (30%); b) R$ 83.906,68 (oitenta e três mil, novecentos e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos da conta, em favor da exequente ANDREA CARVALHO GOMES DA SILVA (CPF nº 034.***.***-51); c) R$ 83.906,68 (oitenta e três mil, novecentos e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos da conta, em favor do exequente LEONARDO MARANHÃO FARIA DA SILVA (CPF nº 024.***.***-39).
DEFIRO O LEVANTAMENTO INTEGRAL do valor incontroverso relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais depositados na conta judicial nº 1029.005.***.***-04-3 (ID 149221744), no importe de R$ 25.392,46 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), com todos os rendimentos, juros e correções auferidos desde a data do depósito (03/03/2026), em favor do advogado Dr.
GUSTAVO BARROS DE ALMEIDA (OAB/PE nº 34.579, CPF nº 068.***.***-08). ATRIBUO A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 1029) a proceder à imediata liberação, levantamento e pagamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 1029.005.***.***-20-5 e nº 1029.005.***.***-04-3, estritamente em conformidade com as titularidades, percentuais e discriminações fixados nos itens 1 e 2 deste dispositivo, acompanhados dos respectivos rendimentos até o efetivo saque.
INDEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ELETRÔNICA para contas privadas, cabendo aos credores e ao advogado a apresentação deste ato decisório diretamente à instituição financeira depositária para o saque dos valores. MANTENHO RETIDO na conta judicial nº 1029.005.***.***-21-3 (ID 149221745) o valor controvertido de R$ 72.417,78 (setenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), depositado a título de garantia do juízo, até ulterior deliberação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE OS EXEQUENTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a data da entrega das chaves e da imissão na posse do imóvel ou declarar, sob as penas da lei, que tais fatos ainda não ocorreram. Não havendo controvérsia a respeito do marco temporal referente à entrega das chaves, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à conferência analítica da conta de liquidação, confrontando as planilhas do exequente (ID 125563502) e da executada (ID 152661776 e ID 152661777), com estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo e discriminados na fundamentação desta decisão, a fim de apurar o valor exato da dívida e a existência de eventual saldo remanescente em prol de qualquer das partes.
COM O RETORNO DOS AUTOS da Contadoria Judicial, com o laudo e a memória de cálculo, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Gab.10.1
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806535-32.2018.4.05.8300
REQUERENTE: ANDREA CARVALHO GOMES DA SILVA, LEONARDO MARANHAO FARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO BARROS DE ALMEIDA - PE34579
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por ANDREA CARVALHO GOMES DA SILVA e LEONARDO MARANHÃO FARIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual os exequentes apresentaram memória discriminada de cálculo almejando a execução de quantia certa no montante total de R$ 338.521,92 (trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), consoante petição de ID 125563501 e demonstrativos contábeis de ID 125563502, decorrente do título executivo judicial consubstanciado na Sentença de ID 117967661 e no Acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 117967718), cujo trânsito em julgado operou-se em 15/08/2025, certificado em ID 117967676.
Instada ao cumprimento voluntário da obrigação, a empresa pública executada compareceu aos autos (ID 149221743) procedendo à juntada de guias e comprovantes de depósitos judiciais realizados perante a Agência 1029 da CEF, assim discriminados: a) depósito na conta judicial nº 1029.005.***.***-20-5 (ID 149221746), em 04/03/2026, no valor de (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), correspondente ao montante que a própria executada reputa incontroverso quanto ao crédito principal e consectários da condenação; b) depósito na conta judicial nº 1029.005.***.***-04-3 (ID 149221744), em 03/03/2026, no importe de (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), atinente à verba de honorários advocatícios sucumbenciais; c) depósito em garantia na conta judicial nº 1029.005.***.***-21-3 (ID 149221745), na importância de (setenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), efetuado para fins de garantia do juízo e impugnação da fração controvertida da execução.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806535-32.2018.4.05.8300 AUTOR: ANDREA CARVALHO GOMES DA SILVA, LEONARDO MARANHAO FARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BARROS DE ALMEIDA - PE34579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado (id. 117967676) do Acórdão que negou Provimento à Apelação da Caixa Econômica Federal e deu Provimento, em parte, à Apelação dos Autores do requerimento do exequente (id. 125563501 e anexo), converta-se o presente feito para a classe judicial Cumprimento de Sentença, com inversão dos polos.
Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o alegado. Caso a impugnação verse sobre excesso de execução, sem discussão sobre os aspectos jurídicos da dívida, remetam-se os autos à Contadoria, abrindo-se em seguida vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, observando-se, preferencialmente, a ordem prevista no do CPC.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806535-32.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 14:56 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 14:25 Recife, 16 de outubro de 2025
Na sequência, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL protocolou peça de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 152661772), acompanhada de demonstrativos de cálculo (ID 152661776 e ID 152661777), alegando excesso de execução no patamar de R$ 72.417,78 e postulando a concessão de efeito suspensivo. Pontuou, contudo, que não se opõe ao imediato levantamento, pela parte credora, das quantias incontroversas já depositadas.
Os exequentes compareceram aos autos em petições de ID 150100515 e ID 158888170, acompanhadas de parecer contábil (ID 158888172) e de instrumento particular de contrato de honorários advocatícios (ID 150100516). Em suas manifestações, pugnaram pelo levantamento imediato dos valores incontroversos, reiteraram sua discordância quanto à tese de excesso arguida pela executada, requereram o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais sobre a parcela principal, bem como postularam a expedição de ordens de transferência bancária eletrônica dos valores para as contas correntes informadas.
Vieram os autos conclusos. O artigo 526, § 1º, bem como o artigo 525, § 6º, ambos do Código de Processo Civil, autoriza a liberação imediata dos valores incontroversos em sede de cumprimento de sentença. Uma vez reconhecida e depositada a fração incontroversa do débito pela devedora, descabe postergar a fruição dos valores pelo credor, ante a inexistência de risco de prejuízo processual ou material, prestigiando-se os postulados da efetividade executiva, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e art. 4º do CPC).
No caso em apreço,a própria executada admitiu expressamente a existência de saldo incontroverso no importe de R$ 239.733,36 a título de condenação principal e de R$ 25.392,46 a título de honorários sucumbenciais, valores devidamente depositados sob as contas judiciais vinculadas ao feito (ID 149221746 e ID 149221744). De outro, os exequentes, ao requererem o levantamento, anuíram a tais quantias, ressalvando apenas o saldo remanescente.
Diante da ausência de litígio sobre esses montantes, o levantamento é medida que se impõe. No tocante ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, cumpre observar que a petição de ID 150100515 veio devidamente instruída com o respectivo instrumento particular de contrato de honorários (ID 150100516), firmado em 02 de junho de 2020. O ajuste preceitua em sua Cláusula 5ª e respectivo parágrafo único a fixação e a autorização de retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante integral da condenação em benefício da sociedade individual contratada, GUSTAVO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 21.***.***/0001-26), representada pelo advogado Dr.
Gustavo Barros de Almeida (OAB/PE nº 34.579). Assim, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, tendo o advogado juntado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, defiro a retenção da verba honorária contratual no percentual convencionado de 30% (trinta por cento) sobre a parcela do crédito principal incontroverso ora liberada, devendo o restante ser distribuído aos exequentes.
Registro, desde logo, que o destaque ora deferido incide exclusivamente sobre a parcela liberada nesta oportunidade, sem prejuízo de idêntica retenção quando e se apurado saldo remanescente em favor dos credores. Cumpre atentar, ademais, à situação do direito material dos exequentes. Conforme consta da qualificação inicial (ID 119764457) e da documentação que lastreia o negócio jurídico (ID 118978719, ID 119763007, ID 119764014 e ID 119764110), ANDREA CARVALHO GOMES DA SILVA e LEONARDO MARANHÃO FARIA DA SILVA são casados sob o regime da separação total de bens.
Dessa forma, preservando-se a incomunicabilidade patrimonial inerente ao regime matrimonial eleito (art. 1.687 do Código Civil), o crédito líquido destinado aos autores deve ser partilhado em cotas iguais, sendo dispensável, para o levantamento, a outorga ou anuência do consorte. Efetuando-se o desdobramento da quantia principal incontroversa de R$ 239.733,36, depositada na conta judicial nº 1029.005.***.***-20-5 (ID 149221746), apura-se o seguinte rateio: R$ 71.920,00 (30%) em favor da sociedade de advogados contratada, a título de honorários contratuais; e R$ 167.813,36 (70%) em favor dos exequentes, cabendo a cada um deles a quantia de R$ 83.906,68, sempre acrescida dos rendimentos proporcionais da conta de depósito judicial.
Por sua vez, o montante incontroverso relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, depositado sob a conta judicial nº 1029.005.***.***-04-3 (ID 149221744), no valor de R$ 25.392,46, deve ser integralmente liberado em favor do patrono da parte autora, titular do direito autônomo conferido pelo art. 23 da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado aos exequentes o direito de postular eventual complementação da verba, acaso a conta definitiva revele importe superior ao depositado.
Outrossim, no que tange ao pleito formulado pelos exequentes para transferência bancária eletrônica dos valores depositados para contas particulares, indefiro o requerimento. O presente provimento jurisdicional ostenta força de alvará judicial, cabendo aos beneficiários ou a procurador legalmente habilitado dirigir-se à instituição bancária depositária, munidos da documentação de praxe, para o saque ou transferência dos valores.
Resta, por fim, o exame da controvérsia aritmética instalada entre a memória de cálculo dos exequentes (ID 125563502) e as planilhas que instruem a impugnação (ID 152661776 e ID 152661777), a envolver a base de cálculo das penalidades contratuais, o termo final dos juros de mora e os critérios de atualização da taxa de evolução de obra. Antes da remessa dos autos à Contadoria Judicial, impõe-se sanear questão de fato indispensável à apuração.
O título executivo fixou os juros de 0,033% ao dia com termo final expresso na data da entrega das chaves e da imissão dos autores na posse do imóvel. Não há nos autos, contudo, a prova desse fato, embora a memória de cálculo dos exequentes o pressuponha ocorrido em data que não indica com precisão, tampouco documenta. Sem esse dado, a conta não pode ser encerrada com segurança, razão pela qual devem os exequentes ser previamente instados a comprová-lo.
Superada tal providência, a Contadoria Judicial deverá elaborar a conta com estrita observância dos parâmetros do título executivo, a saber: a) termo inicial da mora fixado em 20/07/2014; b) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel previsto no contrato de 19/06/2012 (ID 119764110), e não sobre valor extraído de tabela de vendas da construtora; c) juros de 0,033% ao dia sobre o mesmo valor do imóvel, de 20/07/2014 até a data da entrega das chaves com imissão na posse ou, não comprovada esta, até a data-base do cálculo; d) restituição, na forma simples, da taxa de evolução de obra, no valor de R$ 13.015,63 fixado no acórdão; e) atualização de todas as rubricas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; f) honorários advocatícios sucumbenciais de 11% (dez por cento fixados na sentença, majorados em um por cento a título de honorários recursais).
Ante o exposto, DEFIRO O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO relativo ao crédito principal depositado pela Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 1029.005.***.***-20-5 (ID 149221746), no montante de R$ 239.733,36 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), com todos os rendimentos, juros e correções financeiras proporcionais auferidos desde a data do depósito (04/03/2026), observadas a retenção de honorários contratuais e a partilha decorrente do regime de separação total de bens, na seguinte forma: a) R$ 71.920,00 (setenta e um mil, novecentos e vinte reais), acrescido dos rendimentos da conta, em favor de GUSTAVO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 21.***.***/0001-26), representada pelo Dr.
GUSTAVO BARROS DE ALMEIDA (OAB/PE nº 34.579, CPF nº 068.***.***-08), a título de honorários contratuais (30%); b) R$ 83.906,68 (oitenta e três mil, novecentos e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos da conta, em favor da exequente ANDREA CARVALHO GOMES DA SILVA (CPF nº 034.***.***-51); c) R$ 83.906,68 (oitenta e três mil, novecentos e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos da conta, em favor do exequente LEONARDO MARANHÃO FARIA DA SILVA (CPF nº 024.***.***-39).
DEFIRO O LEVANTAMENTO INTEGRAL do valor incontroverso relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais depositados na conta judicial nº 1029.005.***.***-04-3 (ID 149221744), no importe de R$ 25.392,46 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), com todos os rendimentos, juros e correções auferidos desde a data do depósito (03/03/2026), em favor do advogado Dr.
GUSTAVO BARROS DE ALMEIDA (OAB/PE nº 34.579, CPF nº 068.***.***-08). ATRIBUO A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 1029) a proceder à imediata liberação, levantamento e pagamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 1029.005.***.***-20-5 e nº 1029.005.***.***-04-3, estritamente em conformidade com as titularidades, percentuais e discriminações fixados nos itens 1 e 2 deste dispositivo, acompanhados dos respectivos rendimentos até o efetivo saque.
INDEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ELETRÔNICA para contas privadas, cabendo aos credores e ao advogado a apresentação deste ato decisório diretamente à instituição financeira depositária para o saque dos valores. MANTENHO RETIDO na conta judicial nº 1029.005.***.***-21-3 (ID 149221745) o valor controvertido de R$ 72.417,78 (setenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), depositado a título de garantia do juízo, até ulterior deliberação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE OS EXEQUENTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a data da entrega das chaves e da imissão na posse do imóvel ou declarar, sob as penas da lei, que tais fatos ainda não ocorreram. Não havendo controvérsia a respeito do marco temporal referente à entrega das chaves, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à conferência analítica da conta de liquidação, confrontando as planilhas do exequente (ID 125563502) e da executada (ID 152661776 e ID 152661777), com estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo e discriminados na fundamentação desta decisão, a fim de apurar o valor exato da dívida e a existência de eventual saldo remanescente em prol de qualquer das partes.
COM O RETORNO DOS AUTOS da Contadoria Judicial, com o laudo e a memória de cálculo, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Gab.10.1
A penhora deverá recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e, em não sendo encontrados valores suficientes, no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC. Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC).
Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Caso as mencionadas providências não se mostrem suficientes, proceda-se à consulta ao sistema SERP-JUD, bem como o INFOJUD, juntando-se aos autos a listagem do patrimônio do devedor, com base no art. 772, III, do CPC. Declarada a propriedade de imóveis, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Caso infrutíferas as diligências supra, proceda-se à inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, comprovando-se no feito e suspendendo-se, em seguida, no prazo prescricional por 1 (um) ano e posterior arquivamento do processo até manifestação apta do credor, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, devendo o processo aguardar novas manifestações no arquivo.
Restam, de logo, indeferidos pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas ou para adoção de indisponibilidade genérica (CNIB) e implemento de medidas coercitivas atípicas. Igualmente indeferidos pedidos para apresentação de declaração de bens penhoráveis, tendo em vista a utilização do INFOJUD, bem como pedido genérico de penhora de repasses de valores advindos de administradoras de cartão de crédito (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma). Quanto às medidas coercitivas atípicas, pontuo, ainda, que o deferimento requer a presença de indícios de que o executado realiza gastos incompatíveis com a suposta impossibilidade de pagamento da dívida cobrada em juízo. Além disso, o princípio da cooperação não tem o condão de eximir o credor de seu ônus processual de diligenciar, pelos seus próprios meios, em busca de bens penhoráveis da parte executada, sobretudo após as várias diligências adotadas pelo juízo.
Assim sendo, como dito no parágrafo anterior, restam, de logo, indeferidos os pedidos, caso não haja indicação específica de bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Intimações e providências necessárias. Gab10.12
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806535-32.2018.4.05.8300 AUTOR: ANDREA CARVALHO GOMES DA SILVA, LEONARDO MARANHAO FARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BARROS DE ALMEIDA - PE34579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado (id. 117967676) do Acórdão que negou Provimento à Apelação da Caixa Econômica Federal e deu Provimento, em parte, à Apelação dos Autores do requerimento do exequente (id. 125563501 e anexo), converta-se o presente feito para a classe judicial Cumprimento de Sentença, com inversão dos polos.
Intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem o pagamento voluntário, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC), sob pena de preclusão.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o alegado. Caso a impugnação verse sobre excesso de execução, sem discussão sobre os aspectos jurídicos da dívida, remetam-se os autos à Contadoria, abrindo-se em seguida vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimada a parte executada e não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, observando-se, preferencialmente, a ordem prevista no art. 835 do CPC.
A penhora deverá recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e, em não sendo encontrados valores suficientes, no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, deve o titular ser intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC. Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º, CPC).
Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Caso as mencionadas providências não se mostrem suficientes, proceda-se à consulta ao sistema SERP-JUD, bem como o INFOJUD, juntando-se aos autos a listagem do patrimônio do devedor, com base no art. 772, III, do CPC. Declarada a propriedade de imóveis, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso. Caso infrutíferas as diligências supra, proceda-se à inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, comprovando-se no feito e suspendendo-se, em seguida, no prazo prescricional por 1 (um) ano e posterior arquivamento do processo até manifestação apta do credor, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, devendo o processo aguardar novas manifestações no arquivo.
Restam, de logo, indeferidos pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas ou para adoção de indisponibilidade genérica (CNIB) e implemento de medidas coercitivas atípicas. Igualmente indeferidos pedidos para apresentação de declaração de bens penhoráveis, tendo em vista a utilização do INFOJUD, bem como pedido genérico de penhora de repasses de valores advindos de administradoras de cartão de crédito (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma). Quanto às medidas coercitivas atípicas, pontuo, ainda, que o deferimento requer a presença de indícios de que o executado realiza gastos incompatíveis com a suposta impossibilidade de pagamento da dívida cobrada em juízo. Além disso, o princípio da cooperação não tem o condão de eximir o credor de seu ônus processual de diligenciar, pelos seus próprios meios, em busca de bens penhoráveis da parte executada, sobretudo após as várias diligências adotadas pelo juízo.
Assim sendo, como dito no parágrafo anterior, restam, de logo, indeferidos os pedidos, caso não haja indicação específica de bens penhoráveis pertencentes à parte executada. Intimações e providências necessárias. Gab10.12
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806535-32.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 14:56 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 14:25 Recife, 16 de outubro de 2025