Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806562-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SEVERINO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CANDIDO DORTAS DE ARAUJO - SE5929 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA - SE9049 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BEM IMÓVEL DO EXECUTADO RECONHECIDO COMO IMPENHORÁVEL. CEF. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA. DESATENÇÃO DO CAUSÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão "a quo", proferida em Cumprimento de Sentença, que não reconheceu prática de litigância de má-fé por parte de Causídico da Caixa Econômica Federal - CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão, caracterização da conduta da CEF como litigante de má-fé, dada a reiteração de pedido de penhora sobre imóvel já reconhecido como impenhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 80, incisos I a VII, do CPC/2015, elenca as situações que servem à caracterização do litigante de má-fé, cujas condutas sugerem ânimo voltado à deslealdade processual, à obtenção indevida de vantagem em detrimento da outra Parte, inclusive para que o andamento processual seja prejudicado.
4. A situação dos autos não dá azo para enquadramento da CEF em quaisquer dessas hipóteses, admitindo-se, contudo, possível desatenção do(a) seu(sua) Patrono(a) em relação aos detalhes do feito, talvez por excesso de trabalho. 4.1. Todavia, caso o venha a se repetir, caberá a reprimenda.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, I a
VII. cras FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806562-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SEVERINO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CANDIDO DORTAS DE ARAUJO - SE5929 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA - SE9049 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Severino Roberto do Nascimento contra r. decisão do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, proferida em Cumprimento de Sentença.
2 - O Cumprimento de Sentença em questão foi promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF cuja pretensão executiva encontra-se fundamentada em título judicial derivado de ação monitória, cujo valor original foi estimado em R$ 157.371,17 (cento e cinqüenta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos).
3 - Eis as razões suscitadas pelo agravante: a) que a CEF, ao longo da execução, promoveu diversas medidas constritivas pela Credora, sabendo-se que a última delas recaiu em bem imóvel utilizado pelo agravante como imóvel residencial, considerado bem de família; b) embora a impenhorabilidade tenha sido reconhecida, ainda assim a CEF insistiu na penhora, pedido que restou indeferido pelo Juízo "a quo"; c) afirma o agravante que tal conduta caracterizaria litigância de má-fé por parte da CEF, nos termos do art. 80 e 81 do CPC/2015, pois não deve ser interpretada como fruto de desatenção ou erro isolado, "mas de uma estratégia processual consciente, voltada à tentativa de rediscussão indevida de matéria já decidida e estabilizada", inclusive em afronta aos deveres de boa-fé e lealdade processuais; d) afirma que a decisão "a quo", à medida que afastou a litigância de má-fé, desconsiderou a gravidade da conduta praticada e deu azo a perigoso precedente ao permitir a rediscussão permanente de decisões estabilizadas, "bastando para isso a simples omissão da parte vencida em recorrer seguida de uma nova petição"; e) pugna pela reforma da decisão de primeiro grau ora recorrida.
4 - Decisão desta Relatoria mediante a qual o recurso foi recebido no efeito devolutivo.
5 - Contrarrazões oferecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nas quais defende: a) o não cabimento de multa por litigância de má-fé uma vez que o pedido em questão consistiu em reiteração indevida, apenas; b) que, de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, tal comportamento exige demonstração cabal de conduta dolosa, o que não ocorreu no caso; c) que não houve qualquer intenção em promover ato protelatório; d) que a pretensão da CEF baseou-se na "interpretação de que poderiam haver novos elementos que alterassem o juízo de impenhorabilidade, o que é perfeitamente possível diante do princípio da efetividade da execução"; e) logo, a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser reservada a situações excepcionais, inclusive quando há imputação de prejuízo à Parte contrária; f) postula pelo não provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806562-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SEVERINO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CANDIDO DORTAS DE ARAUJO - SE5929 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA - SE9049 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão "a quo", proferida em Cumprimento de Sentença, que não reconheceu prática de litigância de má-fé por parte da CEF ante pedido reiterado de penhora de bem imóvel já declarado impenhorável. Pois bem. O art. 80, conforme os incisos I a VII, do CPC/2015, assim caracteriza o sujeito que age mediante litigância de má-fé in verbis: "Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Conforme se observa dos autos, a CEF reiterou o pedido de a penhora de bem imóvel sem atentar que o mesmo já havia sido declarado impenhorável. O que se percebe dessa conduta é isso decorreu de desatenção do Causídico da CEF, talvez por excesso de trabalho, o quem por si só, não autoriza seu enquadramento em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015.
Todavia, caso isso volte a ocorrer, já será motivo para reprimenda. Ademais, ainda que o agravante tenha se sentido prejudicado, pois a impenhorabilidade já havia sido reconhecida em seu favor, não se observa que o mesmo tenha sofrido prejuízo de monta ante o comportamento inadequado da CEF. Com estas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806562-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SEVERINO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CANDIDO DORTAS DE ARAUJO - SE5929 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA - SE9049 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o que constou destes autos, em que são Partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 2 de dezembro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
16 - DES. FRANCISCO ALVES PROCESSO: 0806562-39.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 16:03 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:06 , 29 de setembro de 2025