Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806561-77.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MARQUES OLIVEIRA LIMA - CE12557 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE47415-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (constante dos autos sob o id. 3105102), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 1618207), publicado em 23/07/2025 (id. 1618046). Verifica-se, contudo, que foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 1617988), os quais foram rejeitados por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, em 26/08/2025 (ids. 2237543).
Entendo que a parte deveria ter interposto agravo interno, nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil e do art. 218, caput, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de modo a promover o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Todavia, não o fez. Como é cediço, os recursos especial e extraordinário somente são cabíveis de decisões que tenham julgado a causa em última ou única instância.
"Os recursos extraordinário e especial pressupõem uma decisão contra a qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas instâncias ordinárias ou na instância única. Esses recursos não podem ser exercitados 'per saltum', ignorando uma previsão de recurso ordinário contra a decisão" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2023, p. 408). Essa é a orientação firmada na Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Em razão do óbice previsto na Súmula 281 do STF, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0806561-77.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 14:15 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 09:41 , 22 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806561-77.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MARQUES OLIVEIRA LIMA - CE12557 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE47415-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Embargos de declaração opostos pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em face de acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, julgando prejudicado o agravo interno, para manter a sentença que havia julgado improcedente o pedido, rejeitando os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANS para a cobrança de multa administrativa. Nas suas razões, sustenta a embargante, em síntese, que a matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora na hipótese em que há a interposição de recurso administrativo foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1359), devendo haver manifestação expressa quanto à realização do juízo de conformação ou a manutenção do acórdão frente ao que vier a ser decidido pelo STJ.
Aduz ainda que, mantido o julgado, deve o feito ser suspenso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o tema em discussão. A alegada afetação da matéria discutida no julgado ao rito repetitivo, sem que tenha havido ainda o julgamento a respeito do tema discutido e a fixação de tese jurídica, não tem qualquer relevância para alterar o entendimento adotado no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão quanto ao ponto.
Com relação à suspensão do feito em face da afetação do Tema Repetitivo 1359 pelo STJ, verifica-se que a determinação da Corte Superior foi de suspensão de recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, de modo que não há que se falar na necessidade de sobrestamento do processo no caso concreto. Nesse contexto, resta demonstrado que a parte embargante, sob a alegação de omissão, pretende apenas a rediscussão do entendimento que lhe foi desfavorável, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, tem reiteradamente decidido a Segunda Turma desta Corte que "os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020).
Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta a admissibilidade dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, valendo salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a mera interposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria. Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator acm
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0806561-77.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 14:15 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 09:41 , 22 de agosto de 2025