Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806540-60.2018.4.05.8201
REQUERENTE: LEONILDO PORTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS - PB15296
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual se busca a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por ocasião da prolação da sentença nos presentes autos. No id. 111509208, foi proferida decisão indeferindo o pedido de execução dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença permanece ilíquida, porquanto a compensação administrativa ainda não foi homologada.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs embargos de declaração aduzindo a existência de omissão na decisão quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sua impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida. A parte exequente apresentou a petição de id. 117420686, na qual: a) sustenta a inexistência de omissão na decisão embargada quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais; b) apresenta pedido de reconsideração da decisão de id. 111509208, para fins de prosseguimento do cumprimento da sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
Feito o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal somente permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que esclareça o conteúdo do decisum. (art. 1.022, do CPC).
Da tempestividade Nos termos do art.1.023, do CPC os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias. No caso, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manejou este recurso no período imposto pela norma de regência. Em sendo assim, dou por satisfeito este objetivo requisito. O embargante alega omissão na decisão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sustentando que, tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da parte exequente nos termos do art. 85 do CPC.
No caso, não há omissão no julgado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários sucumbenciais somente são devidos quando o pedido for acolhido e disso resultar a extinção do procedimento executivo (ainda que parcialmente), a redução do valor executado ou a exclusão de algum dos executados -- o que não se verifica no caso concreto. Vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No caso em apreço, ao se analisar a decisão de id. 15368661, verifica-se que não houve determinação de extinção do cumprimento de sentença ou redução do valor a ser satisfeito, mas tão somente o retorno dos autos ao arquivo para aguardar a efetiva compensação administrativa para, então, dar prosseguimento à fixação do efetivo valor dos honorários sucumbenciais.
Assim, não há que se falar em omissão na decisão de id. 111509208. Do pedido de reconsideração formulado pela parte exequente na petição de id. 117420686 A parte exequente requer a reconsideração da decisão de id. 111509208, para fins de prosseguimento do cumprimento da sentença em relação aos honorários sucumbenciais, com base nos seguintes argumentos: (i) a decisão incorreu em erro ao afirmar que a sentença estabeleceu a fixação do valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor "a ser liquidado", quando o despacho expressamente consignou "valor liquidado"; (ii) há precedentes do STJ e do TRF5 no sentido de que a liquidação incidental é admitida no cumprimento de sentença e que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e alimentar, não dependendo de homologação administrativa da compensação tributária; (iii). o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 01/2022 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2022 dispensam a habilitação prévia do crédito.
Primeiramente, quanto à alegação de equívoco material na expressão utilizada na decisão ("valor a ser liquidado" versus "valor liquidado"), não vislumbro que tal distinção terminológica tenha o condão de alterar a essência da fundamentação adotada. No despacho de id. 111508521, foi fixado o percentual dos honorários sucumbenciais em 10% do valor a ser liquidado, o que demonstra que os valores ainda não estão definitivamente apurados e dependem de complementação documental para sua precisa quantificação, qual seja, a homologação da compensação administrativa.
Com a devida vênia aos entendimentos em sentido diverso, este juízo filia-se à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que condiciona a execução dos honorários à conclusão do procedimento administrativo de compensação, consoante já devidamente fundamentado na decisão de id. 111509208.
Registre-se que esse juízo não desconsiderou a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, porquanto, apenas assentou que esta autonomia não afasta a necessidade de que o título executivo esteja revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. A autonomia da verba honorária significa que o advogado pode executá-la em nome próprio, independentemente da vontade do cliente, mas não dispensa a prévia liquidação do quantum debeatur quando este depende de elementos ainda não definitivamente apurados No presente caso, embora seja certa a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em percentual já fixado judicialmente (10%), o título permanece ilíquido quanto ao valor base sobre o qual incidirá tal percentual.
Diante de tal panorama, não há se falar em equívoco da decisão, porquanto os argumentos apresentados pela parte exequente se revestem, na verdade, em mero inconformismo com o que foi decidido, devendo buscar a via recursal adequada para tal intento.
Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pois são tempestivos, no entanto, nego-lhes provimento; b) rejeito o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente no id. 117420686 e mantenho a decisão de id. 111509208 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Em seguida, retornem os autos ao arquivo, no aguardo do término da compensação já iniciada na instância administrativa, devendo a parte interessada comunicar quando da efetiva homologação da compensação pela Receita Federal para prosseguimento da fixação dos honorários sucumbenciais Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
Assinado eletronicamente EVM
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806540-60.2018.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 09/09/2025 às 11:00 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 11:04 Campina grande, 30 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806540-60.2018.4.05.8201
REQUERENTE: LEONILDO PORTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS - PB15296
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806540-60.2018.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - 10ª Vara Federal PB REQUERENTE: LEONILDO PORTO Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS - PB15296 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/SJPB (art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 107, do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região), intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional (id. 111508129), em conformidade com art. 1.023, §2º, do CPC.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Servidor(a) (ASSINADO ELETRONICAMENTE)