Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Defiro o pedido de desentranhamento da petição (ID 179882267) e documentos acostados pela UNIÃO no dia 12/08/2026 por serem de pessoa estranha ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos acostados pela pelo ente público no dia 13/06/2026 em que comprova o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil, até decisão final e definitiva das instâncias superiores na ação ordinária nº 0018426-05.2026.4.05.8300 quanto à anulação da Portaria nº 2.137/2025, conforme determinado na decisão prolatada no ID 178276886.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO (ID 178215762) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 176656803), que apreciou a petição de comunicação de fato superveniente (ID 174922578). Na decisão embargada (ID 176656803), este Juízo consignou assistir razão ao pleito da parte exequente em decorrência da tutela de urgência concedida pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0007589-56.2026.4.05.0000 (ID 174922579).
Por tal razão, determinou que a União Federal cumprisse imediatamente o provimento do TRF5, restabelecendo o pagamento da reparação econômica mensal e a assistência médico-hospitalar da Aeronáutica (ID 176656803). Em suas razões recursais (ID 178215762), o exequente sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade/contradição no julgado, com amparo no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Alega que o provimento embargado acolheu expressamente a premissa de que lhe assistia razão, contudo restringiu a parte dispositiva tão somente ao cumprimento das prestações vincendas e da assistência à saúde, deixando de se pronunciar sobre os pedidos autônomos formulados na petição de ID 174922578, quais sejam, o restabelecimento do cumprimento de sentença quanto ao passivo e a retirada da restrição/manutenção do precatório PRC 273063-PE (0202638-35.2026.4.05.0000) (ID 178215762).
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte exequente acostou no ID 174922579 o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento interposto por ela, autuado sob o nº 0007589-56.2026.4.05.0000. Em consulta ao sítio do TRF da 5ª Região, apesar de ainda não ter transitado em julgado, verifico que assiste razão ao pedido da parte exequente, tendo em vista a tutela deferida. Sendo assim, intime-se a UNIÃO para que cumpra, DE IMEDIATO, a determinação contida no dispositivo do acórdão que segue abaixo transcrito: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a tutela provisória, determinando o restabelecimento imediato do pagamento da reparação mensal recebida pelo agravante, permanente e continuada, bem como da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica, até o julgamento final de mérito da presente ação."
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a UNIÃO, ora embargada, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos etc. Com efeito, a UNIÃO, por meio da Petição de Identificador n.º 151349947, postulou o cancelamento dos precatórios/RPVs expedidos, em razão da superveniência da Portaria nº 2.137, de 18/11/2025, que anulou a portaria anistiadora anteriormente concedida ao exequente. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressalvou a possibilidade de extinção da execução, com a anulação de precatório expedido, desde que demonstrada a anulação da anistia política.
De outra banda, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 817338 (Tema 839), firmou entendimento no sentido de que "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas".
Nesse sentido: "PET na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26478 - DF (2022/0329679-1)
DECISÃO
A UNIÃO (fls. 63-67) noticiou que procedera à anulação da portaria anistiadora de , objeto da presente execução, mediante a edição da Portaria nº 2.137, de 18 de novembro de 2025, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito e cancelamento da ordem de pagamento respectiva. De fato, na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de extinção da execução, com o cancelamento do precatório expedido, uma vez comprovada a anulação da anistia política.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando a petição da UNIÃO protocolada no dia 17/03/2026, remeta-se esta decisão para a Divisão de Pagamento para que os valores de todos os requisitórios expedidos neste feito fiquem à disposição dete Juízo. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
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SENTENÇA
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REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO Intimados sobre os requisitórios, somente a parte exequente se manifestou. Defiro os pedidos formulados pelos patronos nas petições protocoladas nos dias 14 e 29/01/2026. Sendo assim, determino que a Divisão de Pagamento retifique os requisitórios expedidos neste feito, fazendo constar somente como beneficiário a sociedade de advogados BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 13.***.***/0001-06 no requisitório de nº 2025.83.0000.0003.500178 relativo aos honorários sucumbenciais, bem como a retenção dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) no precatório do autor de nº 2025.83.0000.0003.500177.
Remetida esta decisão com força de ofício via malote digital, sobreste-se o feito até o pagamento.
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a UNIÃO para que se manifeste sobre a petição acostada pela parte exequente no dia 19/09/2025, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, remetam-se os autos ao Setor de Pagamento para expedição dos requisitórios pertinentes.
A União Federal noticiou nos autos o cumprimento da tutela de urgência atinente às obrigações de fazer (ID 178201482), apresentando o Ofício nº 548/AJUR/8522 da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (ID 178201484), que comprovou a reimplantação do exequente como beneficiário do Sistema de Saúde da Aeronáutica.
É o relatório indispensável. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo exequente (ID 178215762), no prazo de 5 dias úteis estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Considerando a presença dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. 2.2. Do Acolhimento Parcial dos Embargos: Da Omissão e Obscuridade Reconhecidas Analisando detidamente o teor da decisão embargada (ID 176656803) em confronto com a petição de comunicação de fato superveniente (ID 174922578) e os embargos de declaração (ID 178215762), verifica-se que assiste razão parcial ao embargante quanto aos vícios apontados.
Com efeito, a decisão de ID 176656803 registrou expressamente que "assiste razão ao pedido da parte exequente, tendo em vista a tutela deferida" no Agravo de Instrumento nº 0007589-56.2026.4.05.0000. Todavia, ao formular o dispositivo, este Juízo limitou-se a determinar o cumprimento imediato do acórdão do TRF5 atinente ao restabelecimento das obrigações de fazer (prestação mensal continuada e assistência médico-hospitalar), silenciando sobre o reflexo dessa tutela provisória na tramitação do presente cumprimento de sentença e no precatório PRC 273063-PE (ID 176656803).
Impõe-se, assim, sanar a omissão e a obscuridade decorrentes da falta de pronunciamento jurisdicional sobre o destino da fase executiva e do requisitório de pagamento, com esteio no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Sobrestamento do Cumprimento de Sentença e da Manutenção do Cancelamento do Precatório Passando à integração do julgado, mister analisar os efeitos do acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0007589-56.2026.4.05.0000 (ID 174922579) no âmbito deste cumprimento de sentença.
A presente execução fora anteriormente extinta por este Juízo (ID 161282791), tendo sido ordenado o cancelamento dos requisitórios expedidos, com fulcro na Portaria nº 2.137, de 18/11/2025, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ato administrativo que determinou a anulação da portaria de anistia política do exequente. Ocorre que, no bojo da ação ordinária nº 0018426-05.2026.4.05.8300, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu tutela de urgência recursal para afastar liminarmente os efeitos do ato anulatório e ordenar a imediata manutenção do fluxo de pagamento mensal e dos serviços de saúde ao exequente (ID 174922578).
A concessão de provimento jurisdicional provisório que neutraliza a eficácia imediata do ato administrativo de anulação da anistia desconstitui, temporariamente, a premissa de inexigibilidade absoluta da obrigação. Todavia, como a validade da Portaria nº 2.137/2025 ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelas instâncias superiores, não se mostra juridicamente adequado chancelar nem a extinção definitiva da execução, nem o seu andamento expropriatório irrestrito com levantamento de valores.
Nesse cenário, a medida consentânea com a segurança jurídica, com o devido processo legal e com o art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil consiste no sobrestamento do cumprimento de sentença até a decisão final e definitiva das instâncias superiores na ação ordinária sobre a higidez do ato de anulação da anistia política do exequente. Por outro lado, não assiste razão ao embargante quando postula o restabelecimento do precatório PRC 273063-PE ou a retirada de restrição para pagamento do crédito acumulado do passado (ID 178215762).
O Conselho Nacional de Justiça, ao proferir decisão decisiva no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 (ID 6625624), assentou expressamente a obrigatoriedade da observância estrita ao ordenamento constitucional e infralegal (art. 100 da Constituição Federal; art. 535, § 3º, do CPC; Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução CJF nº 822/2023), os quais exigem a certidão de trânsito em julgado ou a preclusão máxima da discussão sobre a certeza e exigibilidade do crédito como pressuposto inafastável para a expedição ou manutenção de precatórios perante os Tribunais Regionais Federais.
O MM. Corregedor Nacional de Justiça consignou expressamente a invalidade de requisições de pagamento expedidas ou mantidas sem a formação da coisa julgada ou da estabilização absoluta do título, impondo o cancelamento de expedições irregulares no âmbito de todos os TRFs. No caso sob exame, estando a exigibilidade do próprio título e a higidez da condição de anistiado sob intensa e pendente disputa judicial na ação ordinária nº 0018426-05.2026.4.05.8300, a ausência de provimento judicial definitivo impede de todo a expedição ou o destravamento do precatório referente ao passivo retroativo, haja vista a falta do trânsito em julgado indispensável do título executivo.
Sobre a obrigatoriedade do trânsito em julgado para a expedição e processamento de requisitórios contra a Fazenda Pública, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região adota orientação consolidada, consoante demonstra a ementa do Agravo de Instrumento nº 0805017-65.2024.4.05.0000:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos e determinou a imediata expedição dos requisitórios de pagamento correspondentes.
2. Em suas razões recursais, a agravante alega que foram previamente expedidos e pagos requisitórios contemplando os valores reconhecidos como devidos pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença e, sem que houvesse intimação da executada quanto a uma eventual decisão homologatória e sem que os valores já recebidos pela parte exequente fossem objeto de abatimento, em 18.03.2024 foram expedidas ordens de pagamento que contemplam o valor total da dívida, o que implica em cerceamento de defesa e possibilidade de recebimento em duplicidade do mesmo crédito.
Defende, assim, que devem ser canceladas as ordens de pagamento impugnadas, somente sendo possível a expedição de novos requisitórios após o transcurso do prazo recursal da União quanto a uma eventual decisão homologatória do crédito, bem como depois da elaboração - com vistas às partes - dos cálculos que contemplem o valor remanescente devido, considerando a dedução da quantia incontroversa já recebida pelos exequentes.
3. Para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o regime constitucional, instrumentalizado pelas regras processuais, à luz do art. 100, §5º, da CF c/c art. 910, §1º, do CPC, exige o trânsito em julgado da decisão que rejeita os embargos à execução, equivalente à impugnação ao cumprimento de sentença, opostos em face da demanda executiva ajuizada pelo particular em face do Poder Público.
4. É certo, ainda, que a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a expedição de precatório ou RPV em face de parcela incontroversa. Ocorre que este não é o caso dos autos, em que a expedição dos requisitórios de pagamento foi determinada na decisão homologatória, sem a prévia intimação da União, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão e da consequente consolidação dos cálculos homologados pelo juízo de origem, os quais, conforme reconhecido pela própria parte exequente nas contrarrazões ao agravo, padecem de erro a ser corrigido em face do não abatimento dos valores incontroversos que foram previamente pagos pela executada/agravante.
Com efeito, a expedição de requisitórios de pagamento determinada pelo juízo de primeiro grau se mostra precipitada, além de estar em flagrante desconformidade com as normas de regência.
5. Pendente o trânsito em julgado da decisão definidora dos cálculos de liquidação, estando controvertidos os valores que ainda são devidos aos exequentes, é descabida a expedição das requisições de pagamento, ainda que com ordem de bloqueio do pagamento até o julgamento final do presente agravo.
6. O princípio da celeridade processual não pode atropelar as exigências constitucionais referentes à expedição de requisitórios públicos a respeito da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão que analisou a peça defensiva do Ente Público, sob pena de colocar em xeque as prerrogativas da Fazenda Pública expressamente reconhecidas pelo legislador constituinte.
7. Por estar o requisitório submetido a uma fila cronológica, a sua expedição antecipada, ainda que com restrição, ou seja, anterior ao trânsito em julgado, violaria flagrantemente os princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia, uma vez que os demais credores da Fazenda necessitariam aguardar o trânsito em julgado das decisões que tratem dos seus créditos. Sobre o tema: TRF-4 - AG: 50198965720214040000 5019896-57.2021.4.04.0000, Relator: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 14/07/2021, QUARTA TURMA; STJ, REsp n. 1.815.880/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/8/2020.
8. A concretização de medidas em torno da expedição dos requisitórios de pagamento implica na movimentação da máquina pública e, consequentemente, no gasto de recursos públicos, além de resultar no empenho de parte do orçamento público sem que antes os seus limites do crédito se consolidem sob o manto da coisa julgada, o que é inadmissível em face das cogentes normas de regência.
9. Julgados deste Tribunal: PROCESSO: 08112813520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024; PROCESSO: 08034145420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2024.
10. A art. 43 da Resolução nº 822/2023 - CJF não autoriza a manutenção dos precatórios em discussão, na medida em que a expedição anterior ao trânsito em julgado havida subverte normas constitucionais, além de também estar em desconformidade com a própria resolução referida, cujo art. 1º exige que conste no ofício requisitório, dentre outras informações, a data do trânsito em julgado (inciso XVII).
11. Agravo de instrumento provido para determinar o cancelamento dos precatórios expedidos, ficando a expedição de novos requisitórios condicionada ao trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos que contemplem o saldo remanescente devido aos exequentes, considerando o abatimento dos valores incontroversos já pagos. (PROCESSO: 08050176520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024) Dessa forma, mantem-se hígida a revogação/cancelamento do precatório PRC 273063-PE, por ausência do pressuposto constitucional do trânsito em julgado e em fiel cumprimento às diretrizes correcionais vinculantes fixadas no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 do CNJ.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO (ID 178215762), com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e a obscuridade indicadas, atribuindo efeitos modificativos ao julgado de ID 176656803, nos seguintes termos: a) DETERMINAR O SOBRESTAMENTO do presente cumprimento de sentença nº 0806679-74.2016.4.05.8300, nos termos do art. 313, V, do Código de Processo Civil, até decisão final e definitiva das instâncias superiores na ação ordinária nº 0018426-05.2026.4.05.8300 quanto à anulação da Portaria nº 2.137/2025; b) MANTER A REVOGAÇÃO E O CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO PRC 273063-PE (0202638-35.2026.4.05.0000), dada a ausência de trânsito em julgado da discussão sobre a exigibilidade do título e em estrito cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 (ID 6625624), bem como ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 535, § 3º, do CPC; c) REITERAR A ORDEM DE CUMPRIMENTO IMEDIATO dirigida à União Federal quanto ao restabelecimento das prestações econômicas mensais vincendas e da assistência médico-hospitalar, nos exatos moldes deferidos pelo TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0007589-56.2026.4.05.0000 (ID 174922579), cuja comprovação já fora encartada aos autos pela ré (ID 178201482).
Traslade-se cópia desta decisão para a Presidência/Diretoria de Precatórios do TRF da 5ª Região para fins de conhecimento. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Ferreira da Silva Filho contra a decisão que determinou o cancelamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor expedidos, extinguindo o cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade do título judicial. A referida decisão foi motivada pela superveniência da Portaria nº 2.137, de 18 de novembro de 2025, que anulou a portaria de anistia anteriormente concedida ao exequente.
O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a legalidade da portaria de anulação administrativa está sendo discutida judicialmente na ação ordinária nº 0018426-05.2026.4.05.8300, em trâmite perante este Juízo, sob a alegação de grave vício formal e violação às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Defende, ademais, que os efeitos da anulação devem operar apenas para o futuro, sem atingir as parcelas pretéritas consolidadas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, invocando o teor da tese de repercussão geral fixada no Tema 839 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para dar prosseguimento ao feito ou, subsidiariamente, para suspender o curso da execução. A União Federal apresentou contrarrazões, refutando as alegações e pleiteando a rejeição integral dos embargos.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante ao argumento de que a Portaria nº 2.137, de 18 de novembro de 2025, está sob discussão na ação ordinária nº 0018426-05.2026.4.05.8300, verifica-se que a decisão embargada examinou a controvérsia de maneira adequada e coerente.
Restou consignado que o ato de desconstituição da anistia, emanado da Administração Pública no exercício do seu poder-dever de autotutela, goza de presunção de legitimidade e de autoexecutoriedade, operando efeitos imediatos a partir de sua publicação. Eventual inconformismo quanto a vícios formais ou materiais do procedimento administrativo revisional deve ser deduzido e apreciado em âmbito próprio, não servindo o mero ajuizamento de demanda anulatória como fundamento apto a obstaculizar a imediata aplicação da portaria revisora na seara executiva, tampouco a justificar a suspensão do feito.
De igual modo, inexiste omissão ou contradição relativamente aos efeitos temporais da invalidação do ato administrativo de anistia. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência dominante das Primeira e Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça, que assentou o entendimento de que a anulação superveniente da portaria de anistia, com esteio no Tema 839 do Supremo Tribunal Federal, retira o suporte material do título executivo judicial, tornando a obrigação inexigível.
Por consequência lógico-jurídica, a perda superveniente de exigibilidade do título judicial atinge as parcelas pretéritas que ainda se encontravam pendentes de adimplemento, autorizando e determinando o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e a extinção da execução. Outrossim, não prospera a interpretação do embargante quanto ao alcance da irrepetibilidade de valores prevista na tese do Tema 839 do Supremo Tribunal Federal.
A salvaguarda da não devolução de verbas amparadas na boa-fé limita-se estritamente àquelas parcelas que foram de fato recebidas pelo beneficiário durante o período de vigência do ato nulo. Tal premissa protetiva não se estende aos valores atrasados que ainda não foram pagos, inexistindo direito adquirido à percepção futura de verbas públicas fundadas em anistia política declarada inconstitucional pela via da autotutela administrativa.
Fica evidente, portanto, que a pretensão do embargante cinge-se à mera rediscussão do mérito e à modificação do entendimento adotado pelo juízo, objetivo para o qual a estreita via recursal dos embargos de declaração mostra-se inadequada. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal assentaram entendimento consolidado quanto à impossibilidade de reexame do mérito em sede de aclaratórios.
Por conseguinte, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da irresignação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por João Ferreira da Silva Filho, mantendo integralmente a decisão atacada em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 817338 (Tema 839), fixou a tese de que "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas." No caso, conforme já ressaltado na decisão de fl. 57, o montante retroativo da portaria de anistia política foi depositado em conta individual disponível para levantamento na Caixa Econômica Federal, em cumprimento ao Prc 11379 (fl. 99 do precatório).
Esse fato ensejou a extinção da execução, nos termos da decisão mencionada. Ademais, em consulta aos autos do precatório, observa-se que o processo já havia sido, inclusive, arquivado (fl. 100 do Prc 11379).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido da UNIÃO. Traslade-se cópia desta decisão para o precatório 11379, devolvendo-o ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Presidente da Seção (PET na ExeMS n. 26.478, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/03/2026.) (STJ - PET na ExeMS: 00000000000000026478, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Data de Publicação: DJEN 02/03/2026) Ainda nesse sentido: AgInt na ImpExe no MS nº 10.398/DF (STJ, Terceira Seção, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/10/2025) e AgInt na ImpExe na ExeMS nº 20.379/DF (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/05/2025), dentre outros, todos reafirmando que a anulação da portaria de anistia torna o título judicial inexigível, prevendo a extinção do cumprimento de sentença para casos da espécie - inclusive com cancelamento dos requisitórios expedidos - não prosperando alegação de vulneração da coisa julgada, eis a validade da Portaria nº 2.137, de 18 de novembro de 2025, não ter sido objeto da demanda que originou o título.
Em amparo ao acima exposto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF).
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo (anulatório) deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima (hipótese dos autos), tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato, daí o motivo para a correta extinção do Cumprimento de Sentença.
2. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente.3. Agravo interno improvido". (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.379/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Dessa forma, firme no sobredito, determino o cancelamento dos precatórios/RPVs expedidos, em razão da superveniência da Portaria nº 2.137, de 18/11/2025, que anulou a portaria anistiadora concedida ao exequente, pelo que extingo o presente cumprimento de sentença, porque suprimida a condenação do ente público, que se tornou inexequível/inexigível, na esteira do art. 525, §11 c/c art. 535, III e VI, ambos do CPC.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que fiquem cientes da decisão prolatada no dia 18/03, bem como dos documentos encaminhados pela Divisão de Pagamento e acostados no dia 23/03/2026, requerendo o que for do seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a UNIÃO para que se manifeste sobre a petição acostada pela parte exequente no dia 19/09/2025, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, remetam-se os autos ao Setor de Pagamento para expedição dos requisitórios pertinentes.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição da UNIÃO protocolada no dia 03/09/2025, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a UNIÃO para que se manifeste sobre a petição, documentos e informações prestadas pela parte exequente no checklist acostados no dia 18/08/2024, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo anuência com os dados informados ou na ausência de manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Pagamento para expedição dos requisitórios pertinentes.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806679-74.2016.4.05.8300
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LARISSA TERTO DA SILVA - PE46647
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a UNIÃO para que se manifeste sobre a petição, documentos e informações prestadas pela parte exequente no checklist acostados no dia 18/08/2024, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo anuência com os dados informados ou na ausência de manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Pagamento para expedição dos requisitórios pertinentes.