Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806582-77.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, TEREZINHA DA SILVA VIANA ADVOGADO do(a) APELADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico a tempestividade do(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário interposto(s) no dia 1º/09/2026.
Certifico, ainda, que transcorreu o prazo legal sem que as partes contrárias apresentassem suas contrarrazões respectivas, não obstante a regular intimação para esta finalidade. Ato contínuo, faço o encaminhamento do processo à Secretaria de Recursos do TRF5. Recife, 02 de setembro de 2026 José Ricardo - Técnico Judiciário.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806582-77.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, TEREZINHA DA SILVA VIANA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo próprio embargante, mantendo a r. sentença que deferiu o pedido de habilitação da parte embargada, nos termos do art. 1º, da Lei n°. 6.858/80 c/c os arts. 1º e 2º, do Decreto n°. 85.845/81, bem como dos arts. 687 e seguintes do CPC/2015.
2. No recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar argumentos relacionados à incidência do art. 196 do Código Civil, à aplicação do Decreto nº 20.910/1932 e à alegada ocorrência de prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o óbito da pensionista e o requerimento de habilitação dos sucessores. Alega, ainda, que o julgado não teria apreciado adequadamente a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, alfim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão.
3. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de prescrição da habilitação dos sucessores da pensionista falecida, especialmente à luz do do Código Civil, do Decreto nº 20.910/1932 e da tese defendida pela autarquia embargante quanto à continuidade da fluência da prescrição contra os sucessores, bem como se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806582-77.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária 18/08/2026), designada para o dia 18/08/2026, às 14:00, na sala sala norte. 28 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806582-77.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, TEREZINHA DA SILVA VIANA ADVOGADO do(a) APELADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pelo IBAMA, e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 18/06/2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0806582-77.2025.4.05.8100
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF e outros
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Intime-se a parte autora, ora apelada, para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º, art. 1010). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o feito ao TRF da 5ª Região. Expedientes necessários. Fortaleza, data do Sistema.
4. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos.
5. Não se vislumbra nenhum vício (omissão) no acórdão embargado, vez que à questões relativas à prescrição e ao sobrestamento do feito por força do Tema n°. 1.254 do STJ foram devidamente analisadas pela decisão fustigada.
6. A decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa à alegada prescrição da habilitação dos sucessores, assentando o entendimento desta Quarta Turma de que o falecimento da parte credora no curso da demanda impõe a suspensão do processo para fins de habilitação dos herdeiros, não sendo possível imputar-lhes inércia quando inexistente prévia regularização processual para esse fim.
7. Inexistência de omissão quanto aos argumentos fundados no art. 196 do Código Civil, no Decreto nº 20.910/1932 e na alegação de prescrição intercorrente, porquanto a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário ao defendido pela embargante.
8. Ausência de omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.254 do STJ, tendo o acórdão consignado que a suspensão determinada na afetação da controvérsia alcança apenas processos com recurso excepcional pendente de admissibilidade ou em tramitação perante a Corte Superior, situação não configurada nos autos.
9. Na verdade, a pretexto de ver supridos os alegados vícios, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável.
10. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores.
11. Precedentes do colendo STJ.
12. Embargos de declaração rejeitados. rpms
RELATÓRIO
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APELADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo próprio embargante, mantendo a r. sentença que deferiu o pedido de habilitação da parte embargada, nos termos do art. 1º, da Lei n°. 6.858/80 c/c os arts. 1º e 2º, do Decreto n°. 85.845/81, bem como dos arts. 687 e seguintes do CPC/2015.
No recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar argumentos relacionados à incidência do art. 196 do Código Civil, à aplicação do Decreto nº 20.910/1932 e à alegada ocorrência de prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o óbito da pensionista e o requerimento de habilitação dos sucessores. Alega, ainda, que o julgado não teria apreciado adequadamente a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, alfim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que a decisão embargada enfrentou expressamente as questões suscitadas e que a insurgência da autarquia revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.
Processo incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, TEREZINHA DA SILVA VIANA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo próprio embargante, mantendo a r. sentença que deferiu o pedido de habilitação da parte embargada, nos termos do art. 1º, da Lei n°. 6.858/80 c/c os arts. 1º e 2º, do Decreto n°. 85.845/81, bem como dos arts. 687 e seguintes do CPC/2015.
No recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar argumentos relacionados à incidência do art. 196 do Código Civil, à aplicação do Decreto nº 20.910/1932 e à alegada ocorrência de prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o óbito da pensionista e o requerimento de habilitação dos sucessores. Alega, ainda, que o julgado não teria apreciado adequadamente a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, alfim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de prescrição da habilitação dos sucessores da pensionista falecida, especialmente à luz do art. 196 do Código Civil, do Decreto nº 20.910/1932 e da tese defendida pela autarquia embargante quanto à continuidade da fluência da prescrição contra os sucessores, bem como se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. Não vislumbro nenhum vício (omissão) no acórdão embargado, vez que à questões relativas à prescrição e ao sobrestamento do feito por força do Tema n°. 1.254 do STJ foram devidamente analisadas pela decisão fustigada.
No que concerne a alegação de omissão quanto ao art. 196, do CC/2002 e à tese de que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seus sucessores, esta não tem como prosperar. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à prescrição da habilitação dos herdeiros, consignando que esta Turma tem entendimento consolidado no sentido de que, ocorrendo o falecimento da parte credora após o ajuizamento da demanda, impõe-se a suspensão do processo para viabilizar a habilitação dos sucessores, permanecendo igualmente sobrestada a fluência do prazo prescricional durante esse período, nos termos do art. 313, I, do CPC e do art. 199, I, do Código Civil.
O fato de o colegiado não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela autarquia não caracteriza omissão, mas simples divergência quanto à solução adotada. Também não procede o argumento de que teria ocorrido omissão quanto à aplicação do Decreto nº 20.910/1932 e ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É que o voto condutor examinou precisamente a tese recursal do IBAMA segundo a qual teria transcorrido período superior a 05 (cinco) anos entre o óbito da pensionista e o requerimento de habilitação.
Após analisar as circunstâncias do caso concreto, concluiu que, inexistindo demonstração de suspensão formal do feito com oportunização da regularização processual pelos sucessores, não seria possível imputar-lhes inércia apta a ensejar a extinção do processo por alegada prescrição intercorrente, reproduzindo entendimento reiteradamente adotado por esta Quarta Turma. Houve, portanto, manifestação expressa sobre a matéria devolvida à apreciação do colegiado.
Igualmente não subsiste a alegação de omissão quanto aos argumentos relativos à cessação do mandato em razão do falecimento da parte e à suposta nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. A decisão embargada resolveu a controvérsia a partir do fundamento considerado suficiente para o deslinde da causa, qual seja, a inexistência de prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores diante das peculiaridades da hipótese examinada.
Não está o julgador obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, como efetivamente ocorreu. Tampouco assiste razão à embargante quanto à alegada omissão relativa ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.254 do STJ. O acórdão foi expresso ao consignar que a determinação de suspensão decorrente da afetação da matéria alcança apenas processos em que haja interposição de recurso especial, agravo em recurso especial ou feitos que estejam em tramitação perante o STJ - Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias não verificadas nos presentes autos.
A questão, portanto, foi examinada e decidida de forma clara e objetiva, inexistindo qualquer ponto pendente de apreciação. Cabe, porquanto oportuno, ressaltar a compreensão do colendo STJ no sentido de que "(...) Não configura omissão capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada (STJ, EDcl no RMS nº. 30.973/PI, Rel.
Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe. 03.04.2012) (...)" (STJ, EDcl EAREsp. nº. 473.529/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 15.03.2017, DJe 21.03.2017). Cumpre destacar que o fato de as teses defendidas pela parte embargante não terem sido analisadas ao seu gosto não configura omissão ou contradição, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros e não deixam margem a dúvidas.
Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração. Em suma, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu.
Ele não se encontra, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão. Cumpri-lhe entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão só o fundamento de sua convicção ao decidir. Acerca do prequestionamento, entendo que, para o conhecimento do recurso especial, não é necessário o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente apenas que a matéria objeto do litígio tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
É que a função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada o res in iudicium deducta. Não é demais ressaltar que "o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de recurso especial - interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional - admite-se a figura do prequestionamento em sua forma "implícita", o que torna desnecessária a expressa menção do dispositivo legal tido por violado.
Em contrapartida, torna-se imprescindível que a matéria em comento tenha sido objeto de discussão na instância a quo configurando-se, assim, a existência do prequestionamento implícito". (STJ, REsp. nº. 650.970/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 21.10.2004, DJ. 29.11.2004, pág. 395). Em suma, o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positivada tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado.
Em outras palavras, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, quando há o enfrentamento, pelo acórdão, da matéria infraconstitucional dita controvertida, não sendo óbice ao conhecimento do recurso especial, a ausência de citação expressa do artigo legal dito violado. Nesse sentido: STJ, REsp. nº. 120.189/SP, Rel. Min. Otávio Noronha, 2ª Turma, j. 07.12.2004, DJ. 21.03.2005, pág. 298; AGREsp.
Nº. 500.059/RS, Min. Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 06.04.2004, DJ. 13.09.2004, pág. 245; ADREsp. nº. 637.839/PR, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 08.03.2005, DJ. 04.04.2005, pág. 339. Ademais, é descabido o prequestionamento numérico, "não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal a quo (...)" (STJ, REsp. nº. 1.584.404/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino 3ª Turma, j. 13.09.2016, DJe. 27.09.2016). Em face de todo exposto, vê-se que, no caso, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I, DO CPC. INTERRUPÇÃO / SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 199, I, DO
CC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR INÉRCIA AOS SUCESSORES. SOBRESTAMENTO. TEMA n°. 1.254/STJ. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra sentença que deferiu o pedido de habilitação de herdeira / sucessora (filha) da pensionista falecida, nos termos do art. 1º, da Lei n°. 6.858/80 c/c os arts. 1º e 2º, do Decreto n°. 85.845/81, bem como os arts. 687 e seguintes do CPC/2015.
2. No recurso, sustenta a parte apelante que ocorreu prescrição quinquenal, pois entre o óbito (23/12/2012) e o pedido de habilitação (21/04/2025) transcorreram mais de 05 (cinco) anos, defendendo que a morte não suspende o prazo prescricional, por se tratar de matéria de direito material, razão pela qual requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prescrição, além do sobrestamento do feito em razão do Tema n°. 1254 do STJ.
3. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição quinquenal do direito a habilitação de herdeiros / sucessores da pensionista falecida e sobre o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema n°. 1.254 do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
4. No tocante à alegação de prescrição, esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após a propositura da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16.
5. Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. Precedente: Processo n.º 0813942-26.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 11/02/2020.
6. Na espécie, tendo a pensionista (mãe da parte habilitanda) falecido em 23/12/2012, no curso da demanda executiva (Processo n°. 0018910-05.2007.4.05.8100), ajuizada em 06/04/2011, aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação dos sucessores da pensionista falecida (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação dos herdeiros / sucessores.
7. Também é descabido o pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos presentes autos.
8. Ausente condenação em honorários sucumbenciais na sentença, não há que se falar em fixação de honorários recursais.
9. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, Processo n.º 0813942-26.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 11/02/2020 e PROCESSO: 08069563020244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025).
10. Apelação improvida. rpms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806582-77.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
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APELADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara/CE que deferiu o pedido de habilitação de Tereza da Silva Viana na condição de herdeira / sucessora (filha) da pensionista falecida Josefa Maria Cavalcante da Silva (genitora da requerente e pensionista do servidor falecido Luiz Soares da Silva), nos termos do art. 1º, da Lei n°. 6.858/80 c/c os arts. 1º e 2º, do Decreto n°. 85.845/81, bem como os arts. 687 e seguintes do CPC/2015.
No recurso, sustenta a parte apelante que ocorreu prescrição quinquenal, pois entre o óbito (23/12/2012) e o pedido de habilitação (21/04/2025) transcorreram mais de 05 (cinco) anos, defendendo que a morte não suspende o prazo prescricional, por se tratar de matéria de direito material, razão pela qual requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prescrição, além do sobrestamento do feito em razão do Tema n°. 1254 do STJ.
Nas contrarrazões, o particular alega, preliminarmente, que a decisão é interlocutória, sendo incabível apelação, e, no mérito, afirma que não há prescrição, pois o óbito suspende o processo e o prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros, conforme jurisprudência do STJ, destacando ainda a legitimidade do sindicato como substituto processual e a improcedência do pedido de sobrestamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806582-77.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, TEREZINHA DA SILVA VIANA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara/CE que deferiu o pedido de habilitação de Tereza da Silva Viana na condição de herdeira / sucessora (filha) da pensionista falecida Josefa Maria Cavalcante da Silva, nos termos do art. 1º, da Lei n°. 6.858/80 c/c os arts. 1º e 2º, do Decreto n°. 85.845/81, bem como os arts. 687 e seguintes do CPC/2015.
No recurso, sustenta a parte apelante que ocorreu prescrição quinquenal, pois entre o óbito (23/12/2012) e o pedido de habilitação (21/04/2025) transcorreram mais de 05 (cinco) anos, defendendo que a morte não suspende o prazo prescricional, por se tratar de matéria de direito material, razão pela qual requer a reforma da sentença e o reconhecimento da prescrição, além do sobrestamento do feito em razão do Tema n°. 1254 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição quinquenal do direito a habilitação de herdeiros / sucessores da pensionista falecida e sobre o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema n°. 1.254 do STJ - Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegação de prescrição, esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após a propositura da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16.
Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. Precedente: Processo n.º 0813942-26.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 11/02/2020.
Na espécie, tendo a pensionista (mãe da parte habilitanda) falecido em 23/12/2012, no curso da demanda executiva (Processo n°. 0018910-05.2007.4.05.8100), ajuizada em 06/04/2011, aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação sucessores do falecido (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação dos herdeiros / sucessores.
Ademais, verifica-se que a habilitação pretendida tem por finalidade o recebimento do valor homologado de R$ 1.687,33 que ainda não foi creditado na conta da pensionista falecida, razão pela qual não há que se falar em cancelamento da requisição de pagamento nos termos da Lei nº 13.463/2017. Nessa perspectiva, não se aplica também a prescrição discutida no Tema nº 1.141 do STJ, uma vez que não se cuida de pedido de reexpedição de precatório ou RPV e, por consequência, de notícia sobre a prévia notificação do credor acerca de eventual cancelamento, circunstância indispensável para o início da fluência do prazo prescricional.
Também é descabido o pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos presentes autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DE EXEQUENTE EM EXECUÇÃO COLETIVA. RPV DEPOSITADA E CANCELADA PELA LEI N.º 13.463/2017. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA N.º 1.141 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. IMPROVIMENTO.
1. Apelação em face de sentença que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e homologou o pedido de habilitação formulado por sucessora processual de exequente falecida.
2. Esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após a propositura da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16.
3. Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. Precedente: Processo n.º 0813942-26.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 11/02/2020.
4. Na hipótese, constata-se que o óbito da exequente ocorreu em 23/06/2016, ou seja, em momento posterior ao depósito dos valores requisitados pela RPV (26/06/2015) que a parte recorrida objetiva a habilitação e reexpedição nos presentes autos.
5. Tendo a exequente falecido no curso da demanda executiva, aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação dos sucessores do falecido (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação dos sucessores.
6. Apesar do cancelamento do requisitório ocorrido em 06/12/2017, os valores já se incorporaram ao patrimônio da parte exequente, restando apenas habilitar e reconhecer o direito de os herdeiros/sucessores recebê-los.
7. Para que se reconheça que o pleito de reexpedição de requisitório cancelado está prescrito, necessário que se demonstre que, à época em que foi formulado o pedido de reemissão, já havido decorrido prazo superior a cinco anos da data em que o credor foi notificado do cancelamento da requisição (Tema n.º 1.141 do STJ).
8. No caso, não há notícia de que a beneficiária do crédito ou a sua sucessora processual foram efetivamente notificadas do cancelamento do requisitório pelo juízo da execução, nos moldes em que se encontra previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 13.463/2017, de modo que é descabida a alegação recursal de que teria ocorrido transcurso do lustro prescricional na hipótese.
9. Descabimento do pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos.
10. Apelação improvida". drc (TRF-5ªR, PROCESSO: 08069563020244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025). Ausente condenação em honorários sucumbenciais na sentença, não há que se falar em fixação de honorários recursais. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806582-77.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
APELADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, TEREZINHA DA SILVA VIANA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0806582-77.2025.4.05.8100
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, TEREZINHA DA SILVA VIANA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
1. Perscrutando os autos virtuais, verifico cuidar-se de Habilitação dos sucessores da senhora JOSEFA MARIA CAVALCANTE DA SILVA, CPF nº 589.***.***-04.; (a qual era pensionista do ex-servidor falecido ex- servidor LUIZ SOARES DA SILVA), na pessoa há habilitanda TEREZINHA DA SILVA VIANA - CPF: 101.***.***-87 ( autorizada pelos demais sucessores - conforme anexo de id 89519698). 1.1. No anexo de id 109837195 - consta contestação através da qual o RÉU alega prescrição intercorrente, a qual fora rechaçada pela parte autora, em sua réplica. 1.2.
No anexo de id 89519698 - fora veiculada pela habilitanda uma declaração de únicos herdeiros, em nome de:
01. TEREZINHA DA SILVA VIANA, herdeira na condição de filha da falecida;
02. JOSE CAVALCANTE DA SILVA, herdeiro na condição de filho da falecida, representado por TEREZINHA DA SILVA VIANA, conforme procuração;03. SEVERINO CAVALCANTE DA SILVA, herdeiro na condição de filho da senhora falecida. Os quais declaram que a senhora JOSEFA MARIA CAVALCANTE DA SILVA, CPF nº 589.***.***-04., faleceu ab intestato, e sem deixar bens a inventariar, com exceção dos créditos trabalhistas cuja condenação se processou nos autos do processo de n° 0018910-05.2007.4.05.8100, que tramitou perante a 7ª Vara Federal do Ceará, e que como herdeiros concordam que a Sra.
TEREZINHA DA SILVA VIANA, inscrita com o CPF sob 0 101.***.***-87, receba a integralidade dos valores a que a senhora JOSEFA MARIA CAVALCANTE DA SILVA faria jus, se viva fosse. 1.3. No anexo de id 126094515, a parte RÉ apresenta documentos afirmando que o de cujus JOSEFA MARIA CAVALCANTE DA SILVA era a única pensionista do ex-servidor LUIZ SOARES DA SILVA.
2. FUNDAMENTO. 2.1. Conquanto entenda a PARTE RÉ que a suspensão do processo, prevista pelo art. 313, I, do Código de Processo Civil, não se aplica à pretensão executória, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. Para a referida Corte, "o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição" ( AgRg no AREsp 452.257/Ce., Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª. Turma, j, 12/5/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no AREsp 282.834/CE., Min. Og Fernandes, 2ª. Turma, j. 01/04/2014, DJe 22/04/2014, entre outros) Por comungar do entendimento supra, e tomando, ainda, como parâmetro a jurisprudência firme no STJ, afasto a alegação de prescrição. 2.2. Fundamento ainda essa decisão na lei n. 6.858/80, art. 1º c/c Decreto n. 85.845/81, nos seus arts. 1º e 2º.
DECISÃO
3. Dessa forma, rejeitando a alegação de prescrição intercorrente, e tendo em vista os outros documentos que dos autos constam, defiro o presente pedido sucessório para homologar o nome da peticionante TEREZINHA DA SILVA VIANA - CPF: 101.***.***-87 (autorizada pelos demais sucessores - conforme anexo de id 89519698), nos termos da lei n. 6.858/80, art. 1º c/c Decreto n. 85.845/81, nos seus arts. 1º e 2º., c/c os arts. 687 e seguintes do novo CPC/2015. 3.1.
Sem custas, nem condenação em honorários. 3.2.Sendo requerido, defiro o pedido de reserva de honorários contratados, desde que apresentado o instrumento do contrato, e que esse tenha sido subscrito por pessoa alfabetizada; 3.3. Transitada em julgado, dê-se prosseguimento à execução, retificando-se a classe do feito, para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
4. Superada essa fase sucessória, e tendo em vista a migração entre sistemas processuais, que alterou os números de vários anexos, intime - se a parte autora para acostar, em nova petição, os cálculos exequendos, com a respectiva decisão homologatória; levando-se em conta os anexos atualizados, pertencentes a este sistema PJ-e 2.0..
5. Cumprido o item quatro supra, expeça-se o competente requisitório, em favor do de cujus, por força do disposto no art. 31, parágrafo 1º. da Lei de Diretrizes Orçamentárias - lei 14.791/23., devendo a secretaria promover todos os atos daí decorrentes (intimações e transmissão ao TRF5). P.R.I. Fortaleza, data do sistema. Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806582-77.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 17:32 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 16:25 Fortaleza, 16 de setembro de 2025