Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-47.2025.4.05.8100
APELANTE: LUANA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DA VIÚVA PENSIONISTA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AFASTAMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. VALORES QUE INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS SEM RENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por LUANA DE OLIVEIRA ARAÚJO SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação exclusiva da autora para percepção integral de valores devidos a servidor público federal falecido, reconhecidos a ele no processo judicial referido, ao fundamento de que a existência de outros herdeiros, indicados na certidão de óbito, impõe a observância das regras da sucessão legítima.
2. A apelante sustenta, em síntese, que, na condição de pensionista do de cujus, faz jus ao recebimento prioritário e exclusivo dos valores não percebidos em vida, invocando, por analogia, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º da Lei nº 6.858/80, argumentando que tais normas estabelecem regime especial de vocação hereditária em favor dos dependentes previdenciários, o que afastaria a necessidade de habilitação dos demais sucessores.
3. Em suma, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a possibilidade de habilitação exclusiva da viúva pensionista para o recebimento integral de crédito pertencente ao servidor falecido, não obstante a existência de outros herdeiros necessários, bem como em verificar a incidência, ou não, do regime jurídico especial invocado pela recorrente.
4. Da análise dos autos verifica-se que a certidão de casamento apresentada nos autos indica que o casamento entre a requerente e o extinto ocorreu em 11/02/2010 sob o regime de separação obrigatória de bens (id. 36454949), pois o nubente contava com 78 anos de idade, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil.
5. A sentença recorrida, ao enfrentar a matéria, assentou que o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, circunstância que afasta a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente, além de consignar que os valores discutidos integram o patrimônio do falecido, devendo ser transmitidos segundo as regras da sucessão civil, nos termos dos arts. 1.784 e 1.829 do Código Civil.
6. Com efeito, os valores não recebidos em vida por servidor público, quando incorporados ao seu patrimônio, submetem-se, em regra, ao regime da sucessão legítima, somente se afastando tal disciplina nas hipóteses excepcionais previstas em legislação específica, cuja aplicação demanda estrita adequação ao caso concreto.
7. Nessa linha, embora o art. 1º da Lei nº 6.858/80 e o art. 112 da Lei nº 8.213/91 prevejam a possibilidade de pagamento direto a dependentes habilitados, tais dispositivos não se aplicam indistintamente, notadamente quando se trata de servidor público estatutário, cujos créditos integram a universalidade de bens transmitida aos herdeiros.
8. Ademais, o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil) afasta a condição de herdeira necessária da cônjuge sobrevivente, inexistindo, na hipótese, direito à concorrência sucessória.
9. De outro lado, a ausência de renúncia expressa dos demais herdeiros impede a concentração do crédito em favor de um único interessado, sob pena de violação ao direito fundamental de herança e à igualdade entre os sucessores. Acresce que, à míngua de habilitação do espólio ou dos demais sucessores, não se viabiliza a regular representação da universalidade hereditária em juízo.
10. Nesse cenário, a sentença recorrida revela-se juridicamente correta, porquanto aplica adequadamente o regime jurídico sucessório ao caso concreto, afastando a incidência das normas invocadas pela apelante e reconhecendo a imprescindibilidade de observância da ordem de vocação hereditária, diante da existência de múltiplos herdeiros não excluídos da sucessão.
11. A pretensão de habilitação exclusiva da pensionista, portanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, não se verificando qualquer elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
12. Apelação desprovida. mcp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-47.2025.4.05.8100
APELANTE: LUANA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RELATÓRIO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUANA DE OLIVEIRA ARAÚJO SILVA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação exclusiva da autora para percepção integral de valores devidos a servidor público federal falecido, ao fundamento de que a existência de outros herdeiros, indicados na certidão de óbito, impõe a observância das regras da sucessão legítima.
A apelante sustenta, em síntese, que, na condição de pensionista do de cujus, faz jus ao recebimento prioritário e exclusivo dos valores não percebidos em vida, invocando, por analogia, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º da Lei nº 6.858/80, argumentando que tais normas estabelecem regime especial de vocação hereditária em favor dos dependentes previdenciários, o que afastaria a necessidade de habilitação dos demais sucessores.
Contrarrazões apresentadas. É, no essencial, o relatório. mcp
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-47.2025.4.05.8100
APELANTE: LUANA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
VOTO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a possibilidade de habilitação exclusiva da viúva pensionista para o recebimento integral de crédito pertencente ao servidor falecido, não obstante a existência de outros herdeiros necessários, bem como em verificar a incidência, ou não, do regime jurídico especial invocado pela recorrente.
A sentença recorrida, ao enfrentar a matéria, assentou que o casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, circunstância que afasta a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente, além de consignar que os valores discutidos integram o patrimônio do falecido, devendo ser transmitidos segundo as regras da sucessão civil, nos termos dos arts. 1.784 e 1.829 do Código Civil. Com efeito, os valores não recebidos em vida por servidor público, quando incorporados ao seu patrimônio, submetem-se, em regra, ao regime da sucessão legítima, somente se afastando tal disciplina nas hipóteses excepcionais previstas em legislação específica, cuja aplicação demanda estrita adequação ao caso concreto.
Nessa linha, embora o art. 1º da Lei nº 6.858/80 e o art. 112 da Lei nº 8.213/91 prevejam a possibilidade de pagamento direto a dependentes habilitados, tais dispositivos não se aplicam indistintamente, notadamente quando se trata de servidor público estatutário, cujos créditos integram a universalidade de bens transmitida aos herdeiros. Ademais, o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil) afasta a condição de herdeira necessária da cônjuge sobrevivente, inexistindo, na hipótese, direito à concorrência sucessória.
De outro lado, a ausência de renúncia expressa dos demais herdeiros impede a concentração do crédito em favor de um único interessado, sob pena de violação ao direito fundamental de herança e à igualdade entre os sucessores. Acresce que, à míngua de habilitação do espólio ou dos demais sucessores, não se viabiliza a regular representação da universalidade hereditária em juízo. Nesse cenário, a sentença recorrida revela-se juridicamente correta, porquanto aplica adequadamente o regime jurídico sucessório ao caso concreto, afastando a incidência das normas invocadas pela apelante e reconhecendo a imprescindibilidade de observância da ordem de vocação hereditária, diante da existência de múltiplos herdeiros não excluídos da sucessão.
A pretensão de habilitação exclusiva da pensionista, portanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, não se verificando qualquer elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Com essas breves considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada mcp
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-47.2025.4.05.8100
APELANTE: LUANA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de maio de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-47.2025.4.05.8100 APELANTE: LUANA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 26/5/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806584-47.2025.4.05.8100 APELANTE: LUANA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 28/4/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0806584-47.2025.4.05.8100
REQUERENTE: LUANA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de habilitação da requerente como sucessora de servidor público falecido, alegando a qualidade de viúva e requerendo habilitação para recebimento da totalidade do crédito. A certidão de óbito menciona que o falecido, na data do passamento (19/03/2019), deixou "nove (9) filhos maiores"; contudo, estes não se habilitaram nos autos, tampouco firmaram termo de renúncia de suas cotas-partes.
Intimada a parte autora para promover a habilitação dos outros sucessores ou apresentar termo de renúncia dos mesmos, a promovente pediu reconsideração da decisão a fim de prosseguir na habilitação individualmente, sob o fundamento de que é pensionista na FUNASA do servidor falecido, ainda que temporária. O feito foi convertido em diligência para determinar a intimação da promovente para se manifestar acerca do regime de separação obrigatória de bens, com fulcro no art. 10 do CPC.
O prazo decorreu in albis. FUNDAMENTAÇÃO A requerente, na qualidade de viúva, pretende se habilitar como sucessora do seu falecido esposo, a fim de receber os créditos que foram reconhecidos a ele no proceso judicial referido. Ocorre que a certidão de casamento apresentada nos autos indica que o casamento entre a requerente e o extinto ocorreu em 11/02/2010 sob o regime de separação obrigatória de bens (id. 36454949), pois o nubente contava com 78 anos de idade, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil.
É sabido que a única exceção ao direito sucessório do cônjuge sobrevivente ocorre nos casos em que há separação obrigatória de bens (art. 1.829, inciso I, Código Civil). Por outro lado, a viúva também não faz jus à meação, pois o crédito objeto da presente habilitação não foi adquirido no curso do matrimônio, não se aplicando ao caso a Súmula 377 do STF. Nesses casos, a jurisprudência majoritária, inclusive do TRF da 5ª região, considera que o cônjuge não tem direito à herança, já que o regime foi imposto como forma de proteção patrimonial e não resulta de uma escolha voluntária, mesmo em caso de dependente habilitada à pensão (PROCESSO: 08111062520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025).
Também não se aplica ao presente caso o artigo 112 da Lei 8.213/91, suscitado pela requerente, uma vez que referida norma rege os valores não recebidos em vida pelos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, o que não constitui o presente caso. O de cujus era servidor público federal e os valores em questão fazem parte da universalidade de bens por ele deixados e, por integrarem seu patrimônio, devem ser transmitidos aos herdeiros de acordo com o art. 1.784 do CC e partilhados conforme o art. 1.829 do CC, tudo em razão do direito constitucional de herança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Lfa.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0806584-47.2025.4.05.8100
REQUERENTE: LUANA DE OLIVEIRA ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação da requerente como sucessora de servidor público falecido, alegando a qualidade de viúva e requerendo habilitação para recebimento da totalidade do crédito. A certidão de óbito menciona que o falecido, na data do passamento (19/03/2019), deixou "nove (9) filhos maiores"; contudo, estes não se habilitaram nos autos, tampouco firmaram termo de renúncia de suas cotas-partes.
Intimada a parte autora para promover a habilitação dos outros sucessores ou apresentar termo de renúncia dos mesmos, a promovente pediu reconsideração da decisão a fim de prosseguir na habilitação individualmente, sob o fundamento de que é pensionista na FUNASA do servidor falecido, ainda que temporária. É o breve relato.
Decido. Quanto à aplicação do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto nº 85.845/81, entendo que referidos dispositivos devem ser interpretados em conjunto e de forma a se harmonizar com outros diplomas legais, já que a lei civil e a Constituição Federal asseguram o direito de herança. Assim, a tese de que apenas o dependente habilitado à pensão por morte teria direito automático ao recebimento dos valores devidos ao falecido - exclusividade que não está sequer fixada expressamente na legislação apontada - vai de encontro às normas que regulam o direito de herança, mormente na hipótese em tela, em que os elementos dos autos afastam a própria condição de herdeiro do requerente.
Dessa forma, os valores em questão fazem parte da universalidade de bens deixados pelo de cujus e, por integrarem seu patrimônio, devem ser transmitidos aos herdeiros de acordo com o art. 1.784 do CC e partilhados conforme o art. 1.829 do CC, tudo em razão do direito constitucional de herança. Portanto, não há que se falar em interpretação isolada da legislação, uma vez que a Lei nº 6.858/80 tinha como finalidade apenas facilitar a liberação e o pagamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, normalmente de pequena importância e relativos à remuneração não recebida em momento próximo ao óbito Ademais, não se trata aqui de créditos previdenciários devidos pelo INSS, afastando-se a aplicação da norma prevista no art. 112 da Lei 8.213/91.
Mantenho, pois, a decisão retro. Observo, por outro lado, que a certidão de casamento apresentada, indica que o casamento entre a requerente e o extinto ocorreu em 11/02/2010 sob o regime de separação obrigatória de bens (id. 36454949), pois o nubente contava com 78 anos de idade, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil. É sabido que a única exceção ao direito sucessório do cônjuge sobrevivente ocorre nos casos em que há separação obrigatória de bens (art. 1.829, inciso I, Código Civil).
Nesses casos, a jurisprudência majoritária, inclusive do TRF da 5ª região, considera que o cônjuge não tem direito à herança, já que o regime foi imposto como forma de proteção patrimonial e não resulta de uma escolha voluntária. Em apreço ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o fundamento legal supra. Após, intime-se a Requerida para se manifestar, em igual prazo.
Com as manifestações, retornem-me conclusos para sentença. Lfa.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806584-47.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/07/2025 às 11:31 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 16:07 Fortaleza, 10 de setembro de 2025