Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806564-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PETROLANDIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Município de Petrolândia e Monteiro e Monteiro Advogados associados (constante dos autos sob os ids. 5483725 e 5483742), com fundamento, respectivamente, nos art. 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DE FUNDEF. CORREÇÃO DE PRECATÓRIO EM RELAÇÃO AO DESTAQUE DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e outro contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido em face da UNIÃO, referente a diferenças de FUNDEF, indeferiu o pedido do exequente para expedição de ofício ao Setor de Precatórios do TRF para a correção de falha na requisição (pois a parcela honorária contratual teve seu valor integral informado apenas no campo de juros).
De acordo com o que se extrai dos autos, mormente dos cálculos da Contadoria e das decisões do juízo, os valores devidos a título de diferenças de FUNDEF correspondem a R$ 5.764.846,33 relativos ao principal e R$ 5.917.729,20 concernentes ao juros, totalizando o crédito do MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/PE em R$ 11.682.575,53, dos quais deverá ser pago em favor do Município exequente, a quantia de R$ 9.346.060,43 e em favor de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS, o valor de R$ 2.336.515,10 (que diz respeito aos 20% de honorários contratuais).
O município assim requereu a expedição do precatório (Identificador: 4058300.32427505), a UNIÃO manifestou concordância (Identificador: 4058300.32994787 e Identificador: 4058300.33567981), bem assim o juízo determinou (Identificador: 4058300.33055108). Na sequência houve petição de ambas as partes (UNIÃO Identificador: 4058300.34615166, E MUNICÍPIO Identificador: 4058300.34676889) para que fosse retificada a requisição quanto a sua natureza e compensação da mora, porquanto não possui natureza tributária, e a compensação da mora, por consequência, não seria pela SELIC, mas sim por juros de poupança.
Esse findou deferido pelo pronunciamento vergastado. Sucede que o município, em complemento à petição de id. 4058300.34676889, apresentou manifestação (Identificador: 4058300.34678104) ao espelho do precatório nº 2025.83.00.021.210033, afirmando que a parcela honorária contratual constou a integralidade do seu valor, exclusivamente, no campo de JUROS, e anexou imagem do precatório onde se indica o valor devido ao escritório enquanto R$ 2.336.515,10.
Daí o município registrou que "houve um desacerto na elaboração do requisitório, pois cabe ao juízo da execução informar o valor do principal e também o de juros, o que não aconteceu na hipótese em comento com relação à verba honorária contratual". Daí que veio a lume a decisão ora agravada, que considerou: "No que tange ao valor dos honorários contratuais, integralmente informado no campo juros, assinalo que, em atenção ao que restou fixado no julgamento da ADPF 528, no sentido que apenas as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas com a finalidade de pagamento dos honorários contratuais, o Setor de Precatórios do TRF 5ª Região orientou que, por ocasião da expedição dos requisitórios com este fim, o valor dos honorários deveria ser informado no campo de juros, em seu valor total.
Correto o precatório neste ponto." Por seu turno, o agravo de instrumento diz que a decisão indeferiu o pedido de correção do precatório em relação ao destaque dos honorários, e tal configura equívoco, porquanto os honorários contratuais devem ser calculados sobre o valor integral do crédito do Município. Acrescenta que da forma como atualmente estão disciplinados os honorários contratuais no requisitório (apenas no campo dos juros de mora), verifica-se que, quando do recebimento do crédito, a parcela correspondente aos juros da atualização, incidente entre a data do cálculo homologado até a data do efetivo pagamento, não será repassada aos advogados.
Em verdade, não há qualquer erronia no pronunciamento recorrido que, de resto, cuidou tão só de fazer alusão ao entendimento da ADPF 528 do STF, no sentido de que os honorários contratuais podem ser pagos dentro das forças dos juros de mora do FUNDEF. Note-se, a propósito, que não houve alteração da base de cálculo dos contratuais, posto que incidem sobre o total devido ao município, tanto que corresponderam (R$ 2.336.515,10) exatamente a 20% do total devido ao município (R$ 11.682.575,53).
Por derradeiro, também não colhe a alegação de que não haverá a atualização (com incidência de juros de mora) quando do efetivo pagamento, tanto porque o juízo não disse o oposto, bem assim consoante sói acontecer no pagamento dos precatórios, cujo valor principal é assim atualizado e, no caso, os honorários contratuais integram esse principal no que tange à atualização, apenas sendo alvo de destaque mercê da previsão do art. 22 , § 4º, da Lei n. 8.906 /1994.
Não há, pois, relevância na fundamentação do recurso. Agravo de instrumento desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais seguiram rejeitados pela turma julgadora. Eis a ementa do acórdão integrativo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.
3. Embargos de declaração desprovidos. Exame de admissibilidade do recurso especial A parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 927, III e 1.022, II, do Código do Processo Civil; aos arts. 10, § 3º e 12 da Lei nº 9.882/1999 e ao art.
22 - A da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista que: a) embora o valor global a ser retido a título de honorários advocatícios não possa ultrapassar o montante dos encargos moratórios, o destaque deve ser realizado separada e proporcionalmente tanto na parcela do principal quanto na dos juros (que possuem critérios distintos de atualização) de modo que, ao final, ele corresponda ao que foi ajustado entre as partes; b) na Requisição de Pagamento nº 2025.83.00.021.21033, no valor total de R$ 11.682.575,53 (onze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), foi destacada, a título de honorários contratuais, a quantia de R$ 2.336.515,10 (dois milhões, trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e quinze reais e dez centavos), correspondente, neste momento, a 20% do proveito econômico obtido, em estrita observância ao contrato celebrado entre as partes; c) não obstante a quantia destacada estar, à primeira vista, em conformidade com o percentual pactuado, os honorários advocatícios foram integralmente alocados na rubrica de "juros".
Tal procedimento compromete gravemente a composição contratual do crédito, uma vez que, no momento da atualização monetária - da data-base do cálculo homologado até o efetivo pagamento -, a totalidade dos juros será incorporada ao crédito principal pertencente à municipalidade, em detrimento do crédito da banca jurídica; d) a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais deve ser o proveito econômico total devido ao Município, compreendendo o valor principal do crédito e todos os juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, razão pela qual na confecção do precatório, a retenção dos honorários deve ser realizada igualmente sobre a parcela do principal e dos juros de mora, limitado o valor global ao montante devido a título de juros.
No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão assentou que a ADPF 528 reconheceu a possibilidade de que o pagamento de honorários advocatícios contratuais seja destacado apenas da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União Federal ao Município Réu.
A alegação é de que, da forma como atualmente estão disciplinados os honorários contratuais no requisitório (apenas no campo dos juros de mora), quando do recebimento do crédito, a parcela correspondente aos juros da atualização, incidente entre a data do cálculo homologado até a data do efetivo pagamento, não será repassada aos advogados. Entendeu o v. acórdão, por sua vez, não haver erronia no procedimento utilizado.
A tentativa de revisão das razões expendidas no acórdão, em verdade, redundaria em reexame de prova, o que é inviável nesta sede, à conta do óbice contido na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por tais razões, inadmito o recurso especial interposto. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário A parte recorrente aponta suposta violação ao art. 60 do ADCT e ao art. 212-A da Constituição Federal, tendo em vista que: a) embora o valor global a ser retido a título de honorários advocatícios não possa ultrapassar o montante dos encargos moratórios, o destaque deve ser realizado separada e proporcionalmente tanto na parcela do principal quanto na dos juros (que possuem critérios distintos de atualização) de modo que, ao final, ele corresponda ao que foi ajustado entre as partes; b) na Requisição de Pagamento nº 2025.83.00.021.21033, no valor total de R$ 11.682.575,53 (onze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), foi destacada, a título de honorários contratuais, a quantia de R$ 2.336.515,10 (dois milhões, trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e quinze reais e dez centavos), correspondente, neste momento, a 20% do proveito econômico obtido, em estrita observância ao contrato celebrado entre as partes; c) não obstante a quantia destacada estar, à primeira vista, em conformidade com o percentual pactuado, os honorários advocatícios foram integralmente alocados na rubrica de "juros".
Tal procedimento compromete gravemente a composição contratual do crédito, uma vez que, no momento da atualização monetária - da data-base do cálculo homologado até o efetivo pagamento -, a totalidade dos juros será incorporada ao crédito principal pertencente à municipalidade, em detrimento do crédito da banca jurídica; d) a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais deve ser o proveito econômico total devido ao Município, compreendendo o valor principal do crédito e todos os juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, razão pela qual na confecção do precatório, a retenção dos honorários deve ser realizada igualmente sobre a parcela do principal e dos juros de mora, limitado o valor global ao montante devido a título de juros.
A alegação do recorrente é de que, da forma como atualmente estão disciplinados os honorários contratuais no requisitório (apenas no campo dos juros de mora), quando do recebimento do crédito, a parcela correspondente aos juros da atualização, incidente entre a data do cálculo homologado até a data do efetivo pagamento, não será repassada aos advogados. Entendeu o v. acórdão, por sua vez, não haver erronia no procedimento utilizado.
Ocorre que os dispositivos constitucionais invocados - art. 60 do ADCT e ao art. 212-A da Constituição Federal - não contêm substrato normativo apto a sustentar as razões invocadas, que dizem respeito à sistemática de cômputo dos honorários advocatívcios. A tentativa de revisão das razões expendidas no acórdão, em verdade, redundaria em reexame de prova, o que é inviável nesta sede, à conta do óbice contido na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
CONCLUSÃO
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Exaurido o prazo recursal, dê-se baixa. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.26
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806564-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PETROLANDIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.
3. Embargos de declaração desprovidos. MN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806564-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PETROLANDIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA E MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DE FUNDEF. CORREÇÃO DE PRECATÓRIO EM RELAÇÃO AO DESTAQUE DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e outro contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido em face da UNIÃO, referente a diferenças de FUNDEF, indeferiu o pedido do exequente para expedição de ofício ao Setor de Precatórios do TRF para a correção de falha na requisição (pois a parcela honorária contratual teve seu valor integral informado apenas no campo de juros).
De acordo com o que se extrai dos autos, mormente dos cálculos da Contadoria e das decisões do juízo, os valores devidos a título de diferenças de FUNDEF correspondem a R$ 5.764.846,33 relativos ao principal e R$ 5.917.729,20 concernentes ao juros, totalizando o crédito do MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/PE em R$ 11.682.575,53, dos quais deverá ser pago em favor do Município exequente, a quantia de R$ 9.346.060,43 e em favor de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS, o valor de R$ 2.336.515,10 (que diz respeito aos 20% de honorários contratuais).
O município assim requereu a expedição do precatório (Identificador: 4058300.32427505), a UNIÃO manifestou concordância (Identificador: 4058300.32994787 e Identificador: 4058300.33567981), bem assim o juízo determinou (Identificador: 4058300.33055108). Na sequência houve petição de ambas as partes (UNIÃO Identificador: 4058300.34615166, E MUNICÍPIO Identificador: 4058300.34676889) para que fosse retificada a requisição quanto a sua natureza e compensação da mora, porquanto não possui natureza tributária, e a compensação da mora, por consequência, não seria pela SELIC, mas sim por juros de poupança.
Esse findou deferido pelo pronunciamento vergastado. Sucede que o município, em complemento à petição de id. 4058300.34676889, apresentou manifestação (Identificador: 4058300.34678104) ao espelho do precatório nº 2025.83.00.021.210033, afirmando que a parcela honorária contratual constou a integralidade do seu valor, exclusivamente, no campo de JUROS, e anexou imagem do precatório onde se indica o valor devido ao escritório enquanto R$ 2.336.515,10.
Daí o município registrou que "houve um desacerto na elaboração do requisitório, pois cabe ao juízo da execução informar o valor do principal e também o de juros, o que não aconteceu na hipótese em comento com relação à verba honorária contratual". Daí que veio a lume a decisão ora agravada, que considerou: "No que tange ao valor dos honorários contratuais, integralmente informado no campo juros, assinalo que, em atenção ao que restou fixado no julgamento da ADPF 528, no sentido que apenas as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas com a finalidade de pagamento dos honorários contratuais, o Setor de Precatórios do TRF 5ª Região orientou que, por ocasião da expedição dos requisitórios com este fim, o valor dos honorários deveria ser informado no campo de juros, em seu valor total.
Correto o precatório neste ponto." Por seu turno, o agravo de instrumento diz que a decisão indeferiu o pedido de correção do precatório em relação ao destaque dos honorários, e tal configura equívoco, porquanto os honorários contratuais devem ser calculados sobre o valor integral do crédito do Município. Acrescenta que da forma como atualmente estão disciplinados os honorários contratuais no requisitório (apenas no campo dos juros de mora), verifica-se que, quando do recebimento do crédito, a parcela correspondente aos juros da atualização, incidente entre a data do cálculo homologado até a data do efetivo pagamento, não será repassada aos advogados.
Em verdade, não há qualquer erronia no pronunciamento recorrido que, de resto, cuidou tão só de fazer alusão ao entendimento da ADPF 528 do STF, no sentido de que os honorários contratuais podem ser pagos dentro das forças dos juros de mora do FUNDEF. Note-se, a propósito, que não houve alteração da base de cálculo dos contratuais, posto que incidem sobre o total devido ao município, tanto que corresponderam (R$ 2.336.515,10) exatamente a 20% do total devido ao município (R$ 11.682.575,53).
Por derradeiro, também não colhe a alegação de que não haverá a atualização (com incidência de juros de mora) quando do efetivo pagamento, tanto porque o juízo não disse o oposto, bem assim consoante sói acontecer no pagamento dos precatórios, cujo valor principal é assim atualizado e, no caso, os honorários contratuais integram esse principal no que tange à atualização, apenas sendo alvo de destaque mercê da previsão do art. 22 , § 4º, da Lei n. 8.906 /1994.
Não há, pois, relevância na fundamentação do recurso. Agravo de instrumento desprovido. Alegam os embargantes que devem ser providos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para que seja apreciada a matéria referente a aplicação do artigo 927, I, do CPC - 15 (ADPF Nº 528), dando-se, por consequência, provimento ao recurso de agravo de instrumento sendo o destaque realizado separada e proporcionalmente tanto na parcela do principal quanto na dos juros (que possuem critérios distintos de atualização) de modo que, ao final, ele corresponda ao que foi ajustado entre as partes, limitado o valor global ao montante devido a título de juros.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. MN
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806564-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PETROLANDIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos de declaração, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração tem sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência a sua desconstituição.
O exame do acórdão embargado permite concluir que a recorrente maneja a espécie impugnativa eleita, ainda, com o precípuo objetivo de invocar a aplicação das normas que reputa favoráveis à sua pretensão, bem assim o acolhimento da interpretação que entende ser a mais adequada aos dispositivos apontados como ensejo das omissões suscitadas. Ora, é cediço que o julgador pauta-se de acordo com o princípio do convencimento motivado acerca dos fatos e provas que compõem os autos, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência que entender aplicáveis à questão trazida a exame (conforme consignado no art. 371 do CPC), de modo que não está obrigado a apreciá-la de acordo com os argumentos invocados pelas partes, tampouco a julgá-la como as partes o desejarem, ou de acordo com os dispositivos legais que as partes entenderem aplicáveis à matéria.
Alegam os embargantes que devem ser providos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para que seja apreciada a matéria referente a aplicação do artigo 927, I, do CPC - 15 (ADPF Nº 528), dando-se, por consequência, provimento ao recurso de agravo de instrumento sendo o destaque realizado separada e proporcionalmente tanto na parcela do principal quanto na dos juros (que possuem critérios distintos de atualização) de modo que, ao final, ele corresponda ao que foi ajustado entre as partes, limitado o valor global ao montante devido a título de juros.
Entretanto, não há falar em omissão, porquanto o acórdão fora expresso e minudente sobre a matéria, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DE FUNDEF. CORREÇÃO DE PRECATÓRIO EM RELAÇÃO AO DESTAQUE DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e outro contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido em face da UNIÃO, referente a diferenças de FUNDEF, indeferiu o pedido do exequente para expedição de ofício ao Setor de Precatórios do TRF para a correção de falha na requisição (pois a parcela honorária contratual teve seu valor integral informado apenas no campo de juros).
De acordo com o que se extrai dos autos, mormente dos cálculos da Contadoria e das decisões do juízo, os valores devidos a título de diferenças de FUNDEF correspondem a R$ 5.764.846,33 relativos ao principal e R$ 5.917.729,20 concernentes ao juros, totalizando o crédito do MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/PE em R$ 11.682.575,53, dos quais deverá ser pago em favor do Município exequente, a quantia de R$ 9.346.060,43 e em favor de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS, o valor de R$ 2.336.515,10 (que diz respeito aos 20% de honorários contratuais).
O município assim requereu a expedição do precatório (Identificador: 4058300.32427505), a UNIÃO manifestou concordância (Identificador: 4058300.32994787 e Identificador: 4058300.33567981), bem assim o juízo determinou (Identificador: 4058300.33055108). Na sequência houve petição de ambas as partes (UNIÃO Identificador: 4058300.34615166, E MUNICÍPIO Identificador: 4058300.34676889) para que fosse retificada a requisição quanto a sua natureza e compensação da mora, porquanto não possui natureza tributária, e a compensação da mora, por consequência, não seria pela SELIC, mas sim por juros de poupança.
Esse findou deferido pelo pronunciamento vergastado. Sucede que o município, em complemento à petição de id. 4058300.34676889, apresentou manifestação (Identificador: 4058300.34678104) ao espelho do precatório nº 2025.83.00.021.210033, afirmando que a parcela honorária contratual constou a integralidade do seu valor, exclusivamente, no campo de JUROS, e anexou imagem do precatório onde se indica o valor devido ao escritório enquanto R$ 2.336.515,10.
Daí o município registrou que "houve um desacerto na elaboração do requisitório, pois cabe ao juízo da execução informar o valor do principal e também o de juros, o que não aconteceu na hipótese em comento com relação à verba honorária contratual". Daí que veio a lume a decisão ora agravada, que considerou: "No que tange ao valor dos honorários contratuais, integralmente informado no campo juros, assinalo que, em atenção ao que restou fixado no julgamento da ADPF 528, no sentido que apenas as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas com a finalidade de pagamento dos honorários contratuais, o Setor de Precatórios do TRF 5ª Região orientou que, por ocasião da expedição dos requisitórios com este fim, o valor dos honorários deveria ser informado no campo de juros, em seu valor total.
Correto o precatório neste ponto." Por seu turno, o agravo de instrumento diz que a decisão indeferiu o pedido de correção do precatório em relação ao destaque dos honorários, e tal configura equívoco, porquanto os honorários contratuais devem ser calculados sobre o valor integral do crédito do Município. Acrescenta que da forma como atualmente estão disciplinados os honorários contratuais no requisitório (apenas no campo dos juros de mora), verifica-se que, quando do recebimento do crédito, a parcela correspondente aos juros da atualização, incidente entre a data do cálculo homologado até a data do efetivo pagamento, não será repassada aos advogados.
Em verdade, não há qualquer erronia no pronunciamento recorrido que, de resto, cuidou tão só de fazer alusão ao entendimento da ADPF 528 do STF, no sentido de que os honorários contratuais podem ser pagos dentro das forças dos juros de mora do FUNDEF. Note-se, a propósito, que não houve alteração da base de cálculo dos contratuais, posto que incidem sobre o total devido ao município, tanto que corresponderam (R$ 2.336.515,10) exatamente a 20% do total devido ao município (R$ 11.682.575,53).
Por derradeiro, também não colhe a alegação de que não haverá a atualização (com incidência de juros de mora) quando do efetivo pagamento, tanto porque o juízo não disse o oposto, bem assim consoante sói acontecer no pagamento dos precatórios, cujo valor principal é assim atualizado e, no caso, os honorários contratuais integram esse principal no que tange à atualização, apenas sendo alvo de destaque mercê da previsão do art. 22 , § 4º, da Lei n. 8.906 /1994.
Não há, pois, relevância na fundamentação do recurso. Agravo de instrumento desprovido. Trata-se de manifesta pretensão a rejulgamento, dado que inexiste qualquer vício no acórdão vergastado. Todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando expressamente consignados os fundamentos. Assim, o que pretende, na verdade, o embargante, nesses pontos, é a utilização dos declaratórios para rediscussão da matéria de mérito, inviável nesta sede.
Ora, se o desate da demanda foi desfavorável ao recorrente e este não se conforma, deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, o que não pode ocorrer através de embargos de declaração, que não se prestam, repita-se, à reanálise da matéria já apreciada. Por fim, o simples propósito de prequestionamento não tem o condão de acarretar o provimento dos declaratórios, se o acórdão recorrido não padece de efetiva omissão, contradição ou obscuridade hábeis a ensejar-lhe a pertinente integração.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o meu voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator MN
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806564-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PETROLANDIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 11 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator