Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806690-33.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLEXEIRAS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Documento anexado ao Id. 18820000 noticia o depósito em conta judicial do Requisitório nº PRC 229064-AL, efetuado em 21/07/2025. Considerando que permanece vigente a ordem de bloqueio sobre os referidos valores, deverá o setor competente certificar que o montante em questão não foi movimentado pelo Município, permanecendo, portanto, em conta vinculada ao presente feito.
2. Ressalto que a ordem de bloqueio encontra-se regularmente mantida até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0807792-24.2025.4.05.0000, conforme já deliberado por este Juízo na decisão de Id. 118343901.
3. Estando em ordem o bloqueio e à disposição deste Juízo os valores constritos, mantenha-se o feito suspenso.
4. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806690-33.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLEXEIRAS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Flexeiras em face da União, visando à cobrança de valores relativos ao FUNDEF.
2. Informa-se que o trâmite processual se encontra suspenso em razão do agravo de instrumento nº 0807792-24.2025.4.05.0000, no qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu que o Município já se beneficiou de título executivo individual com mesmo pedido e causa de pedir. Na ocasião, o acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS FORMADOS EM AÇÕES COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVADO SE BEEFICIAR DOS DOIS TÍTULOS. UMA VEZ EXECUTADO O TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUAL HÁ INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRECENDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (Id. 4058000.10911493) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806690-33.2016.4.05.8000, afastou a alegação de litispendência e da consequente impossibilidade de execução do título executivo coletivo.
2. Na origem, o presente Cumprimento de Sentença foi proposto pelo Município de Flexeiras/AL em face da União, visando materializar o direito reconhecido na Ação Ordinária nº 2003.80.11204-0 (nº 0011204-19.2003.4.05.8000), que tramitou na 7ª Vara Federal/AL, proposta pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), na qual a União foi condenada a revisar o valor mínimo anual por aluno (VMAA) do FUNDEF, destinado à educação fundamental, nos termos do da e a repassar ao substituídos da AMA as verbas relativas as diferenças do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. A circunstância dos autos consiste na existência de duas ações de conhecimento com o mesmo objeto - a primeira (coletiva), proposta pela Associação dos Municípios Alagoanos e a segunda (individual), proposta pelo Município de Flexeiras -, ambas com trânsito em julgado, resultando em títulos executivos em face da União.
4. A questão ora questionada consiste na decisão sobre a possibilidade de o município se beneficiar da execução de título formado em ação coletiva, quando já se executou título (com mesmo objeto) perseguido em ação individual.
5. Sobre a referida questão, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação" (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Isso porque se compreende que a opção da parte em iniciar e dar continuidade à ação ordinária individual quando em curso ação coletiva, torna o feito individual processualmente autônomo e independente da lide coletiva.
6. É tranquilo na jurisprudência nacional, em especial desta e. 4ª Turma, a impossibilidade de uma mesma parte se beneficiar da decisão coletiva quando moveu ação individual, visando destacar de cada um o que lhe for mais conveniente. Tal conjuntura não é tutelada pelo ordenamento processual em vigor. Precedentes.
7. Considerando que, no presente caso, o título executivo da ação individual já foi executado, resta impossibilitado ao agravado beneficiar-se do título coletivo como pretende, diante da compreensão de que, ao optar pela execução do título individual, houve renúncia por parte do município quanto à execução do mesmo direito pleiteado na ação coletiva, sendo indiferente o fato de se referirem a períodos distintos.
Do contrário, estar-se-ia criando situação artificial de ampliação do prazo prescricional para execução dos valores, com a permissão de executar valores retroativos a partir de dois marcos (promoção da ação coletiva e da ação individual).
8. O fato de a União não ter suscitado, na contestação da ação de conhecimento individual (proposta após a ação coletiva), sobre a existência de ação coletiva com o mesmo pedido e causa de pedir, não deve conduzir à incidência da preclusão, como equivocadamente reconheceu a decisão agravada, uma vez que, por ser instituto jurídico criado com o objetivo de conferir segurança jurídica, não deve ser utilizado para encobrir o enriquecimento sem causa do município, tampouco como forma de ampliar o período prescricional (quinquênio anterior) devido para além do que já fora executado do título executivo individual.
9. Agravo de Instrumento provido para afastar a incidência da preclusão quanto à alegação de inviabilidade do presente cumprimento de sentença coletiva, em razão de o município agravado já ter se beneficiado de título executivo individual com mesmo pedido e causa de pedir. (Grifei)
3. O Município de Flexeiras interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo TRF5. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da execução. Ressalte-se, porém, que o acórdão proferido pelo STJ ainda não transitou em julgado.
4. Dessa forma, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0807792-24.2025.4.05.0000, mantendo-se a suspensão do presente feito.
5. No tocante à petição protocolada por PROSPERITY SERVIÇOS CONTÁBEIS E CONSTRUÇÃO, que noticia eventual acordo de cessão de honorários advocatícios, nada há a prover no momento, tendo em vista a suspensão do trâmite processual e o fato de que o objeto da controvérsia diz respeito à própria existência do crédito executado.
6. Após o trânsito em julgado do AI nº 0807792-24.2025.4.05.0000, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos ao final.
7. Providências necessárias.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806690-33.2016.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 03:27 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 15:04 Maceió, 3 de setembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 03:27 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 15:04 Maceió, 3 de setembro de 2025