Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806553-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RIO DAS PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MARIA BRASIL CARNEIRO GOMES - PE27844 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RIO DAS PEDRAS LTDA (constante dos autos sob o id. 3814793), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3814873), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECEITA PATRIMONIAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal/PE que, nos autos da Execução Fiscal nº 0820973-53.2024.4.05.8300, rejeitou exceção de pré-executividade.
2. O juízo a quo entendeu que a Lei Federal nº 10.852/2004 fixou prazo decenal para constituição do débito relativo à CFEM e manteve prazo quinquenal para cobrança, que o procedimento administrativo possui regramento próprio (Portaria do Diretor-Geral Nº 389/2010), e que a ausência da integralidade do processo administrativo fiscal impossibilitava a aferição da efetiva notificação do lançamento das competências cobradas.
3. A agravante, por sua vez, sustentou que: a) a CFEM constitui receita patrimonial regida pela Lei nº 9.636/1998, sujeita ao prazo prescricional quinquenal; b) o prazo prescricional inicia-se no vencimento de cada obrigação, seguindo sistemática análoga ao lançamento por homologação; c) a última competência venceu em 31/12/2017, consumando-se a prescrição em 01/01/2023, anterior ao ajuizamento da execução em 14/11/2024; d) não se aplica o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pois o despacho foi proferido fora do prazo legal.
4. A questão devolvida à apreciação recursal cinge-se a verificar se restou configurada a prescrição da pretensão executiva relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), considerando os elementos probatórios disponíveis e o regime jurídico aplicável a esta espécie de receita patrimonial.
5. A controvérsia envolve cobrança de CFEM referente a competências de janeiro de 2010 a outubro de 2017, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração, tendo a decisão de primeiro grau rejeitado exceção de pré-executividade que alegava prescrição da cobrança por transcurso do prazo quinquenal.
6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais constitui receita patrimonial da União, não possuindo natureza tributária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.133.696/PE (Tema 244). Esta qualificação jurídica é incontroversa nos autos e implica na aplicação do regime específico da Lei nº 9.636/1998, que estabelece prazo prescricional quinquenal para exigência de receitas patrimoniais, nos termos do art. 47,
II. 7. A determinação do marco inicial do prazo prescricional aplicável à CFEM demanda análise específica. A agravante sustenta que, tratando-se de obrigação declarada pelo contribuinte em regime análogo ao lançamento por homologação, o prazo prescricional iniciaria no vencimento de cada competência, invocando o precedente firmado no REsp 1.120.295/SP. Defende, assim, que a prescrição teria se consumado em 01/01/2023, anterior ao ajuizamento da execução em 14/11/2024.
8. A alegação de prescrição esbarra em questão probatória fundamental que não foi adequadamente enfrentada pela agravante. Conforme já decidido por esta Corte Regional, "o contencioso administrativo interrompe a contagem da prescrição, pois impede a constituição definitiva do crédito e sua inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo prescricional somente se inicia após a decisão administrativa final que torna a cobrança definitiva" (AC 0813069-34.2023.4.05.8100, Des.
Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 11/02/2025).
9. A aplicabilidade deste entendimento ao caso concreto demanda a verificação de elementos fáticos específicos que somente podem ser aferidos mediante análise da integralidade do processo administrativo que deu origem à CDA. É necessário verificar se houve contencioso administrativo, quando se deu a decisão administrativa final e qual o efetivo marco temporal para início da contagem do prazo prescricional.
10. A agravante limitou-se a afirmar que a CFEM segue regime de autodeclaração, sem juntar aos autos a documentação administrativa necessária à comprovação de suas alegações. A mera invocação de presunções jurídicas não supre o ônus probatório que lhe competia para demonstração da prescrição alegada.
11. A análise da prescrição em sede de exceção de pré-executividade pressupõe que os elementos necessários à sua verificação sejam evidentes e incontroversos. Quando a matéria demanda instrução probatória ou análise de documentos não presentes nos autos, como é o caso da integralidade do processo administrativo, inviável se torna o reconhecimento da prescrição nesta sede processual.
12. O precedente invocado pela agravante (REsp 1.120.295/SP), embora trate de matéria correlata, não afasta a necessidade de comprovação específica das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quando existe jurisprudência deste Regional que reconhece particularidades do regime administrativo aplicável à CFEM.
13. A suficiência da CDA para fins de execução fiscal, conforme estabelecido no art. 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980 e reconhecido no REsp 1.661.027/SC, não dispensa a agravante de comprovar os elementos fáticos necessários ao reconhecimento da prescrição quando esta é por ela alegada em sede de exceção. Nessa linha: REsp 1661027/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14/12/2021.
14. A decisão agravada adotou entendimento tecnicamente adequado ao exigir a demonstração dos elementos fático-probatórios necessários à análise da prescrição, não se limitando à aplicação abstrata de marcos temporais sem a devida comprovação das circunstâncias específicas do caso.
15. A ausência de juntada da integralidade do processo administrativo impossibilita a aferição segura do termo inicial do prazo prescricional, constituindo óbice intransponível ao acolhimento da tese defensiva em sede de cognição sumária.
16. Agravo de instrumento desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica (id. 3814923). A recorrente aponta suposta contrariedade do acórdão aos arts. 8º da Lei nº 7.990/1989, 2º-B e 2º-E da Lei nº 8.001/1990, 47, II, da Lei nº 9.636/1998, afirmando que a CFEM, por ser receita patrimonial, sujeita-se a prazo prescricional quinquenal contado do vencimento das competências, o que, segundo sustenta, faria prescrito todo o crédito executado.
Assevera inexistirem causas suspensivas ou interruptivas e defende que a própria CDA permitiria reconhecer a prescrição. Verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Entretanto, verifica-se que não foi devidamente impugnada a fundamentação contida no acórdão combatido, consistente na inviabilidade de exame da prescrição na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar análise de elementos fático-probatórios não constantes dos autos, especialmente a integralidade do processo administrativo necessária à aferição do termo inicial.
A recorrente, contudo, limita-se a rediscutir o mérito da prescrição, que o Tribunal de origem não apreciou justamente por considerá-lo inviável na via processual utilizada, o que evidencia a desconexão entre o que restou efetivamente decidido e os fundamentos recursais. Nesse cenário, aplicam-se os óbices da Súmula nº 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Além disso, não se pode deixar de considerar que a tentativa de revisão do entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inexistência, nos autos, da integralidade do processo administrativo e na necessidade de sua análise para determinar o marco inicial da prescrição, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Outrossim, o entendimento do acórdão recorrido está com conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido da impossibilidade de se reconhecer a prescrição em sede de exceção de pré-executividade, quando houver a necessidade de dilação probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE, CONTANTO QUE NÃO HAJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, contanto que fundamente sua decisão.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade do manejo da exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, em sede de execução fiscal, apenas se não houver necessidade de dilação probatória.
3. No caso em apreço, o Tribunal a quo rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que seria imprescindível a dilação probatória. Reformar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.096.170/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009.) Em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806553-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RIO DAS PEDRAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MARIA BRASIL CARNEIRO GOMES - PE27844 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RIO DAS PEDRAS LTDA (constante dos autos sob o id. 3814793), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3814873), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECEITA PATRIMONIAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal/PE que, nos autos da Execução Fiscal nº 0820973-53.2024.4.05.8300, rejeitou exceção de pré-executividade.
2. O juízo a quo entendeu que a Lei Federal nº 10.852/2004 fixou prazo decenal para constituição do débito relativo à CFEM e manteve prazo quinquenal para cobrança, que o procedimento administrativo possui regramento próprio (Portaria do Diretor-Geral Nº 389/2010), e que a ausência da integralidade do processo administrativo fiscal impossibilitava a aferição da efetiva notificação do lançamento das competências cobradas.
3. A agravante, por sua vez, sustentou que: a) a CFEM constitui receita patrimonial regida pela Lei nº 9.636/1998, sujeita ao prazo prescricional quinquenal; b) o prazo prescricional inicia-se no vencimento de cada obrigação, seguindo sistemática análoga ao lançamento por homologação; c) a última competência venceu em 31/12/2017, consumando-se a prescrição em 01/01/2023, anterior ao ajuizamento da execução em 14/11/2024; d) não se aplica o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pois o despacho foi proferido fora do prazo legal.
4. A questão devolvida à apreciação recursal cinge-se a verificar se restou configurada a prescrição da pretensão executiva relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), considerando os elementos probatórios disponíveis e o regime jurídico aplicável a esta espécie de receita patrimonial.
5. A controvérsia envolve cobrança de CFEM referente a competências de janeiro de 2010 a outubro de 2017, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração, tendo a decisão de primeiro grau rejeitado exceção de pré-executividade que alegava prescrição da cobrança por transcurso do prazo quinquenal.
6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais constitui receita patrimonial da União, não possuindo natureza tributária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.133.696/PE (Tema 244). Esta qualificação jurídica é incontroversa nos autos e implica na aplicação do regime específico da Lei nº 9.636/1998, que estabelece prazo prescricional quinquenal para exigência de receitas patrimoniais, nos termos do art. 47,
II. 7. A determinação do marco inicial do prazo prescricional aplicável à CFEM demanda análise específica. A agravante sustenta que, tratando-se de obrigação declarada pelo contribuinte em regime análogo ao lançamento por homologação, o prazo prescricional iniciaria no vencimento de cada competência, invocando o precedente firmado no REsp 1.120.295/SP. Defende, assim, que a prescrição teria se consumado em 01/01/2023, anterior ao ajuizamento da execução em 14/11/2024.
8. A alegação de prescrição esbarra em questão probatória fundamental que não foi adequadamente enfrentada pela agravante. Conforme já decidido por esta Corte Regional, "o contencioso administrativo interrompe a contagem da prescrição, pois impede a constituição definitiva do crédito e sua inscrição na Dívida Ativa da União. O prazo prescricional somente se inicia após a decisão administrativa final que torna a cobrança definitiva" (AC 0813069-34.2023.4.05.8100, Des.
Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 11/02/2025).
9. A aplicabilidade deste entendimento ao caso concreto demanda a verificação de elementos fáticos específicos que somente podem ser aferidos mediante análise da integralidade do processo administrativo que deu origem à CDA. É necessário verificar se houve contencioso administrativo, quando se deu a decisão administrativa final e qual o efetivo marco temporal para início da contagem do prazo prescricional.
10. A agravante limitou-se a afirmar que a CFEM segue regime de autodeclaração, sem juntar aos autos a documentação administrativa necessária à comprovação de suas alegações. A mera invocação de presunções jurídicas não supre o ônus probatório que lhe competia para demonstração da prescrição alegada.
11. A análise da prescrição em sede de exceção de pré-executividade pressupõe que os elementos necessários à sua verificação sejam evidentes e incontroversos. Quando a matéria demanda instrução probatória ou análise de documentos não presentes nos autos, como é o caso da integralidade do processo administrativo, inviável se torna o reconhecimento da prescrição nesta sede processual.
12. O precedente invocado pela agravante (REsp 1.120.295/SP), embora trate de matéria correlata, não afasta a necessidade de comprovação específica das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quando existe jurisprudência deste Regional que reconhece particularidades do regime administrativo aplicável à CFEM.
13. A suficiência da CDA para fins de execução fiscal, conforme estabelecido no art. 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980 e reconhecido no REsp 1.661.027/SC, não dispensa a agravante de comprovar os elementos fáticos necessários ao reconhecimento da prescrição quando esta é por ela alegada em sede de exceção. Nessa linha: REsp 1661027/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14/12/2021.
14. A decisão agravada adotou entendimento tecnicamente adequado ao exigir a demonstração dos elementos fático-probatórios necessários à análise da prescrição, não se limitando à aplicação abstrata de marcos temporais sem a devida comprovação das circunstâncias específicas do caso.
15. A ausência de juntada da integralidade do processo administrativo impossibilita a aferição segura do termo inicial do prazo prescricional, constituindo óbice intransponível ao acolhimento da tese defensiva em sede de cognição sumária.
16. Agravo de instrumento desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica (id. 3814923). A recorrente aponta suposta contrariedade do acórdão aos arts. 8º da Lei nº 7.990/1989, 2º-B e 2º-E da Lei nº 8.001/1990, 47, II, da Lei nº 9.636/1998, afirmando que a CFEM, por ser receita patrimonial, sujeita-se a prazo prescricional quinquenal contado do vencimento das competências, o que, segundo sustenta, faria prescrito todo o crédito executado.
Assevera inexistirem causas suspensivas ou interruptivas e defende que a própria CDA permitiria reconhecer a prescrição. Verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Entretanto, verifica-se que não foi devidamente impugnada a fundamentação contida no acórdão combatido, consistente na inviabilidade de exame da prescrição na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar análise de elementos fático-probatórios não constantes dos autos, especialmente a integralidade do processo administrativo necessária à aferição do termo inicial.
A recorrente, contudo, limita-se a rediscutir o mérito da prescrição, que o Tribunal de origem não apreciou justamente por considerá-lo inviável na via processual utilizada, o que evidencia a desconexão entre o que restou efetivamente decidido e os fundamentos recursais. Nesse cenário, aplicam-se os óbices da Súmula nº 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Além disso, não se pode deixar de considerar que a tentativa de revisão do entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inexistência, nos autos, da integralidade do processo administrativo e na necessidade de sua análise para determinar o marco inicial da prescrição, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Outrossim, o entendimento do acórdão recorrido está com conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido da impossibilidade de se reconhecer a prescrição em sede de exceção de pré-executividade, quando houver a necessidade de dilação probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE, CONTANTO QUE NÃO HAJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, contanto que fundamente sua decisão.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade do manejo da exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, em sede de execução fiscal, apenas se não houver necessidade de dilação probatória.
3. No caso em apreço, o Tribunal a quo rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que seria imprescindível a dilação probatória. Reformar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.096.170/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009.) Em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO PROCESSO: 0806553-77.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/10/2025 às 14:03 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 17:29 , 7 de outubro de 2025