PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0806681-97.2025.4.05.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PERNAMBUCO SUSCITADO: JUÍZO DA 5A VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (relator): Trata-se de Conflito de Competência suscitado nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0025189-61.2022.4.05.8300, que tem por objeto o restabelecimento do pagamento do ressarcimento por despesas com saúde (rubrica PER CAPITA SAÚDE SUPLEMENTAR), suspenso desde setembro de 2020, bem como o pagamento das parcelas que deixaram de ser ressarcidas pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, Órgão do qual o autor é servidor aposentado.
Inicialmente, a ação foi distribuída sob o nº 0001563-47.2021.4.05.8300 para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Juizado Especial Federal, Juízo que, após regular instrução do feito, declarou-se incompetente para processar o feito, extinguindo-o sem julgamento de mérito, ao fundamento de que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o caso se insere na vedação contida no art. 3º, 1º, III, da Lei nº. 10.259, de 2001, a qual afasta da competência dos JEFs as causas em que se pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo os de natureza fiscal ou previdenciária.
O Recurso Inominado interposto contra a sentença terminativa pertinente não foi conhecido pela Turma Recursal. A parte autora ajuizou novamente a ação, desta feita direcionando-a para uma das Varas Federais com competência comum cível, sob o nº 0814992-14.2022.4.05.8300, cabendo a distribuição por sorteio para o Juízo Federal da 5ª Vara, que determinou a devolução do feito ao Juizado Especial Federal, por entender que o objeto da ação não estaria entre as exceções impostas pela Lei nº 12.259, de 2001, diante da inexistência de pedido expresso para declaração de nulidade de ato administrativo federal, mas, tão somente, de reconhecimento de um direito "que, a propósito, tem natureza eminentemente previdenciária lato sensu".
Com o retorno do processo, o Juízo da 1ª Vara Federal/PE suscitou o presente conflito, acrescendo que a parte autora requereu o restabelecimento dos pagamentos em questão afirmando que a Administração teria agido de forma ilegal ao proceder a interrupção e, para que esse "pedido possa ser acolhido, seria necessário reconhecer a nulidade do ato administrativo que importou na cessação da verba em comento".
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
JOSE MAURICIO DE BARROS BEZERRA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª SEÇÃO / GAB
17 - DES. WALTER NUNES PROCESSO: 0806681-97.2025.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 18:02 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 18:04 , 2 de setembro de 2025
É o relatório. Inicialmente, é desnecessária a análise da competência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito, por envolver juízes federais vinculados a este Regional, nos termos do art. 108, I, e, da Constituição, além do que, resta evidenciado o conflito negativo de competência, tendo em vista a existência de colidência entre dois Juízos, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, ambos se manifestando sobre a mesma causa, julgando-se incompetentes para atuar na demanda.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido, em sede de Repercussão Geral, ainda que um dos juízes envolvidos no conflito integre Juizado Especial, conforme aresto que se trancreve:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO.
I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF).
III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 590409, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009). Ressalta-se que este Tribunal Regional Federal, com amparo na teoria instrumentalista do processo, vem admitindo conflitos de competência quando fique constatada efetiva colisão entre os pronunciamentos declinatórios, ainda que, por ter havido sentença extintiva do processo por incompetência e nova propositura da mesma ação, os pronunciamentos não constem dos mesmos autos (Processo: 08065596020204050000,
CC - Conflito de Competencia, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), Pleno, julgado em 07/07/2020). No caso concreto, observa-se que a parte autora demanda a UFPE e busca provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do pagamento do benefício de assistência à saúde e parcelas atrasadas, atribuindo à causa o valor de R$ 2.983,92 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
Narra a inicial que o autor: Sempre recebeu mensalmente, em folha de pagamento, a rubrica relacionada ao ressarcimento de suas despesas com Planos de Saúde ('PER CAPITA - SAÚDE SUPLEMENTAR'), conforme sistemática prevista no artigo 230 da Lei 8.112/90 (RJU) e na Portaria Normativa 05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Contudo, para sua surpresa, tal ressarcimento foi cessado pela ré a partir da competência de setembro de 2020 (contracheques anexos).
O autor, então, ao perceber a supressão da citada rubrica, protocolou, em 23/10/2020, pleito administrativo de restabelecimento do pagamento da aludida rubrica, além do pagamento dos valores em atraso devidos desde a ilegal cessação (processo nº 23076.060453/2020-55, em anexo). Contudo, a ré indeferiu o pleito autoral sob a alegação de que, conforme orientação dada pela sua Procuradoria Jurídica, planos de saúde cuja contratação ocorra através de vínculos empregatícios não fazem mais jus ao aludido benefício.
Não há controvérsia de que a lide se insere, em princípio, no âmbito de competência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o valor da causa se encontra dentro do limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 2001, ou seja, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Todavia, verifica-se que a causa tem pretensão de restabelecer vantagem cuja supressão decorreu de processo administrativo regular, com o que o eventual acolhimento do pleito implicará, necessariamente, o exame da legalidade e a anulação do ato administrativo que determinou e/ou manteve a cessação do pagamento.
HÁ muito o Plenário desta Corte sedimentou entendimento de que, mesmo em se tratando de demanda com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, compete ao Juízo Federal comum a apreciação e julgamento de feito no qual a pretensão alcance o controle de ato administrativo, pois o tema está excluído da competência dos Juizados Especiais por determinação expressa do art. 3º, 1º, III, da Lei nº 10.259, de 2001, segundo o qual os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, como é a hipótese dos autos.
À propósito, colacionam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL.
1. Conflito Negativo de Competência Suscitado pelos Autores em face dos Juízos da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (Juizado Especial Federal), que se declaram incompetentes para julgar o feito.
2. Trata-se de Ação em que se discute a supressão de vantagens e a devolução de valores recebidos por Servidores Públicos, a caracterizar revisão de Ato Administrativo, afastando a competência do Juizado Especial Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para fixar a Competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (Conflito de Competência Cível 0804151-04.2017.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, Pleno, julgado em 06/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO (14ª/PE) E VARA COMUM (7ª/PE). MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REDUZIDO POR ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
1. Cuida-se de Conflito de Competência em que é suscitante o JUÍZO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PERNAMBUCO e suscitado o JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, em sede de ação de obrigação de fazer promovida por SILVIA ALVES RAMOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, pretendendo obter a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (20%), bem como o pagamento das parcelas em atraso não atingidas pela prescrição quinquenal.
2. Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. No caso, a pretensão concerne ao restabelecimento de adicional de insalubridade cuja redução decorreu de processo administrativo regular, é dizer, a demanda consiste em controle de ato administrativo que não possui natureza previdenciária, nem fiscal, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa.
3. Competência do JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, vara comum, o suscitado (Conflito de Competência Cível 0813479-16.2021.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, julgado em 01/12/2021). O entendimento também é pacífico na Primeira Seção deste Tribunal, conforme aresto que se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PRETENSÃO DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
1. Conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 13ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará em face do Juízo da 4ª Vara Federal da mesma seção, em sede de ação ordinária manejada por Jacquelline Maria Lamboglia Barroso Cidade em face da União Federal, onde se requer o restabelecimento de adicional de insalubridade.
2. O feito fora inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal/CE (suscitado), que, em razão do valor atribuído à causa (R$ 5.242,92), reconheceu a sua incompetência absoluta, pois o caso se enquadraria na alçada dos Juizados Especiais Federais. Destacou, ainda, "que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de vedações do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. De fato, a requerente ajuizou a presente ação para o fim de ter assegurado o restabelecimento de adicional de insalubridade com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas devidas a tal título desde quando tal vantagem remuneratória deixou de ser paga.
Embora tenha ingressado com processo administrativo para o atendimento de seu pleito, o presente caso não configura pedido autônomo de anulação de ato administrativo, mas simples pleito de condenação em obrigação de fazer, conforme inclusive indicado na exordial. Com efeito, a eventual invalidação do ato que indeferiu seu pleito na via administrativa, por não constituir o objeto principal desta lide, decorrerá apenas reflexamente da sentença de mérito a ser proferida na demanda."
3. Por sua vez, o Juízo da 19ª Vara do JEF/PE suscitou o presente conflito, destacando ser irrelevante o valor atribuído à causa, uma vez que o caso se enquadra na hipótese do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01, consoante precedentes deste Regional.
4. Ressalte-se, de início, que o valor da causa atribuído na peça exordial foi de R$ 5.242,92 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), valor compreendido no limite estabelecido pelo artigo 3° da Lei n° 10.259/01, portanto, da competência do Juizado Especial Federal.
5. Entretanto, o artigo 3º, § 1º, III, da mesma lei estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
6. No caso em análise, relata e aduz a parte autora na ação de origem: "A autora é servidora pública federal lotada na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Estado do Ceará e ocupa o cargo de agente administrativo. A servidora atua na recepção do serviço médico atendendo o público, fornecendo informações no que for solicitado, orientando, atendendo telefone, entregando, recebendo e arquivando documentos, recebendo atestados médicos de servidores, fazendo triagem e encaminhando pacientes aos consultórios médicos e odontológicos, entregando medicamentos se for o caso, fazendo pequenos curativos e interagindo diretamente com os médicos.
Por estar em contato direto com pacientes e material infectocontagiante, exercendo suas atividades em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, a servidora fez jus ao adicional de insalubridade desde 2011, com base em laudo pericial do Ministério Público do Trabalho, renovado em 2019 em razão de novo laudo pericial realizado pelo IFCE, recebendo-o no percentual de 10% do vencimento básico. [...] Em 19/11/2018 foi realizado nova vistoria no setor da autora a fim de analisar as condições de sua atividade, dessa vez pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), momento em que foi constatado no parecer técnico que o exercício da atividade desempenhada pela servidora exige o contato, de forma permanente, com pacientes durante o atendimento individual, passível de enquadramento de insalubridade por agente biológico.
Ocorre que em outubro de 2022 a servidora deixou de receber a parcela referente ao adicional de insalubridade em seu contracheque, o que foi realizado pela Administração sem a confecção de qualquer novo laudo ou perícia a fim de constatar alterações nas condições de trabalho que fundamentassem o cancelamento do adicional. Irresignada, a autora ingressou com requerimento administrativo (Proc. 10199.107016/2023-21) solicitando o reestabelecimento da verba, tendo esse pedido sido negado pela Administração sob fundamento de que as atividades da servidora são enquadradas como de atividades-meio ou de suporte, de forma que entendem que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato com os agentes biológicos. [...]"
7. Observe-se que o eventual acolhimento da pretensão de restabelecimento do adicional de insalubridade necessariamente importará na anulação do ato administrativo que o suprimiu.
8. Assim, assiste razão ao magistrado do Juizado Especial quando registra que a questão discutida está prevista na exceção à competência daquele juízo, na medida em que o requerimento final implica em discussão sobre a presença dos requisitos legais do próprio ato administrativo.
9. O eg. plenário deste regional tem inúmeros precedentes no sentido de que a intenção de intervenção judicial sobre possíveis atos da Administração afasta a competência do JEF para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01, de modo que a competência deve ser da Vara Comum.
10. Competência do Juízo Suscitado, da 4ª Vara Federal do Ceará (Vara Comum) (Conflito de Competência Cível 0809649-03.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Primeira Seção, julgado em 23/07/2025). Com efeito, a pretensão para restabelecimento do ressarcimento de saúde suplementar, que a parte entende ter sido suprimido de forma descabida, tem como medida imprescindível a sindicância e possível anulação de ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259, de 2001, não se tratando aqui das exceções previstas no mesmo diploma legal, quais sejam, atos de natureza previdenciária ou fiscal.
Nesse aspecto, registra-se não proceder o argumento do Juízo suscitado de que o ato administrativo questionado teria "natureza eminentemente previdenciária lato sensu", uma vez que é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o auxílio-saúde ou ressarcimento de saúde suplementar do servidor público federal tem natureza indenizatória, e não previdenciária, consoante se verifica na ementa abaixo: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, as verbas de caráter indenizatório - adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar - não podem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no REsp 1980190/RS 2022/0001244-0, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/09/2022). É cabível o julgamento monocrático deste conflito, uma vez que todos os juízes e tribunais observarão as orientações do plenário ou do órgão especial aos quais se encontram vinculados, conforme estabelece o art. 927, V, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido são os precedentes desta Primeira Seção (Conflito de Competência Cível 0804085-77.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgado em 30/04/2024; Conflito de Competência Cível 0002431-54.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julgado em 05/09/2025; Conflito de Competência Cível 0007398-45.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (convocado), julgado em 28/11/2025) Dessa forma, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ora suscitado, que deverá processar e julgar o feito.
Expedientes necessários. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.