Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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RN / Caicó EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806598-77.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO - RN4927 EXECUTADO: ALAN DANY DA SILVA
SENTENÇA
Tipo "C" Trata-se de execução fiscal proposta pela exequente já qualificada nos autos, em face do(a) executado(a) igualmente qualificado(a), objetivando o recebimento dos créditos descritos nas certidões da Dívida Ativa Federal (CDA) colacionadas no presente feito. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do(s) executado(s) ou, ainda que citado(s), não foram localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, do mencionado ato normativo.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a extinção do presente feito em cumprimento aos termos da Resolução nº 547 de 22/02/24, do Conselho Nacional de Justiça, a parte exequente não juntou provas de que o presente processo estaria fora dos parâmetros insculpidos naquele normativo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Tendo em conta o referido julgamento, o CNJ, em decisão tomada no âmbito do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, editou e publicou - em 22/02/2024 - a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Em vista da determinação acima transcrita, infere-se que há vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$ 10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação desta execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
Pontuo que o exame dos pressupostos processuais/condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes, etc.) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício. Tal determinação não viola a autonomia dos entes públicos, na medida em que reconhecido, no julgamento do RE n. 1.355.208, a sobreposição do princípio da eficiência administrativa. A extinção da execução não significa que o crédito não será obtido, pois é certo que o crédito inscrito em dívida ativa permanecerá ativo até o decurso do prazo prescricional.
Por outro lado, não se cogita de estímulo ao descumprimento das multas, objeto de autuação administrativa, inserida no âmbito do poder de polícia da Administração, na medida em que persistem as formas alternativas de buscar o cumprimento dessas penalidades. Ademais, deve prevalecer a intelecção de que, dada a pouca expressão do valor, inexiste razoabilidade em se deflagrar um processo judicial para a cobrança de quantia inferior, devendo o credor deflagrar as medidas alternativas e disponíveis, cujo valor de realização é bastante inferior ao processo judicial.
Diante disso, dada a ausência de qualquer ressalva por parte do CNJ, na aplicação do ato normativo dele emanado em relação aos créditos de natureza tributária e não tributária das autarquias e fundações públicas federais ou outros órgãos exequentes, entende este juízo que não é dado fazê-lo, sobretudo quando inexiste qualquer violação ao quanto decidido pelo STF no precedente firmado em sede de repercussão geral.
Nessa trilha, em vista dos fundamentos expostos e da ausência de bens do(a) executado(a) para garantia do crédito, se mostra inteiramente contraproducente a manutenção do presente executivo fiscal, tendo em vista os prejuízos causados ao erário e às partes, bem como o princípio da eficiência da administração pública. Por tais razões, torna-se imperativa a extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir.
Isso posto, EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, na hipótese de serem encontrados bens do(s) executado(s), desde que não consumada a prescrição, nos termos do §3º, do art. 1º, da Resolução acima mencionada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. Sophia Nóbrega Câmara Lima Juíza Federal - 9ª Vara - SJRN
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806598-77.2020.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:25 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 10:58 Caicó, 22 de setembro de 2025