Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100
APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APÓS
SENTENÇA
DENEGATÓRIA E
ACÓRDÃO
RECONHECENDO A DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. TEMA 530 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. SEM ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA OU DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE
SENTENÇA
CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA NA TESE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão em que homologado o pedido de desistência do mandado de segurança impetrado pela empresa agravada. A decisão agravada fundamentou-se na orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 530, que autoriza a desistência da ação mandamental a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária.
2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese:
1) a inaplicabilidade do Tema 530/STF à hipótese vertente, pois a desistência não pode ser homologada após o julgamento do mérito em duas instâncias em sentido desfavorável à pretensão da impetrante;
2) a aplicação indiscriminada do referido precedente tem permitido litigâncias de má-fé, possibilitando que as partes escolham quais decisões judiciais desejam cumprir ou promovam escapes de modulações de efeitos através de adesões a ações coletivas. Em arrimo a sua tese, cita precedentes recentes do STF, ARE 1556028 e RE 1501001, que mitigariam a aplicação do Tema 530 quando configurada conduta contrária à boa-fé processual.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Turma para indeferir o pedido de desistência.
3. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de homologação do pedido de desistência do mandado de segurança formulado pela impetrante após a prolação de sentença denegatória e de subsequente acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência da impetração.
4. A insurgência da Fazenda Nacional não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
5. A questão encontra-se pacificada pela Suprema Corte. Ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o rito da repercussão geral, Tema 530, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é lícito ao impetrante desistir da ação mandamental, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento antes do término do julgamento, inclusive após eventual sentença concessiva da segurança.
6. A recorrente busca realizar distinguishing que a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não autoriza. Conforme bem pontuado em precedentes desta Corte, não há óbice para a aplicação do decidido no Tema 530 do STF mesmo quando a sentença denegatória da segurança é confirmada pelo Tribunal, o que se deve a três fundamentos essenciais: A) O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 530, não estabeleceu distinção entre sentenças favoráveis ou desfavoráveis, de modo que o precedente vinculante produz efeitos em ambos os casos; B) Não se pode presumir que a desistência visa apenas driblar a coisa julgada.
A parte pode simplesmente ter se convencido da legitimidade do ato impugnado no decorrer do processo;
C) A análise da abusividade deve ser concreta e não meramente hipotética, tendo em vista que a má-fé pressupõe prova específica, sendo inadmissível sua mera presunção.
7. No caso em exame, observa-se que o provimento jurisdicional exarado por este Tribunal sequer enfrentou o mérito da lide tributária, restringindo-se a declarar, de ofício, a decadência do direito de impetração. Esse pronunciamento, por natureza, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao direito material, atingindo apenas o direito de utilização da via estreita do mandado de segurança.
Permanece íntegro o direito da parte de discutir a matéria pelas vias ordinárias, conforme garantido pelo art. 19 da Lei nº 12.016/2009 e pela Súmula nº 632 do STF.
9. Portanto, falece razão à União ao alegar tentativa de fuga da coisa julgada material, posto que esta sequer se formaria em relação ao fundo do direito.
8. A União Federal não logrou êxito em demonstrar elementos subjetivos ou objetivos configuradores de litigância de má-fé por parte da agravada. As alegações recursais são genéricas e abstratas, fundadas em modelos de peças processuais que não se amoldam à moldura fática deste processo. Não houve indicação da ação coletiva a que a impetrante estaria tentando aderir nem qual jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estaria sendo contornada.
9. A excepcional mitigação do Tema 530, mencionada nos precedentes colacionados pela agravante, a exemplo das apontadas no RE 1501001 e ARE 1556028, exige a constatação de circunstâncias concretas de fraude à atividade jurisdicional ou abuso processual manifesto, como a reiteração imediata da mesma tese em embargos à execução após a desistência do mandado de segurança. Essas hipóteses não se verificam no presente caderno processual.
Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO 08059072220224058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, PLENO, JULGAMENTO: 19/6/2024; PROCESSO 08042741220234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 3/9/2024; PROCESSO 08112852720204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/8/2025; PROCESSO: 08012540220214058103, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, JULGAMENTO: 19/2/2026.
10. Seguindo a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deve ser mantida incólume a decisão que homologou o pedido de desistência da ação mandamental.
11. Agravo interno desprovido. .ie
RELATÓRIO
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APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de RJP Participações Ltda., a desafiar decisão que homologou o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pela empresa ora agravada. A decisão agravada fundamentou-se na orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 530, que autoriza a desistência da ação mandamental a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária, id. 11349939.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese:
1) a inaplicabilidade do Tema 530/STF à hipótese vertente, pois a desistência não poderia ser homologada após o julgamento do mérito em duas instâncias em sentido desfavorável à impetrante;
2) a aplicação indiscriminada de tal precedente tem permitido litigâncias de má-fé, possibilitando que as partes escolham quais decisões judiciais desejam cumprir ou promovam escapes de modulações de efeitos através de adesões a ações coletivas;
3) em arrimo a sua tese, cita precedentes recentes do STF (ARE 1556028 e RE 1501001) que mitigariam a aplicação do Tema 530 quando configurada conduta contrária à boa-fé processual;
4) requereu, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Turma para indeferir a desistência, id. 11490519. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão agravada, sob os seguintes argumentos:
1) não houve julgamento de mérito por este Tribunal, mas sim o reconhecimento de ofício da decadência do direito de impetração, o que não atinge o direito material;
2) o Tema 530/STF é peremptório ao permitir a desistência a qualquer tempo; e
3) a União não demonstrou qualquer elemento concreto de má-fé ou abuso de direito, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre o risco de utilização indevida da tese, id. 11911119. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): O cerne da controvérsia reside na possibilidade de homologação da desistência de mandado de segurança formulada pela impetrante após a prolação de sentença denegatória e subsequente acórdão deste Tribunal que reconheceu a decadência da impetração. A insurgência da Fazenda Nacional não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
A questão encontra-se pacificada pela Suprema Corte. Ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o rito da repercussão geral, Tema 530, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é lícito ao impetrante desistir da ação mandamental, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento antes do término do julgamento, inclusive após eventual sentença concessiva.
A recorrente busca realizar um distinguishing que a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não autoriza. Conforme bem pontuado em precedentes desta Corte, não há óbice para a aplicação do decidido no Tema 530 do STF mesmo quando a sentença tenha sido denegatória da segurança e confirmada pelo Tribunal. Isso se deve a três fundamentos essenciais. Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 530, não estabeleceu distinção entre sentenças favoráveis ou desfavoráveis; assim, o precedente vinculante irradia efeitos para ambos os casos.
Segundo, não se pode presumir que a desistência visa apenas driblar a coisa julgada; a parte pode simplesmente ter se convencido da legitimidade do ato impugnado no decorrer do processo. Terceiro, a análise da abusividade deve ser concreta e não meramente hipotética, tendo em vista que a má-fé pressupõe prova específica, sendo inadmissível sua mera presunção. No caso em tela, observa-se que o provimento jurisdicional exarado por este Tribunal sequer enfrentou o mérito da lide tributária, restringindo-se a declarar, de ofício, a decadência do direito de impetração.
Tal pronunciamento, por natureza, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao direito material, atingindo apenas o direito de utilização da via estreita do mandado de segurança. Permanece íntegro o direito da parte de discutir a matéria pelas vias ordinárias, conforme garantido pelo art. 19 da Lei nº 12.016/2009 e pela Súmula nº 632 do STF. Portanto, falece razão à União ao alegar tentativa de fuga da coisa julgada material, posto que esta sequer se formaria em relação ao fundo do direito.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a União Federal não logrou êxito em demonstrar elementos subjetivos ou objetivos configuradores de litigância de má-fé por parte da agravada. As alegações recursais são genéricas e abstratas, fundadas em modelos de peças processuais que não se amoldam à moldura fática deste processo. Não houve indicação de qual ação coletiva a impetrante estaria tentando aderir, nem qual jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estaria sendo contornada.
A excepcional mitigação do Tema 530, mencionada nos precedentes colacionados pela agravante, a exemplo das apontadas no RE 1501001 e ARE 1556028, exige a constatação de circunstâncias concretas de fraude à atividade jurisdicional ou abuso processual manifesto, como a reiteração imediata da mesma tese em embargos à execução após a desistência do mandado de segurança. Tais hipóteses não se verificam no presente caderno processual.
Precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 530 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA MESMO APÓS PROFERIDA
SENTENÇA
DE MÉRITO. CONFORMIDADE ENTRE A
DECISÃO
RECORRIDA E A TESE FIXADA PELO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de decisão desta Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu Recurso Especial, sob o fundamento de que a pretensão ali deduzida estaria contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo de controvérsia vinculado ao Tema 530.
2. A decisão fundamenta a possibilidade de homologação do pedido de desistência mesmo após a sentença de mérito, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669367/RJ (Tema 530), adiante transcrita : "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
3. Em suas razões de id. 4050000.42500386, a União alega, em breve síntese, que: " O precedente do STF não se aplica aos casos em que houve decisão denegatória da segurança, isto é, decisão em que se apreciou o fundo da pretensão, e não apenas a caracterização do "direito líquido e certo". E é precisamente este o caso dos autos."
4. Em contrarrazões id. 4050000.43184619, o agravado, em síntese, defende a decisão recorrida, pugnando por sua manutenção e pelo não provimento do agravo interno. Aduz que há sintonia entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no Tema 530 do STF, uma vez que ambos se decidiram com base no entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária.
Por fim, destaca que, embora o pedido de desistência tenha sido formulado após sentença denegatória de mérito, o agravado ainda não tinha sido intimado da primeira sentença, tampouco fora certificado o trânsito em julgado da referida decisão.
5. O objetivo da agravante é que seja reconsiderada a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial, em função do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal.
6. Importa verificar se o acórdão objeto do recurso especial está ou não em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado na tese do Tema 530, resultante do julgamento em regime de Repercussão Geral do RE 669367/RJ.
7. Transcrevo trecho da ementa do acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5a Região, confirmado em embargos declaratórios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
SENTENÇA
DENEGATÓRIA. TEMA 530 STF. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRECEDENTES DA 7ª TURMA.
1. Busca-se com o recurso alterar julgamento que, em mandado de segurança, deferiu o pedido de desistência da FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA após a prolação da sentença, com fundamento no RE 669.367, julgado sob a sistemática da repercussão geral ( Tema 530).
2. No bojo do RE 669367 o STF firmou a seguinte tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
3. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária. Desta feita, deve ser mantido o julgamento de primeiro grau".
8. Do exame literal do texto da tese firmada, é possível uma interpretação restritiva como a realizada pela União, de que a desistência do mandado de segurança, após a sentença de mérito, somente seria viável na hipótese de sentença concessiva da segurança.
9. Nada obstante, a leitura do inteiro teor do acórdão e dos debates estabelecidos entre os Ministros da Suprema Corte denotam que prevaleceu o entendimento de que é possível a desistência inclusive na hipótese de denegação de segurança, devendo ser coibidas apenas as situações em que restar nítido o intuito de se valer de ardil processual.
10. A respeito, transcreve-se trecho do voto vencedor, de lavra da Ministra Rosa Weber (RE 669367/RJ): "(...) Ao desistir de uma sentença proferida em mandado de segurança, o impetrante, de ordinário, desiste tanto do remédio constitucional em perspectiva concreta (dado que um mandado de segurança efetivamente foi impetrado) quanto, em termos latos, da própria garantia, com todas as implicações daí geradas; para obter outro provimento jurisdicional, terá que fazer uso das vias ordinárias.
Vias estas que não são, nem nunca foram, subsidiárias; elas sempre estiveram à disposição do cidadão supostamente lesado. A rigor, portanto, o 'caráter dispositivo' da utilização do writ é inerente ao nosso sistema. Impetra-o quem quer; utiliza-o aquele que nisso prevê um benefício. Em torno desse ponto, muito se discute a respeito de uma possível manipulação do juízo de conveniência do impetrante, o que se daria com a 'eternização' da controvérsia pela propositura de ação ordinária de mesmo objeto.
Com a devida vênia, parece-me que a constatação da má intenção depende, em primeiro lugar, de que efetivamente passe a existir um segundo processo, ordinário; e também de que, neste, seja possível demonstrar a intenção contrária à boa litigância no direito. A meu ver, a condição para que se discuta má-fé não reside no simples pedido de desistência, mas na efetiva manipulação (se demonstrada), bem como na prova de dano processual.
É que na litigância temerária, a má-fé, obviamente, não se presume; ao contrário, exige prova satisfatória, não apenas de sua existência, mas da caracterização de dano processual, a ser compensada pela condenação prevista no Código de Processo Civil (arts. 18 e 35). A par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave do litigante, a configuração da litigância de má-fé pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa.
Por isso, qualquer que seja o motivo, não vejo como pressupor a temeridade da desistência da impetração, salvo se já estiverem comprovados, no Em torno desse ponto, muito se discute a respeito de uma possível manipulação do juízo de conveniência do impetrante, o que se daria com a 'eternização' da controvérsia pela propositura de ação ordinária de mesmo objeto. Com a devida vênia, parece-me que a constatação da má intenção depende, em primeiro lugar, de que efetivamente passe a existir um segundo processo, ordinário; e também de que, neste, seja possível demonstrar a intenção contrária à boa litigância no direito.
A meu ver, a condição para que se discuta má-fé não reside no simples pedido de desistência, mas na efetiva manipulação (se demonstrada), bem como na prova de dano processual. É que na litigância temerária, a má-fé, obviamente, não se presume; ao contrário, exige prova satisfatória, não apenas de sua existência, mas da caracterização de dano processual, a ser compensada pela condenação prevista no Código de Processo Civil (arts. 18 e 35).
A par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave do litigante, a configuração da litigância de má-fé pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa. Por isso, qualquer que seja o motivo, não vejo como pressupor a temeridade da desistência da impetração, salvo se já estiverem comprovados, no momento do pedido de desistência, os elementos subjetivo e objetivo configuradores da litigância de má-fé.
Excluída essa hipótese, o sistema processual possuirá, no momento adequado, meios suficientes para coibir a eventual má utilização de suas potencialidades".
11. Esclarecedora, ainda, a lição do Ministro Celso se Mello, extraída do debate do julgamento do RE 669367/RJ: "(...) Ninguém desconhece, Senhor Presidente, que a desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer - consoante observa HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança e Ações Constitucionais", p. 132, item n. 20, 32ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2009, Malheiros) - "a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado" (grifei). desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel.
Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer - consoante observa HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança e Ações Constitucionais", p. 132, item n. 20, 32ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2009, Malheiros) - "a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado" (grifei). Esse saudoso e eminente publicista, ao versar o tema da desistência do processo mandamental, assim justifica a ampla possibilidade jurídico- -formal de a parte impetrante, mediante declaração unilateral firmada por procurador investido de poderes especiais, desistir do "writ" constitucional ("op. cit.", p. 132): Esse saudoso e eminente publicista, ao versar o tema da desistência do processo mandamental, assim justifica a ampla possibilidade jurídico- -formal de a parte impetrante, mediante declaração unilateral firmada por procurador investido de poderes especiais, desistir do "writ" constitucional ("op. cit.", p. 132): "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência.(...) Impõe-se advertir, por necessário, que, ainda que sentenciada a causa mandamental - e eventualmente denegado ou concedido o "writ" constitucional -, mesmo assim revelar-se-á possível à parte impetrante desistir da ação de mandado de segurança ou do recurso por ela interposto, expondo-se, contudo, a todas as consequências jurídicas, de caráter formal ou de ordem material, resultantes desse ato fundado em sua declaração unilateral de vontade."
12. Afigura-se, assim, correto o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela União, mantendo íntegra a sentença que homologou o pedido de desistência da Impetrante, mesmo após proferida sentença de mérito, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado, no julgamento do Tema 530.
13. Agravo regimental não provido. (PROCESSO: 08059072220224058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, PLENO, JULGAMENTO: 19/06/2024) PROCESSO: 08042741220234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 3/9/2024; PROCESSO: 08112852720204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/8/2025; PROCESSO: 08012540220214058103, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 19/2/2026 Destarte, seguindo a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deve ser mantida incólume a decisão que homologou a desistência da ação mandamental. Tecidas essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100
APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806560-19.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RJP PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 08/09/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 13 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100 APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que a FAZENDA NACIONAL intimada em 08/07/2026 da Decisão proferida no presente processo, tempestivamente interpôs em 12/07/2026 AGRAVO INTERNO.
O referido é verdade, dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) agravado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Agravo(s) Interno(s)
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APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE IMPETRAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa particular contra decisão desta relatoria, datada de 10/11/2025, que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e julgando prejudicada a apelação interposta.
2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato coator supostamente perpetrado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado do Ceará com a finalidade de suspender a exigibilidade e, no mérito, cancelar os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, sob a alegação de que a cobrança, referente a IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2020, é indevida, pois se baseia em suposto "erro de declaração" na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Para sustentar suas alegações, trouxe extratos do sistema DIRF e um informe de rendimentos do Banco Santander para argumentar que os únicos rendimentos auferidos foram no quarto do ano de 2020 e que os tributos já foram recolhidos na fonte. A empresa defendeu, outrossim, que a exigência de prova de fato negativo (a inexistência do rendimento) constitui "prova diabólica".
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100 APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª TURMA DE 16/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 7ª Turma, a ser realizada em 16/06/2026 às 09:00. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100
APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por RJP PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a desafiar sentença, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, da lavra do MM. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que denegou a segurança, ids. 4116123 e 4116131. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato coator supostamente perpetrado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado do Ceará com a finalidade de suspender a exigibilidade e, no mérito, cancelar os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob os números 30 6 24 027107-42 e 30 2 24 012772-80, sob a alegação de que a cobrança, referente a IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2020, seria indevida, pois se baseia em um suposto "erro de declaração" na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Para sustentar suas alegações, trouxe extratos do sistema DIRF e um informe de rendimentos do Banco Santander para argumentar que os únicos rendimentos auferidos foram no quarto do ano de 2020 e que os tributos já foram recolhidos na fonte. A empresa defendeu, outrossim, que a exigência de prova de fato negativo (a inexistência do rendimento) constitui "prova diabólica". Em suas razões de recurso, a parte apelante sustenta:
1) ser sociedade limitada que tem por objeto a participação em outras sociedades e que também aufere rendimentos tributáveis em decorrência de aplicações financeiras em renda fixa ou variável;
2) no ano-calendário de 2020, optou pela apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de acordo com o lucro presumido;
3) do processo tributário administrativo (PTA) nº 17227.726470/2024-21 (doc. nº 06, ID nº 4058100.36448113), a Apelante teve lavrados contra si autos de infração por meio dos quais a Receita Federal do Brasil (RFB) lançou os seguintes créditos tributários: 3.1) Débito de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no montante de (treze mil e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme Auto de Infração (fls. 2 a 7 do PTA - doc. nº 06, ID nº 4058100.36448113); 3.2) Débito de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) no montante de (dezessete mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) - conforme Auto de Infração (fls. 8 a 13 do PTA - doc. nº 06, ID nº 4058100.36448113);
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100 APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 08/09/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 08/09/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 01/09/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 08/09/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100
APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Visto etc. Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança requerido por RJP Participações Ltda., id. 11296830. Trata-se de agravo interno interposto por empresa particular contra decisão desta relatoria, datada de 10/11/2025, que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e julgando prejudicada a apelação interposta.
É o Relatório.
Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 669.367/RJ, sob os auspícios do regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, ainda que já tenha havido decisão de mérito, verbis: Tema 530/STF: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Com efeito, seguindo a referida decisão do STF, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF).
2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado. (STJ, DESIS no REsp n. 1.691.561/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Tecidas essas considerações, homologo o pedido de desistência do presente mandado de segurança, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos ao 1º grau, com a devida baixa no sistema PJE. À Subsecretaria da Sétima Turma para providências estilo. Recife (PE). (data de validação no sistema) Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator ie
3. A agravante alega, em síntese:
1) a controvérsia instaurada não se restringe à anulação do lançamento tributário que originou o crédito, mas também à desconstituição das inscrições em Dívida Ativa, eis que os créditos são oriundos de erro material reconhecido;
2) o ato efetivamente lesivo não é o lançamento tributário que antecedeu a inscrição, mas sim a própria inscrição em Dívida Ativa da União, realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
3) nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, somente podem ser inscritos em Dívida Ativa créditos "certos, líquidos e exigíveis", impondo-se à Procuradoria da Fazenda Nacional o dever de realizar um controle prévio de legalidade, de caráter obrigatório, destinado a verificar a regularidade do crédito e sua existência material;
4) o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do writ deveria ser contado a partir da lavratura do lançamento tributário não encontra respaldo jurídico, porquanto o lançamento, embora constitua o crédito tributário, não foi o ato que concretamente violou o seu direito;
5) a irresignação jamais se dirigiu ao lançamento, sendo contra a indevida inscrição dos débitos em Dívida Ativa.
4. A questão devolvida no presente agravo interno resume-se à discussão acerca do termo inicial da decadência, a que alude o art. 23 da Lei 12.016/2009.
5. Os argumentos veiculados no agravo interno não logram infirmar a decisão que reconheceu, de ofício, a decadência para impetração do mandado de segurança, devendo ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.
6. Da leitura atenta da inicial, constata-se que a pretensão deduzida pela parte impetrante não se volta à mera desconstituição da inscrição em dívida ativa, mas sim à invalidação do lançamento tributário que originou o crédito exequível. A insurgência dirige-se ao próprio mérito da constituição do crédito, e não ao controle de legalidade da inscrição em si.
7. A inscrição em dívida ativa não possui conteúdo constitutivo ou inovador, tratando-se de ato administrativo preparatório da execução fiscal, destinado à formalização do título executivo extrajudicial. Sua função é aferir a regularidade formal do crédito já lançado, sem implicar modificação de sua substância. O crédito tributário é constituído mediante lançamento, que é o verdadeiro ato de autoridade e cuja legalidade é objeto de questionamento no caso sob análise.
8. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado da ciência do lançamento, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de o contribuinte ter apresentado impugnação ou recurso administrativo, o prazo começa a correr da data do encerramento definitivo do processo administrativo.
9. A peça de impetração foi protocolada apenas em 4/4/2025, ao passo que o processo administrativo foi encerrado definitivamente em 13/8/2024, conforme certificado nos autos. Dessa forma, houve o transcurso do prazo decadencial de 120 dias previsto em lei.
10. A tentativa de postergar o termo inicial do prazo para a data da inscrição em dívida ativa - ocorrida em 7/12/2024 - configura indevida inversão da lógica própria da tutela mandamental, cujo escopo se limita à impugnação tempestiva de atos de autoridade que violem direito líquido e certo. Ao apontar a inscrição como ato coator, a parte impetrante pretende reabrir prazo já consumado para atacar o lançamento tributário, expediente que não se coaduna com a segurança jurídica nem com os limites da ação mandamental.
11. Agravo interno desprovido. .ie
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100
APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RJP Participações Ltda. em face da União (Fazenda Nacional) a desafiar decisão desta relatoria, datada de 10/11/2025, que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e julgou prejudicada a apelação interposta, art. 932, III do referido diploma, id. 4888813.
Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato coator supostamente perpetrado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado do Ceará com a finalidade de suspender a exigibilidade e, no mérito, cancelar os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob os números 30 6 24 027107-42 e 30 2 24 012772-80, sob a alegação de que a cobrança, referente a IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2020, seria indevida, pois se baseia em um suposto "erro de declaração" na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Para sustentar suas alegações, trouxe extratos do sistema DIRF e um informe de rendimentos do Banco Santander para argumentar que os únicos rendimentos auferidos foram no quarto do ano de 2020 e que os tributos já foram recolhidos na fonte. A empresa defendeu, outrossim, que a exigência de prova de fato negativo (a inexistência do rendimento) constitui "prova diabólica". A agravante alega, em síntese:
1) a controvérsia instaurada não se restringe à anulação do lançamento tributário que originou o crédito, mas também à desconstituição das inscrições em Dívida Ativa, eis que os créditos são oriundos de erro material reconhecido;
2) o ato efetivamente lesivo não é o lançamento tributário que antecedeu a inscrição, mas sim a própria inscrição em Dívida Ativa da União, realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
3) nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, somente podem ser inscritos em Dívida Ativa créditos "certos, líquidos e exigíveis", impondo-se à Procuradoria da Fazenda Nacional o dever de realizar um controle prévio de legalidade, de caráter obrigatório, destinado a verificar a regularidade do crédito e sua existência material, bem assim as disposições da Portaria PGFN nº 33/2018;
4) o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do writ deveria ser contado a partir da lavratura do lançamento tributário não encontra respaldo jurídico, porquanto o lançamento, embora constitua o crédito tributário, não foi o ato que concretamente violou o seu direito;
5) a irresignação jamais se dirigiu ao lançamento porém contra a indevida inscrição dos débitos em Dívida Ativa, id. 5464787. Não foram apresentadas contrarrazões, id. 9073602. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100
APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): A questão devolvida mercê da interposição do presente agravo interno resume-se a discussão do termo inicial da decadência, a que alude o art. 23 da Lei 12.016/2009, no caso, a prova acostada aos autos, denota que o termo inicial para o manejo do mandado de segurança foi, exatamente, a data do encerramento definitivo do processo administrativo.
Portanto, os argumentos veiculados no agravo interno não logram infirmar a decisão que reconheceu, de ofício a decadência para impetração do mandado de segurança, devendo ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos. Da leitura atenta da inicial, constata-se que a pretensão real deduzida pela parte impetrante não se volta à mera desconstituição da inscrição em dívida ativa, mas sim à invalidação do lançamento tributário que originou o crédito exequível.
A insurgência dirige-se ao próprio mérito da constituição do crédito, e não ao controle de legalidade da inscrição em si. Impende assinalar que a inscrição em dívida ativa não possui conteúdo constitutivo ou inovador, tratando-se de ato administrativo preparatório da execução fiscal, destinado à formalização do título executivo extrajudicial. Sua função é aferir a regularidade formal do crédito já lançado, sem implicar modificação de sua substância.
O crédito tributário é constituído mediante lançamento, que é o verdadeiro ato de autoridade e cuja legalidade é objeto de questionamento no caso. Nessa ordem de ideias, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado da ciência do lançamento, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de o contribuinte ter apresentado impugnação ou recurso administrativo, o prazo começa a correr da data do encerramento definitivo do processo administrativo.
Nos autos, verifica-se que a impetração foi protocolada apenas em 04/04/2025, ao passo que o processo administrativo foi encerrado definitivamente em 13/08/2024, conforme certificado nos autos. Dessa forma, houve o transcurso do prazo decadencial de 120 dias previsto em lei. A tentativa de postergar o termo inicial do prazo para a data da inscrição em dívida ativa - ocorrida em 07/12/2024 - configura indevida inversão da lógica própria da tutela mandamental, cujo escopo se limita à impugnação tempestiva de atos de autoridade que violem direito líquido e certo.
Ao apontar a inscrição como ato coator, a parte impetrante pretende reabrir prazo já consumado para atacar o lançamento tributário, expediente que não se coaduna com a segurança jurídica nem com os limites da ação mandamental. Tecidas essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100
APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100 APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª TURMA DE 16/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 7ª Turma, a ser realizada em 16/06/2026 às 09:00. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100
APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Tendo havido oposição ao julgamento virtual, exclua-se o feito da sessão virtual do dia 9/6/26, ficando adiado o julgamento para a sessão ordinária subsequente (16/6/26, com início às 9:00h), na forma do § 1º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021 (redação dada pela Res. Pleno nº 10/2023), fazendo-se as comunicações necessárias. Indefiro, porém, o pedido de sustentação oral, com fulcro no art. 139, VI, do Regimento Interno desta Corte, que a veda no julgamento de "agravos internos, salvo os interpostos contra decisão de relator que extinga processo de competência originária do tribunal".
Recife/PE, data da validação no sistema. Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja Relator Convocado
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100 APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 09/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 09/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 02/06/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 09/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
4) ambas as exigências fiscais restaram motivadas na divergência entre os dados declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e o IRPJ e a CSLL ali apurados, e os valores confessados a título de débitos desses tributos nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), declaração fiscal que, por sua vez, contém "informações relativas aos (...) impostos e contribuições administrados pela RFB, dentre os quais os montantes devidos a título de IRPJ e de CSLL;
5) é incontroverso que as bases de cálculo dos tributos indevidamente inscritos em dívida ativa decorreram do registro escritural, na ECF, de montantes a título de "rendimentos e ganhos líquidos de aplicações de renda fixa e renda variável" no valor de R$ 190.637,53, supostamente percebidos no segundo trimestre de 2020, o que, aplicando-se as alíquotas dos tributos em tela, ensejou as mencionadas e pretensas diferenças a recolher, de IRPJ, equivalente a R$ 13.063,75, e de CSLL, na importância de R$ 17.157,38;
6) a divergência que deu lastro à cobrança fiscal ora combatida decorreude mero equívoco perpetrado quando do preenchimento desta que é uma das várias obrigações acessórias impostas aos contribuintes, ou seja, adveio de singelo erro quando da consignação de valores e na declaração de operações na ECF, razão pela qual não houve confissão de débitos inexistentes na DCTF, ou no mesmo montante da equivocada ECF;
7) requereu ao final, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários 30 6 24 027107-42 e 30 2 24 012772-80, bem como que a Autoridade Coatora, por si ou seus subordinados, imediatamente leve a efeito a suspensão de quaisquer atos de cobrança relativos a estes créditos até o desfecho desta lide e prontamente emita a certidão positiva com efeito de negativa nos termos do art. 206 do CTN, caso esses sejam os únicos empecilhos à concessão da certidão negativa de débitos, id. 3950298.
Contrarrazões apresentadas, sustentando que o cerne da questão não é a prova de um fato negativo, mas sim a insuficiência da prova documental apresentada pela apelante para desconstituir os lançamentos. A apelante, como contribuinte, tinha o ônus de comprovar o equívoco em sua própria declaração (ECF) e, consequentemente, a inexistência do rendimento, o que não foi feito de maneira satisfatória, id. 3950501.
É o Relatório.
Decido. Da leitura atenta da inicial, constata-se que a pretensão real deduzida pela parte impetrante não se volta à mera desconstituição da inscrição em dívida ativa, mas sim à invalidação do lançamento tributário que originou o crédito exequível. A insurgência dirige-se ao próprio mérito da constituição do crédito, e não ao controle de legalidade da inscrição em si. Impende assinalar que a inscrição em dívida ativa não possui conteúdo constitutivo ou inovador, tratando-se de ato administrativo preparatório da execução fiscal, destinado à formalização do título executivo extrajudicial.
Sua função é aferir a regularidade formal do crédito já lançado, sem implicar modificação de sua substância. O crédito tributário é constituído mediante lançamento, que é o verdadeiro ato de autoridade e cuja legalidade é objeto de questionamento no caso. Nessa ordem de ideias, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado da ciência do lançamento, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese de o contribuinte ter apresentado impugnação ou recurso administrativo, o prazo começa a correr da data do encerramento definitivo do processo administrativo. Nos autos, verifica-se que a impetração foi protocolada apenas em 04/04/2025, ao passo que o processo administrativo foi encerrado definitivamente em 13/08/2024, conforme certificado nos autos. Dessa forma, houve o transcurso do prazo decadencial de 120 dias previsto em lei.
A tentativa de postergar o termo inicial do prazo para a data da inscrição em dívida ativa - ocorrida em 07/12/2024 - configura indevida inversão da lógica própria da tutela mandamental, cujo escopo se limita à impugnação tempestiva de atos de autoridade que violem direito líquido e certo. Ao apontar a inscrição como ato coator, a parte impetrante pretende reabrir prazo já consumado para atacar o lançamento tributário, expediente que não se coaduna com a segurança jurídica nem com os limites da ação mandamental.
Diante do exposto, reconhece-se, de ofício, a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julga-se prejudicada a apelação interposta, art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se. À Subsecretaria da Sétima Turma para providências de estilo. Retire-se o feito de pauta. Recife (PE). (data de validação no sistema) Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator ie
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100 APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18/11/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 11/11/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 18/11/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806560-19.2025.4.05.8100 APELANTE: RJP PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS VINICIUS LAGE SALES - MG186299 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18/11/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 11/11/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 18/11/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806560-19.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/09/2025 às 07:30 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 16:03 Fortaleza, 15 de setembro de 2025