Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806586-86.2017.4.05.8200
AUTOR: VALDIZA AQUINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA MELLO - PB8579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDIZA AQUINO DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando impedir o leilão do imóvel situado na Rua Menino Jesus, n. 145, casa 103, Mussumagro, João Pessoa/PB, dado como garantia ao contrato de mútuo celebrado entre as partes. O pedido formulado pela autora na inicial foi julgado improcedente (id. 4058200.10685674), mas o TRF 5ª Região, por sua 7ª Turma, anulou (id. 4050000.37117283) a sentença de mérito prolatada nesta ação (PJE n. 0806586-86.2017.4.05.8200), tendo determinado o retorno dos autos a esta 3ª Vara Federal/PB, a fim de que fosse reaberta a instrução para a juntada de cópias de todo o processo expropriatório que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel em questão pela CAIXA, nomeadamente a prova da tentativa de realização da notificação pessoal que restou frustrada, legitimando o procedimento de intimação por edital.
No despacho de ID 84592496 foi concedido o prazo de 15 (quinze dias) para que a parte ré junte aos autos as cópias de todo o processo administrativo expropriatório que culminou na consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide. Na decisão interlocutória de ID 84592355, a intimação para a parte ré foi renovada com prazo de 10 (dez) dias No despacho de ID 84592644 a parte ré teve renovada a intimação para no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos o processo expropriatório que havia sido requerido em juízo.
Conforme despacho de ID 84591883, a parte ré juntou aos autos a documentação que havia sido solicitada em juízo, por isso, a parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. No despacho de ID 84591778, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a CAIXA informe nome e qualificação completa do possível arrematante do imóvel tratado nos autos, posteriormente (ID 84592787), foi deferido pedido formulado pela parte ré, concedendo-lhe mais 20 (vinte) dias.
Com a resposta da parte ré (ID 104364130), intimou-se a parte promovente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a integração à lide do arrematante do imóvel. Decorrido o prazo, não houve manifestação.
É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Proposta a ação judicial, o CPC/15 exige que as partes (em seu amplo sentido) deverão ostentar comportamento adequado e outros deveres. Dentre tais deveres, compete ao Autor promover as diligências necessárias ao andamento do feito, caso contrário, ensejará a extinção do processo por abandono da causa. Colhe-se dos autos que a Autora, apesar de intimada para requerer a integração à lide do arrematante do imóvel. não atendeu ao comando.
A respeito do abandono da causa, dispõe o art. 484, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. " Por seu turno, dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em se tratando de processo judicial eletrônico - PJe, dispõe a Lei 11.419 em seu art. 9º: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Destarte, a intimação que viabilize o acesso à íntegra do processo correspondente é considerada vista pessoal do interessado para os efeitos legais.
Assim, entendo cumprida a ressalva do parágrafo primeiro do art. 485, do CPC, no que tange à necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito. Isto posto declaro, por sentença, a extinção do processo sem resolução do mérito para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte autora nas custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da anterior concessão da gratuidade judiciária.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). Publicação e registro automatizados pelo PJe. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806586-86.2017.4.05.8200 AUTOR: VALDIZA AQUINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR - PB10683 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA MELLO - PB8579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 INTIMAÇÃO Com a resposta, intime-se a promovente para, em 15 (quinze) dias, requerer a integração à lide do possível arrematante.
João Pessoa/PB, na data de validação no sistema.