Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806737-07.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Regularmente intimada a se manifestar sobre a expedição de precatório (decisão de Id. 153704703), a União Federal apresentou petição de Id. 158260588, na qual concordou com o prosseguimento do feito, em cumprimento à decisão do TRF. Requereu, contudo, por cautela, que a requisição de pagamento seja expedida com cláusula de bloqueio, restringindo-se o levantamento dos valores, em razão da pendência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0812502-19.2024.4.05.0000.
2. O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer em Id. 163578404, manifestando-se favoravelmente à expedição do precatório, mas recomendando a inclusão da ordem de bloqueio até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0812502-19.2024.4.05.0000. Ressaltou, ainda, a necessidade de observância das regras fixadas no julgamento da ADPF nº 528, sobretudo quanto aos limites para pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
3. Vieram os autos conclusos. Aprecio.
4. O prosseguimento da execução é medida que se impõe, em estrita observância à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0000523-25.2026.4.05.0000, anexada ao Id.143565680.
5. Assim, deve ser autorizada a expedição do requisitório no valor homologado de R$ 220.204,08 (duzentos e vinte mil, duzentos e quatro reais e oito centavos), atualizado para outubro de 2016, conforme já determinado na decisão de Id. 153704703.
6. Contudo, devem ser acolhidos o pleito da executada e a recomendação do Ministério Público, a fim de que o precatório seja expedido com ordem de bloqueio/restrição de levantamento.
7. Conforme consta nos autos, a União Federal interpôs o Agravo de Instrumento nº 0812502-19.2024.4.05.0000 contra decisão que afastou a alegada litispendência e renúncia tácita à execução coletiva. Como tal recurso impugna a totalidade da execução e ainda não houve seu trânsito em julgado, a prudência e o resguardo ao erário exigem que o pagamento permaneça retido até a definitiva estabilização da matéria na instância superior.
8. Com relação ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono do exequente (Id. 143565676), cumpre tecer importantes esclarecimentos para delimitar o alcance do que foi decido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0813520-17.2020.4.05.0000.
9. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o referido recurso, autorizou o pagamento dos honorários contratuais exclusivamente com base nos juros moratórios incidentes sobre as verbas do FUNDEF, vedando o destaque sobre o montante principal vinculado à educação: "PJE 0813520-17.2020.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO
Feito que retorna do STF, após parcial provimento do recurso extraordinário, anulado o acórdão recorrido, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, com determinação de que outro seja proferido à luz das orientações previstas na decisão monocrática, observando-se a possibilidade de pagamento de honorários contratuais regulares, exclusivamente com a parcela correspondente aos juros moratórios. Na sessão de julgamento de 18/04/2023, a Segunda Turma deste Regional, por maioria de votos, não exerceu o juízo de retratação, mantendo o parcial provimento do agravo de instrumento.
Apresentada, à época, a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. ADPF 528/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, c/c o art. 927, I, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação à ADPF 528/DF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido.
2. Quando da apreciação de mérito pela Segunda Turma deste Regional, na sessão de 09/03/2021, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir a verba honorária para R$ 5.000,00.
3. Considerado, à época, que: "Quanto à questão atinente ao destaque da verba honorária, o entendimento desta Segunda Turma firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por via judicial. Precedentes: PJE 0802382-24.2018.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Cordeiro, j. 09/07/2019; PJE 0813783-20.2018.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 25/06/2019; PJE 0802085-44.2016.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 19/06/2019. Por outro lado, o tema recebeu, recentemente, novos contornos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiterando seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF. Tal ocorreu nos autos da Suspensão de Tutela Provisória 66, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020, consignando-se que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios, matéria que, especificamente, não se reveste de índole constitucional e, portanto, não justifica a intervenção do STF para dirimir questões a si relativas, sendo estranha ao objeto principal da demanda, qual seja, o recebimento de complementação de verbas do FUNDEF e sua utilização obrigatória na área da educação".
4. O STF, no julgamento da ADPF 528/DF, firmou o seguinte entendimento vinculante: "É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino". "A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses".
5. Destacado no despacho que determinou o retorno do processo ao órgão julgador para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, que: "Também é possível extrair do referido julgado a orientação vinculante no sentido de que o destaque de honorários contratuais do montante de juros de mora incidentes sobre valores de FUNDEF/FUNDEB em precatório devido pela União só é possível em prol de advogado que atuou na fase de conhecimento."
6. A questão atinente à utilização da verba destinada à Educação, para outras finalidades, já foi enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.697/PE, no qual firmou a tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) concedido por via judicial, sob o fundamento de que as verbas do FUNDEB/FUNDEF têm destinação prevista no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de no artigo 23, da Lei 11.494/2007, e, ainda, de que, constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional.
7. Assim deve ser mantida a ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedades de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, inclusive no que se refere aos juros de mora, dado que os valores recebidos com atraso através de precatório judicial permanecem ostentando a mesma natureza de verbas de complementação do FUNDEF (acessório que segue o principal).
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807726-44.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 15/12/2022. E mais: PJE 0801205-77.2020.4.05.8302, 2ª Turma, em composição ampliada, rel. Des. Paulo Cordeiro, j. 09/05/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0803915-76.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/08/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0812057-69.2022.4.05.0000, rel.
Des. Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 16/02/2023.
8. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do parcial provimento do agravo de instrumento." O STF, no julgamento do Tema 1256, decidiu que:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais. Por seu turno, no julgamento da ADPF 528/DF, o STF firmou o seguinte entendimento vinculante: "É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino".
"A vinculação constitucional em questão restringe a aplicação do montante principal apurado nas execuções dos títulos judiciais obtidos pelos municípios, mas não sobre os encargos moratórios que, liquidados em favor desses entes, podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses".
Na linha da diretriz jurisprudencial estabelecida pelo STF, em caráter vinculante, impõe-se reconhecer a possibilidade do destaque dos honorários advocatícios contratuais no que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre o pagamento relativo às verbas do FUNDEF. Assim, não há mais razão para impedir a retenção dos valores concernentes aos honorários contratuais com os juros moratórios incidentes no valor do precatório, devendo o acórdão, nesse particular, ser ajustado, determinando-se justamente a observância do decidido na ADPF 528.
Nesse cenário, nos termos do que restou decidido na ADPF 528, deve ser reconhecida a nulidade da previsão contratual de utilização dos recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB, para a satisfação de honorários advocatícios, ressalvada, contudo, a eficácia do contrato quanto ao destaque incidente sobre os valores relativos aos juros de mora. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar o pagamento dos valores concernentes aos honorários contratuais apenas com os juros moratórios incidentes sobre as verbas de FUNDEF/FUNDEB.
Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator"
10. Tal orientação encontra respaldo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 528, que reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos vinculados ao FUNDEF, ressalvada apenas a possibilidade de destaque sobre os encargos moratórios decorrentes da mora da União. No entanto, no atual estágio processual, mostra-se inviável promover o destaque prévio de valores no próprio corpo do precatório principal a ser expedido.
Isso porque eventual pagamento à banca advocatícia deve observar estritamente os limites dos encargos moratórios constantes do requisitório, cuja apuração, liquidação e atualização monetária dependem de cálculos específicos e complexos.
12. Dessa forma, a aferição precisa da adequação desses valores aos limites estabelecidos na ADPF 528 e no título judicial recursal deve ser diferida para momento posterior. Não se está, de forma alguma, indeferindo o direito de recebimento dos honorários contratuais do patrono, direito este que já foi reconhecido pelo Tribunal e está assegurado.
13. O que se indefere neste momento é unicamente o destaque antecipado na requisição inicial de pagamento. A verificação do montante devido a título de juros moratórios e a consequente liberação dos honorários contratuais serão apreciadas após o efetivo pagamento do precatório e após a devida manifestação da contadoria deste juízo atestando que o valor de honorários contratuais é coberto integralmente pelos juros de mora.
DISPOSITIVO
14.
Diante do exposto, em cumprimento à ordem liminar emanada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
DECIDO: a) determino a expedição de precatório em favor do Município de São Sebastião, no valor principal homologado de R$ 220.204,08 (duzentos e vinte mil, duzentos e quatro reais e oito centavos), atualizado até outubro de 2016; b) determino que o precatório seja expedido com ordem de restrição (bloqueio de levantamento) junto ao Tribunal Regional, tendo em vista a pendência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0812502-19.2024.4.05.0000. c) indefiro o pedido de destaque prévio de honorários advocatícios contratuais no requisitório (Id. 143565676), postergando a análise da adequação dos valores aos parâmetros da ADPF 528 e do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0813520-17.2020.4.05.0000 para o momento posterior ao depósito do precatório, mediante prévia remessa dos autos à contadoria judicial e certificação de que o montante de honorários contratuais é integralmente abarcado pelos juros de mora; d) determino a intimação das partes e do Ministério Público Federal acerca do inteiro teor desta decisão; e) decorrido o prazo recursal sem manifestações, providencie a secretaria a confecção do requisitório de pagamento nos moldes ora delimitados, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
15. Não havendo recursos/objeções pelas partes, inclusive quanto ao requisitório elaborado, remeta-o para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região para pagamento.
16. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806737-07.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Sebastião/AL contra o despacho de id. 96696129, que determinou o sobrestamento da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812502-19.2024.4.05.0000.
2. Sustenta o embargante que a decisão estaria maculada por omissão, pois teria atribuído, "por via transversa", efeito suspensivo ao agravo, o que configuraria usurpação da competência da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Argumenta que o Agravo de Instrumento não possuía efeito suspensivo, foi julgado com provimento negado e, por isso, não haveria razão para manter o sobrestamento.
3. A União apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vício (id. 122282629).
4.
É o relatório, em síntese.
5.
Fundamento e decido.
6. Conforme inteligência do art. 1.022 do CPC, o recurso em tela não pode ser utilizado com a finalidade de modificar o julgado, mas sim de integrá-lo, de completá-lo, através do esclarecimento de obscuridade, da supressão de omissão, e/ou da resolução de contradição que o afete(m). Também é possível o manejo dos referidos aclaratórios com o escopo de corrigir erro material ou de cálculo, o que, inclusive, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo e de ofício (CPC, ).
7. Nessa senda, omissa é a sentença que não se pronuncia a respeito de ponto que deveria ter apreciado, seja através de provocação das partes ou de ofício. Contraditória é a decisão quando configurada incompatibilidade lógica entre os fundamentos alinhavados no julgado, ou entre estes e a parte dispositiva.
8. Entrementes, a jurisprudência e a doutrina vêm aceitando a excepcional possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos pré-falados embargos, desde que tal consequência decorra da supressão de um dos vícios retromencionados (obscuridade, omissão, contradição ou erro material).
9. Analisando as alegações trazidas à baila pelo embargante, observo que o mesmo não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, não se coadunando sua pretensão ao recurso eleito, devendo o pleito ser formulado através do remédio processual cabível.
10. A alegação de que o Juízo teria "desconsiderado o acórdão" ou ignorado a ausência de efeito suspensivo não caracteriza omissão, mas mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Os embargos não se prestam, pois, à rediscussão do mérito do que já foi decidido. Ainda assim, em observância à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, cumpre esclarecer, sem caráter modificativo, aspectos relevantes de ordem pública.
11. A suspensão do cumprimento de sentença foi deferida a requerimento da União, quando ainda pendente o julgamento do Agravo de Instrumento, com o escopo de resguardar a utilidade do processo, evitar atos executórios irreversíveis e assegurar coerência entre as instâncias.
12. A medida encontra fundamento no poder geral de cautela e no dever de direção processual. Por analogia, o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, admite a suspensão do processo quando houver causa prejudicial pendente perante Tribunal. Veja-se (verbis): Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
13. Ressalte-se que tal suspensão não confere efeito suspensivo ao agravo, nem revisa ou modifica decisão do Tribunal, mas constitui ato autônomo de gestão processual, perfeitamente cabível mesmo quando o recurso pendente não possui efeito suspensivo automático. A competência da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, portanto, permaneceu integralmente preservada. Da continuidade legítima do sobrestamento após o Acórdão em Agravo
14. Cumpre esclarecer, ainda, que, embora a Segunda Turma do TRF5 tenha julgado o Agravo de Instrumento com provimento negado, não se pode considerar exaurida a controvérsia ou estabilizada a questão jurídica.
15. Isso porque a mesma matéria -- atinente à possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por suposta duplicidade de execuções -- permanece sub judice em sede de Recurso Especial interposto pela União em 06/08/2025 (id. 118614889), no qual reiterado o pedido de extinção.
16. HÁ, portanto, risco concreto de futura modificação do título executivo ou mesmo de extinção do cumprimento de sentença, caso o STJ acolha a pretensão recursal. A manutenção do sobrestamento, nessa perspectiva, revela-se prudente e juridicamente adequada, não como concessão de efeito suspensivo ao agravo já julgado, mas como medida autônoma de cautela, destinada a evitar a realização de atos executórios incompatíveis com eventual pronunciamento futuro da Corte Superior.
17. A suspensão decorre, pois, da existência de questão prejudicial pendente no STJ, podendo impactar diretamente a higidez e a eficácia do cumprimento de sentença, e não das conclusões do acórdão proferido pela Segunda Turma. Da inexistência de usurpação de competência
18. A atuação deste Juízo manteve-se rigorosamente adstrita aos limites da jurisdição de primeiro grau. Não houve revisão, mitigação ou ampliação dos efeitos da decisão do Tribunal. A suspensão do processo na origem, diante de recurso pendente com potencial de alterar o curso da execução, é ato típico do juiz natural da fase executiva, inexistindo qualquer ingerência indevida.
19. A manutenção do sobrestamento harmoniza-se com os princípios da instrumentalidade, racionalidade e efetividade do processo, que orientam a atividade jurisdicional na busca por prestação útil e coerente. O processo, sendo instrumento do direito material, deve ser manejado de modo a preservar a utilidade da tutela jurisdicional.
20. O princípio da instrumentalidade evidencia que a função do processo é a realização do direito material. Assim, ao dirigir o processo, incumbe ao magistrado adotar a solução que melhor assegure a utilidade da tutela jurisdicional, evitando que atos processuais se convertam em fonte de prejuízo ou ineficiência.
21. A instrumentalidade das formas, reflexo direto desse princípio, determina que os atos processuais sejam interpretados conforme sua finalidade (CPC, art. 188), e não de modo rígido ou desvinculado da utilidade prática. A suspensão da execução, à luz dessa lógica, preserva a finalidade última do processo: a entrega de solução íntegra, estável e justa.
22. Ressalte-se que, embora o Agravo de Instrumento tenha sido julgado, a controvérsia permanece pendente no STJ. A questão relativa à duplicidade das execuções permanece aberta e pode levar à modificação ou cassação do título.
23. O sobrestamento, assim, constitui medida de racionalidade processual: evita atos executórios potencialmente inúteis e impede retrabalho jurisdicional, preservando a estabilidade e a razoabilidade na condução do processo.
24. A suspensão, repita-se, não confere efeito suspensivo ao agravo, não viola o art. 995 do CPC e não representa usurpação de competência. Trata-se de ato prudencial autônomo, compatível com o art. 313, V, "a", do CPC. O acórdão do Agravo, ainda que publicado, não impede a continuidade do sobrestamento quando ainda pendente recurso excepcional sem efeito suspensivo automático, sobretudo em matéria cuja estabilização depende de pronunciamento superior.
25. Assim, entendo que a decisão fustigada não padece dos vícios indicados, ao tempo que julgo improcedentes os embargos de declaração.
26. Mantenho o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 0812502-19.2024.4.05.0000 interposto pela executada.
27. Intimações devidas. Providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806737-07.2016.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 16:08 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 15:38 Maceió, 3 de setembro de 2025