Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0806538-55.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CRISTIANE MARIA DE AMORIM PORTELA, ARLENE VANDERLEI DE SOUZA, CARLOS ALMIRES AMARAL LEITE, CARLOS ANTONIO FERREIRA MAIA, AURENICE LEOCADIO SOARES CAVALCANTI, BERTA FERNANDA DE SOUZA GUEDES SANTANA, CARMEM FLORENCIO DUARTE, CLARA DE ASSIS CARNEIRO VASCONCELOS GONCALVES, CRISTINA MARIA DE ARAUJO ALVES, CLEIDE MEDEIROS ARAUJO CONCEICAO, ROGERIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES - PE03670 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MADIA FAHI SOUSA COELHO - PE23116-D REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social em Pernambuco (SINDSPREV/PE), na qualidade de substituto processual, e por diversos exequentes individuais (ID 81995160), objetivando a repetição do indébito tributário correspondente aos valores de imposto de renda retidos indevidamente sobre verbas recebidas de forma acumulada em sede de reclamação trabalhista.
Os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados por este juízo no montante total de R$170.732,58, sendo R$162.458,57 a título de principal e R$ 8.274,01 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 82095198). Na sequência, foram expedidos os respectivos ofícios requisitórios de pequeno valor em favor dos credores habilitados. No curso do feito, em razão do falecimento da exequente originária Arlene Vanderlei de Souza (ID 82109697), este Juízo deferiu a habilitação de seu espólio, representado pelo inventariante Rogério da Silva Pereira (ID 82062897).
Diante do cancelamento da requisição de pagamento anterior (RPV nº 2152606-PE), efetuado nos termos da revogada Lei nº 13.463/2017 (ID 82122592), foi determinada a reexpedição do requisitório sob o nº RPV3620562-PE (ID 82122643). O pagamento foi regularmente processado, e os valores foram transferidos pela Caixa Econômica Federal para conta judicial vinculada ao respectivo processo de inventário nº 0073418-36.2020.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital (ID 152390676).
Remanescem pendentes de apreciação duas questões de relevante interesse processual, conforme destacado no despacho de ID 128681751. A primeira diz respeito à petição de ID 82193075, na qual a parte exequente pleiteia a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela simples instauração do cumprimento de sentença, sob o argumento de que se trata de execução de título individual derivado de ação coletiva, atraindo a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
A segunda controvérsia refere-se à manifestação da Fazenda Nacional acostada no ID 82232334 (reiterando os termos de ID 82231533). O ente público manifesta discordância em relação à fixação da verba honorária, apontando a aplicação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não seriam devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública quando o crédito estiver sujeito ao rito de requisição de pequeno valor.
Ademais, no mesmo ato (ID 82231533), a Fazenda Nacional requereu o bloqueio e a retenção do crédito de titularidade da exequente Berta Fernanda de Souza Guedes Santana, objeto da RPV nº 2018.83.00.001.200213, sob a alegação de que a credora possui débito consolidado com a União no montante de R$21.596,90, inscrito em dívida ativa sob o nº 40.1.15.001919-37 (ID 82031056). Embora devidamente intimada para atualizar a situação de seu débito e se manifestar sobre a pretensão de retenção formulada pelo ente público (ID 82062897), a exequente Berta Fernanda de Souza Guedes Santana permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (ID 82122378).
Os autos vieram conclusos para julgamento das matérias pendentes.
Decido.
1. Do cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva A controvérsia jurídica instaurada entre as partes cinge-se a definir a regra de regência aplicável à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, quando o crédito é submetido ao rito da requisição de pequeno valor e inexistir impugnação por parte do ente público devedor.
De um lado, a parte exequente defende a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi ratificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.648.238/RS (Tema 973/STJ). Sustenta que a natureza coletiva do título judicial originário exige atividade cognitiva autônoma do causídico, o que justifica o arbitramento de honorários independentemente de resistência da Fazenda Pública.
De outro lado, a Fazenda Nacional invoca a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.029.636/SP (Tema 1.190/STJ), sob o fundamento de que a ausência de impugnação em execuções submetidas ao rito da requisição de pequeno valor obsta a fixação de verba honorária. Após detida análise dos precedentes obrigatórios citados pelas partes, constata-se que assiste razão à parte exequente.
O julgamento do Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, no cumprimento de sentença comum, processado de forma individual para a satisfação de obrigação também individualizada na fase de conhecimento, a ausência de impugnação pelo ente público afasta a condenação em honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que o crédito seja adimplido por meio de requisição de pequeno valor.
Essa diretriz interpretativa visa prestigiar a conduta colaborativa da Fazenda Pública que, ao concordar imediatamente com os cálculos apresentados pelo credor, evita o prolongamento desnecessário do feito e a imposição de novos encargos ao erário. Contudo, o cenário fático e jurídico delineado nos presentes autos revela-se substancialmente distinto daquele regulado pelo Tema 1.190. Na hipótese em análise, o cumprimento de sentença decorre de um título executivo judicial genérico, constituído em sede de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional (ID 81995160).
A execução individual de sentença coletiva possui características procedimentais próprias que a diferenciam do cumprimento de sentença individual comum. A obtenção do título condenatório em sede coletiva beneficia uma universalidade de sujeitos de forma genérica, sem que haja, naquele momento, a identificação dos beneficiários individuais, a quantificação exata das parcelas devidas a cada um ou a comprovação analítica de que os substituídos preenchem os requisitos de elegibilidade para a percepção do crédito.
Dessa forma, a instauração do cumprimento individual de sentença coletiva exige do profissional da advocacia um esforço técnico autônomo e de alta densidade cognitiva. Cumpre ao advogado promover a liquidação do título, proceder à identificação fática da titularidade do exequente em relação ao direito reconhecido coletivamente, demonstrar a abrangência subjetiva da decisão e realizar a individualização pormenorizada do crédito por meio de cálculos aritméticos complexos, conforme verificado na petição de ID 81995160.
Essa indispensável atuação do causídico afasta a premissa de que o cumprimento de sentença seria mera fase subsequente e simplificada do processo cognitivo anterior. HÁ, em verdade, a instauração de uma nova relação jurídica processual, cuja liquidez e exigibilidade do direito reclamado demandam cognição exauriente e debate específico. É precisamente em razão dessa autonomia cognitiva e procedimental que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 973 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 daquela Corte.
Restou definido, de forma vinculante, que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública e mesmo que promovidos em regime de litisconsórcio. Portanto, a tese fixada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não revogou e nem mitigou a força vinculante do Tema 973 da mesma Corte.
Trata-se de hipóteses de incidência diversas, caracterizando-se a distinção processual (distinguishing) que impõe a aplicação da regra específica da Súmula 345 ao caso concreto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. Desse modo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Nacional pela instauração do presente procedimento executivo individualizado.
O percentual da verba honorária deve observar os limites estabelecidos no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o valor total homologado situa-se abaixo do limite de duzentos salários-mínimos. Considerando a complexidade média da causa, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo de tramitação do feito, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um dos exequentes listados na petição de ID 82079498.
2. Da retenção do crédito de Berta Fernanda de Souza Guedes Santana em virtude de débito inscrito em dívida ativa A Fazenda Nacional postulou a retenção do crédito de pequeno valor expedido em favor da exequente Berta Fernanda de Souza Guedes Santana (RPV nº 2018.83.00.001.200213), indicando que a credora é devedora da União no montante consolidado de R$ 21.596,90, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 40.1.15.001919-37, referente a débitos de imposto de renda sobre a pessoa física (ID 82031056).
O pleito de retenção encontra amparo no princípio da economicidade e na necessidade de otimização da tutela executiva em favor do erário público, além de estar em consonância com o poder geral de cautela conferido ao magistrado para assegurar a utilidade prática do processo e evitar o enriquecimento sem causa de devedores da Fazenda Pública. A existência da inscrição em dívida ativa foi devidamente comprovada pelo demonstrativo extraído dos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 82031056), demonstrando que o débito tributário encontra-se ativo e em fase de cobrança, não havendo notícia de suspensão de sua exigibilidade por quaisquer das causas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Oportunizado o contraditório à exequente Berta Fernanda de Souza Guedes Santana para que prestasse esclarecimentos sobre o atual estado da dívida ou demonstrasse eventual quitação (ID 82062897), a interessada manteve-se inerte (ID 82122378). A ausência de manifestação da devedora importa na presunção de liquidez e certeza do débito tributário apresentado pelo ente público. Ademais, impõe-se destacar que o valor total do requisitório de pequeno valor expedido em favor da referida exequente é de R$ 15.742,08 (ID 82062522).
Desse montante, contudo, deve ser preservada a parcela de 10% correspondente ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, cujo percentual foi validamente pactuado e destacado em favor do escritório Lúcia Albuquerque Advogados Associados, totalizando R$ 1.574,21 (ID 82062522). Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e pertencem de forma autônoma ao profissional da advocacia, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a verba honorária destacada não se confunde com o patrimônio da exequente e não pode ser atingida por medidas de constrição ou retenção voltadas à satisfação de obrigações tributárias de responsabilidade exclusiva da constituinte. Dessa forma, o bloqueio e a retenção pleiteados pela Fazenda Nacional devem incidir unicamente sobre a parcela líquida destinada à exequente Berta Fernanda de Souza Guedes Santana, equivalente a R$14.167,87 (ID 82062522), permanecendo resguardado o direito de levantamento da verba honorária contratual pelo escritório de advocacia credenciado.
Configurada a regularidade do débito e a inércia da devedora, o acolhimento do pedido de retenção formulado pela Fazenda Nacional é medida que se impõe, devendo o valor de R$14.167,87 ser mantido sob custódia judicial à disposição deste Juízo, até que o ente público providencie as medidas pertinentes.
Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: a) acolho o pedido formulado pela parte exequente no ID 82193075 e, por conseguinte, rejeito a objeção apresentada pela Fazenda Nacional no ID 82232334, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da instauração do cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um dos exequentes individuais, em conformidade com as diretrizes do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça; b) determino que a Secretaria deste juízo adote as providências necessárias para a expedição dos requisitórios de pagamento complementares correspondentes à verba honorária sucumbencial ora arbitrada, observando-se as formalidades de praxe; c) acolho o pedido formulado pela Fazenda Nacional no ID 82231533 para determinar a retenção cautelar do crédito líquido de pequeno valor expedido em favor de Berta Fernanda de Souza Guedes Santana (RPV nº 2018.83.00.001.200213), no montante de R$ 14.167,87, devendo a instituição financeira depositária oficial (Caixa Econômica Federal) efetuar o bloqueio do referido valor e mantê-lo em conta judicial à disposição deste Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco, até ulterior deliberação; d) autorizo o levantamento autônomo da parcela de 10% correspondente aos honorários contratuais destacados no RPV nº 2018.83.00.001.200213, no valor de R$ 1.574,21, em favor do escritório Lúcia Albuquerque Advogados Associados, por se tratar de verba autônoma de natureza alimentar não sujeita à constrição fiscal da exequente; e) encaminhe a Secretaria cópia desta decisão, pelo Malote Digital, à(s) instituição(ões) financeira(s) depositária(s), dispensando-se a confecção de ofício, para cumprimento imediato da ordem de retenção e bloqueio descrita no item "c", bem como para a liberação da verba honorária indicada no item "d", devendo a instituição financeira comprovar nos autos o cumprimento desta determinação no prazo de dez dias; f) intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de trinta dias, comprovar a adoção das medidas necessárias perante o juízo da execução fiscal para a formalização da penhora no rosto destes autos sobre os valores retidos, ou postular o que entender de direito para fins de amortização do débito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806538-55.2016.4.05.8300 REQUERENTE: CRISTIANE MARIA DE AMORIM PORTELA, ARLENE VANDERLEI DE SOUZA, CARLOS ALMIRES AMARAL LEITE, CARLOS ANTONIO FERREIRA MAIA, AURENICE LEOCADIO SOARES CAVALCANTI, BERTA FERNANDA DE SOUZA GUEDES SANTANA, CARMEM FLORENCIO DUARTE, CLARA DE ASSIS CARNEIRO VASCONCELOS GONCALVES, CRISTINA MARIA DE ARAUJO ALVES, CLEIDE MEDEIROS ARAUJO CONCEICAO, ROGERIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA LUCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES - PE03670 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MADIA FAHI SOUSA COELHO - PE23116-D REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para apreciar o ofício da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, de ID nº 82143954, em que requer, providências no sentido de transferir o crédito do RPV2152606-PE oriundo do processo nº 0806538-55.2016.4.05.8300, de titularidade de ARLENE VANDERLEI DE SOUZA, inscrita no CPF nº 285.***.***-68, falecida em 25.01.2015, para conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil, agência 3234, vinculada ao processo nº 0073418-36.2020.8.17.2001, que tramita naquela vara.
Considerando que o referido requisitório de nº RPV2152606-PE, de titularidade da falecida autora ARLENE VANDERLEI DE SOUZA, inscrita no CPF nº 285.***.***-68, foi cancelado pela Lei nº 13.463/2017 e posteriormente tido sua reexpedição sob o nº RPV3620562-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0436021-88.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 20248300007210808), em nome do inventariante ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA, CPF nº 234.***.***-53.
Determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a transferência do valor integral do requisitório nº RPV3620562-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0436021-88.2024.4.05.0000 e na JFPE sob o nº 20248300007210808), em nome do inventariante ROGÉRIO DA SILVA PEREIRA, CPF nº 234.***.***-53, para uma conta judicial no Banco do Brasil, agência 3234, vinculada ao processo nº 0073418-36.2020.8.17.2001, a disposição do Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital.
Com a informação de cumprimento do ofício acima, oficie-se o Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, comunicando a transferência do valor requerido. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, a fim de apreciar a petição da exequente de ID nº 82193075 e a manifestação da parte executada de ID nº 82232334. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806538-55.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/07/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 05/11/2025 às 16:43 Recife, 5 de novembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/07/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 05/11/2025 às 16:43 Recife, 5 de novembro de 2025
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