Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806663-14.2016.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
APELADO: LOGICA TECNOLOGIA EM AUTOMACAO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, identificador 7062820, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM APÓS ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE NA OPORTUNIDADE CONFERIDA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUIÇÃO DEDUZIDA PELA PRIMEIRA VEZ EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CPC/15. COGNOSCIBILIDADE EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. NÃO AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO QUANDO A PARTE INTERESSADA DISPÕE DE OPORTUNIDADE ESPECÍFICA E PERMANECE INERTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME A União (Fazenda Nacional) apelou de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal movida em desfavor de Logica Tecnologia em Automação Ltda - ME, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 487, II, do CPC/15. O juízo a quo constatou que, determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, transcorreram cinco anos sem que a exequente promovesse ato de andamento útil do feito, e que a Fazenda Nacional foi expressamente intimada acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente sem apresentar qualquer objeção.
A apelante sustentou a inexistência de prescrição intercorrente ao argumento de que parcelamento administrativo do débito, vigente de 13/11/2017 a 25/08/2021, constituiu confissão irretratável da dívida e causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do acordo, na forma do art. 151, VI, do CTN, de modo que o prazo somente se reiniciaria após a rescisão do parcelamento, com término previsto para 25/08/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Nacional, intimada especificamente pelo juízo de origem para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e permanecendo inerte naquela oportunidade, pode suscitar pela primeira vez em sede recursal a existência de parcelamento administrativo como causa interruptiva do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR Antes do exame da questão material relativa aos efeitos do parcelamento administrativo sobre a prescrição intercorrente, impõe-se o enfrentamento de aspecto processual determinante para o deslinde da controvérsia: a sentença recorrida registrou expressamente que a Fazenda Nacional foi ouvida sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente e não apresentou qualquer objeção, dispondo de oportunidade concreta e específica para informar ao juízo a existência de causa interruptiva do prazo prescricional -- e permaneceu inerte.
A arguição do parcelamento administrativo como causa interruptiva da prescrição, deduzida exclusivamente em sede recursal, configura inovação vedada pelo ordenamento processual. O art. 507 do CPC/15 consagra a preclusão consumativa, impedindo que questões cujo momento processual de alegação já se esgotou sejam rediscutidas em grau recursal, independentemente de sua eventual relevância material. Não se trata de negar abstratamente os efeitos materiais do parcelamento tributário, mas de reconhecer que o ônus de alegação tempestiva é requisito processual inafastável.
A intimação da Fazenda acerca da prescrição constituiu oportunidade adequada para o exercício do contraditório, e a omissão naquele instante processual operou a preclusão da matéria, cuja inobservância impede o conhecimento da matéria em grau recursal. A passividade da exequente, quando instada a se pronunciar sobre a prescrição, equivale à aquiescência tácita com o pronunciamento judicial, tornando preclusa a possibilidade de deduzir argumentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados naquele momento (Precedente: TRF5, AC 0802518-74.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), j. 08/04/2025). A circunstância de a prescrição constituir matéria cognoscível de ofício não afasta a incidência da preclusão consumativa quando a parte interessada em obstar o seu reconhecimento dispõe de oportunidade processual específica para tanto e permanece silente. O reconhecimento ex officio da prescrição destina-se a proteger o devedor contra a perpetuação de cobranças indevidas, e não a permitir que o credor, devidamente intimado para se manifestar, deixe de exercer o contraditório e pretenda reabrir a discussão em momento ulterior.
Os precedentes desta Corte que reconhecem o parcelamento administrativo como causa interruptiva da prescrição intercorrente tratam de situações em que a questão foi suscitada e comprovada no momento processual adequado, sem registro de intimação específica seguida de inércia da Fazenda, distinguindo-se do caso em exame precisamente por esse elemento, que torna inaplicável a linha jurisprudencial invocada pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação desprovida. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; CPC/15, arts. 487, II, e 507. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0802518-74.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), j. 08/04/2025. Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados.
A FAZENDA NACIONAL, em suas razões recursais, aponta suposta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1022, II, e 507 do Código de Processo Civil - CPC, bem como ao art. 40 da Lei 6.830/80 e aos arts. 151, vi, e 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional - CTN, no tocante à discussão sobre a possibilidade do ente público, intimado especificamente pelo juízo de origem para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e permanecendo inerte naquela oportunidade, poder suscitar, pela primeira vez em sede recursal, a existência de parcelamento administrativo como causa interruptiva do prazo prescricional.
Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese: a) a inexistência de prescrição intercorrente, devido ao parcelamento do débito que acarretou a interrupção e suspensão do referido prazo, nos termos dos art. 151, VI, e 174, § único, IV, do CTN; b) houve parcelamento durante o período de 13/11/2017 a 25/08/2021. Assim, somente após a data de rescisão do parcelamento é que se iniciou a contagem do lustro prescricional, com previsão de término em 25/08/2026; c) apesar de ter sido alegada apenas em sede de apelação, a questão acerca do parcelamento do débito tributário exequendo deveria ter sido apreciada pela Turma julgadora neste TRF5; d) a questão relatada diz respeito a pagamentos de créditos tributários, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando submetida à preclusão; e) é preciso privilegiar a justiça da decisão em prol de formalismos exagerados, não se mostrando razoável manter a prescrição de créditos tributários não prescritos.
No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. No que diz respeito às matérias suscitadas pela Fazenda Nacional, no recurso especial ora em análise, verifico que a Turma julgadora neste TRF5, ao apreciar detidamente o caso concreto, concluiu que " [...] Antes do exame da questão material relativa aos efeitos do parcelamento administrativo sobre a prescrição intercorrente, impõe-se o enfrentamento de aspecto processual determinante para o deslinde da controvérsia: a sentença recorrida registrou expressamente que a Fazenda Nacional foi ouvida sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente e não apresentou qualquer objeção, dispondo de oportunidade concreta e específica para informar ao juízo a existência de causa interruptiva do prazo prescricional -- e permaneceu inerte. [...] Não se trata de negar abstratamente os efeitos materiais do parcelamento tributário, mas de reconhecer que o ônus de alegação tempestiva é requisito processual inafastável.
A intimação da Fazenda acerca da prescrição constituiu oportunidade adequada para o exercício do contraditório, e a omissão naquele instante processual operou a preclusão da matéria, cuja inobservância impede o conhecimento da matéria em grau recursal. A passividade da exequente, quando instada a se pronunciar sobre a prescrição, equivale à aquiescência tácita com o pronunciamento judicial, tornando preclusa a possibilidade de deduzir argumentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados naquele momento (Precedente: TRF5, AC 0802518-74.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), j. 08/04/2025)." (grifou-se) Ocorre, todavia, que o referido argumento não foi rebatido pela Fazenda Nacional nas razões do recurso especial. Vislumbro, portanto, potencial desatenção da recorrente ao teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicada ao caso por analogia, que dispõe o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Assim, em exame preliminar de admissibilidade deste recurso especial, observo que as razões do recurso não abrangem todos os fundamentos expostos na decisão ora recorrida.
Além disso, saliento que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame dos fatos e/ou provas dos autos, o que não se admite nesta via estreita do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Este é o entendimento da Corte Superior (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. A revisão do marco inicial da prescrição utilizado pelo aresto hostilizado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF e 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.355/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Ante o exposto e os óbices das Súmulas 283 do STF e 07 do STJ, inadmito o recurso especial da FAZENDA NACIONAL. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806663-14.2016.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 APELADO: LOGICA TECNOLOGIA EM AUTOMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigos 203, § 4º e 1.030, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial.
Recife, 18 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806663-14.2016.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 APELADO: LOGICA TECNOLOGIA EM AUTOMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Incluam-se os presentes Embargos de Declaração em mesa para a sessão virtual de 10/03/2026, ante a natureza meramente prequestionadora do recurso oposto.
Informa-se, na ocasião, que o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos permanecerá em aberto, caso a parte entenda pertinente sua juntada. Intimem-se as partes da sessão.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806663-14.2016.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 APELADO: LOGICA TECNOLOGIA EM AUTOMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 03/03/2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806663-14.2016.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LOGICA TECNOLOGIA EM AUTOMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem, informe-se que o presente feito foi incluído na sessão virtual da 6ª Turma, com início em 17/02/2026, às 13h00, e término em 24/02/2026, às 13h00. Intimem-se os interessados para que, querendo, manifestem-se acerca deste ato até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos das Resoluções nº 31/2021 e nº 04/2022, ambas do TRF5.
Ciência as partes. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.