Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806730-15.2016.4.05.8000
REQUERENTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
REQUERIDO: VICENTE PETRUCIO DA SILVA, ROSIBERTO CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAILLANA VICTORIA ALVES BEZERRA - AL18831
DECISÃO
1. Como não foi efetuado o pagamento voluntário do débito, defiro o pedido de pesquisa de bens dos executados pelo sistema INFOJUD.
2. O sistema INFOJUD é um banco de dados que permite, através de meio eletrônico, a obtenção de informações dos contribuintes junto à Receita Federal. Trata-se, portanto, de informação protegida por sigilo fiscal.
3. Neste particular, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é uníssona no sentido de que a pesquisa no sistema INFOJUD é medida excepcional, que se destina exclusivamente à busca de bens em eventual execução, quando não se logrou êxito através de outros meios, in verbis: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu pedido para que seja requisitada, junto à Receita Federal, as últimas declarações de imposto de renda da executada, ora agravada, com o fito de localizar bens penhoráveis.
2. O sistema INFOJUD - Sistema de Informações ao Judiciário - é resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal para o fornecimento de informações cadastrais e de cópias das declarações do contribuinte pela Receita Federal ao Poder Judiciário. Em que pese a decisão agravada não fazer qualquer referência ao sistema INFOJUD, o pleito recursal representa uma quebra do sigilo fiscal eletrônica, substituindo a apresentação das três últimas declarações do imposto de renda referidas pelo decisum fustigado.
3. A utilização da quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD é medida excepcional, a ser admitida somente quando o exeqüente comprovar o exaurimento dos esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis. Precedentes.
4. Não demonstração de esgotamento das diligências possíveis no sentido de localizar bens penhoráveis, não se configurando, portanto, a excepcionalidade exigida para a autorização da medida pretendida.
5. Agravo improvido. (AG 125296/PE, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE de 19.07.2012 - p. 445).
15. Logo, não logrando qualquer êxito as pesquisas realizadas através do BACENJUD e RENAJUD, bem como não tendo a exequente localizado quaisquer outros bens do executado passíveis de constrição (tudo devidamente comprovado nos autos), entendo estar, desta forma, preenchido o requisito da indispensabilidade para a concessão da medida.
4. Assim, e no caso de ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, determino, em face dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, e uma vez que há nos autos certidão comprobatória de inexistência de bens do devedor e o esgotamento das diligências pelo credor, a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens no nome da parte executada, anexando-se aos autos a listagem de bens do devedor, o que se coaduna, aliás, com o disposto no art. 772, III, do CPC.
5. Declarada a propriedade de imóveis, intime-se o credor a obter certidão atualizada do cartório competente. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória, conforme o caso.
6. Se mesmo com a utilização dos sistemas acima mencionados não forem localizados bens da parte executada, fica a execução suspensa por 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 921 do CPC, durante o qual estará suspensa a prescrição.
7. Nessa última hipótese, já que nenhuma providência resta ao Juízo até nova manifestação do exequente, arquive-se, desde logo, o feito, pois o evento não trará qualquer prejuízo para parte interessada na satisfação do seu crédito, na medida em que fica resquardado o prazo estabelecido na legislação, com suspensão da prescrição, para que ela promova novas diligências a fim de obter informações sobre bens passíveis de penhora.
8. Com efeito, apenas depois de decorrido o sobredito prazo sem manifestação do exequente, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
9. Defiro, ainda, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, medida esta a ser efetivada com a utilização do sistema SERASAJUD.
10. Intimações devidas. Demais providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806730-15.2016.4.05.8000
REQUERENTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
REQUERIDO: VICENTE PETRUCIO DA SILVA, ROSIBERTO CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAILLANA VICTORIA ALVES BEZERRA - AL18831
DECISÃO
1. Veio a parte exequente por meio da petição de id. 135455947, requerer a indisponibilidade on line, de bens presentes e futuros da executada, por meio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
2.
Decido.
3. A CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de viabilizar, em um só sistema cadastral, o registro de todas as ordens de decretações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, indisponibilidade esta a recair não só sobre os bens eventualmente encontrados, mas também sobre os seus bens futuros.
4. No caso dos autos, observa-se que foram realizadas diversas tentativas com o fito de localizar bens da executada, inclusive com a utilização dos sistemas SISBAJUD, e RENAJUD, todas infrutíferas.
5. Desta forma, não tendo havido êxito em nenhuma das medidas utilizadas para localização de bens do devedor, não vislumbro óbice a que o pleito de indisponibilidade de bens imóveis seja deferido, ainda mais quando o próprio CPC, em seu artigo 828[i], permite seja averbada certidão de execução no registro de imóveis para fins de indisponibilidade.
6. Corroborando com os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, devem ser adotados todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa.
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806730-15.2016.4.05.8000
REQUERENTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
REQUERIDO: VICENTE PETRUCIO DA SILVA, ROSIBERTO CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MAILLANA VICTORIA ALVES BEZERRA - AL18831 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0806730-15.2016.4.05.8000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:VICENTE PETRUCIO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAILLANA VICTORIA ALVES BEZERRA - AL18831 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) decisão de ID. 119381153 e levantamento da restrição (ID. 119456751 e anexos) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 25 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal AL
7. Se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio legítimo e inofensivo a qualquer dos direitos basilares do cidadão (cf. TRF5, Primeira Turma, AGTR nº 23562, DJ 02/05/2000, rel. Des. Fed. Castro Meira). Nesse sentido, a realização da penhora é ato de interesse da justiça.
8. Isto posto, defiro a indisponibilidade de possíveis bens imóveis pertencentes ao executado VICENTE PETRÚCIO DA SILVA, inscrito no CPF n° 272.***.***-87, medida esta a ser efetivada com a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
9. Tão logo cumprida a determinação acima, intimem-se as partes, tendo sido localizados bens ou não.
10. Nada sendo requerido e não encontrados bens, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, até que o exequente localize bens da parte executada, passíveis de constrição.
11. Intimações devidas. Demais providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara [i] Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806730-15.2016.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 00:13 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 15:09 Maceió, 3 de setembro de 2025