Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806675-55.2016.4.05.8100
REQUERENTE: INSTITUTO AOCP, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067
REQUERIDO: FRANCISCA FABRICIA FEITOSA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - DF56609
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela ora EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) em desfavor de FRANCISCA FABRÍCIA FEITOSA SILVA, resultante de título executivo que condenou a autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios equitativos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada hipossuficiente rememora a obtenção do benefício de gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta aos autos, confirmou-se que transitou em julgado o acórdão do TRF5ª que julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EBSERH. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO NA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. 1.Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido exordial, confirmando a tutela antecipada, para determinar à ré EBSERH que adote as medidas necessárias à nomeação, posse e exercício da autora no cargo de Técnico de Enfermagem, em razão de sua aprovação no concurso de nº 6/2014 - EBSERH/MEAC-UFC- Edital nº
03 - EBSERH - Área Assistencial, realizado pelo Instituto AOCP. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º e §4º, IV, do CPC/2015. (Valor da causa: R$ 41.565,00) 2.Em suas razões recursais, apela a EBSERH requerendo, preliminarmente, a isenção do pagamento das despesas processuais sob o argumento de que se equipara à Fazenda Pública, para os efeitos do art. 4º, I, da Lei n º9.289/96, assim como ocorre com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
No mérito, argumenta que o juiz partiu de uma premissa equivocada de que o item nº 7 do edital nº 130/2015 trouxe uma interpretação dúbia, induzindo a requerente a erro. Sustenta, no entanto, que a expressa redação do edital e os documentos carreados aos autos são suficientes para desconstituir essa tese. Ressalta a necessidade da obediência aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da moralidade. 3.Extrai-se dos autos que a parte autora foi aprovada em 164º lugar para o cargo de Técnico de Enfermagem no Concurso Público 6/2014 - EBSERH/MEAC/UFC.
O Edital nº 129 de 19/02/2015, publicado no D.O.U., convocou os candidatos classificados entre a 155ª e a 213ª posição do referido cargo, para apresentarem a documentação pertinente à contratação. 4.Ocorre que houve nova publicação no D.O.U., em 20/02/2015, retificando a relação dos candidatos convocados, passando a chamar aqueles compreendidos entre a 126ª e a 185ª colocação. Observe-se que as duas convocações incluíam a classificação da autora (164º lugar). 5.A autora argumenta que a redação do item 7 do edital retificador não foi clara o suficiente quanto à convocação dos candidatos, de maneira que apenas tomou conhecimento de que aquela já seria a convocação para a apresentação dos documentos ao mandar e-mail, em 03/03/2015, para a ouvidoria da Universidade Federal do Ceará, quando foi informada que o prazo para tanto já havia se exaurido. 6.O cerne da demanda está em identificar se o edital do certame deu margem a interpretação dúbia, de modo a justificar a perda do prazo para a apresentação da documentação pela candidata. 7.Preliminarmente, quanto à equiparação da EBSERH à Fazenda Pública para efeitos de isenção do pagamento de custas processuais, o entendimento assente é o de que somente pode ser reconhecida se houver previsão legal nesse sentido, não sendo possível reconhecer tal equiparação com os entes que integram o conceito de Fazenda Pública apenas considerando a sua finalidade e a natureza jurídica.
Precedente: PROCESSO: 08053254920184058201, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 05/06/2019. 8.Analisando o edital de abertura do certame, observa-se que o item 13.1 dispõe que "É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este Concurso Público no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico do Instituto AOCP www.institutoaocp.org.br".
O item 13.4 contém que "Os prazos estabelecidos neste Edital são preclusivos, contínuos e comuns a todos os candidatos, não havendo justificativa para o não cumprimento e para a apresentação de documentos após as datas estabelecidas". 9.O Edital de convocação nº 130 de 20/02/2015, que retificou o Edital nº 129 de 19/02/2015, contém em seu item 7 que "Os candidatos listados neste edital retornam à lista de classificação em suas respectivas posições, devendo aguardar novas convocações".
10. Não se constata a existência de interpretação dúbia a justificar o não comparecimento da parte autora no prazo estipulado na convocação. Se a recorrida tivesse, conforme expressamente consignado nas regras editalícias, acompanhado o Diário Oficial da União, teria apresentado a documentação no prazo determinado, como aconteceu com o restante dos candidatos, inexistindo, desta maneira, motivos para o acolhimento do pleito autoral.
Da leitura dos Editais nº. 129 e 130, constata-se que a recorrida encontrava-se dentro das vagas abrangidas na convocação, mesmo após a retificação realizada, não havendo motivos, portanto, para que cuidasse não ter sido convocada por meio do Edital nº. 130.
11. Não há qualquer ilegalidade ou vício na decisão administrativa ora questionada, que apenas observou o disposto no edital de convocação.
12. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do recorrente, observando-se o art. 85, §2º, do CPC e o princípio da razoabilidade.
13. Apelação provida A parte exequente prontamente inaugurou a fase de cumprimento de sentença, entretanto de forma precipitada. A considerar o inteiro teor do acórdão ID 107033162 e da sentença ID 107032478 reformada, em momento algum o benefício da gratuidade de justiça foi revogado ou sequer impugnado. Logo, caso pretendesse o efetivo cumprimento de sentença, a representação judicial dos Hospitais Universitários do Brasil (HUBR) deveria ter comprovado que a situação de insuficiência financeira que justificou o benefício se extinguiu de modo a restaurar a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Portanto, a execução na forma como instaurada não encontrou nenhuma exigibilidade passível de deferimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença com resolução do mérito, de acordo com o art. 525, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da pretensão executória ora rejeitada nos moldes do Art. 85, §2º, CPC. A fase de cumprimento de sentença deve seguir nestes autos em relação à pretensão executória da parte autora, mediante seu requerimento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em relação aos honorários advocatícios originariamente devidos aos patronos da parte ré, fica a suspensão da sua exigibilidade mantida até o advento de efetiva demonstração da ocorrência de fato modificativo ou extintivo da insuficiência financeira da parte autora ou da configuração do prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 98, §3º, CPC.
O que ocorrer primeiro. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806675-55.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 14:44 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 16:49 Fortaleza, 19 de novembro de 2025
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